PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029169-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: REGINALDO CARVALHO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
IMPETRADO: Excelentissimo Senhor Doutor Juiz De Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jacobina - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, III, do CP c/c art. 1º, I, da Lei 8072/90.

Alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Improcedência.

Colhem-se dos autos relevantes indícios da materialidade do delito e sua autoria em desfavor Do paciente. Os elementos constantes no presente feito demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar doA paciente – consideradas principalmente a gravidade concreta da conduta.

- Extrai-se da decisão ora combatida, que “A transgressão penal fora efetuada com o emprego de arma branca (chave de fenda) e óleo, o primeiro utilizado para desferir golpes e o posterior, incinerar o corpo da vítima ainda viva.”

- Relatam os autos que o crime o qual responde o Paciente fora movido pela futilidade, mediante emboscada e sem perspectiva de defesa da vítima.

- Paciente que logo a suposta prática criminosa, fugiu do distrito da culpa.

- Analisando o quanto contido nos autos, verifica-se que a custódia do Paciente obedeceu os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal Vigente, visando assegurar a garantia da ordem Pública.

alegação de condições subjetivas favoráveis do paciente. irrelevante quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Constrangimento ilegal não configurado.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8029169-12.2022.8.05.0000 sendo Impetrante JAELSON DA SILVA BONFIM, OAB/BA sob o n° 40.098, em favor do Paciente REGINALDO CARVALHO DE SANTANA e impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL da comarca de jacobina-bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029169-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: REGINALDO CARVALHO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
IMPETRADO: Excelentissimo Senhor Doutor Juiz De Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jacobina - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de  habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel. JAELSON DA SILVA BONFIM, OAB/BA sob o n° 40098, em favor do Paciente REGINALDO CARVALHO DE SANTANA, já devidamente qualificado nos autos, apontando como Autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da vara criminal da Comarca de Jacobina/BA.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso no dia 24 de junho de 2022, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2°, inciso III, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 1º, I, da Lei 8.072/1990.

Combate a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do Paciente, haja que o mencionado decisum não se encontra amparado de fundamento idôneo a ensejar a medida extrema.

Outrossim, observa-se que o Paciente é primário, tem residência fixa e trabalho licito e não apresenta qualquer perigo, vez que, em liberdade, não atentou contra ordem pública, não perturbou a instrução criminal e não prejudicou a aplicação da lei penal, inclusive, compareceu espontaneamente em sede policial para prestar esclarecimentos logo que soube que estava sendo suspeito.

Assevera que resta induvidoso que o Paciente sofreu constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora.Destaca que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Ademais, requer que seja deferida a medida liminar deste, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, expedindo-se, o competente alvará de soltura, a fim de que seja o Paciente posto em liberdade. Sendo mantida quando do julgamento do mérito.

Foram juntados documentos à inicial.

O pleito liminar fora indeferido, consoante decisão de id. n. 31705144.

Informes judiciais id. n. 32719419.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pela denegação da ordem (id. n. 32846152.

Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me Conclusos.

 

É o relatório necessário. 


Salvador/BA, 03 de Novembro de 2022.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029169-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: REGINALDO CARVALHO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
IMPETRADO: Excelentissimo Senhor Doutor Juiz De Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jacobina - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do “writ” constitucional, passo à análise do mérito.

Compulsado os autos, verifica-se que o argumento trazido pelo Impetrante não merece prosperar, senão vejamos:

Em síntese, sustenta o Impetrante, na peça incoativa, a insubsistência de motivos que lastreiam a manutenção do cárcere do Paciente, configurando-se, destarte, a ocorrência de constrangimento ilegal.


Diz o decreto preventivo:

“[…] o Ministério Público requer pela prisão preventiva, uma vez que, conforme elucidado pelo parquet, ao análise dos fólios processuais, surgem indícios de autoria criminal e requisitos para aplicação da referida medida.

Destarte, quanto à custódia preventiva, é necessária a observância dos postulados normativos da razoabilidade e proporcionalidade, que exigem a concretização de um juízo ponderativo entre os vários interesses que entram em confronto em cada caso concreto.

Se de um lado, no âmbito da persecutio criminis, se tem os interesses investigativos e penais do Estado, de outro, não menos relevantes são os interesses de quem sofre as consequências da medida restritiva. É do balanceamento entre uns e outros que emerge a medida mais adequada, em cada situação concreta.

Da análise do inquérito policial e instrução processual, vê-se que os réus estão envolvidos em crime de maior potencial de reprovabilidade. A transgressão penal fora efetuada com o emprego de arma branca (chave de fenda) e óleo, o primeiro utilizado para desferir golpes e o posterior, incinerar o corpo da vítima ainda viva.

O crime praticado pelos acusados, fora movido pela futilidade do ato, mediante a emboscada e sem perspectiva de defesa das vítimas. Destarte, é importante ressaltar que devido os acusados advirem fuga do distrito de culpa, como consta no percurso investigativo, por si só suscita motivos suficientes para alicerçar a cautelar requerida.

Assim, da conduta dos flagranteados, constata-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. É possível afirmar que, em liberdade, apresentaria risco à integridade social, tal como à garantia da ordem, pois é evidente, a probabilidade de reiteração delituosa.

[…]

Assim, vê-se que, outras medidas cautelares diversas da prisão, mostram-se insuficientes ao caso em apreço, sendo presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva [...]”.



Consta nos autos que o Paciente fora no dia 24 de junho de 2022, juntamente com Virmonde Vieira de Souza, pelas práticas, em tese, dos crimes previstos no 121, § 2º, III, do CP c/c art. 1º, I, da Lei 8072/90, em razão de na madrugada do dia 06 de novembro de 2021, nas imediações da Toca dos Ossos, na cidade de Ourolândia/BA, com animus necandi, utilizando-se de meio físico-químico, consistente em uso do fogo, causaram lesões em VENÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS, as quais deram causa à sua morte, tendo a prisão a prisão preventiva em seu desfavor sido decretada para preservação da ordem pública.

Analisando o quanto contido nos autos, verifica-se que a manutenção da custódia do Paciente, ao contrário do quanto dito pelo Impetrante, obedeceu os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal Vigente, visando assegurar a garantia da ordem Pública.

É sabido que o habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da constituição Federal, é o recurso que visa garantir o efetivo exercício da liberdade de locomoção do cidadão brasileiro.

Por outro lado, a prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”. É a medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, nos crimes dolosos, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal. É como dispõe o Código de Processo Penal.

A prisão preventiva subordina-se a pressupostos, que são dois (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), e condições, que são quatro, conforme acima dito (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta), e uma destas, ao menos uma, deve coexistir com aqueles dois.

No caso em tela, o juízo a quo, decretou a prisão preventiva do Paciente baseando-se, conforme anteriormente dito, na garantia da ordem pública.

A decisão do juízo a quo merece ser prestigiada, porquanto, segundo se colhe dos autos, há fortes indícios de autoria e materialidade delitiva.

Registre-se que dos autos se extrai, especialmente da decisão ora combatida, que: “os réus estão envolvidos em crime de maior potencial de reprovabilidade. A transgressão penal fora efetuada com o emprego de arma branca (chave de fenda) e óleo, o primeiro utilizado para desferir golpes e o posterior, incinerar o corpo da vítima ainda viva. O crime praticado pelos Paciente e pelo corréu, fora movido pela futilidade do ato, mediante a emboscada e sem perspectiva de defesa das vítimas. Destarte, é importante ressaltar que devido os acusados advirem fuga do distrito de culpa, como consta no percurso investigativo, por si só suscita motivos suficientes para alicerçar a cautelar requerida.”

 

Vê-se, portanto, que o decreto constritivo em liça é extremamente necessário e salutar, calçado na salvaguarda da ordem pública e acautelar o meio social, na qual se insurge o Paciente deste mandamus. Crimes como estes conspurcam contra a paz e a estabilidade social, pois, geram temor e insegurança na sociedade.

 Nesse ínterim, sabe-se ainda que a expressão "ordem pública" pode trazer em si mesma características de generalidade, subjetividade e abstração, a depender de como é empregada no seu contexto. Porém, não é essa a situação do presente feito. O Juízo a quo decidiu, fundamentadamente, pela prisão cautelar baseada na garantia da ordem pública porque ficou realmente evidenciada nos autos, conforme já explanado nas razões deste voto, a necessidade da medida constritiva em questão, e não por afirmações vagas, impressões pessoais ou suposições inconsistentes.

 Ademais, a medida constritiva também funciona como forma de prevenir a sociedade do cometimento de outros delitos por aqueles que possuem alta potencialidade lesiva para tanto, além de contribuir para a credibilidade dos Poderes constituídos.

 Nesse sentido, oportuno o escólio do mestre Guilherme de Souza Nucci acerca da ordem pública, in literis:


“[...] Entende-se pela expressão necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente.” (Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São paulo: RT, 2008, p.618).


Acertada, portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente vergastada com fulcro na garantia da ordem.

A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente se deu em razão, além da gravidade (homicídio com utilização de arma branca e óleo para incinerar a vítima ainda viva), da motivação (banal) e pelo fato do mesmo ter evadido do distrito da culpa.


Esse entendimento aqui explanado encontra guarida em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como estas colacionadas a seguir, in verbis:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se a instância ordinária reconheceu, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, no intuito de afastar o dolo do agente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.

2. Havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

3. Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu fundamentou adequadamente a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito imputado, demonstrada através do modus operandi. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, após breve discussão com o ofendido, o acusado aplicou um golpe de "mata leão" na vítima, que caiu ao chão, batendo a cabeça e vindo, posteriormente, a óbito.

4. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC 115.847/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019).



Por fim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte de Justiça é no sentido de que as alegadas condições subjetivas favoráveis ao Paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação, como é o caso dos autos.

Diz a jurisprudência:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RÉU COM ENVOLVIMENTO CRIMINAL ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu, embora primário, responde a outra ação penal e estava cumprindo suspensão condicional do processo, no momento em que praticou o delito ora em análise. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva.

3. O decreto prisional registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta, pois o réu, em posse de uma arma branca, embriagado e em plena via pública, teria agredido a vítima, e mesmo após tê-la atingido, ficou observando-a para abordá-la novamente. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.

4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

6. A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois a confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.

7. Recurso improvido.

(RHC 124.472/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)



É nesta trilha também o posicionamento da douta Procuradoria de Justiça:

“[…]

Compulsando detidamente os vertentes fólios, bem se vê que a indagada prisão cautelar do paciente reveste-se, a rigor, de absoluta legalidade, afigurando-se recomendável perante as circunstâncias do caso concreto.

Segundo consta dos vertentes fólios, o paciente é acusado de grave infração penal, ressaltando o juízo singular que o homicídio que ensejou a custódia ora hostilizada foi motivada por banal entrevero, enfatizando o decisum que rechaçou o pleito liberatório, ainda, a especial reprovabilidade do modus operandi empregado pelo agente, “o crime praticado pelos acusados, fora movido sub examine pela futilidade do ato, mediante a emboscada e sem perspectiva de defesa da vítima, de modo que, mostra-se necessária a manutenção da medida cautelar, a fim de preservar a ordem pública, bem como, a garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal.” (evento nº 31666587 – p. 2).

Nesse contexto, não se pode, a toda evidência, taxar o decreto prisional de infundado, tampouco de desnecessário, porquanto resta evidenciada tanto a gravidade concreta do delito, mostrando-se o invectivado decreto prisional imprescindível para a garantia da ordem pública. Afinal, conforme bem salientado nos autos, a reprovabilidade da conduta do paciente perante sua írrita motivação, aliada ao fato de este haver-se evadido do distrito da culpa, com vistas a frustrar o cumprimento da lei penal, incrementam, sobremodo, a legitimidade da excepcional privação ambulatorial em sede cautelar.

Desse modo, é de se reconhecer que o fato de o paciente haver, em tese, protagonizado ato homicida sob motivação banal e, ato contínuo, se evadido do distrito da culpa – consoante deixa demonstrado o juízo dito coator na espécie – incrementa, ante tempus, a necessidade do respectivo decreto cautelar de prisão, a bem da aplicação da lei penal, compreendida como possibilidade concreta de processamento e julgamento do eventual infrator. Aliás, não são outros os motivos pelos quais a requerida aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se afigura adequada nem suficiente para o resultado útil do processo.

Ademais, impende assinalar que a eventual existência de bons predicados pessoais em favor do paciente não tem o condão de autorizar, por si só, a revogação do vergastado decreto prisional, porquanto, mercê de insulados no universo fático e jurídico, são eles insuficientes para se sobreporem aos dados concretos revelados no caso em apreço, os quais, quando confrontados com aqueles, antes recomendam a permanência da medida prisional.

Com tais aportes, não se pode negar que os requisitos da prisão preventiva exsurgem de forma nítida do acervo probatório ora coligido, tornando o paciente, pois, suscetível à privação de seu jus libertatis durante o trâmite do processo a que ora responde. Não merecem acolhida, pois, as alegações de ilegalidade e de ausência de substrato fático e jurídico a embasar a sua prisão provisória, porquanto demonstrada a sua necessidade segundo os requisitos previstos no direito objetivo. Havendo fundados indícios de sua autoria, bem como circunstâncias que, concretamente, autorizam a manutenção de sua custódia preventiva, falecem ao impetrante motivos suficientes para ver reparada a suscitada coação ilegal. [...]”.



Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, e diante do exposto, meu voto é pelo conhecimento e DENEGAÇÃO DA ORDEM.



Salvador, de de 2022.



Presidente


 

Relator



Procurador(a) de Justiça