PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela Ré, sob o fundamento de ser esta sucumbente na ação principal. A perícia contábil foi requerida pelos Exequentes para apuração de lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de adiantar os honorários do perito judicial na fase de cumprimento de sentença, quando a prova técnica foi expressamente requerida pela parte Exequente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Documentos nos autos de origem comprovam que o pedido de renovação da perícia partiu exclusivamente dos Agravados. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 671, firmou entendimento de que, na liquidação por cálculos, não se pode transferir ao executado o encargo de custear a perícia necessária à elaboração da memória de cálculo do credor. A regra da sucumbência aplica-se ao ressarcimento final, não ao adiantamento de despesas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC, sendo descabida a inversão do ônus financeiro em desfavor do executado com base apenas na sucumbência da fase de conhecimento (Tema 671/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC (Tema 671), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8050595-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DANTON VEICULOS LTDA e como agravados CELSO ALBERTO LEAO DE FARIA e MARCIO ROBERIO LOPES DE FARIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050595-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTON VEICULOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: CELSO ALBERTO LEAO DE FARIA e outros
Advogado(s):TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 89265807, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 89205249) interposto por DANTON VEICULOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que homologou a proposta de honorários periciais e determinou que o pagamento incumbe à parte sucumbente na ação, intimando a Ré para depositar o valor em 15 dias, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "O pagamento dos honorários incumbe à parte sucumbente na ação. Deste modo, intime-se a ré a depositar o valor correspondente aos honorários, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para realizar a prova, com prazo de 20 dias para entrega do laudo." Nas suas razões, a Agravante sustenta que a decisão recorrida viola o art. 95 do CPC, o qual estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Argumenta que o requerimento para a realização da prova técnica partiu exclusivamente dos Agravados, conforme demonstram as petições acostadas aos autos de origem. Aduz, ainda, que a determinação judicial contraria o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 671 do STJ, segundo o qual, na liquidação por cálculos do credor, é descabida a transferência do ônus financeiro da perícia do exequente para o executado55. Pontua a existência de risco de dano grave, ante a possibilidade de homologação de cálculos sem a devida análise técnica ou o desembolso indevido de valores. Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante acostado ao ID. 89205251. Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão liminar de ID. 89307439, proferida pelo Relator Substituto, Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito, ante a comprovação documental de que o pedido de perícia partiu dos Agravados, atraindo para estes o dever de adiantamento previsto no art. 95 do CPC, bem como na consonância com o Tema 671 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 91493524. Não há parecer ministerial nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050595-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTON VEICULOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: CELSO ALBERTO LEAO DE FARIA e outros
Advogado(s): TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada imputou tal ônus à Agravante (Executada), sob o fundamento de que "o pagamento dos honorários incumbe à parte sucumbente na ação". Contudo, a análise detalhada dos autos e da legislação aplicável revela que a decisão merece reforma. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece regra clara e objetiva quanto ao custeio antecipado da prova pericial em seu artigo 95: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia". No caso em tela, a prova documental é inequívoca no sentido de que a iniciativa para a realização da perícia contábil partiu dos Agravados (Exequentes). Observa-se na petição de ID. 441613788 (autos de origem) que o patrono dos Agravados requereu expressamente a "Nomeação, com brevidade, de um NOVO perito judicial a fim de realizar a perícia contábil", após a frustração da intimação do perito anterior. Ademais, em petição posterior (ID. 450482084 na origem), os próprios Agravados ratificaram a necessidade da prova e o interesse no seu prosseguimento. Portanto, sendo a prova requerida pela parte Autora/Exequente, a ela incumbe o adiantamento dos honorários, nos estritos termos da lei processual, não havendo espaço para a inversão desse ônus com base em sucumbência pretérita. A questão ganha contornos definitivos à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 671 (REsp 1.274.466/SC) fixou tese que se amolda ao caso, vedando a transferência do encargo financeiro da perícia ao executado quando a liquidação decorre de cálculos do credor. O acórdão paradigma do Tema 671 estabelece em sua primeira tese: "(i) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". Ainda que o juízo de piso tenha convertido o rito para arbitramento ao nomear perito judicial dada a complexidade dos cálculos, o STJ esclarece que, mesmo na fase autônoma, a regra da sucumbência (quem perdeu paga) aplica-se ao ressarcimento final das despesas (art. 82, § 2º, CPC), mas não se confunde com a regra de adiantamento (art. 95, CPC). Se a perícia é necessária para apurar o quantum que o credor alega ser devido, e foi por este requerida para constituir o título líquido, o ônus de adiantar a despesa não pode ser invertido automaticamente em desfavor do devedor apenas por sua sucumbência na fase de conhecimento. A decisão agravada, ao determinar o custeio pela Ré baseada apenas na sucumbência da ação principal, ignorou a dinâmica própria da fase de liquidação e a regra específica do art. 95 do CPC. O entendimento adotado pelo juízo a quo inverte indevidamente a lógica processual, obrigando o devedor a financiar a produção de prova de interesse do credor. Assim, impõe-se a reforma da decisão para afastar a obrigação da Agravante de adiantar os honorários periciais, devendo tal encargo recair sobre os Agravados, que requereram a medida. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar deferida, para reformar a decisão agravada e determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte Exequente (Agravados), autora do requerimento da prova, nos termos do art. 95 do CPC e do Tema 671 do STJ. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050595-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTON VEICULOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: CELSO ALBERTO LEAO DE FARIA e outros
Advogado(s): TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
VOTO