PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO CELEBRADO SEM A PARTICIPAÇÃO DA PATRONA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela advogada do autor, na condição de terceira prejudicada, contra sentença que homologou acordo extrajudicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a autocomposição afasta o critério da sucumbência e a remuneração do advogado constitui encargo a ser suportado por cada parte em relação ao seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) legitimidade da advogada para recorrer na condição de terceira prejudicada; (ii) cabimento de honorários advocatícios quando o acordo extrajudicial é celebrado sem a participação da patrona, constando dos autos ressalva expressa desta quanto aos honorários e (iii) critério e valor adequados ao arbitramento da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os honorários sucumbenciais constituem direito próprio do advogado, o qual possui legitimidade para recorrer na condição de terceiro prejudicado quando a sentença omite ou indefere tal verba. 4 - O art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 resguarda o direito do advogado aos honorários quando o acordo é firmado pelo cliente à sua revelia. A aquiescência que afasta essa proteção pressupõe silêncio qualificado ou concordância irrestrita do profissional com o ajuste omisso. 5 - No caso concreto, o acordo foi celebrado extrajudicialmente sem a participação da patrona, situação em que o direito à verba honorária deve ser preservado. Não configura aquiescência a conduta da advogada que, ao tomar conhecimento do ajuste nos autos, formula ressalva expressa quanto ao seu direito aos honorários. 6 - O princípio da causalidade impõe ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pelos ônus decorrentes da demanda que sua conduta motivou. O encerramento do processo por autocomposição não apaga a causalidade que presidiu o ajuizamento da ação nem elide essa responsabilidade. 7 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando o tempo de tramitação superior a uma década, a natureza e a complexidade da causa, além do trabalho efetivo da patrona até a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento, para condenar o acionado ao pagamento de honorários à advogada do autor no importe correspondente a 10% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, §4º; CPC, arts. 5º, 82, §2º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/08/2021; TJBA, Apelação 8066618-35.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 11/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007763-11.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007763-11.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAULINDO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por THEMYS DE OLIVEIRA BRITO em face de sentença (ID. 101849485) proferida no Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenizatória movida por Raulindo Santos de Souza contra o Banco do Brasil S/A, homologou acordo extrajudicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID. 101849488), a apelante, advogada do autor, aponta, inicialmente, sua legitimidade recursal na condição de terceira prejudicada, com fundamento no art. 499, §1º, do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/1994, que consagra a autonomia da verba sucumbencial. Sustenta a necessidade de reforma parcial da decisão recorrida, para que sejam arbitrados honorários advocatícios, argumentando que a parte autora, ao concordar com o acordo noticiado unilateralmente pelo réu (ID. 101849483), condicionou expressamente sua anuência à condenação do réu em honorários advocatícios. Ressalta a complexidade da causa e a atuação processual da patrona por mais de uma década, compreendendo a elaboração da petição inicial, juntada de documentos, acompanhamento processual e apresentação de manifestações, bem como que a exclusão da verba honorária viola o princípio da justa remuneração profissional e o comando legal ali previsto. Aduz que o réu não encaminhou previamente a minuta do acordo à procuradora, o que impôs novas movimentações processuais e retardou a solução da demanda. Pede provimento ao recurso, “a fim de conceder os honorários sucumbenciais advocatícios para, ao menos, entre 10% e 20% do valor do valor da causa, ou valor conforme a equidade preconizada no §4º do art. 20 do CPC." A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 101849492. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007763-11.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAULINDO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelo interposto em face de sentença que homologou acordo extrajudicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seu respectivo patrono. Na origem, RAULINDO SANTOS DE SOUZA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, postulando a revisão de cláusulas contratuais, o afastamento da mora, a manutenção na posse do bem e a reparação por danos morais e materiais. O processo tramitou por mais de uma década até ser extinto por força da homologação de acordo extrajudicial celebrado entre o autor e a cessionária Ativos S/A, ratificado nos autos pela parte autora mediante petição subscrita pela própria patrona ora recorrente, que, ao concordar com a composição, formulou ressalva expressa quanto ao seu direito aos honorários advocatícios. A advogada apelante, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO, pugna pela reforma parcial da sentença, para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em seu favor. A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da legitimidade recursal da advogada; (ii) do cabimento de honorários na hipótese de extinção por acordo; e (iii) do quantum a ser arbitrado. Os honorários sucumbenciais do advogado constituem direito próprio (art. 23 da Lei nº 8.906/1994), de modo que caracterizada a legitimidade recursal da patrona recorrente. A ausência de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais na transação extrajudicial celebrada sem a participação da patrona do autor não pode conduzir à perda de seu direito de receber a justa remuneração pelo labor prestado nos autos. O ordenamento jurídico pátrio resguarda expressamente a verba do profissional contra ajustes diretos firmados por seus constituintes com a parte contrária à revelia do causídico. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 8.906/1994, estabelece no art. 24, parágrafo 4º, que a transação firmada de forma direta pelo cliente com o adversário processual não prejudica o direito do advogado aos honorários, salvo se houver concordância do profissional: Art. 24 (...) § 4º. "O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença." Da análise dos documentos acostados, extrai-se o seguinte quadro fático: (a) o acordo extrajudicial foi celebrado diretamente entre o autor e a cessionária Ativos S/A em 09/11/2021, sem participação da advogada constituída; (b) em 29/07/2024, o Banco do Brasil S/A noticiou o ajuste ao Juízo, juntando recibo emitido em 22/11/2023 (ID. 101849478), referente a quitação do pagamento no importe de R$ 2.584,39; (c) instada a se manifestar, a parte autora, representada pela advogada THEMYS DE OLIVEIRA BRITO, apresentou petição (ID. 101849483, datada de 14/08/2025) na qual declarou concordância com os termos do acordo noticiado nos autos, com a ressalva de que “é imprescindível que o réu seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios”, diante do trabalho desenvolvido pela patrona ao longo de toda a tramitação processual e invocando o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Como visto, in casu, o acordo foi celebrado extrajudicialmente entre o autor e a cessionária Ativos S/A em 09/11/2021, sem qualquer participação da advogada constituída. Quando o banco noticiou o ajuste nos autos, mais de dois anos depois, a patrona, ao registrar a concordância de seu cliente com a composição (ID. 101849483), formulou ressalva expressa e fundamentada quanto aos honorários. A conduta da advogada afasta por completo a aplicação de teses sobre concordância tácita ou preclusão lógica da verba honorária. A aquiescência mencionada na norma legal pressupõe silêncio qualificado ou concordância irrestrita. Acerca do tema, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUINDO OS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º). POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS (CPC, ART 5º). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador. 2. Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. 3. Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º). 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame do feito, na parte reconsiderada, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021.) "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUÍDOS NO PACTO. DIREITO AUTONOMO DO CAUSÍDICO DE EXECUTAR OS HONORÁRIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24, § 4º, DA LEI 8.906/94. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que extinguiu a execução no que tange aos honorários advocatícios em decorrência de acordo celebrado entre as partes. 2. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, configurando verba de caráter autônomo e alimentar, cuja disposição pelas partes sem anuência expressa do patrono é nula, conforme art. 24, § 4º, da mesma lei. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que acordos celebrados sem a participação do advogado não prejudicam o direito deste aos honorários sucumbenciais, sendo a transação ineficaz quanto a esta verba, salvo concordância expressa do causídico. Precedentes. 4. A homologação judicial de acordo entre as partes não implica extinção automática da obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, devendo ser preservado o direito autônomo do advogado, inexistindo nos autos qualquer manifestação de renúncia ou anuência expressa por parte do patrono do Apelante. 5. Neste trilhar, a sentença recorrida merece reforma, a fim de determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA." (Apelação/Reexame Necessário 8066618-35.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025) Com efeito, o acordo firmado pelo cliente com a parte adversa à revelia do causídico não tem o condão de prejudicar a verba honorária do profissional não anuente. À luz do princípio da causalidade, responde pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo. No caso em exame, o Banco do Brasil S/A compeliu RAULINDO SANTOS DE SOUZA a buscar a tutela jurisdicional, deflagrando uma demanda que se estendeu por mais de uma década. O fato de o litígio ter sido encerrado por autocomposição não apaga a causalidade que presidiu o ajuizamento da ação nem elide a responsabilidade do réu pelos custos que sua conduta impôs ao autor e a seu patrono. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação superior a uma década, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho efetivo da patrona desde a propositura até a extinção, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 22.339,04 ), o que corresponde ao valor de R$ 2.233,90. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada THEMYS DE OLIVEIRA BRITO (OAB/BA 36.627), fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Sala de Sessões, Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007763-11.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAULINDO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO