PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058983-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO JOSE CARVALHO
Advogado(s): GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR
APELADO: MARCELO MASSENA SOARES 01052564550
Advogado(s):JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NOTA FISCAL ISOLADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à existência da relação jurídica e da efetiva entrega das mercadorias, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota fiscal apresentada é suficiente para comprovar a existência da relação obrigacional e a entrega das mercadorias; (ii) estabelecer se as provas produzidas pelo réu demonstram a ocorrência de fraude apta a afastar sua responsabilidade pelo débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A nota fiscal, desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos, não possui presunção absoluta de veracidade quanto à efetiva realização do negócio jurídico.

O documento apresentado revela inconsistências relevantes, como ausência de identificação segura do destinatário, imprecisão do local de entrega e assinatura sem comprovação de autenticidade.

O réu comprova a alegação de fraude mediante boletim de ocorrência por furto de documentos, coincidência temporal com a abertura da empresa em seu nome e posterior baixa do registro.

A prova do vínculo empregatício formal do réu, com jornada incompatível com a administração de estabelecimento comercial, reforça a verossimilhança da tese defensiva.

A autora deixa de produzir prova mínima da entrega das mercadorias ou da efetiva contratação, mesmo diante da controvérsia instaurada.

A manutenção da cobrança, nesse contexto, implicaria imputar obrigação a possível vítima de fraude, em afronta às regras de distribuição do ônus probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A nota fiscal, isoladamente e sem comprovação da entrega ou da vinculação do destinatário, não é suficiente para demonstrar a existência de relação obrigacional.

2. A comprovação de fraude por meio de elementos documentais idôneos afasta a responsabilidade do suposto devedor.

3. Incumbe ao autor produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência do pedido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8058983-03.2021.8.05.0001, em que é apelante FUNDAÇÃO JOSÉ CARVALHO e apelado MARCELO MASSENA SOARES 01052564550.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058983-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO JOSE CARVALHO
Advogado(s): GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR
APELADO: MARCELO MASSENA SOARES 01052564550
Advogado(s): JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por FUNDAÇÃO JOSÉ CARVALHO em face de MARCELO MASSENA SOARES 01052564550.

Sobreveio sentença de ID 95597214, proferida pelo M pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs  Recurso de Apelação (ID 95597217), alegando, em síntese, que a sentença desconsiderou as provas dos autos. Sustenta que a nota fiscal indica claramente o destinatário e o endereço de entrega, e que a assinatura no canhoto é legível. Argumenta que a alegação de furto de documentos e a incompatibilidade de horário de trabalho do Apelado não são suficientes para afastar a responsabilidade pelo débito, uma vez que a empresa poderia ser administrada por um colaborador. Defende, ainda, que as notificações extrajudiciais enviadas reforçam a existência da dívida. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 95597271), requerendo a manutenção integral da sentença. Reiterou a tese de ilegitimidade passiva e a ocorrência de fraude, destacando a ausência de provas da relação contratual e da entrega das mercadorias. Pugnou, ademais, pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 06 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058983-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO JOSE CARVALHO
Advogado(s): GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR
APELADO: MARCELO MASSENA SOARES 01052564550
Advogado(s): JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE


VOTO

Conheço do recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia dos autos gravita em torno da existência de relação obrigacional apta a justificar a cobrança pretendida, bem como da suficiência da prova apresentada pela autora.

O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

A autora/Apelante narra que ajuizou a ação por ser credora do Apelado/Réu da quantia de R$ 5.866,95 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), decorrente da aquisição de mercadorias, formalizada pela nota fiscal nº 000302994. Afirmou que, apesar da entrega dos produtos em novembro de 2018, o pagamento não foi efetuado. Requereu, assim, a condenação do Apelado ao pagamento do valor atualizado de R$ 6.608,34 (seis mil, seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais.

O Apelado/Réu, por sua vez, apresentou contestação, sustentando ter sido vítima de fraude, alegando que terceiros utilizaram seus documentos pessoais para constituir a empresa individual "Mercadinho & Frios Sol Nascente" (CNPJ nº 31.276.814/0001-87). No mérito, impugnou a relação jurídica e a validade da nota fiscal, reforçando que, à época dos fatos, possuía vínculo empregatício como operador de trem de metrô, com jornada incompatível com a administração de um comércio. Para corroborar suas alegações, juntou boletim de ocorrência, comprovante de baixa da empresa e sua carteira de trabalho (IDs 95597189, 95597193 e 95597190).

O magistrado sentenciante entendeu que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois a nota fiscal, isoladamente e com as inconsistências apontadas, não seria suficiente para comprovar a relação jurídica, especialmente diante das robustas provas de fraude apresentadas pelo Apelado.

Pois bem.

A Apelante fundamenta sua pretensão de cobrança na nota fiscal nº 000302994 (ID 95597175), documento que, segundo alega, comprovaria a venda de mercadorias ao Apelado no valor de R$ 5.866,95. Embora tal documento possua relevância na dinâmica comercial, não se reveste, por si só, de presunção absoluta de veracidade quanto à efetiva concretização do negócio jurídico, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos corroborativos, como comprovante de entrega, assinatura identificável do recebedor ou qualquer meio idôneo de vinculação do destinatário ao negócio.

A análise do documento revela fragilidades que comprometem sua força probante, conforme reconhecido na sentença: ausência de identificação segura do destinatário, imprecisão quanto ao local de entrega e assinatura sem comprovação de autenticidade.

Em suma, o que se tem é um cenário em que a Apelante apresenta um único documento probatório, internamente inconsistente e com comprovação de recebimento frágil, enquanto o Apelado oferece uma série de documentos que, em conjunto, conferem elevada verossimilhança à sua alegação de ter sido vítima de um golpe.

O Apelado construiu uma narrativa defensiva coesa e amparada em um conjunto probatório sólido. Ele demonstrou ter lavrado um boletim de ocorrência em 24 de janeiro de 2019, noticiando o furto de seus documentos pessoais, fato que teria ocorrido em 20 de agosto de 2018 (ID 95597189). Coincidentemente ou não, a data de inclusão da empresa no cadastro de contribuintes do ICMS é a mesma data do suposto furto, 20/08/2018 (ID 95597172).

Além disso, o Apelado comprovou que, ao tomar conhecimento da existência da empresa fraudulenta, prontamente solicitou sua baixa junto à Receita Federal, o que ocorreu em 23 de janeiro de 2019 (ID 95597193). Tal atitude é compatível com a de alguém que busca mitigar os danos decorrentes de uma fraude, e não com a de um devedor que tenta se esquivar de suas obrigações.

O elemento mais contundente da defesa, contudo, é a prova de seu vínculo empregatício formal com a Companhia do Metrô da Bahia. Conforme se extrai de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 95597190), no período da suposta transação comercial (novembro de 2018), o Apelado exercia a função de "OPERADOR DE TREM DE METRO", com contrato vigente desde julho de 2017. É de conhecimento comum que tal profissão exige o cumprimento de escalas e jornadas de trabalho rígidas, o que torna altamente improvável, como bem ponderou o juízo de origem, que ele pudesse, concomitantemente, administrar um estabelecimento comercial varejista, como um "mercadinho".

A alegação da Apelante, em seu recurso, de que o Apelado poderia ter contratado um colaborador para gerir o negócio é mera conjectura, desprovida de qualquer amparo probatório. Caberia à Apelante, diante da forte contestação e dos indícios de fraude, reforçar seu acervo probatório, o que não fez. Poderia, por exemplo, ter arrolado como testemunha o motorista que realizou a entrega ou a pessoa que assinou o canhoto, a fim de esclarecer as circunstâncias da transação, mas optou pelo julgamento antecipado da lide (ID 95597208).

A inexistência de prova mínima da entrega efetiva das mercadorias revela-se decisiva. A simples emissão de nota fiscal não comprova, por si só, o adimplemento da obrigação por parte do fornecedor nem a constituição válida do vínculo obrigacional com o suposto adquirente.

A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao concluir que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, impondo-se a improcedência do pedido. Manter a cobrança contra o Apelado, em um contexto de tamanha incerteza e com fortes evidências de fraude, seria penalizar a vítima e violar as regras mais elementares de distribuição do ônus probatório.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de cobrança.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, e com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela Apelante ao patrono do Apelado, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala das sessões,       de                 de 2026.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora