PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027890-59.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SANDRA SANTOS VUNJAO | ||
| Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. SERVIDORA ESTADUAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, § 3º DO CPC. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7394/1985. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6677/94. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Inócua a preliminar de inadequação da via eleita uma vez que a leitura da incoativa assegura que writ não se destina a cobrança de valores, pretendendo, ao contrário, a implementação do Piso Salarial estabelecido na Lei Federal nº 7394/85 à remuneração da demandante.
2. Nos termos do art. 39, § 1º da Carta Magna, a organização do quadro funcional compete a Administração Pública, possuindo os entes federativos autonomia para elaboração do estatuto dos seus servidores.
3. É incontroverso que o Estado da Bahia disciplina a relação estabelecida com seus servidores civis através da Lei Estadual nº 6677/94, inclusive no que concerne aos respectivos vencimentos, o que afasta a aplicação da Lei federal 7394/1985.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027890-59.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante SANDRA SANTOS VUNJAO e como impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a gratuidade de justiça, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027890-59.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: SANDRA SANTOS VUNJAO | |
| Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE | |
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Sandra Santos Vunjão, em face de ato de usurpação de competência imputado ao Governador do Estado da Bahia, materializado no inadimplemento do Piso Salarial de Técnico em Radiologia previsto na Lei Federal nº 7394/85.
Em sua incoativa, pugna, de início, pela concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do processo, este em conformidade com a Lei nº 10.741/2003.
No mérito, esclarece “… que o art. 16 da Lei 7394/85, que regulamenta o exercício da função de técnico em radiologia, estabeleceu que o salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no art. 1º desta Lei seria equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região. A cada reajuste anunciado pela Presidência da República, automaticamente, os vencimentos dos técnicos e tecnólogos em Radiologia eram atualizados.”
Complementa que “… por força de decisão liminar proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, desde o dia 2 de fevereiro de 2011, a regra mudou. Por maioria, a corte decidiu que os salários profissionais passariam a ser reajustados de acordo com a inflação oficial.”
Aduz, que, “O fato de o trabalho de técnico em radiologia ser prestado em virtude do exercício em cargo público não afasta a remuneração prevista no art. 16 da Lei nº 7.394/85 que, por ser lei especial, é hierarquicamente superior, não cabendo ao Governo Estadual inovar em matéria alheia à sua competência constitucional. ”
Conclui deduzindo que “... no bojo do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.616 (438) se tratando de piso salarial no edital de concurso publico o STF entendeu que não há distinção na categoria dos técnicos de radiologia no que se refere ao servidor publico ou privado, portanto determinou a aplicação do referido salário com o piso assegurado pela lei 7.394/85 ”
Por fim, requereu a concessão da segurança para determinar “… a Autoridade Coatora a aplicação do art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85, que estipula o valor do piso salarial dos Requerentes mantido pelo STF em 02(dois) Salários Mínimos à época do julgamento (02/02/2011) da ADPF 151/DF, reajustado com base nos parâmetros gerais de correção salarial a partir de 2011 (IPC-A IBGE), tudo acrescido de 40% de Adicional de Insalubridade.”
Sem pedido liminar, a relatora originária determinou as diligências de estilo, Id 10251194.
O Estado da Bahia ingressou no feito mediante petição Id 11325984, na qual suscita a preliminar de inadequação da via eleita porque se trata de mandado de segurança sucedâneo de cobrança, discorrendo, também, sobre a inviabilidade de concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega inexistir direito líquido e certo uma vez que a Carta Magna “… conferiu aos Estados autonomia político-administrativa (art. 18, caput) e competência legislativa residual (art. 25, § 1º), especialmente para tratar de assuntos de seu interesse particular, tal como é a instituição de normas de regência de seus servidores, as quais se apelidam de "Estatutos". A competência para legislar em matéria administrativa é inerente e indissociável da ideia de autonomia federativa, sendo por essa mesma razão assegurada expressamente a iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para tratar do tema.”
Assegura que “Com fundamento na garantia de autonomia política e administrativa protegida pela Constituição Federal, o Estado da Bahia editou, além da Lei Estadual nº 6.677/94, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, a Lei Estadual nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, destinada a reestruturar o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.”. E mais, “… que o piso salarial previsto na Lei Federal nº 7.394/85 e não é aplicável aos servidores públicos estaduais em face da autonomia conferida pelo art. 18 da Constituição Federal aos entes federados, cabendo a estes últimos dispor sobre a política remuneratória e de administração do seu pessoal.”
Assim, conclui que “… a Lei Federal 7.394/85, que regulamenta a profissão de técnico em radiologia, somente pode ser aplicada aos servidores públicos federais e aos contratados pela iniciativa privada, pois os Estados e os Municípios detêm competência exclusiva para organizar os quadros de seus servidores”.
Informes da autoridade coatora em Id 11912005, pela denegação da segurança.
A douta Procuradoria de Justiça lançou o Parecer nº 5436/21, Id 17085524, opinando pelo indeferimento do pedido.
Instada, a impetrante se manifestou acerca das prefaciais alavancadas pelo Estado da Bahia, Id 18638016.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC.
Salvador/BA, 7 de junho de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027890-59.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SANDRA SANTOS VUNJAO | ||
| Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Gratuidade de Justiça.
De logo, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
Nunca demais relembrar, que, na forma do art. 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas gozam de presunção relativa de insuficiência econômica, somente elidível através da análise do conjunto probatório.
No caso concreto, o acervo probatório, em particular o holerite encartado no Id 10198370, demonstra à saciedade a precariedade financeira da autora, autorizando a concessão do beneplácito.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. Súmula 269.
Não merece guarida a prefacial de inadequação da via eleita, suscitada pelo Estado da Bahia com esteio na Súmula 269 do STJ (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança).
A leitura da peça incoativa assegura que writ não se destina a cobrança de valores, pretendendo, ao contrário, a implementação do Piso Salarial estabelecido na Lei Federal nº 7394/85 à remuneração da demandante.
Confira-se o pedido.
“A concessão da segurança determinando a Autoridade Coatora a aplicação do art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85, que estipula o valor do piso salarial dos Requerentes mantido pelo STF em 02(dois) Salários Mínimos à época do julgamento (02/02/2011) da ADPF 151/DF, reajustado com base nos parâmetros gerais de correção salarial a partir de 2011 (IPC-A IBGE), tudo acrescido de 40% de Adicional de Insalubridade.”
Assim, rejeita-se a preliminar.
3. Mérito.
No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
A propósito:
"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).
Com efeito, pretende a impetrante, técnica em radiologia integrante do quadro dos servidores públicos do Estado da Bahia, a percepção do piso salarial da categoria estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 7394/85, com a seguinte redação:
“Art. 16 – O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”
De logo, mister relembrar que a Súmula Vinculante nº 4, veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Confira-se.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Mais a mais, nos termos do art. 39, § 1º da Carta Magna, a organização do quadro funcional compete a Administração Pública, possuindo os entes federativos autonomia para elaboração do estatuto dos seus servidores.
No caso dos autos, é incontroverso que o Estado da Bahia disciplina a relação estabelecida com seus servidores civis através da Lei Estadual nº 6677/94, inclusive no que concerne aos respectivos vencimentos.
Assim, conforme pontua a Procuradoria de Justiça, “… resta evidente que aos servidores públicos estaduais se aplicam as normas, direitos e vantagens previstos no regime estatutário, não incidindo as disposições celetistas nem o piso salarial da Lei Federal 7.394/85.”
Aliás, sistematicamente, esse colegiado tem se posicionado de forma contrária a aplicação da Lei nº 7.394/85 aos servidores públicos pelos fundamentos acima alinhados.
Leia-se um dos muitos precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7394/1985. SEGURANÇA DENEGADA.
Não se cogita de inadequação da via eleita, quando a pretensão veiculada no mandado de segurança não se constitui sucedâneo de ação de cobrança de valores, mas apreciação pelo Poder Judiciário de eventual infringência a direito líquido e certo à percepção de piso salarial fixado em lei federal. Preliminar rejeitada.
Compete ao ente federado a que se encontra vinculado o servidor público legislar sobre benefícios concedidos a este, de modo que, à espécie, não se aplica a Lei Federal nº 7394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, para fins de recebimento de Piso Salarial nela fixado. Segurança denegada. (TJ/BA, SCDP, MS n. 8027889-74.2020.805.0000, Desª Telma Laura Silva Brito, j. 09.12.2021)
4. Conclusão.
Forte nessas razões, o voto é no sentido de conceder a gratuidade de justiça, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.
Salvador/BA, 30 de junho de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator