PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO. DEZEMBRO DE 2012. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por servidora pública, ocupante do cargo de merendeira, condenando o Município ao pagamento do salário correspondente ao mês de dezembro de 2012, no valor de R$ 813,60, acrescido de juros de mora e de correção monetária. O Município alega que a servidora não comprovou a efetiva prestação de serviços no período e que o ônus probatório seria da autora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000113-49.2014.8.05.0033, da Comarca de Buerarema, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JUSSARI e como Apelada MARIA HILDA DOS SANTOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-49.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARI
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):ALINE SANTOS ALEXANDRINO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar:
a) se o ônus de comprovar o adimplemento da verba salarial devida a servidor público estatutário recai sobre a Administração Pública ou sobre o servidor;
b) se a alegação de transição de gestão ou de desorganização administrativa anterior afasta a obrigação de pagar os salários dos servidores públicos.
3. O vínculo funcional é incontroverso nos autos, demonstrado pelo contracheque de fls. 7 (ID 104565906). A prestação de serviços pelo servidor público é presumida quando existente o vínculo estatutário ativo, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar o efetivo adimplemento da contraprestação pecuniária por meio de documento idôneo, como comprovante de depósito bancário ou folha de pagamento assinada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. O Município não apresentou nenhuma prova fática ou documental de pagamento ou de disponibilização dos valores, limitando-se a imputar a responsabilidade do atraso à gestão municipal anterior e a alegar genericamente a ausência de prova da prestação do serviço pela servidora.
5. O princípio da continuidade administrativa vincula o ente público ao cumprimento de suas obrigações financeiras, independentemente de mudanças na chefia do Poder Executivo local, de modo que a desorganização de gestões passadas não afasta o direito do servidor ao recebimento de sua contraprestação remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSARI (ID 104565916, fls. 2-7) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema (ID 104565914, fls. 1-2). A referida decisão julgou procedente o pedido deduzido na ação de cobrança ajuizada por MARIA HILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, condenando o ente público municipal ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, no valor de R$ 813,60 (oitocentos e treze reais e sessenta centavos). O Município de Jussari interpôs recurso de apelação. No mérito, alegou que a apelada não produziu prova do fato constitutivo do seu direito, aduzindo a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços pela servidora no mês de dezembro de 2012. Argumentou que a condenação do ente municipal sem a prova do labor configuraria enriquecimento sem causa da autora e violação ao princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. A parte apelada, devidamente intimada por meio de ato ordinatório (ID 104567019, fl. 1), deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-49.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARI
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE SANTOS ALEXANDRINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge-se a definir se a servidora pública municipal faz jus ao recebimento de vencimentos atrasados relativos ao mês de dezembro de 2012 e a quem compete o ônus de provar a execução ou não dos serviços e o efetivo adimplemento salarial. O Município apelante sustenta que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, sob o argumento de que cabia a ela demonstrar a prestação laboral correspondente ao mês reclamado. Contudo, tal tese recursal contraria as regras de distribuição do ônus da prova previstas no ordenamento jurídico nacional e a lógica das relações funcionais mantidas com a Administração Pública. O vínculo estatutário entre a autora e o Município de Jussari é fato incontroverso e está documentalmente consolidado pelo contracheque juntado às fls. 7 (ID 104565906). O documento atesta que a servidora ingressou nos quadros municipais em 14 de março de 1988 sob o regime estatutário, exercendo o cargo de merendeira. A existência de vínculo funcional ativo e permanente gera a presunção relativa de prestação de serviços à municipalidade. Nas demandas que versam sobre cobrança de verbas salariais de servidores públicos, a distribuição do ônus da prova segue o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete ao servidor demonstrar a existência do vínculo jurídico de trabalho ou estatutário com o ente público, o que consubstancia o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Uma vez demonstrado esse vínculo, transfere-se ao ente público o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). Nesse sentido, a demonstração do pagamento de remuneração a servidor público constitui ônus exclusivo da Administração Pública devedora. O pagamento se comprova por meio de recibo devidamente assinado, folha de pagamento oficial ou comprovante de transferência bancária eletrônica individualizada. Exigir que a servidora pública produza prova de que não recebeu o salário corresponderia à imposição de produção de prova negativa, também denominada doutrinariamente como "prova diabólica", o que é vedado pelo sistema processual civil. Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, constata-se que o Município de Jussari não colacionou nenhuma prova documental que demonstre a efetiva quitação do salário de dezembro de 2012. O recorrente limitou-se a formular alegações genéricas em sede defensiva, asseverando que a servidora não compareceu ao setor de pessoal para receber e que a responsabilidade seria da administração anterior. No entanto, o apelante não acostou aos autos demonstrativos de pagamento assinados pela autora, ordens de pagamento bancárias ou extratos que indicassem a disponibilização do numerário correspondente ao mês pleiteado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que é dever do ente federativo a comprovação da quitação das verbas remuneratórias devidas aos seus servidores, conforme se depreende do julgado da lavra desta Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA É DO DEVEDOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A Constituição Federal prevê como direito dos servidores públicos a percepção de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, não encontrando lastro a norma limitadora contida na Lei Municipal. É ônus do Município provar que houve a quitação dos valores pleiteados, entretanto, este não se desincumbiu de provar fato extintivo do direito do autor em relação aos créditos salariais reclamados na ação de cobrança, que observou o prazo prescricional. Os honorários advocatícios foram fixados conforme dispõe o § 4º, do art. 20, do CPC, não podendo ser reduzidos a patamares indignos da atuação profissional do advogado. (TJ-BA - APL: 00047620520068050141 BA 0004762-05.2006.8.05.0141, Data de Julgamento: 18/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2014) De igual modo, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal reafirma o entendimento sobre a responsabilidade probatória do ente municipal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MUCURI. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VÍNCULO DE TRABALHO DEMONSTRADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - Comprovada a prestação dos serviços pelo servidor contratado temporariamente, mediante regime administrativo, são devidos o salário e os direitos sociais inerentes ao vínculo. [...] IV - A oposição de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor atrai para o réu o ônus da prova, ex vi do disposto no inciso II, do art. 333, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo, in casu, dever do ente público a prova da quitação, de modo que, não o fazendo, deve suportar a condenação imposta em primeiro grau. (TJ-BA - APL: 00006422020068050172 BA 0000642-20.2006.8.05.0172, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 05/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2013) Desse modo, ao deixar de instruir o feito com a prova do efetivo repasse financeiro à servidora ou da regular disponibilização da verba, o Município de Jussari descumpriu a regra do artigo 373, inciso II, do CPC, devendo arcar com o ônus decorrente de sua inércia probatória. O argumento de que o inadimplemento salarial decorre de falhas operacionais ou financeiras imputadas à gestão política anterior do Município de Jussari não possui respaldo jurídico para elidir a obrigação de pagar. A Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade administrativa. Os entes federativos possuem personalidade jurídica de direito público próprio e permanente, a qual não se confunde com as pessoas físicas dos gestores temporários que exercem os cargos de chefia do Poder Executivo. As obrigações contraídas ou consolidadas sob a égide de uma gestão anterior vinculam o ente municipal de forma ininterrupta. Eventual desorganização, ausência de transição governamental adequada ou falta de repasses financeiros específicos na transição das gestões municipais em dezembro de 2012 e janeiro de 2013 configuram problemas de ordem puramente administrativa interna. Tais circunstâncias não podem ser opostas como escusa para o descumprimento de obrigações de natureza alimentar perante os servidores públicos estatutários. Por conseguinte, resta evidente o acerto da sentença de primeiro grau ao rechaçar os argumentos defensivos do apelante e impor a condenação ao pagamento dos valores vencidos no patamar de R$ 813,60 (oitocentos e treze reais e sessenta centavos), correspondente ao limite do pedido inicial e em consonância com a remuneração média evidenciada nos autos. A sentença recorrida fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 104565914, fl. 2). Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o percentual arbitrado revela-se condizente com a complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado e o tempo de tramitação da demanda iniciada no ano de 2014. Em face do desprovimento do apelo interposto pelo ente público, incide a regra de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 5% (cinco por cento), totalizando o patamar definitivo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o trabalho adicional realizado em âmbito recursal pelos patronos da apelada. Os juros de mora e a correção monetária arbitrados em primeiro grau estão em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral). A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação salarial, por ser o índice que melhor recompõe a perda inflacionária do período. Os juros de mora devem observar os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, fluindo a partir da data da citação do Município. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSARI, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando-os no montante final de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, observando-se a isenção de custas processuais assegurada ao ente público recorrente. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-49.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARI
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE SANTOS ALEXANDRINO
VOTO