PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 21, INCISO I, DA LEI Nº 8.666/1993. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E COMPETITIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A publicação no Diário Oficial da União é exigência legal prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.666/1993 para certames financiados, ainda que parcialmente, com recursos federais. 2. A transferência dos recursos federais mediante repasse fundo a fundo não desnatura sua origem federal, sendo imprescindível a observância das normas específicas aplicáveis, inclusive quanto à publicidade dos atos. 3. A ausência de publicação no DOU compromete os princípios da publicidade, isonomia e competitividade, sendo considerada falha insanável que macula o processo de seleção. 4. Sentença Mantida. Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8130226-41.2020.8.05.0001, da Comarca de Camaçari/BA, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE CMAÇARI/BA e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130226-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES
Advogado(s):LEONARDO CUNHA DO AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO E SAÚDE - INGES, concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade dos atos administrativos praticados a partir da ausência de publicação no Diário Oficial da União do aviso de Chamamento Público, nos seguintes termos: "Em razão das circunstâncias acima expostas, preenchidos os requisitos de lei, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida pela impetrante INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO E SAÚDE - INGES, na petição inicial, tornando definitivos os efeitos da medida liminar prolatada nos autos, conforme decisão interlocutória ID 82243884, ao passo em que DECRETO A NULIDADE dos atos administrativos praticados pela impetrada a partir da ausência da publicação no Diário Oficial da União do aviso de Chamamento Público, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação Mandamental, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais." Em suas razões recursais (ID nº 69160656), o Município de Camaçari alega que os recursos empregados na contratação são de natureza predominantemente municipal, sendo transferidos ao fundo municipal de saúde por meio de repasse fundo a fundo, passando a compor o patrimônio do ente local, de modo que a origem federal de uma parcela mínima dos recursos não deve ser supervalorizada. Sustenta ainda que a legislação vigente à época não exigia a publicação no Diário Oficial da União (DOU) para certames financiados com recursos próprios municipais, sendo suficiente a divulgação no Diário Oficial do Município e do Estado da Bahia, o que foi devidamente realizado. Defende também que não houve prejuízo à competitividade do certame, uma vez que as informações foram amplamente divulgadas em plataformas digitais, alegando que na atual "era da informação digital", caracterizada pela "hiperconectividade", o acesso aos conteúdos está amplamente disponível, inclusive ao DOU. Por fim, requer a reforma da sentença, argumentando que não há direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança pleiteada pelo impetrante. O Ministério Público, através da Procuradora de Justiça Maria das Graças Souza e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 75765725). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130226-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES
Advogado(s): LEONARDO CUNHA DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e o preparo dispensado, por se tratar de ente público, conforme previsão legal. Assim, o recurso deve ser conhecido. Versam os autos acerca da obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União de edital de Chamamento Público, quando a licitação for financiada, ainda que parcialmente, com recursos federais. Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da publicidade é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, estando expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal como norteador da Administração Pública, possibilitando o controle dos atos administrativos pelos administrados e órgãos fiscalizadores. Nesse contexto, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 21, inciso I, prevê expressamente: "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;" O dispositivo legal é claro ao estabelecer que, havendo financiamento com recursos federais, ainda que parcial, torna-se obrigatória a publicação do resumo do edital no Diário Oficial da União. O Ministério Público do Estado da Bahia, através da Procuradora de Justiça Maria das Graças Souza e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção integral da sentença recorrida. Em seu parecer, a douta Procuradoria fundamentou que "a Administração Pública está vinculada ao princípio da publicidade, que impõe o dever de máxima transparência e ampla divulgação de seus atos, especialmente em processos que envolvem interesse público nacional." O órgão ministerial destacou que a ausência de publicação no Diário Oficial da União configura violação aos princípios da publicidade, isonomia e ampla competitividade, comprometendo a validade do procedimento licitatório e restringindo a participação de potenciais interessados, caracterizando vício insanável que compromete todo o certame. No caso em análise, restou comprovado que o Edital de Chamamento Público nº 0000/2020 possuía como fonte de financiamento recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, portanto, de natureza federal, conforme demonstrado no Contrato de Gestão ID 81556359 (pág. 2). O Município de Camaçari sustenta que a maioria dos recursos empregados na contratação é de natureza municipal, sendo transferidos ao fundo municipal de saúde por meio de repasse fundo a fundo, passando a compor o patrimônio do ente local. Contudo, tal argumento não prospera, pois a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União decorre não da proporção do financiamento, mas sim da origem federal dos recursos, independentemente de seu valor ou percentual em relação ao montante total da contratação. A natureza obrigatória e vinculada do repasse não desnatura sua origem federal. Ainda que os recursos sejam transferidos mediante mecanismo fundo a fundo, permanece a necessidade de observância das normas que regem a aplicação de recursos federais, incluindo a publicidade adequada dos certames licitatórios. Argumenta o recorrente, ainda, que não houve prejuízo à competitividade do certame, uma vez que as informações foram amplamente divulgadas em plataformas digitais. Todavia, a ausência de publicação no Diário Oficial da União configura violação aos princípios da publicidade, isonomia e ampla competitividade, comprometendo a validade do procedimento licitatório e restringindo a participação de potenciais interessados em âmbito nacional, violando frontalmente os princípios que regem a Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgRg no REsp n. 1.123.057/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021), reafirmou a importância do princípio da publicidade nas contratações públicas, ratificando o entendimento de que a ausência de publicidade nos procedimentos licitatórios compromete o patrimônio ético e moral da Administração Pública, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LICITAÇÃO DISPENSADA SEM PUBLICIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. OBRA REALIZADA. DEVER DE INDENIZAR A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PANORAMA DA QUESTÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CASO CONCRETO. NÃO REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (***) 10. Na espécie, o Tribunal de origem não descreve atos dolosos de improbidade, aduzindo ser "visível a necessidade de se indenizar a Administração pela ilegalidade cometida que comprometeu seu patrimônio ético e moral para dizer o mínimo." (fl. 1.253, e-STJ) 11. Apesar dessa alusão à moralidade administrativa, o acórdão recorrido não prossegue no exame do caso por esse ângulo, enfatizando a todo tempo que a causa de pedir da demanda é a inobservância da lei. Consignou o Tribunal de origem: "A afirmação de inexistência de superfaturamento se mostra inócua. A questão se resolve ante a flagrante ilegalidade de não se publicarem editais como mandava a lei, o que torna nulo o contrato, e com isso o pagamento efetuado." (fl. 1.253, e-STJ) 12. Portanto, o fundamento adotado no acórdão da Segunda Turma do STJ imprescritibilidade das ações de ressarcimento não está de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 666, pois as condutas foram descritas no acórdão recorrido como ilícito civil. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REPARAÇÃO DO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO: (***) (EDcl no AgRg no REsp n. 1.123.057/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Assim, considerando o acervo probatório constante dos autos, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial destacado, tenho que acertado o decreto sentencial do magistrado, porquanto resta evidente a ilegalidade da não publicação do edital no Diário Oficial da União, merecendo ser mantida a sentença, em sua totalidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130226-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES
Advogado(s): LEONARDO CUNHA DO AMARAL
VOTO