PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteava a nulidade de processo administrativo disciplinar, sob alegação de suspeição da comissão processante e cerceamento de defesa pela ausência de fase de alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegada violação aos arts. 15 e 146, §1º, do CPC, quanto à suspeição da comissão processante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada violação ao art. 44 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 5º, LV, da CF, em razão da ausência de alegações finais no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações de nulidade do processo administrativo, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da embargante, afastando a ocorrência de omissão. A ausência de fase de alegações finais não configura nulidade quando há legislação municipal específica que regula o processo administrativo sem prever tal etapa, caracterizando opção legislativa válida. A aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 não se impõe quando inexistente lacuna na legislação local. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente alegação genérica de cerceamento de defesa. A alegação de suspeição da comissão processante demanda prova pré-constituída, sendo insuficientes meras suposições ou a participação prévia dos membros em outros processos. O mandado de segurança não admite dilação probatória, o que impede a apuração aprofundada de alegações subjetivas de parcialidade. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 15, 146, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 9.784/1999, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8000634-34.2022.8.05.0110, Rel. Des. Antonio Maron Aglê Filho, j. 03.09.2025; APL 8000924-49.2022.8.05.0110, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 10/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000580-68.2022.8.05.0110, em que figuram como embargante SILVANIA MENDES DE ALMEIDA e como embargado o MUNICÍPIO DE JUSSARA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA MENDES DE ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s):ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANIA MENDES DE ALMEIDA contra acórdão de ID 101874035 que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença proferida no mandado de segurança de n° 8000580-68.2022.8.05.0110, que havia denegado a segurança. Em suas razões de ID 103180537, a embargante aponta a existência de omissões no acórdão. A primeira omissão refere-se à falta de apreciação da tese de violação ao artigo 15 combinado com o artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao arguir a suspeição da comissão processante na via administrativa, o procedimento não observou as regras do CPC, que deveriam ser aplicadas subsidiariamente, o que, segundo alega, contaminaria todo o processo administrativo. A segunda omissão apontada diz respeito à violação do artigo 44 da Lei Federal nº 9.784/1999, também de aplicação subsidiária. A embargante argumenta que a ausência de intimação para manifestar interesse na produção de outras provas e para apresentar alegações finais configurou cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos para sanar as omissões, com a atribuição de efeitos modificativos plenos, a fim de dar provimento ao recurso de apelação, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento da matéria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA MENDES DE ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é o aperfeiçoamento do julgado, não servindo como meio para rediscussão de matéria já decidida. Na situação presente, a embargante aponta omissões no julgado quanto à análise de duas teses centrais para a sua defesa: a inobservância do procedimento de suspeição previsto no CPC e o cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais, conforme a Lei nº 9.784/1999. Ocorre que, ao analisar detidamente o acórdão embargado (ID 101874035), verifica-se que sua fundamentação enfrentou explicitamente as teses de nulidade do processo administrativo, ainda que sob uma ótica conclusiva diversa da pretendida pela embargante. Vejamos os trechos pertinentes do voto condutor: "A apelante alega, primeiramente, a nulidade do PAD por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, invocando o art. 44 da Lei Federal nº 9.784/1999. Contudo, a referida lei federal tem aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, sendo acionada apenas na hipótese de omissão da legislação local. Por sua vez, o Município de Jussara possui regramento próprio para o processo administrativo, a Lei Municipal nº 05/92 (Regime Jurídico dos Servidores), a qual não prevê a fase de alegações finais. A ausência de tal fase não constitui uma lacuna normativa, mas uma opção do legislador local por um procedimento mais simplificado, o que, por si só, não configura violação ao contraditório. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso, a apelante exerceu seu direito de defesa após ser notificada (ID 84787846, fls. 18 a 32), mas não demonstrou qual prejuízo efetivo a ausência de alegações finais lhe causou, limitando-se a uma alegação genérica de nulidade. Em segundo lugar, a apelante sustenta a suspeição da comissão processante, argumentando que a preliminar arguida na via administrativa não foi devidamente apreciada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que alegações de suspeição e parcialidade sejam fundadas em provas concretas e pré-constituídas, não bastando meras suposições. O fato de os membros da comissão terem participado de um processo administrativo anterior, que foi arquivado sem exame de mérito, não é suficiente para, isoladamente, comprovar a quebra da imparcialidade. Não bastasse, a via estreita do mandado de segurança não comporta a dilação probatória necessária para aferir a subjetividade da conduta dos membros da comissão. Portanto, não há que se falar em nulidade do processo administrativo." (ID 99050980) Como se observa, o acórdão embargado tratou diretamente das questões suscitadas. A tese de cerceamento de defesa pela não aplicação do artigo 44 da Lei nº 9.784/1999 foi expressamente afastada, em razão da existência de legislação municipal própria (Lei nº 05/1992) que não prevê a fase de alegações finais, o que configuraria uma opção do legislador local e não uma omissão a ser suprida; segundo, a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, requisito essencial para a declaração de nulidade processual. Da mesma forma, a alegação de nulidade por suspeição da comissão e a consequente violação ao procedimento do artigo 146 do CPC também foi objeto de análise. O colegiado entendeu que a arguição de parcialidade necessita de prova pré-constituída, o que não ocorreu nos autos, e que a via do mandado de segurança não comporta a dilação probatória necessária para tal verificação. Ao assentar que a mera participação em processo anterior arquivado não comprova, por si só, a quebra da imparcialidade, o acórdão enfrentou o núcleo da argumentação da embargante. Ademais, o fato de existir decisões em sentido contrário desta Corte não implica em modificação do julgado, tendo em vista não serem vinculantes. Tanto é assim que existem diversos outros julgados deste Tribunal no mesmo sentido do acórdão aqui proferido. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA 473, DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS E SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação, interposto por servidora municipal contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para anular processo administrativo disciplinar, que resultou na redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais. Alega nulidades no PAD, por ausência de alegações finais, cerceamento de defesa e suspeição dos membros da comissão processante, além de sustentar convalidação do ato anterior e afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais no processo administrativo municipal acarreta nulidade; (ii) estabelecer se há suspeição dos membros da comissão processante por participarem de outros procedimentos; (iii) apurar se houve convalidação do ato de ampliação da carga horária; e (iv) verificar se a redução da jornada configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fase específica para apresentação de alegações finais no processo administrativo disciplinar municipal não configura nulidade, por inexistir previsão legal expressa na Lei Municipal nº 05/1992, que adota rito sumário e simplificado, conforme admitido pela jurisprudência do STJ. 4. A alegação de suspeição dos membros da comissão não se sustenta sem demonstração concreta de parcialidade, sendo insuficiente a simples participação dos mesmos em outras comissões, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 5. A Administração Pública pode, com base no princípio da autotutela, revogar atos administrativos ilegais ou inconvenientes, não havendo direito adquirido ao regime de carga horária ampliada. 6. A redução da jornada de trabalho não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos quando decorre da revogação de ato administrativo e não da supressão arbitrária de parcelas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fase de alegações finais em processo administrativo disciplinar regido por lei municipal específica não acarreta nulidade, desde que assegurados contraditório e ampla defesa. 2. Não configura suspeição a participação de membros da comissão processante em outros procedimentos administrativos envolvendo o mesmo servidor, salvo prova inequívoca de parcialidade. 3. A Administração Pública pode revogar ato de ampliação de carga horária com base no princípio da autotutela, quando ausente fundamento legal ou conveniência administrativa. 4. A redução de jornada, com consequente redução proporcional da remuneração, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, se a alteração for legal e decorrente do restabelecimento da carga horária originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Municipal nº 05/1992, art. 166 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.992.390/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.126.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.12.2022; STJ, MS 21.773/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STF, RE 563965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.02.2009 (Repercussão Geral); TJ-BA, APL 8000648-18.2022.8.05.0110, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, j. 27.05.2025; TJ-BA, APL 8000855-17.2022.8.05.0110, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 21.02.2025. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000634-34.2022.8.05.0110,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 03/09/2025 ) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40H PARA 20H SEMANAIS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Jussara, consubstanciado na redução de sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, após conclusão de processo administrativo que anulou a ampliação anterior. A apelante alega nulidades no procedimento administrativo por ausência de fase de alegações finais e suspeição da comissão processante, bem como pleiteia a convalidação do ato originário que majorou sua carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase de alegações finais no processo administrativo municipal configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se há elementos que comprovem a parcialidade da comissão processante; e (iii) estabelecer se é juridicamente possível convalidar o ato originário que majorou a jornada de trabalho da impetrante para 40 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 05/1992, que rege o processo administrativo do Município de Jussara, não exige fase de alegações finais, adotando rito simplificado que assegura contraditório e ampla defesa. A ausência dessa etapa, sem demonstração de prejuízo concreto, não configura nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. A alegação de parcialidade da comissão processante, baseada apenas na repetição de seus membros em procedimentos anteriores, não se sustenta sem provas robustas. A jurisprudência do STJ exige demonstração clara de vício de imparcialidade, o que não ocorreu no caso em exame. 5. O ato administrativo que ampliou a carga horária da servidora foi revisto em processo administrativo regular, diante da constatação de que a alteração não observou as formalidades legais previstas na Lei Municipal nº 088/2005, como a demonstração de necessidade de serviço e aprovação pelos órgãos competentes. 6. Não há direito adquirido à jornada ampliada de 40 horas, por se tratar de regime excepcional e precário. A Administração pode rever atos concessivos ilegais, desde que respeitado o devido processo legal, sem que isso configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000854-32.2022.8.05.0110,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 19/11/2025 ) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO NA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS APÓS ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO INICIAL POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado contra ato do Prefeito do Município de Jussara, consistente na redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais, ante a revogação do enquadramento anteriormente concedido, após conclusão de processo administrativo. A recorrente alega nulidades no procedimento, por ausência de prazo para alegações finais e parcialidade da comissão processante. Sustenta, ainda, a possibilidade de convalidação do ato que ampliou sua carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase de alegações finais no processo administrativo municipal configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se há elementos que comprovem a parcialidade da comissão processante; e (iii) estabelecer se é juridicamente possível convalidar o ato originário que majorou a jornada de trabalho da Impetrante para 40 (quarenta) horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 05/92, que disciplina o processo administrativo local, não prevê fase específica de alegações finais, adotando rito simplificado que assegura o contraditório e a ampla defesa. A ausência dessa etapa não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo, conforme princípio do pas de nullité sans grief e jurisprudência do STJ. 4. A alegação de parcialidade da comissão processante carece de provas objetivas, sendo insuficientes meras conjecturas. Demais, a simples participação anterior dos membros em outros procedimentos não configura suspeição. 5. O processo administrativo foi instaurado para corrigir ilegalidade no ato que ampliou a carga horária da Impetrante, por ausência dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 088/2005, como demonstração da necessidade do serviço e aprovação pelos órgãos competentes. 6. Não é possível convalidar o ato que aumentou a jornada de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, pois implicaria nova investidura funcional sem prévia aprovação em concurso público, afrontando o art. 37, II, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000924-49.2022.8.05.0110,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 10/09/2025 ) Assim é que o fato de a decisão não adotar a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão. A insurgência da embargante, na verdade, reflete uma tentativa de rediscussão da matéria e, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites da via recursal manejada. Registre-se, ademais, que para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos declaratórios já é suficiente, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Adverte-se, contudo, que a oposição de novos embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC, em valor não superior a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA MENDES DE ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
VOTO