PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPUGNAÇÃO DO ARROLAMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA CORRELATA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O PJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu de ofício a decadência e extinguiu ação rescisória destinada a desconstituir sentença de adjudicação proferida em arrolamento de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a migração dos autos do inventário para o PJe altera o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória do terceiro prejudicado ou se este se fixa na data em que a parte demonstrou ciência inequívoca do julgado ao contestar ação possessória correlata. III. Razões de decidir 3. O art. 975, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo decadencial de dois anos para o terceiro prejudicado inicia-se na data da ciência inequívoca da alegada simulação ou do vício processual. 4. A contestação apresentada pelas autoras/agravantes em ação de reintegração de posse em 25/09/2023, contendo impugnação expressa ao inventário e ao título de domínio, comprova ciência inequívoca da decisão rescindenda nessa data. 5. A migração e digitalização dos autos físicos para o sistema eletrônico PJe constitui ato puramente administrativo de gestão judiciária, incapaz de suspender, interromper ou renovar a fluência do prazo decadencial material. 6. Ação rescisória ajuizada em 30/01/2026, quando já transcorrido o biênio decadencial encerrado em 25/09/2025, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Ação Rescisória n° 8005867-12.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante - NILZETE BARBOSA BISPO e OUTRA e como Agravado - JORGE BARBOSA SOARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005867-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: NILZETE BARBOSA BISPO e outros
Advogado(s): BALTAZAR VIEIRA CABRAL JUNIOR, LUCIANO CORREIA VIEIRA
REU: JORGE BARBOSA SOARES
Advogado(s):JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Nilzete Barbosa Bispo e Eliana Barbosa Bispo contra decisão monocrática de id 100321056 que, nos autos da Ação Rescisória n° 8005867-12.2026.8.05.0000 por si interposta em desfavor da decisaõ de id 100321056, que pronunciou de ofício a decadência do direito à rescisão, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, que o prazo decadencial de dois anos deve ser contado unicamente a partir de 19/02/2024, data em que ocorreu a disponibilização e migração dos autos do inventário para o sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe. Argumenta que a contestação na ação de reintegração de posse não se presta como marco de ciência inequívoca por se tratar de documento confeccionado de forma unilateral e defenderam a proteção do asilo inviolável do domicílio por razões humanitárias. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 104883138. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2 B, I da Lei 8.906/94 e art. 937 IX do CPC/2015. Salvador/BA, 27 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005867-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: NILZETE BARBOSA BISPO e outros
Advogado(s): BALTAZAR VIEIRA CABRAL JUNIOR, LUCIANO CORREIA VIEIRA
REU: JORGE BARBOSA SOARES
Advogado(s): JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por Nilzete Barbosa Bispo e Eliana Barbosa Bispo contra decisão monocrática de id 100321056 que, nos autos da Ação Rescisória n° 8005867-12.2026.8.05.0000 por si interposta em desfavor da decisaõ de id 100321056, que pronunciou de ofício a decadência do direito à rescisão, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Dos autos infere-se que a decisao agravada não merece retoques. Explico. No mérito recursal, as agravantes sustentam que a contagem do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória deveria ser iniciada apenas em 19/02/2024, momento em que foi lavrada a certidão de migração dos autos do inventário físico para o sistema eletrônico PJe (ID 98241422). Defendem que o acesso integral às peças originais somente se viabilizou a partir dessa data e que a contagem a partir de ato anterior configuraria cerceamento do direito de defesa. Todavia, a tese sustentada no recurso não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A migração ou conversão de autos físicos para o meio eletrônico constitui ato estritamente administrativo de organização e gestão judiciária, voltado a otimizar a tramitação dos processos. Essa rotina cartorária e institucional não possui o condão de alterar, suspender ou interromper o prazo decadencial de natureza material fixado no art. 975 do Código de Processo Civil. A garantia da segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada impedem que providências operacionais de secretaria modifiquem o termo inicial de prazos peremptórios. Admitir que a digitalização do feito restabeleça ou diferir a fluência da decadência implicaria sujeitar a imutabilidade das decisões judiciais a eventos administrativos incertos, esvaziando a regra imperativa contida no art. 975 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça confirma que certidões judiciais ou atos operacionais de secretaria não postergam o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória: Nesta senda, a conversão do suporte físico do processo de inventário em arquivo digital no PJe não possui eficácia jurídica para afastar a decadência já iniciada ou consumada, devendo ser mantida a exigibilidade do prazo material insculpido no art. 975 do Código de Processo Civil. Dito isto, cumpre acrescentar que, o exame atento dos elementos probatórios acostados aos autos revela que as agravantes detinham conhecimento pleno da sentença de homologação do inventário e de seus efeitos patrimoniais muito antes da digitalização promovida no PJe. Na Ação de Reintegração de Posse nº 8004309-07.2023.8.05.0001, ajuizada pelo réu em relação ao imóvel litigioso perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, as ora autoras/agravantes se habilitaram no feito em 30/08/2023 e ofertaram contestação formal em 25/09/2023. Nessa peça defensiva apresentada em 25/09/2023, as agravantes impugnaram expressamente a adjudicação dos bens deixados por Inês Barbosa, apontando a ocorrência de alegada fraude no inventário e combatendo a condição de herdeiro exclusivo atribuída ao réu. Tal atitude processual demonstra a ciência inequívoca acerca da existência do julgado rescindendo e dos vícios que lhe foram assestados. O art. 975, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses de alegação de simulação ou fraude contra terceiro prejudicado que não participou da relação originária, o prazo de dois anos é contado do momento em que o interessado toma ciência inequívoca da simulação ou do fato viciado. No caso em apreço, a ciência inequívoca perfectibilizou-se na data do protocolo da contestação na ação possessória, ocorrido em 25/09/2023. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que a fluência do prazo decadencial da ação rescisória decorre da ciência inequívoca do julgado impugnado: No caso em exame, considerando que o marco inicial aperfeiçoou-se em 25/09/2023 com a apresentação da contestação na ação possessória, o direito potestativo à rescisão extinguiu-se em 25/09/2025, nos termos do art. 975, § 3º, do Código de Processo Civil. Como esta Ação Rescisória foi protocolada somente em 30/01/2026 (ID 98238647), operou-se de forma inexorável a decadência, impondo-se a confirmação do decreto extintivo monocrático. Acrescente-se que, além das razões de decidir acima expostas, adota-se, igualmente, como razões de decidir aquelas lançadas na decisão agravada, as quais deixo de repisar aqui a fim de evitar a desnecessária tautologia. Neste ponto, para que não pairem dúvidas, vale dizer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 331384 SC 2015/0182486-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005867-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: NILZETE BARBOSA BISPO e outros
Advogado(s): BALTAZAR VIEIRA CABRAL JUNIOR, LUCIANO CORREIA VIEIRA
REU: JORGE BARBOSA SOARES
Advogado(s): JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS
VOTO
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8062824-67.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: JOSEILTON ARAUJO PAIXAO Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que pronunciou a decadência e extinguiu, com resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve a demissão do Recorrente dos quadros da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a divergência entre a data do efetivo esgotamento das vias recursais e a data da expedição da certidão de trânsito em julgado pelo cartório tem aptidão para postergar o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, sob o argumento de proteção da confiança legítima e da boa-fé processual do jurisdicionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 975 do Código de Processo Civil estabelece, de forma peremptória, que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 4. O trânsito em julgado é um fenômeno processual automático, que se perfectibiliza no exato momento em que transcorre in albis o prazo para a interposição de qualquer recurso, configurando um fato jurídico objetivo e inalterável. 5. A certidão emitida pela serventia judicial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotada como razão de decidir, a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado, aferido pelo transcurso do prazo recursal, e não pela certidão cartorária. A eventual demora do aparelho judiciário em certificar o trânsito em julgado não interrompe, não suspende e não prorroga o prazo decadencial, cuja fluência é inexorável. 6. Os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual não autorizam o afastamento de norma processual cogente que institui prazo decadencial para a mitigação da coisa julgada, cabendo ao profissional do direito a correta contagem dos prazos peremptórios a partir das intimações e dos prazos estabelecidos em lei, independentemente de ato material declaratório posterior. 7. Restando incontroverso que o prazo recursal findou em 26/09/2023 e que a ação apenas foi proposta em 17/10/2025, o reconhecimento da decadência é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 218, § 3º, e 975. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 1.337/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/10/2008, DJe 17/2/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 8062824-67.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 19/06/2026 )