PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050595-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTON VEICULOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: CELSO ALBERTO LEAO DE FARIA e outros
Advogado(s):TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, EMANUELA POMPA LAPA


ACORDÃO

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1.    Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela Ré, sob o fundamento de ser esta sucumbente na ação principal. A perícia contábil foi requerida pelos Exequentes para apuração de lucros cessantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de adiantar os honorários do perito judicial na fase de cumprimento de sentença, quando a prova técnica foi expressamente requerida pela parte Exequente.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Documentos nos autos de origem comprovam que o pedido de renovação da perícia partiu exclusivamente dos Agravados.

4. O STJ, no Tema Repetitivo 671, firmou entendimento de que, na liquidação por cálculos, não se pode transferir ao executado o encargo de custear a perícia necessária à elaboração da memória de cálculo do credor. A regra da sucumbência aplica-se ao ressarcimento final, não ao adiantamento de despesas.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: "O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC, sendo descabida a inversão do ônus financeiro em desfavor do executado com base apenas na sucumbência da fase de conhecimento (Tema 671/STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC (Tema 671), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8050595-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DANTON VEICULOS LTDA e como agravados CELSO ALBERTO LEAO DE FARIA e MARCIO ROBERIO LOPES DE FARIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050595-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTON VEICULOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: CELSO ALBERTO LEAO DE FARIA e outros
Advogado(s): TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, EMANUELA POMPA LAPA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 89265807, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 89205249) interposto por DANTON VEICULOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que homologou a proposta de honorários periciais e determinou que o pagamento incumbe à parte sucumbente na ação, intimando a Ré para depositar o valor em 15 dias, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"O pagamento dos honorários incumbe à parte sucumbente na ação. Deste modo, intime-se a ré a depositar o valor correspondente aos honorários, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para realizar a prova, com prazo de 20 dias para entrega do laudo."

Nas suas razões, a Agravante sustenta que a decisão recorrida viola o art. 95 do CPC, o qual estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Argumenta que o requerimento para a realização da prova técnica partiu exclusivamente dos Agravados, conforme demonstram as petições acostadas aos autos de origem.

Aduz, ainda, que a determinação judicial contraria o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 671 do STJ, segundo o qual, na liquidação por cálculos do credor, é descabida a transferência do ônus financeiro da perícia do exequente para o executado55. Pontua a existência de risco de dano grave, ante a possibilidade de homologação de cálculos sem a devida análise técnica ou o desembolso indevido de valores.

Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante acostado ao ID. 89205251.

Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão liminar de ID. 89307439, proferida pelo Relator Substituto, Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito, ante a comprovação documental de que o pedido de perícia partiu dos Agravados, atraindo para estes o dever de adiantamento previsto no art. 95 do CPC, bem como na consonância com o Tema 671 do STJ.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 91493524.

Não há parecer ministerial nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050595-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTON VEICULOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: CELSO ALBERTO LEAO DE FARIA e outros
Advogado(s): TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, EMANUELA POMPA LAPA


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada imputou tal ônus à Agravante (Executada), sob o fundamento de que "o pagamento dos honorários incumbe à parte sucumbente na ação".

Contudo, a análise detalhada dos autos e da legislação aplicável revela que a decisão merece reforma.

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece regra clara e objetiva quanto ao custeio antecipado da prova pericial em seu artigo 95: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia".

No caso em tela, a prova documental é inequívoca no sentido de que a iniciativa para a realização da perícia contábil partiu dos Agravados (Exequentes). Observa-se na petição de ID. 441613788 (autos de origem) que o patrono dos Agravados requereu expressamente a "Nomeação, com brevidade, de um NOVO perito judicial a fim de realizar a perícia contábil", após a frustração da intimação do perito anterior.

Ademais, em petição posterior (ID. 450482084 na origem), os próprios Agravados ratificaram a necessidade da prova e o interesse no seu prosseguimento. Portanto, sendo a prova requerida pela parte Autora/Exequente, a ela incumbe o adiantamento dos honorários, nos estritos termos da lei processual, não havendo espaço para a inversão desse ônus com base em sucumbência pretérita.

A questão ganha contornos definitivos à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 671 (REsp 1.274.466/SC) fixou tese que se amolda ao caso, vedando a transferência do encargo financeiro da perícia ao executado quando a liquidação decorre de cálculos do credor.

O acórdão paradigma do Tema 671 estabelece em sua primeira tese:

"(i) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".

Ainda que o juízo de piso tenha convertido o rito para arbitramento ao nomear perito judicial dada a complexidade dos cálculos, o STJ esclarece que, mesmo na fase autônoma, a regra da sucumbência (quem perdeu paga) aplica-se ao ressarcimento final das despesas (art. 82, § 2º, CPC), mas não se confunde com a regra de adiantamento (art. 95, CPC). Se a perícia é necessária para apurar o quantum que o credor alega ser devido, e foi por este requerida para constituir o título líquido, o ônus de adiantar a despesa não pode ser invertido automaticamente em desfavor do devedor apenas por sua sucumbência na fase de conhecimento.

A decisão agravada, ao determinar o custeio pela Ré baseada apenas na sucumbência da ação principal, ignorou a dinâmica própria da fase de liquidação e a regra específica do art. 95 do CPC. O entendimento adotado pelo juízo a quo inverte indevidamente a lógica processual, obrigando o devedor a financiar a produção de prova de interesse do credor.

Assim, impõe-se a reforma da decisão para afastar a obrigação da Agravante de adiantar os honorários periciais, devendo tal encargo recair sobre os Agravados, que requereram a medida.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar deferida, para reformar a decisão agravada e determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte Exequente (Agravados), autora do requerimento da prova, nos termos do art. 95 do CPC e do Tema 671 do STJ.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora