PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000893-60.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: JOAO XAVIER SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Acordo Extrajudicial. Pedido de Homologação Pendente. Extinção por Ausência de Interesse Processual. Intimação Imprópria para fins de Abandono. Nulidade. Recurso Provido.

I. Caso em Exame

1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por reputar ausente o interesse processual em razão da inércia do apelante à intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Os autos de execução de título extrajudicial foram previamente extintos por abandono (art. 485, III e IV, do CPC), tendo a extinção sido desfeita em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que as partes haviam formalizado acordo parcelado — com pedido de homologação e de suspensão do feito —, ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem.

II. Questão em Discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação veiculada pelo órgão oficial da imprensa é apta a configurar o abandono processual previsto no art. 485, inciso III, do CPC, para fins de extinção do processo por ausência de interesse processual; e (ii) saber se, havendo pedido de homologação de acordo e de suspensão da execução pendente nos autos, é lícita a extinção do processo sem que o juízo se pronuncie sobre o ajuste.

III. Razões de Decidir

3. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para configurar o abandono processual que autoriza a extinção sem resolução do mérito. A intimação pelo órgão oficial da imprensa não supre essa exigência legal, sendo, portanto, inadequada para deflagrar o procedimento de abandono.

4. Não havia, no caso, providência exigível do exequente capaz de justificar a abertura do procedimento de abandono. A existência de pedido de homologação de acordo e de suspensão do feito, formulado expressamente nos embargos de declaração acolhidos pelo próprio juízo, afasta a configuração de desídia processual e impõe ao magistrado o dever de pronunciar-se sobre o ajuste antes de qualquer extinção.

5. Nos termos do art. 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o feito seu curso apenas em caso de inadimplemento. A providência correta, diante da autocomposição nos autos de execução de título extrajudicial, é a homologação do acordo com a correlata suspensão do processo, e não a extinção.

6. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). A homologação do ajuste nesta instância, todavia, fica inviabilizada pela ausência de autenticação da petição de acordo e de documentos que atestem a assinatura da parte executada, devendo as diligências necessárias ser realizadas no juízo de origem.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adoção das diligências necessárias à homologação do acordo, com suspensão do feito após a chancela judicial, até a quitação integral do débito avençado, retomando-se o curso processual em caso de inadimplemento.

Tese de julgamento: “1. A extinção da execução por abandono processual exige intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a intimação pelo órgão oficial da imprensa para esse fim. 2. Havendo pedido de homologação de acordo e de suspensão de execução de título extrajudicial pendente nos autos, impõe-se ao juízo pronunciar-se sobre o ajuste, sendo indevida a extinção do processo por ausência de interesse processual sem o prévio exame do pedido de homologação. 3. A providência cabível diante de autocomposição em execução de título extrajudicial é a homologação do acordo, com suspensão do feito para cumprimento da obrigação, conforme o art. 922 do CPC.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e VI, § 1º; 487, III, b; 515, III; 725, VIII; 922; 1.013, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023; TJBA, APL 0517848-32.2017.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2020; TJDF, APL 0707207-10.2018.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 09.12.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000893-60.2017.8.05.0027, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOAO XAVIER SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, .



Presidente, 



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000893-60.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: JOAO XAVIER SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID. 95367287) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 95367293), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito retome seu regular prosseguimento.


Sustenta que a extinção é medida extrema e desproporcional, porquanto o juízo deixou de adotar as providências de saneamento processual previstas no art. 329 do CPC antes de extinguir o feito. Acrescenta que, anteriormente à sentença, houve acordo parcelado formalizado entre as partes (ID. 10112652), com pedido de homologação (ID. 1012634) e despacho de suspensão do processo até o cumprimento do avençado (ID. 12317252), circunstâncias que o magistrado a quo teria ignorado. Alega, ainda, nulidade processual por ausência de intimação pessoal do apelante antes da extinção, em afronta ao art. 272 do CPC, citando precedentes do TJBA em suporte à tese.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a reforma da Sentença de 1º Grau para que o feito retome o seu regular prosseguimento.


Sem contrarrazões, tendo vista a ausência de triangulação da relação processual. 


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 

 

 GUSTAVO SILVA PEQUENO

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000893-60.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: JOAO XAVIER SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO



Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Antes de examinar o mérito do apelo, cumpre registrar o percurso processual que desembocou na sentença ora impugnada, cujo contexto é indispensável à correta compreensão da controvérsia.


Proferida a primeira sentença de extinção (ID. 95367276), por abandono de causa e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, incisos III e IV, do CPC), o exequente opôs embargos de declaração (ID. 95367280), arguindo erro material consistente no fato de que, bem antes da extinção, as partes haviam formalizado acordo parcelado (ID. 10112652), com pedido de homologação (ID. 1012634) e despacho de suspensão do feito até o cumprimento do avençado (ID. 12317252), de modo que a paralisação dos autos não decorria de inércia do credor.


Acolhendo a insurgência, o juízo de origem tornou sem efeito a sentença por meio do despacho de ID. 95367281, determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no feito no prazo de 15 dias.


Não obstante, a sentença ora recorrida (ID. 95367287) veio a extinguir o processo, novamente sem resolução do mérito, agora com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por reputar ausente o interesse processual, diante da inércia do exequente à referida intimação.


O recurso merece provimento.


Com efeito, o despacho de retratação (ID. 95367281) determinou a intimação do exequente para que informasse se subsistia interesse na demanda. Ocorre que tal intimação foi veiculada pela imprensa oficial, forma inadequada para o fim a que se destinava. O abandono processual que autoriza a extinção nos termos do art. 485, inciso III, do CPC pressupõe intimação pessoal da parte, conforme exigência expressa do § 1º do mesmo dispositivo, sendo insuficiente a intimação pelo órgão oficial para caracterizar a desídia apta a ensejar a extinção.


Além disso, e este é o ponto central, não havia providência a ser adotada pelo exequente que justificasse a abertura do procedimento de abandono processual. Ao contrário: os próprios embargos de declaração (ID. 95367280) demonstraram cabalmente que o Banco Bradesco mantinha interesse na demanda e que o processo estava paralisado em razão do acordo parcelado entabulado entre as partes, com pedido de homologação e de suspensão do feito ainda pendente de apreciação. Ainda que existente aparente inércia certificada nos autos, a pendência da homologação do ajuste impunha a emissão de decisão nesse sentido, de modo que o silêncio autoral não justificaria a extinção da marcha processual, sob pena de afronta à primazia do mérito. 


Extrai-se dos autos que as partes formalizaram acordo com o objetivo de liquidar o débito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, tendo o exequente requerido expressamente a homologação do avençado e a suspensão do feito durante o prazo convencionado para cumprimento da obrigação. Nesse contexto, o art. 922 do CPC é expresso ao prever que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o feito seu curso apenas em caso de inadimplemento.


Havendo autocomposição nos autos de execução de título extrajudicial, a providência processual cabível é a suspensão do feito para o cumprimento da obrigação, e não a extinção. A respeito, a jurisprudência é pacífica:


"AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 922, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo autocomposição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção. 2. Apelação provida.

(TJ-BA - APL: 05178483220178050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020)"

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 922 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. Cassa-se a sentença que, ao homologar acordo celebrado entre as partes, extingue o Feito com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, deixando de observar o previsto no art. 922 do mesmo Diploma Legal, que prevê a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo Exequente para que o Executado cumpra a obrigação. Apelação Cível provida.

(TJ-DF 07072071020188070001 DF 0707207-10.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível)"


Registre-se, ainda, que a ausência de triangularização processual não obsta a homologação do acordo, como demonstra o seguinte julgado do STJ:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR . PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2 . O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos .Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial .Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico .5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo . E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado . Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023)


Diante desse quadro, a sentença impugnada incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ignorando o pedido de homologação do acordo e de suspensão do feito que se encontrava pendente de apreciação, impondo-se sua anulação.


Anulada a sentença, impõe-se verificar se o processo se encontra em condições de imediato julgamento, autorizando a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, segundo o qual, reformada sentença fundada no art. 485, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições para tanto.


No caso, o pedido de homologação do acordo já se encontra formulado nos autos desde os embargos de declaração (ID. 95367280), e o ajuste em si foi formalizado sob o ID. 10112652. Entretanto, a ausência de documentos da parte executada, de modo a verificar a autenticidade da avença, impede que a homologação seja feita nesta oportunidade, devendo se processar no juízo de origem as diligências para que seja possível a aposição da chancela judicial ao pacto de vontades. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida nos autos (ID. 95367287), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, onde se analisará sobre o acordo apresentado, adotando-se as diligências necessárias à sua homologação, devendo o feito ficar suspenso, acaso concedida a chancela judicial à transação, até que seja noticiada nos autos a quitação integral do ajuste, retomando seu curso em caso de inadimplemento.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 GUSTAVO SILVA PEQUENO 

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator