PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-77.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLINO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor que alegou ter sido induzido a contratar serviço de telefonia em condições diversas das inicialmente acordadas, resultando em cobranças indevidas. O pedido incluiu a declaração de nulidade do contrato e a restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação do serviço de telefonia e das cobranças dela decorrentes; e (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço e eventual dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O contrato firmado entre as partes possui validade, pois foi devidamente assinado pelo autor, acompanhado de identificação pessoal e registro fotográfico no momento da contratação, demonstrando a manifestação livre e consciente da vontade. 

  1. A parte ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e das cobranças, juntando aos autos os contratos assinados em datas distintas, com elementos que evidenciam a autenticidade do negócio jurídico. 

  1. A alegação de indução a erro pelo consumidor não se sustenta diante do lapso temporal de dois anos entre a contratação e o ajuizamento da ação, sem demonstração de vício de consentimento. 

  1. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, pois não restou configurada falha na prestação do serviço nem cobrança indevida. 

  1. O autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao omitir a contratação legítima dos serviços e ao requerer a nulidade do contrato regularmente celebrado, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, impondo-se a sanção correspondente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Não provimento do recurso. 

Tese de julgamento: 

  1. A validade do contrato de prestação de serviço de telefonia deve ser reconhecida quando comprovada a regularidade da contratação, com assinatura do consumidor e documentação de identificação. 

  1. A cobrança de valores por serviços contratados regularmente não configura falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais ou materiais. 

  1. A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração deliberada da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 81 do CPC. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81 e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018; TJ-CE, AC 00501756320218060181, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 08/02/2023; TJ-PR, RI 0000574-49.2018.8.16.0041, Rel. Des. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 11/06/2019. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001707-77.2023.8.05.0119, em que figuram como Apelante VANDERLINO PEREIRA BARBOSA, e Apelado TELEFONIA BRASIL S.A. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-77.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLINO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLINO PEREIRA BARBOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itajuípe, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001707-77.2023.8.05.0119, movida contra a TELEFONIA BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença (ID. 73339567), por refletir a realidade dos atos até então praticados.  

O autor interpôs a presente apelação (ID. 73340822), informando que, em outubro de 2021, dirigiu-se a uma loja da empresa recorrida para solicitar a portabilidade de seu número telefônico, aderindo a um plano mensal no valor de R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), contudo, a partir de dezembro do mesmo ano, começou a receber cobranças em dobro, totalizando R$ 239,98, as quais quitou para evitar a suspensão dos serviços.  

Sustentou que nunca solicitou a habilitação de um segundo número, apenas a portabilidade da linha já existente, confiando nas informações fornecidas pelos atendentes da empresa. 

Afirmou que, diante da cobrança indevida, buscou solução por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) e compareceu pessoalmente à loja da operadora em diversas ocasiões, registrando vários protocolos de atendimento, sem obter resposta satisfatória.  

Relatou que, mesmo após suas reclamações, a empresa manteve as cobranças indevidas, emitindo faturas com valores aleatórios e sem a devida compensação pelos valores pagos a maior. 

Afirmou que o Juízo a quo, sem oportunizar a devida dilação probatória, indeferiu os pedidos de juntada das gravações das ligações realizadas com a recorrida, do histórico de chamadas do número adicional e da cópia integral dos contratos.  

Argumentou que tal decisão configurou cerceamento de defesa, impossibilitando a elucidação dos fatos. 

Sustentou que houve falha na prestação do serviço por parte da recorrida, que teria ativado um segundo número sem sua anuência, e que essa conduta caracteriza prática abusiva, justificando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.  

Requereu o reconhecimento do dano moral, fixando-se indenização no montante de R$ 6.000,00, diante do transtorno causado pelo erro da operadora e da impossibilidade de resolução administrativa do problema. 

Sustentou, ainda, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, uma vez que não atuou de forma dolosa, mas apenas buscou esclarecer os fatos e reaver os valores indevidamente pagos.  

Asseverou que a aplicação da multa se deu de forma desarrazoada, punindo um consumidor hipossuficiente que tentou, por vias legais, corrigir um erro da empresa recorrida. 

Diante do exposto, pleiteou o provimento do recurso para que seja anulado do decisum, por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução processual, ou, alternativamente, o reconhecimento da procedência da ação, com a condenação da recorrida à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, pleiteia a revogação da penalidade por litigância de má-fé e a manutenção do benefício da gratuidade da Justiça. 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 73340835).   

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.  

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-77.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLINO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor que alegou ter sido induzido a contratar serviço de telefonia em condições diversas das inicialmente acordadas, resultando em cobranças indevidas. O pedido incluiu a declaração de nulidade do contrato e a restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação do serviço de telefonia e das cobranças dela decorrentes; e (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço e eventual dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O contrato firmado entre as partes possui validade, pois foi devidamente assinado pelo autor, acompanhado de identificação pessoal e registro fotográfico no momento da contratação, demonstrando a manifestação livre e consciente da vontade. 

  1. A parte ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e das cobranças, juntando aos autos os contratos assinados em datas distintas, com elementos que evidenciam a autenticidade do negócio jurídico. 

  1. A alegação de indução a erro pelo consumidor não se sustenta diante do lapso temporal de dois anos entre a contratação e o ajuizamento da ação, sem demonstração de vício de consentimento. 

  1. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, pois não restou configurada falha na prestação do serviço nem cobrança indevida. 

  1. O autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao omitir a contratação legítima dos serviços e ao requerer a nulidade do contrato regularmente celebrado, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, impondo-se a sanção correspondente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Não provimento do recurso. 

Tese de julgamento: 

  1. A validade do contrato de prestação de serviço de telefonia deve ser reconhecida quando comprovada a regularidade da contratação, com assinatura do consumidor e documentação de identificação. 

  1. A cobrança de valores por serviços contratados regularmente não configura falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais ou materiais. 

  1. A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração deliberada da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 81 do CPC. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81 e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018; TJ-CE, AC 00501756320218060181, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 08/02/2023; TJ-PR, RI 0000574-49.2018.8.16.0041, Rel. Des. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 11/06/2019. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001707-77.2023.8.05.0119, em que figuram como Apelante VANDERLINO PEREIRA BARBOSA, e Apelado TELEFONIA BRASIL S.A. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA