PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO JÁ REALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados para o custeio de tratamento médico já realizado, formulado nos autos da ação originária. A decisão foi proferida durante a suspensão do processo de origem, motivada por conflito de competência. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o levantamento dos valores bloqueados para custeio de tratamento médico já realizado, durante a suspensão do processo originário em virtude de conflito de competência. A suspensão do processo originário em razão de conflito de competência impõe a apreciação apenas de medidas urgentes, o que não se caracteriza no pedido de levantamento de valores referentes a tratamento médico já realizado. A ausência de urgência se evidencia pelo fato de que o tratamento cuja despesa se busca ressarcir já foi prestado, não havendo risco de perecimento de direito. A parte agravada apresenta controvérsias relevantes quanto à validade da relação contratual subjacente, especialmente no tocante a uma possível rescisão contratual, circunstância que deve ser analisada no curso regular do processo. Encontra-se pendente o julgamento de outro agravo de instrumento relacionado ao mesmo feito originário, cuja decisão pode impactar o mérito da controvérsia, recomendando-se, por cautela, a manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "d", e 300. Jurisprudência relevante citada: Não consta menção a precedentes no voto analisado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002831-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, ELISA DUARTE FERRAIS, representada por BRUNA DUARTE FERRAZ e agravado PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA – PLANO SAÚDE BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002831-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA DUARTE FERRAIS e outros
Advogado(s): VICTORIA GEMIMA RIOS DA SILVA
AGRAVADO: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA
Advogado(s):ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA, ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível E. D. F., representada por BRUNA DUARTE FERRAZ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ªVara da Infância e Juventude da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta em face de PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA – PLANO SAÚDE BRASIL indeferiu o pedido de levantamento dos valores já bloqueados pelo Magistrado de primeiro grau para custear o seu tratamento de saúde, nos seguintes termos: “INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores, haja vista pendente resolução do conflito de competência junto ao TJBA o que implica na suspensão destes autos. Não pode a parte autora olvidar de que este Juízo está 1 adstrito às medidas de urgência a fim de evitar perecimento do direito, sendo que, o levantamento de valores em favor de clínica específica se mostra temerário, em especial face ao quanto alegado na contestação.” Alega que, diante da existência de conflito negativo de competência ainda não julgado, bem como da existência de descumprimento de antecipação de tutela de urgência, com valores já bloqueados em sua decorrência, o juízo provisório designado pelo TJ/BA seria competente para determinar a expedição de alvará para o levantamento do referido montante, de forma a assegurar o tratamento vindicado na ação principal. Defende que “a criança necessita ser reavaliada pelo neuropediatra e continuar a ser tratada, pois, assim como a os profissionais médicos recomendam tratamento ininterrupto, a ciência comprova através de estudos o regresso que poderá suceder com a parada. O espectro autista é único em cada um, porém, em todos, não é engessado. Podendo progredir ou regredir.” Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para “reformar a decisão interlocutória de id. nº 478539662 constante do processo de nº 8014429-32.2024.8.05.0080 e seja determinado com urgência o levantamento do alvará referente ao pagamento dos três meses -agosto, setembro e outubro- de tratamento de ELISA DUARTE 8 FERRAIS, no valor de R$ 28.260,00 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta reais), a ser pago IMEDIATAMENTE a clínica Attrios Cursos e Saúde LTDA, CNPJ/MF nº 23.053.691/0001-97, banco Santander, agência nº 4525, conta corrente nº 13.005019-9, chave pix: clinicaattrios@gmail.com. Comprometendo se desde já, a parte Autora, a juntada posterior das notas fiscais”. Por intermédio da decisão de id. 7637337 a antecipação da tutela recursal fora indeferida. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no id. 78079671. Sustenta que a decisão deve ser mantida dado que proferida em consonância com os arts. 64, §3º, e 955 do Código de Processo Civil. Assevera que “Durante o curso do processo, foi levantada a irregularidade na adesão ao plano coletivo empresarial, considerando que a genitora da agravante ingressou como beneficiária titular sem possuir vínculo celetista válido com a empresa contratante, o que configurou nulidade da condição de beneficiária e da inclusão da menor como dependente. Além disso, o contrato coletivo empresarial firmado entre a empresa contratante e a agravada foi regularmente rescindido, observadas as normas regulamentares e contratuais, o que afasta qualquer obrigação da agravada em manter a cobertura assistencial pleiteada.” Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo provimento do agravo de instrumento. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002831-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA DUARTE FERRAIS e outros
Advogado(s): VICTORIA GEMIMA RIOS DA SILVA
AGRAVADO: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA
Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA, ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de insurgência lançada contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores já bloqueados para custeio de tratamento médico requerido na ação de origem. Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão deve ser mantida, ao menos enquanto durar a suspensão dos autos originários em razão do conflito de competência suscitado. Na hipótese dos autos, observa-se que em que pese a questão de fundo da ação originária tratar de matéria relacionada a obrigação de custeio de tratamento de saúde, o presente agravo dirige-se contra provimento que indeferiu levantamento de valores que se destinavam a pagamento de terapias que já foram realizadas pela agravante, o que, a toda evidência, termina por afastar a alegada urgência. Importante repisar que o processo originário encontra-se suspenso em razão de conflito de competência suscitado, devendo ser decididas apenas questões consideradas urgentes, o que não se verifica na hipótese. Ademais, insta salientar que a parte agravada traz notícias sobre pontos controvertidos relevantes relativos a regular rescisão contratual supostamente efetivada, argumentação que deverá ser minuciosamente analisada em momento e seara própria e que, por óbvio, interferem na pretensão de levantamento dos valores, caso sejam acolhidas as alegações da recorrida. Ressalte-se, ainda, que se encontra pendente de julgamento agravo de instrumento n. 8058618-44.2024.8.05.0000, derivado dos autos de origem, em que se discute questão processual importante, anterior a decisão atacada no presente recurso, cuja decisão pode impactar o mérito da controvérsia instaurada na origem. Destarte, a existência de controvérsias sobre a regularidade contratual e de outros recursos pendentes recomenda-se a manutenção da decisão até o deslinde das questões correlatas. Nesse cenário, até mesmo por cautela, impõe-se a manutenção da decisão guerreada. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002831-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA DUARTE FERRAIS e outros
Advogado(s): VICTORIA GEMIMA RIOS DA SILVA
AGRAVADO: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA
Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA, ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA
VOTO