PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECRETOU A DESERÇÃO IMEDIATA DO APELO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO ART. 99, § 7º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO EXPRESSO ANTES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS DEFASADOS TEMPORALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO DETERMINADO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ORIGEM JULGADOS PREJUDICADOS POR FORÇA DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do Recurso de Apelação Cível por deserção, em razão de a documentação comprobatória da hipossuficiência contábil de pessoa jurídica encontrar-se desatualizada. A recorrente aduz a ocorrência de error in procedendo por ausência de fixação de prazo subsequente para o preparo pós-indeferimento formal. II. Questão em discussão: Verificar se a aplicação direta da penalidade de deserção, sem prévia decisão de indeferimento explícito da assistência judiciária e sem a concessão de prazo para recolhimento do preparo, desobedece o rito legal estabelecido pelo art. 99, § 7º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 99, § 7º, do CPC impõe uma marcha cronológica obrigatória ao relator, segundo a qual o pedido de justiça gratuita em sede recursal dispensa o preparo até que haja o exame da benesse, devendo, em caso de indeferimento, ser fixado prazo para recolhimento. A aplicação imediata da deserção por insuficiência probatória documental configura cerceamento de defesa e erro de procedimento. Afastada a deserção, impõe-se o indeferimento da gratuidade diante de balancetes antigos e inadequados da pessoa jurídica, aplicando-se a determinação de recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, § 4º, CPC). Diante do restabelecimento da via recursal ampla, restam prejudicados os embargos de declaração da origem. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a decisão monocrática de deserção. Em sede de julgamento do pedido de gratuidade, indefere-se o benefício e determina-se o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção definitiva, declarando prejudicados os embargos de declaração de primeiro grau. REFERÊNCIAS JURÍDICAS: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º e 1.021. Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LIV. Súmula 481 do STJ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno e DAR-LHE PROVIMENTO, indeferindo a gratuidade da justiça com ordem de recolhimento das custas em dobro e julgando prejudicados os embargos de declaração da origem, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085377-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: LA LUNA IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
Advogado(s):HUGO DE SOUZA AUGUSTO DA SILVA, RODOLFO LOPES CAETANO, JOAO LUIZ VIEIRA MEIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno (ID 99373293) interposto por MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA, contra decisão monocrática que, nos autos da apelação cível em epígrafe, não conheceu do recurso diante da decretação de sua deserção, face à ausência de recolhimento tempestivo do preparo recursal. Na origem, tem-se que a ora agravada, LA LUNA IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA., ajuizou Ação Monitória em face da ora recorrente, visando à cobrança de crédito decorrente de inadimplemento em contrato de compra e venda. O Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial. Contra o referido provimento judicial, a devedora opôs Apelação Cível reiterando o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Esta Relatoria, ao analisar o feito em sede recursal, determinou a intimação da recorrente para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou recolher o preparo, sob pena de deserção. A apelante peticionou colacionando balancetes antigos e requerendo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para apresentação de dados contábeis contemporâneos. Em seguida, foi proferida a decisão monocrática outrora agravada (ID 90198377), que decretou a deserção do apelo sob o fundamento de que os documentos apresentados eram defasados e inaptos a amparar a benesse de pessoa jurídica. A insurgente sustentou, em suas razões de agravo interno, a ocorrência de manifesto error in procedendo, haja vista que a legislação processual civil (art. 99, § 7º, do CPC) impõe o dever de o relator indeferir expressamente a gratuidade para, somente depois, fixar prazo subsequente focado na realização do preparo. Asseverou, ademais, violação aos princípios da cooperação e da não surpresa em face da ausência de apreciação do seu pedido de dilação de prazo Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 100891550) pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção do decreto de deserção. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085377-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: LA LUNA IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
Advogado(s): HUGO DE SOUZA AUGUSTO DA SILVA, RODOLFO LOPES CAETANO, JOAO LUIZ VIEIRA MEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo interno merece ser conhecido, tendo a Agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao requisito da dialeticidade específica (art. 1.021, § 1º, do CPC) No mérito, o cerne da inconformidade reside na regularidade do decreto de deserção imediata da apelação cível, sem que antes tenha havido o pronunciamento expresso de indeferimento da gratuidade da justiça acompanhado da abertura de prazo específico para o recolhimento das custas. Compulsando os autos, assiste razão à agravante no que tange ao vício de procedimento incorrido pela decisão monocrática terminativa. O ordenamento processual civil, no intuito de salvaguardar os postulados constitucionais do amplo acesso à jurisdição e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88), estruturou um rito inafastável para a hipótese de requerimento de gratuidade da justiça formulado em sede de recurso. A literalidade do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, formalizado o pedido na peça recursal, o recorrente fica dispensado do recolhimento imediato do preparo, competindo ao relator analisar o pleito e, tão somente se o indeferir, assinalar prazo para o respectivo pagamento. Importante observar a jurisprudência que caminha nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo"( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .027.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018). 2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita, formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no caso de indeferimento - para recolhimento do preparo . Consequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo, ao fundamento de que o simples requerimento de concessão de gratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do pedido de justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1686744 SP 2020/0077574-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática terminativa, afastando o decreto de deserção imediata. Lado outro, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que a Agravante proceda ao recolhimento das custas processuais em dobro (preparo recursal), no prazo de 05 (cinco) dias. Por conseguinte, julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração pendentes da origem, cuja matéria resta absorvida pela via da apelação. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085377-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: LA LUNA IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
Advogado(s): HUGO DE SOUZA AUGUSTO DA SILVA, RODOLFO LOPES CAETANO, JOAO LUIZ VIEIRA MEIRA JUNIOR
VOTO