PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510134-75.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONAS RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
APELADO: AJL CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E REGULAR. PARTE ILEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA A EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DA PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931 (TEMA 246) E RE 1.298.647/SP (TEMA 1118). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA NÃO PRODUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Concedido o benefício ao apelante, nos termos do art. 98 do CPC/2015, como forma de efetivar a garantia constitucional de acesso à jurisdição, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

2. O Município não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente por obrigações contratuais de empresas contratadas mediante regular processo licitatório, salvo demonstração inequívoca de culpa in vigilando ou in omittendo. Necessária, ainda, a comprovação de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações pela contratada, conforme entendimento consolidado no RE 760.931 (Tema 246) e no RE 1.298.647/SP (Tema 1118) do STF.

3. No caso concreto, a parte apelante não comprovou que o Município foi formalmente notificado sobre o descumprimento contratual por parte da empresa AJL Construções LTDA – EPP, tampouco que tenha agido com culpa in vigilando. Mantida a ilegitimidade e a exclusão do Município do polo passivo da demanda.

4. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015. A mera apresentação de relatórios de medição e recibos parciais de pagamento não comprova a existência de valores residuais devidos, sobretudo na ausência de contrato formal que delimite as condições do acordo.

5. A inversão do ônus por alegada hipossuficiência não se aplica ao caso, pois não há indícios de impossibilidade ou excessiva onerosidade para a parte produzir prova de fato constitutivo de seu direito. Mantida integralmente a sentença de 1º grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a empresa contratada.

6. Improvido o apelo, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510134-75.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante JONAS RAIMUNDO DA ROCHA e como apelada AJL CONSTRUCOES LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510134-75.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONAS RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
APELADO: AJL CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de apelação interposto por JONAS RAIMUNDO DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito em relação ao Município de Feira de Santana, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em relação à empresa AJL Construções LTDA – EPP, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.

Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, reafirmando o direito violado, requerendo a reforma da sentença para que sejam acolhidos seus pleitos na integralidade.

O apelante sustenta, em seu recurso, que há responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Feira de Santana pelos valores que alega ser credor, em razão de serviços de pintura realizados no Estádio Alberto Oliveira – o "Joia da Princesa". Aduz, ainda, que trouxe aos autos provas suficientes que demonstram a execução dos serviços e o inadimplemento dos valores devidos, requerendo a reforma da sentença.

O apelado ofereceu contrarrazões rechaçando as teses recursais, pugnando pela manutenção do julgado, pelos seus próprios fundamentos.

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 14 de julho de 2025

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 


VIII

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510134-75.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONAS RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
APELADO: AJL CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Defiro ao recorrente o benefício da gratuidade postulado, notadamente como forma de efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça.

Isso porque, reafirmando a previsão constitucional, o CPC preconiza em seu art. 3°, caput, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, alcançando tanto as pessoas naturais - nacionais, estrangeiros, inclusive os não residentes no Brasil -, bem como as pessoas jurídicas como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, para efetivação da garantia constitucional de acesso à plena jurisdição, o CPC/2015 apresenta exauriente disciplina sobre o tema em comento, inclusive abordando os critérios para a concessão da gratuidade, caracterizando-se como norma conformadora, cujo objetivo é densificar e concretizar o direito fundamental.

Assim, diante da presença de elementos capazes de confirmar os indícios e verossimilhança da alegação do recorrente, concedo a gratuidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

No mérito recursal, o recorrente reitera a legitimidade passiva do Município de Feira de Santana para fins de receber deste os valores que se declara credor, alusivos aos serviços de pintura realizados no Estádio Alberto Oliveira – o "Joia da Princesa”.

A sentença de 1º grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Feira de Santana, excluindo-o do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a relação contratual alegada pelo apelante não possui qualquer vínculo direto com a Fazenda Pública Municipal.

Colho dos autos que o Município realizou regularmente o processo licitatório e efetuou os pagamentos devidos à empresa vencedora do certame, AJL Construções LTDA – EPP, que, por sua vez, foi a responsável pela contratação do apelante.

Destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações contratuais de empresas contratadas mediante regular processo licitatório, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246).

No caso, cuja ratio decidendi é invocada para subsidiar o presente julgamento, o STF firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente pode ser reconhecida quando demonstrada, de forma inequívoca, a culpa do ente público, seja por falha na fiscalização (culpa in vigilando) ou por omissão em adotar medidas necessárias após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações pela contratada.

No julgado, o STF assentou:

A Administração Pública somente poderá ser responsabilizada subsidiariamente por obrigações trabalhistas ou contratuais de empresas contratadas mediante processo licitatório, quando restar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalizar, sendo imprescindível a demonstração de que o ente público foi formalmente notificado acerca do descumprimento das obrigações e permaneceu inerte. (RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 12/09/2017).

Mais recentemente, em fevereiro do corrente ano, o STF ainda firmou a seguinte tese sobre a temática:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (STF. Plenário. RE 1.298.647/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 17/02/2025 Repercussão Geral – Tema 1.118 - Info 1165).

No caso em tela, o apelante não apresentou qualquer prova de que o Município de Feira de Santana tenha sido notificado formalmente sobre o suposto descumprimento de obrigações contratuais pela empresa AJL Construções LTDA – EPP, nem tampouco de que tenha agido com culpa in vigilando. Assim, inexiste fundamento jurídico para a responsabilização subsidiária do ente público pelos valores pleiteados. Mantenho a ilegitimidade do Município.

Em relação à empresa AJL Construções LTDA – EPP, o apelante afirma ter executado os serviços de pintura no Estádio Alberto Oliveira, apresentando relatórios de medição e recibos de pagamento. Sustenta, ainda, que a empresa ré não impugnou os documentos apresentados, razão pela qual deveria ser reconhecida a procedência de seus pedidos.

Contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma robusta os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à existência de valores residuais devidos pela empresa ré.

O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

No caso em tela, a mera apresentação de relatórios de medição e de recibos de pagamentos parciais não é suficiente para comprovar a existência de diferenças a serem quitadas, sobretudo considerando a ausência de um instrumento contratual formal que delimite as condições do acordo e a observância aos ditames legais referentes à emissão das notas. Na ausência de prova inequívoca, mantenho a improcedência do pedido. Além disso, inexiste nos autos qualquer prova de inadimplemento por parte da empresa ré, sendo insuficientes as alegações do recorrente para afastar o entendimento do juízo de origem.

No tocante à inversão do ônus da prova, por hipossuficiência em relação à empresa ré e ao Município não se aplica ao vertente caso pois não há indícios de impossibilidade ou excessiva onerosidade para a parte produzir prova de fato constitutivo de seu direito.

No presente caso, não há elementos que justifiquem a redistribuição do ônus probatório, sobretudo considerando que o suplicante teve pleno acesso às informações e documentos que, em tese, seriam necessários para comprovar seus direitos.

Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.



Improvido o recurso e imposta verba honorária pela instância inferior, incide a regra do arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), cuja fixação do montante leva em cotejo o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo despicienda a apresentação de contrarrazões (STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017).

Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, majoro os honorários sucumbenciais, em 2% (dois por cento), suspensa, todavia, a exigibilidade a teor da norma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Tribunal de Justiça da Bahia,

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

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