PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300953-63.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES | ||
| APELADO: DANILO LIMA LEITE | ||
| Advogado(s):JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE A QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EVIDENTE FINALIDADE DE INFRINGIR O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300953-63.2019.8.05.0274, em que figuram como embargante SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como parte embargada DANILO LIMA LEITE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| EMBARGOS DECLARATÓRIOS/ APELAÇÃO CÍVEL n. 0300953-63.2019.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |
| Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES | |
| APELADO: DANILO LIMA LEITE | |
| Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos pela SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra o acórdão proferido no ID 40039289 da APELAÇÃO nº 0300953.63.2019.805.0274, movida em face de DANILO LIMA LEITE, que deu parcial provimento ao recurso que interpôs.
Aclaratórios processados no bojo dos autos principais, conforme despacho de ID 44720833.
Sustentou a parte embargante (40350346), a ocorrência de omissão no julgado colegiado alegou que “não obstante o r. acórdão tenha considerado o valor incontroverso, deixou de consignar que a correção do preço deve se dar na forma contratada, bem assim como os encargos moratórios, em razão do inadimplemento, que persiste desde 05/02/2016.”
Aduziu que “a r. sentença ora embargada foi omissa, porquanto não considerou a previsão de correção monetária e incidência de juros, além dos honorários, custas, juros e multa incidentes sobre as parcelas inadimplidas, conforme será demonstrado a seguir, motivo pelo qual, cabíveis os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apresentada, reconhecendo que deve ser aplicada a cláusula 7.2, incidindo correção monetária pelo IGPM, juros de 1% após o habite-se, multa de 2% sobre o valor inadimplido, juros de 1% sobre o valor inadimplido, restituição das custas pagas pela exequente e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.”
Diante de tais considerações, prequestionou a matéria aludida e pugnou pelo provimento dos Embargos, para que seja sanada a omissão apontada, com atribuição de efeito modificativo.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 45053716), rechaçando os argumentos da parte embargante e pugnando pelo desprovimento do recurso, “tendo em vista que o voto reconheceu o excesso na execução no Termo de Confissão de Dívida, bem como dos valores incluídos no presente documento, e manteve a sentença no que se refere ao valor devido com as devidas correções, requer: a) o recebimento das presentes contrarrazões para fins de ser negado seguido (seja não conhecido) os embargos declaratórios; b) subsidiariamente, que seja desprovido o recurso pela ausência de omissão.”
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1º, do RITJBA/16.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300953-63.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES | ||
| APELADO: DANILO LIMA LEITE | ||
| Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido.
Sustentou a parte embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado colegiado. Alegou que “a r. sentença ora embargada foi omissa, porquanto não considerou a previsão de correção monetária e incidência de juros, além dos honorários, custas, juros e multa incidentes sobre as parcelas inadimplidas.”
Salientou que “para que não paire dúvidas ou haja prejuízos futuros à Embargante, requer-se, por ora, o acolhimento “in totum” dos presentes Embargos Declaratórios, com efeito modificativo.”
Pois bem.
Com efeito, após detida análise da tese recursal, verifica-se que razão não assiste à parte embargante, já que o acórdão tratou devidamente da questão acerca da incidência de juros, honorários, custas e multa incidentes sobre as parcelas inadimplidas, asseverando, contudo, que, restou reconhecida o excesso na execução, destarte, os valores indicados como indevidos.
Nesse contexto, é imperioso trazer à baila o acórdão embargado, que trata exatamente das questões trazidas neste recurso.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DOS VALORES COBRADOS NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO PELA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1.Verifica-se do “TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” que a própria apelante/embargada informou que o preço do imóvel foi ajustado no valor de R$ 133.040,00 (cento e trinta e três reais e quarenta reais), sendo que restou comprovado nos autos que a parte apelada/embargante adimpliu o valor de R$ 130.678,09 (cento e trinta mil, seiscentos e setenta e oito reais e nove centavos), restando, assim, um saldo devedor de R$ 2.361,391 (dois mil, setecentos e dois reais), e não R$ 10.150,41 (dez mil, cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), como consta no mencionado termo.
2.A Construtora alega que a dívida no valor de R$ 10.150,41 (dez mil, cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), considerou a incidência de correção monetária, juros e multa sobre o valor do débito, bem como as despesas que arcou com taxas cartorárias e registro de contrato, entretanto, não colacionou um documento sequer comprovando as suas alegações, apenas juntou “EXTRATO DO CLIENTE” produzido unilateralmente, que não se presta para tal mister.
3.Restou demonstrado o excesso de execução alegado pela pelo recorrido/embargante, pois a apelante/embargada não comprovou a origem das parcelas constantes do Termo de Confissão de Dívida, não se desincumbindo, pois, no seu ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4.O recorrido/embargante reconheceu o inadimplemento no valor de R$ 3.016,75 (três mil, dezesseis reais e setenta e cinco centavos), contudo, a sentença não considerou tal valor como incontroverso, e nesse aspecto, razão asiste à apelante/embargada, já que, de fato, o devedor considerou esse valor na planilha de cálculo apresentada.” Grifei.
Impende salientar, que o acórdão reconheceu o excesso de execução, posto que o termo de confissão da dívida não comprovou a origem das parcelas e, por conseguinte, não poderá ser utilizado como parâmetro para aplicação de qualquer encargo que onerem o consumidor/embargado, com fulcro no art. 5º, XV do CDC, que dispõe:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
Dessa forma, das questões suscitadas neste recurso, o que se verifica é que buscam os presentes aclaratórios, na realidade, uma nova análise das questões já debatidas, revelando nítido propósito de obter a reapreciação da matéria, o que não é possível no âmbito estreito do presente recurso.
O inconformismo das partes com o resultado desfavorável do julgamento, embora previsível, deve ser veiculado pela via recursal adequada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE, SALVO POSTERIOR RETIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE PELA MESMA PARTE. DESCONSIDERAÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos antes da publicação do acórdão embargado, salvo posterior reiteração. Precedentes. 2. Interpostos pela parte dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão, o conhecimento do segundo fica prejudicado em face da preclusão consumativa. Precedentes. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EAg: 857758 RS 2010/0010160-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2012). Grifei.
No mesmo sentido entende este Tribunal de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0305472-61.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: VILLAS CONSTRUTORA LIMITADA e outros (2) Advogado (s): ADEMIR ISMERIM MEDINA EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO SAPUCAIA CALABRICH e outros Advogado (s):MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Não se vislumbra as omissões e contradição alegadas pelos embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. A contradição passível de ser atacada por meio do presente recurso é a interna, decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, o que não se vê na espécie. O presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.
(TJ-BA - ED: 03054726120188050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021). G.N.
Com essas considerações, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Sala de Sessões, 23 de outubro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator