PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014192-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEL MENDES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s):ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO OU PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. RECONHECIMENTO DA VOZ PELO AUTOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de seguro ou previdência complementar contratado junto à MBM Previdência Privada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do produto securitário é válida diante da gravação telefônica apresentada pela ré e do reconhecimento da voz pelo autor; (ii) estabelecer se são cabíveis repetição do indébito e indenização por danos morais; (iii) determinar se a condenação sucumbencial deve ser mantida em relação a beneficiário da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A deficiência argumentativa do recurso não impede sua apreciação quando possível o julgamento de mérito, em observância à primazia do julgamento de mérito, à instrumentalidade das formas e à máxima efetividade da prestação jurisdicional.

4.  O reconhecimento expresso, pelo autor, de que a voz constante da gravação telefônica lhe pertence confere relevância probatória ao áudio apresentado pela ré.

5.  A alegação genérica de adulteração do conteúdo da gravação, desacompanhada de indicação objetiva de trechos manipulados, inconsistências ou elementos concretos de fraude, não justifica a realização de perícia técnica.

6.  O Tema 1.061/STJ não se aplica ao caso, pois se refere à impugnação de assinatura em contrato bancário, enquanto a controvérsia envolve gravação telefônica cuja voz foi reconhecida pelo próprio autor.

7.  A gravação da contratação telefônica, cuja voz foi reconhecida pelo próprio autor, em conjunto com o Certificado Individual de Seguro apresentado pela ré, demonstra a existência da relação jurídica controvertida.

8.  A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento, falsidade documental ou irregularidade na contratação afasta os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.

9.  A gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a insuficiência econômica.

10.  A interposição de recurso improcedente, sem demonstração de conduta dolosa tipificada nos arts. 79 e 80 do CPC, não caracteriza litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da voz em gravação telefônica apresentada para comprovar contratação afasta a alegação genérica de inexistência do negócio jurídico quando não há elemento concreto de fraude ou adulteração. 2. A alegação abstrata de adulteração de áudio não impõe a realização de perícia técnica sem indicação objetiva de inconsistências ou manipulações. 3. A regularidade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. A gratuidade da justiça não impede a condenação em custas e honorários, limitando-se a suspender sua exigibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8014192-12.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante NOEL MENDES e Apelada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

 

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014192-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEL MENDES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEL MENDES contra a sentença de Id 100991810, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

Em suas razões (Id 100991813), o apelante sustenta, em síntese, que os danos sofridos são irrefutáveis, uma vez que está sofrendo descontos irregulares, defendendo que o arbitramento da indenização por dano moral deve observar caráter indenizatório e sancionatório, de modo a compensar os transtornos psicológicos suportados pela parte lesada, sem caracterizar enriquecimento ilícito e sem se revelar inexpressivo diante das condições econômicas do ofensor.

 

Aduz que buscou o amparo do Poder Judiciário para fazer valer direito seu, afirmando que foi vilipendiado pela apelada e que a conduta abusiva está devidamente provada nos autos. Argumenta que a ausência de fixação de indenização por danos morais serviria como incentivo a fornecedores de produtos e serviços para a prática de condutas abusivas contra outros consumidores, requerendo a reforma da sentença para fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

 

Afirma que a sentença merece reforma para condenar a apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, invocando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, em razão dos descontos indevidos efetuados, ficou com parte de sua pequena renda comprometida, sendo evidente o prejuízo e o transtorno ocasionado pela conduta.

 

Pontua que a sentença também merece reforma quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, acrescentando que, embora o Juízo tenha registrado a aplicabilidade do art. 98, §3º, do CPC, a condenação é indevida e desproporcional, considerando a natureza da demanda e a relação de consumo discutida nos autos.

 

Ao final, requer o conhecimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do afastamento da condenação em custas e honorários ou, subsidiariamente, a redução significativa do percentual arbitrado.

 

Em contrarrazões de Id 100991814, MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, comprovada por áudio e certificado individual, bem como a inexistência de ato ilícito, dano moral e valores a restituir. Requer, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

  

Salvador, 18 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014192-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEL MENDES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

Inicialmente, cumpre registrar que as razões recursais apresentadas pelo apelante revelam significativa deficiência argumentativa, na medida em que não enfrentam adequadamente os fundamentos centrais adotados pela sentença recorrida.

 

Com efeito, o decisum recorrido não julgou improcedentes os pedidos por entender, abstratamente, inexistentes os danos alegados ou inaplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao revés, a improcedência decorreu do reconhecimento da regularidade da contratação do produto securitário ofertado pela demandada, circunstância que afastou a própria premissa fática sobre a qual se assentam os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito.

 

Entretanto, o apelante limita-se a reiterar alegações genéricas acerca da suposta irregularidade dos descontos, da ocorrência de danos morais e da necessidade de restituição em dobro, sem desenvolver argumentação minimamente apta a infirmar os fundamentos efetivamente adotados pelo magistrado sentenciante.

 

Não obstante tal deficiência, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da máxima efetividade da prestação jurisdicional, reputo possível a apreciação do recurso.

 

No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia originária decorre da alegação formulada por NOEL MENDES de que desconhecia a contratação de seguro ou previdência complementar junto à MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, sustentando que os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos.

 

Por sua vez, a demandada apresentou contestação acompanhada de documentação destinada a comprovar a regularidade da contratação, dentre a qual se destacam o Certificado Individual de Seguro e a gravação da contratação realizada por meio telefônico (Ids 100991784/100991785).

 

O aspecto mais relevante da controvérsia reside no fato de que, após provocação expressa do Juízo de origem para esclarecer se a voz constante da gravação lhe pertencia ou não, por meio do despacho de Id 100991804, o autor afirmou categoricamente que a voz registrada no áudio era de sua autoria, embora tenha alegado, de forma genérica, que o conteúdo estaria adulterado (Id 100991806).

 

Tal circunstância possui relevância decisiva para o deslinde da controvérsia.

 

Isso porque, uma vez reconhecida a autenticidade da voz constante da gravação, incumbia ao demandante demonstrar, minimamente, a plausibilidade da alegação de adulteração do conteúdo, indicando objetivamente os trechos supostamente manipulados, as inconsistências identificadas ou qualquer elemento concreto apto a justificar a instauração de controvérsia técnica acerca da autenticidade do material.

 

Nada disso ocorreu.

 

A alegação de adulteração foi formulada de maneira absolutamente genérica, desacompanhada de qualquer elemento objetivo que permitisse inferir a existência de fraude, montagem, edição indevida ou manipulação do conteúdo apresentado pela ré.

 

Não por outra razão, o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial, consignando que a parte autora reconheceu ser sua a voz constante da gravação e que a mera alegação abstrata de adulteração não era suficiente para justificar a realização da prova técnica pretendida.

 

Cumpre salientar, ademais, que a apelação sequer dedica tópico específico à impugnação dessa decisão interlocutória.

 

Não há, nas razões recursais, alegação de nulidade processual, cerceamento de defesa ou insurgência específica contra o indeferimento da perícia. Ao contrário, o recurso limita-se a reiterar pedidos indenizatórios e restitutórios, sem enfrentar a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante acerca da validade da contratação e da insuficiência da alegação de adulteração do áudio.

 

Registre-se, ainda, que o apelante, na petição de Id 100991806, sustentou a pertinência da aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, em defesa da realização de perícia técnica sobre a gravação apresentada pela ré.

 

Todavia, a invocação do referido precedente não socorre a pretensão autoral. Isso porque a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 refere-se à distribuição do ônus da prova nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, atribuindo a esta o encargo de demonstrar a autenticidade do documento impugnado.

 

A situação examinada nos presentes autos, contudo, é substancialmente distinta. Não se discute a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário, mas gravação telefônica cuja voz foi expressamente reconhecida pelo próprio autor, remanescendo apenas alegação genérica de adulteração do conteúdo, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a existência de fraude, edição ou manipulação do material apresentado.

 

Nessas circunstâncias, a simples referência ao Tema 1.061/STJ não impõe a realização de prova pericial nem afasta a conclusão alcançada pelo Juízo de origem acerca da suficiência do conjunto probatório produzido.

 

Destarte, mostra-se correta a conclusão alcançada pela sentença.

 

A documentação apresentada pela demandada, associada à gravação da contratação e ao reconhecimento expresso da autoria da voz pelo próprio autor, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica controvertida.

 

Não havendo demonstração de fraude, vício de consentimento, falsidade documental ou qualquer irregularidade apta a comprometer a validade da contratação, inexiste fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica.

 

Consequentemente, também não subsistem os pedidos acessórios de repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

Isso porque a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de cobrança indevida, circunstância não verificada no caso concreto.

 

Da mesma forma, inexistindo ilicitude na conduta da fornecedora, não há falar em dano moral indenizável.

 

Também não merece acolhimento a insurgência relativa às verbas sucumbenciais.

 

A circunstância de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, limitando-se o benefício à suspensão da exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica.

 

A sentença observou corretamente o referido dispositivo legal, razão pela qual inexiste qualquer reparo a ser promovido nesse particular.

 

Ademais, o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponde ao patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não se revelando desproporcional.

 

Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões para condenação do apelante por litigância de má-fé, entendo que não estão presentes os pressupostos previstos nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.

 

Embora o recurso não mereça prosperar, não se verifica a prática de conduta dolosa apta a caracterizar alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer das hipóteses legalmente tipificadas.

 

Dessa forma, rejeita-se o pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Sala das Sessões,      de              de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora