PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/[C] EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003 QUE É DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, E SE CONFIGURA QUANDO, DENTRE OUTRAS CONDUTAS, O AGENTE PORTA ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE COMPROVAM, À EXAUSTÃO, A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA RESPECTIVA AUTORIA NA FIGURA DO APELANTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS CARACTERÍSTICAS DO REVÓLVER APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE QUE CONSTITUEM PROVA IDÔNEA E CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8034656-14.2022.8.05.0080, oriunda da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante o Réu HELDER MIRANDA CERQUEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034656-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HELDER MIRANDA CERQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/[C] Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu HELDER MIRANDA CERQUEIRA, por meio de Advogado regularmente constituído, contra a sentença proferida pelo MM.ª Juíza de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), impondo-lhe as penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto diante de sua reincidência, e 10 (dez) dias-multa, cada um no menor quantum legal. Narrou a denúncia (ID 76955992) que: […] 1 - Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que, no dia 18/11/2022, por volta das 21h30min., na Av. de Contorno, nas proximidades do viaduto, bairro Cidade Nova, Feira de Santana-BA, o denunciado foi flagrado portando arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2 - Na data, hora e local acimados citados, o denunciado conduzia um veículo FIAT PALIO, quando, ao avistar a guarnição policial, tentou se evadir fazendo uma manobra arriscada, quase vindo a provocar um acidente, razão porque recebeu ordem de parada dos policiais. Ao realizar uma revista pessoal e no veículo, foi encontrada uma arma de fogo tipo pistola GLOCK G25 calibre .380, com carregador e 15 munições intactas, conforme Auto de Exibição e Apreensão – pág. 11. […] A denúncia foi recebida em 09.01.2023 (ID 76955997). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais da Acusação e da Defesa, foi proferida sentença acima referida (ID 76956800). O Réu HELDER MIRANDA CERQUEIRA, inconformado, manejou Apelo (ID 76956800). Em suas razões, postula a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), alegando fragilidade probatória (ID 76956807). Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o desprovimento da Apelação interposta (ID 76956809). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Apelo defensivo (ID 78075494). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034656-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HELDER MIRANDA CERQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/[C] Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo da defesa do Acusado HELDER MIRANDA CERQUEIRA. Adentrando as questões de fundo do inconformismo recursal, observa-se que o Apelante requer a sua absolvição, alegando a fragilidade probatória. Ocorre que o reconhecimento da materialidade e da autoria criminosa encontra-se devidamente embasado nas provas constantes dos autos. Primordialmente, cabe destacar que o crime imputado ao Apelante – porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) – é infração de mera conduta e de perigo abstrato, o que significa dizer que se consuma independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Nessa linha intelectiva, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. O Tribunal de origem, ao entender que o delito pelo qual o recorrente restou condenado é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja ‘consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico’, decidiu em conformidade com a hodierna e pacífica jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo regimental improvido. (STJ: AgRg no AREsp: 610230 DF 2014/0279234-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2015) In casu, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada mediante o auto de exibição e apreensão (ID 76955994, p. 13), do auto de prisão em flagrante n.° 56003/2022, o laudo pericial n.º 2022 01 PC 008431-01 (ID 76956003) e os depoimentos colhidos em Juízo (vide PJE mídias), que atestaram a apreensão, durante a diligência policial, de 01 (uma) arma de fogo, do tipo pistola semiautomática, da marca “Glock”, modelo 25, calibre nominal .380ACP, com o número de série alfanumérico UGH181, provida de carregador e acompanhada de 15 (quinze) cartuchos de arma de fogo calibre nominal .380 AUTO, estando o artefato apto a realizar disparos. A autoria delitiva também se encontra demonstrada por meio dos elementos de convicção colacionados aos autos, em especial a prova oral. Há especial relevância dos depoimentos prestados pelos Policiais, que foram uníssonos ao afirmar que, em abordagem e revista realizadas em decorrência da realização de manobra brusca efetivada pelo Acusado na condução de veículo, encontraram o armamento municiado em poder de HELDER MIRANDA CERQUEIRA. Confiram-se os seguintes excertos, in litteris: […] Se recorda de todos os fatos narrados na denúncia, mas os detalhes são muito vagos; que se recorda que estava em rondas quando o réu fez uma manobra brusca e quase colide com a viatura e inclusive foi essa manobra que motivou a abordagem do veículo; que dentro do veículo foi encontrada uma pistola, não se recorda se estava municiada nem a explicação que o réu deu para estar portando arma de fogo; que o depoente integrava a guarnição juntamente com o policial Rafael e que a pessoa presente na audiência foi a pessoa presa em flagrante portando o armamento; que não se recorda de nenhuma outra circunstância ou especificidade da prisão em flagrante, nem de quem realizou a abordagem; que a guarnição geralmente é composta por quatro homens, a abordagem é feita pelos quatro, a busca pessoal é que é feita por apenas um e o depoente não sabe quem fez, que o depoente era o comandante da guarnição, que se não recorda a cor e o modelo do veículo do réu e que o referido veículo não chegou a colidir com a viatura policial. (Depoimento do SD/PM Uagedo da Silva Bonfim, inserido no PJe Mídias, conforme transcrito ao ID 78075494) […] não se recorda exatamente como se deu a abordagem porque na sua profissão faz isso diuturnamente, mas se recorda de ter participado da prisão do réu e que a abordagem foi feita diante de uma manobra perigosa feita pelo réu próximo ao Viaduto da Cidade Nova, que não se lembra da fisionomia do réu nem dele ter apresentado justificativa para portar arma de fogo, pelo decurso do tempo do tempo e por ser uma operação corriqueira. (Depoimento do SD/PM Rafael Cruz Ribeiro, inserido no PJe Mídias, conforme transcrito ao ID 78075494) Portanto, não há dificuldade em verificar que os mencionados depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, apresentam a narrativa do flagrante e de suas circunstâncias de forma segura e minudente, sendo certo que as incongruências relativas a aspectos marginais – prováveis reflexos do esquecimento ocasionado pelo natural decurso do tempo e pela multiplicidade de diligências policiais realizadas nesse ínterim – revelam-se incapazes de retirar a credibilidade e lisura de relatos inteiramente harmônicos em suas linhas mestras, estando eles, ainda, em consonância com os testemunhos prestados na fase investigativa. Tais depoimentos são merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Policiais que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando os depoimentos harmoniosos com os outros elementos acostados aos fólios. Segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 da Lei Adjetiva Penal. Ademais disso, não se extrai dos autos que os Policiais que funcionaram como testemunhas tivessem particular interesse na condenação do Apelante, não tendo a Defesa indicado, inclusive, qualquer indício de parcialidade. Ademais, ao ser interrogado em juízo, o Recorrente, sem hesitar, confirmou, na íntegra, as imputações contra si narradas na denúncia. Deste modo, indubitável é a subsunção da conduta praticada pelo Apelante ao art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, não merecendo qualquer acolhimento o seu pleito recursal absolutório. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034656-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HELDER MIRANDA CERQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO