PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA DE MULTA SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALUGUEL FUNDADA EM ACORDO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações cíveis interpostas simultaneamente contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência dos débitos relativos à "multa regulamento" e "indenização por danos diverso"; (b) condenar o SAAE ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (c) confirmar a tutela de urgência para manutenção do fornecimento de água; e (d) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e isenção vitalícia da tarifa de água. O SAAE alegou cerceamento de defesa e defendeu a legalidade da cobrança e da suspensão do serviço, enquanto o autor recorreu da improcedência do pedido de ressarcimento por aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; (ii) definir se a cobrança de multa por suposta fraude no hidrômetro foi lícita; (iii) analisar a configuração de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de água; (iv) determinar se há direito à indenização por suposto contrato verbal de aluguel firmado com o SAAE. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do feito é válido quando não há necessidade de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC, especialmente quando a parte interessada não apresenta qualquer indício mínimo para justificar a produção de prova pericial ou testemunhal. Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, cabendo-lhe o ônus da prova quanto a fato impeditivo do direito do consumidor (CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II). A ausência de prova da fraude no hidrômetro, aliada à inexistência de procedimento administrativo com contraditório, torna ilegal a cobrança de multa. A suspensão de serviço público essencial como a água, com base em débito indevido e sem respaldo probatório, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, diante da ilicitude da conduta e da violação à dignidade do consumidor. A quantia de R$ 10.000,00 fixada a título de dano moral é proporcional à gravidade da conduta, ao caráter punitivo-pedagógico da indenização e ao reiterado descumprimento das ordens judiciais de restabelecimento do serviço. A Administração Pública direta e indireta, como o SAAE, está vinculada à legalidade estrita, sendo inviável a existência de obrigação de pagamento de aluguel fundada em acordo verbal não formalizado, por ausência de instrumento escrito, procedimento licitatório e autorização legal. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 98, § 3º; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8009038-91.2022.8.05.0072, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 24.04.2020; TJ-BA, Apelação Cível nº 8093220-97.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 01.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001342-38.2020.8.05.0051, em que figuram como apelante VITALINO CARDOSO PEREIRA e outros e como apelado SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001342-38.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITALINO CARDOSO PEREIRA e outros
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, LEANDRO PIRES MAGALHAES
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
Advogado(s):LEANDRO PIRES MAGALHAES, GILSON MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por VITALINO CARDOSO PEREIRA e pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CARINHANHA – SAAE, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8001342-38.2020.8.05.0051, ajuizada por VITALINO CARDOSO PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos impugnados na inicial, no valor de R$ 927,84 (novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de "multa regulamento" e de R$ 76,00 (setenta e seis reais) a título de "indenização por danos diverso", constantes na fatura com vencimento em outubro de 2020, ou de quaisquer outras faturas em que tenham sido lançados, devendo a ré proceder à baixa definitiva de tais valores de seus registros; b) CONDENAR a ré, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CARINHANHA – SAAE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, VITALINO CARDOSO PEREIRA. Tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 132589544, para que a ré mantenha o regular fornecimento de água no imóvel do autor, ressalvada a possibilidade de suspensão por inadimplemento de faturas de consumo corrente e não contestadas judicialmente. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré ao pagamento de danos materiais (aluguéis) e de declaração de isenção vitalícia da tarifa de água. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. A parte ré arcará com 80% (oitenta por cento) de tais verbas, e a parte autora com os 20% (vinte por cento) restantes. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” (ID 97583456). A autarquia ré SAAE interpôs apelação ao ID 97583459, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao sustentar que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir provas, notadamente pericial e testemunhal, para comprovar a suposta fraude no hidrômetro que teria originado as multas. No mérito, defende a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral, uma vez que a suspensão do serviço teria sido legítima. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, por considerá-lo exorbitante. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a ação totalmente improcedente. Contrarrazões do autor ao ID 97583464, requerendo o improvimento do recurso do SAAE. Por sua vez, o autor interpôs apelação ao ID 97583460, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de danos materiais. Argumenta que a apelada não apresentou provas de que a obra de instalação da caixa d'água em sua propriedade foi realizada pela CODEVASF, prevalecendo a tese do acordo verbal. Pede a reforma da sentença para condenar o SAAE ao pagamento dos aluguéis retroativos desde janeiro de 2017 ou, alternativamente, a uma indenização de R$ 100.000,00 pelo uso do terreno. A autarquia ré não apresentou contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001342-38.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITALINO CARDOSO PEREIRA e outros
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, LEANDRO PIRES MAGALHAES
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES, GILSON MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cinge-se a controvérsia à análise da validade da cobrança de multas por suposta fraude no hidrômetro, à ocorrência de danos morais em razão da cobrança e da suspensão do fornecimento de água, à validade de suposto contrato verbal de aluguel firmado com a autarquia pública e, por fim, ao cabimento e ao valor da indenização. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo SAAE. A autarquia sustenta que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a fraude no hidrômetro do consumidor, o que acarretaria a nulidade da sentença. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ao imputar ao consumidor a prática de fraude, caberia à concessionária, como fato impeditivo do direito do autor, apresentar um lastro probatório mínimo de sua alegação, como laudos de vistoria, termos de ocorrência de irregularidade (TOI), ou qualquer outro documento administrativo que indicasse a suposta adulteração, o que não ocorreu. A ré limitou-se a alegações genéricas em sua contestação (ID 97583427), sem juntar qualquer prova pré-constituída da irregularidade. O juiz é o destinatário da prova e, diante da ausência de qualquer indício que justificasse a complexa e onerosa instrução probatória requerida, agiu corretamente ao julgar o feito de forma antecipada, com base no que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito da apelação do SAAE, não há como prosperar a tese de legalidade da cobrança das multas. Como já mencionado, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar a fraude alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que lhe era ainda mais acentuado pela inversão deferida em primeiro grau (ID 97583434). A aplicação de penalidades comprovada pelo autor (ID 97582836) e a cobrança de valores expressivos com base em uma presunção unilateral de fraude, sem a instauração de um procedimento administrativo que assegure ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, é manifestamente ilegal e abusiva. Tal prática viola os deveres de informação e transparência e configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. Portanto, correta a sentença ao declarar a inexistência dos débitos relativos à "multa regulamento" e à "indenização por danos diverso". Consequentemente, a condenação por danos morais é medida que se impõe. A conduta da ré não se limitou à cobrança indevida, mas culminou na suspensão do fornecimento de água, serviço público de natureza essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana. O dano, em casos de corte indevido de serviço essencial, é presumido e decorrente da própria ilicitude do ato. A situação do autor foi agravada pelo reiterado descumprimento das ordens judiciais de restabelecimento do serviço, conforme noticiado nos autos (IDs 97583438, 97583446), o que denota um grave descaso da concessionária para com o consumidor e o próprio Poder Judiciário, justificando a manutenção da quantia indenizatória. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta, do longo período de privação do serviço e do caráter punitivo-pedagógico da medida, não havendo que se falar em exorbitância ou em enriquecimento sem causa. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS . SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE MULTA POR VERIFICAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO NOS AUTOS . AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM”. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação (ID . 50113279) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra sentença (ID. 50113274) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Cruz das almas/BA, que, nos autos da presente ação negativa de débito c/c danos morais, movida por MARINALDO MOREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais. 2 . Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em declarar a inexistência do débito retratado na fatura, com vencimento em 24/02/2021, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de reparação moral, em razão da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 3. De logo, o art . 3º e seus parágrafos, c/c art. 14 do CDC, não deixam dúvidas sobre a aplicabilidade do referido diploma legal às atividades fins da empresa fornecedora de água, estabelecendo um regime protetivo que, demonstrada a falha na prestação do serviço, deve responder objetivamente o fornecedor, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC. 4 . Da análise dos autos, verifica-se que o autor possui um contrato com a requerida para fornecimento de água (ID.50112442) e, em janeiro de 2021, foi multado no valor de R$ 962,19, em razão da constatação pela Embasa de ligação clandestina no imóvel (ID.50112461 e 50112462), inclusive tendo o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (ID.50112443) . 5. Contudo, observa-se que a parte ré não apresenta laudo sobre a constatação da irregularidade, bem como não houve procedimento administrativo instaurado de forma correta para apurar as supostas irregularidades encontradas no medidor. 6. De tal maneira que se percebe a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa insculpidos no art . 5º, inciso LV, da CF. Além disso, nem cabe à acionada aferir irregularidade de maneira unilateral e abusiva, já que é a própria acionada quem irá cobrar e lucrar com a suposta diferença de consumo. PRECEDENTES 7. Ademais, em verdade, não há prova concreta nos autos da suposta fraude no hidrômetro, pois é de se notar que a documentação e as fotografias (ID .50112461 e 50112462) foram elaboradas de forma unilateral pela Recorrente, malferindo as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. PRECEDENTES 8. Assim, competia à requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte autora, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9 . No que tange aos danos morais, como a empresa ré não comprovou a regularidade da dívida imputada ao consumidor, conclui-se que a negativação realizada em nome do Autor foi indevida, e, como a negativação oriunda cobrança indevida ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, reconhece-se o dano moral em tais situações, na linha do entendimento já sedimentado pelo STJ. PRECEDENTES 10. Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido, considerando que a Acionada pediu a sua revisão e consequente minoração. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), deve ser mantido, não havendo razões para acolhimento do recurso do Apelante. PRECEDENTES 11. No que tange ao pedido de majoração dos danos morais presente nas contrarrazões (ID.50113285), conforme entendimento do STJ, essas são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum . PRECEDENTE 12. Por fim, com base no art. 85, § 11º do CPC/2045, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80090389120228050072, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 24/04/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . PERÍCIA QUE CONFIRMA O DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 . VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80932209720208050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 01/07/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) No que tange à apelação do autor, que busca a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de aluguéis, o recurso também não merece provimento. O SAAE é uma autarquia municipal e, como tal, integra a Administração Pública, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Contratos firmados pela Administração Pública, especialmente aqueles que implicam despesa continuada, como o pagamento de aluguel, ou renúncia de receita, como uma isenção tarifária, exigem formalidades essenciais, como a forma escrita e, em regra, prévio procedimento licitatório, sob pena de nulidade. A alegação de um "contrato verbal" que criaria uma obrigação de pagamento perpétua para a autarquia é juridicamente insustentável. O ônus de provar, ainda que por indícios, a existência de um negócio jurídico válido que amparasse sua pretensão era do autor (art. 373, I, do CPC), e deste não se desincumbiu, sendo as fotos da caixa d'água insuficientes para tal fim. Assim, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de danos materiais e de isenção tarifária. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante o improvimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mantida a distribuição porporcional estabelecida na sentença, porém com a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001342-38.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITALINO CARDOSO PEREIRA e outros
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, LEANDRO PIRES MAGALHAES
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES, GILSON MOREIRA DA SILVA
VOTO