PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrente da inserção de dados desabonadores no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a devida notificação prévia. O apelante sustenta que a ausência de comunicação individualizada viola o Código de Defesa do Consumidor e gera dano moral presumido, enquanto a instituição financeira defende a regularidade do registro com base em autorização contratual genérica e aponta a existência de restrições preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inserção de dados no SCR exige notificação prévia e específica ao consumidor; (ii) estabelecer se cláusula contratual genérica supre o dever de informação para fins de registro no SCR; e (iii) determinar se a ausência de notificação gera dano moral indenizável quando existem inscrições legítimas preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que suas informações impactam diretamente a avaliação de risco e a concessão de crédito ao consumidor no mercado financeiro. A inscrição de dados no SCR submete-se às garantias do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a notificação prévia e específica do devedor antes da consumação do registro desabonador. A existência de cláusula genérica de autorização em contrato de adesão ou o envio de faturas mensais não supre o dever de comunicação prévia, pois não atende à finalidade preventiva de permitir ao consumidor o pagamento da dívida ou a contestação do registro. A ausência de notificação específica configura vício formal que invalida a anotação, ensejando a determinação de exclusão do registro junto ao SCR/SISBACEN. A existência de inscrições legítimas preexistentes em nome do consumidor afasta a presunção de dano moral (in re ipsa), conforme a inteligência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O abalo à imagem creditícia não se caracteriza quando o perfil do consumidor já se encontra maculado por registros anteriores, o que obsta a fixação de verba indenizatória por nova anotação, ainda que irregular. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8090998-83.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante EVERTON GONCALVES SANTOS e como Apelado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090998-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON GONCALVES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO PARCIAL, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de NEGAR PROVIMENTO. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Bastos e o Des. Ricardo Regis Dourado, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA.
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERTON GONCALVES SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8090998-83.2025.8.05.0001, movida em face de ITAU UNIBANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais de ID 104281676, o apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado ao argumento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e à Serasa, uma vez que inviabiliza a concessão de crédito no mercado financeiro. Assevera que a ausência de notificação prévia e individualizada de cada lançamento de inadimplemento viola as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente o art. 43, § 2º, bem como o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Defende que a conduta omissiva da instituição financeira violou o princípio da boa-fé objetiva, gerando dano moral presumido (in re ipsa). Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais, determinando-se a exclusão do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteia o conhecimento do recurso com dispensa do preparo em razão da gratuidade deferida. A instituição financeira ré apresentou as contrarrazões de ID 104281679. Suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante teria repisado os termos da petição inicial sem impugnar especificamente as premissas da sentença. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defende a legitimidade das informações prestadas ao SCR, que constituem exercício regular de direito e cumprimento de obrigação regulamentar. Esclarece que o contrato que ensejou o apontamento (LIS - Limite Itaú para Saque, vinculado à conta-corrente nº 42604-7, agência 2057) foi celebrado legitimamente e restou inadimplido, tendo sido objeto de cessão de crédito à empresa IPANEMA em setembro de 2022, momento a partir do qual cessou qualquer envio de informações cadastrais pela instituição requerida. Argumenta que a comunicação prévia exigida em âmbito normativo restou devidamente prestada ao cliente no ato de abertura da conta e assinatura da proposta de contratação, preenchendo o requisito de informação antecedente. Subsidiariamente, aduz que a preexistência de outras restrições legítimas atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), obstando a fixação de verba indenizatória. Requer a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090998-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON GONCALVES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito da controvérsia. O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça concedida no despacho de ID 104281644 e mantida na sentença, de modo que o recurso é isento de preparo. A tempestividade recursal está plenamente configurada. A sentença de ID 104281674 foi disponibilizada eletronicamente em 08/02/2026. Computando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 224 do Código de Processo Civil (CPC), e excluindo-se os dias sem expediente forense do calendário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 2026, referentes ao período de Carnaval (12, 13, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026), o termo final para interposição do recurso ocorreu em 09/03/2026. O protocolo eletrônico deu-se precisamente no dia 09/03/2026, sob o ID 104281676, restando demonstrada a estrita observância ao prazo legal. No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade específica suscitada pela casa bancária em contrarrazões, verifica-se que o apelo combate satisfatoriamente os fundamentos da sentença de improcedência. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na legitimidade da dívida e na suficiência da autorização contratual inicial para o registro de dados no SCR, afastando o dever de indenizar. O apelo, por sua vez, confronta diretamente essa premissa ao defender que a ausência de notificação subsequente para cada anotação de inadimplemento viola o CDC e gera danos morais. Logo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pelo réu nas contrarrazões de ID 104281679, constata-se que a pretensão não reúne condições de acolhimento, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC. Na hipótese dos fólios, a carteira de trabalho digital colacionada ao ID 104279417 indica que o apelante desempenha a atividade de servente, auferindo rendimentos salariais mensais de R$ 1.548,98 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), o que corrobora a sua incapacidade financeira de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho a concessão do benefício. Passando à análise do mérito, a controvérsia repousa em definir a regularidade da inserção de informações desabonadoras em nome do consumidor perante o SCR do Banco Central do Brasil, a necessidade de notificação prévia e individualizada a cada lançamento de inadimplemento e a existência de danos morais passíveis de compensação. Inicialmente, cumpre assentar que o STJ e este Egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que o SCR, embora não seja um cadastro de inadimplentes nos moldes tradicionais (SPC/Serasa), possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Isso porque suas informações são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras para a análise do risco na concessão de crédito, de modo que um apontamento desabonador, como “prejuízo”, impacta diretamente a avaliação do consumidor no mercado. Nesse sentido, a inscrição no SCR se submete às mesmas garantias previstas no CDC para os demais bancos de dados, notadamente o dever de comunicação prévia ao consumidor, insculpido no art. 43, § 2º, do CDC. No caso em tela, a instituição financeira defende a regularidade da inscrição baseando-se em cláusulas genéricas de autorização inseridas no contrato de abertura de conta. Ocorre que a informação prestada “por etapas” ou diluída em documentos extensos e complexos viola os princípios da transparência e da confiança, pois o fornecedor não pode transferir ao consumidor o ônus de “vasculhar” contratos para obter informações específicas sobre restrições ao seu crédito. Ora, a aceitação genérica de um “registro mensal” no momento da contratação, este que é por adesão, não supre a exigência de comunicação escrita quando a informação passa a ter caráter desabonador. Isso dado que a finalidade da notificação prévia é permitir que o devedor pague a dívida ou conteste o registro antes que o dano à sua imagem creditícia se consume, e uma cláusula pretérita não atende a essa finalidade preventiva e específica. Nesses termos: ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INFORMAÇÃO INSERIDA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em ação declaratória cumulada com indenização, ajuizada por consumidor em razão da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a inserção de dados do consumidor no SCR sem notificação prévia configura ilícito passível de reparação moral, mesmo diante da existência de outras inscrições anteriores legítimas. III. Razões de decidir 3. Embora o SCR não tenha natureza exclusivamente restritiva, seus efeitos sobre a concessão de crédito equiparam-se, na prática, aos dos cadastros negativos, aplicando-se, por analogia, o art . 43, § 2º, do CDC. 4. A notificação genérica em contrato de adesão não supre o dever de informação clara e adequada ao consumidor. 5 . A ausência de prévia comunicação impede o contraditório e a ampla defesa, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Entretanto, conforme a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrições preexistentes legítimas afasta o dever de indenizar por danos morais, se o autor não comprova sua regularidade . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1 . A inserção de dados no SCR sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço. 2. Não cabe indenização por dano moral quando há inscrição preexistente legítima e não comprovada sua irregularidade pelo consumidor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 14 e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção, j . 09.12.2022. (TJ-BA - Apelação: 81956343720248050001, Relator.: RICARDO REGIS DOURADO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO FORMAL . EXCLUSÃO DO REGISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ante a ausência de notificação prévia, e repartindo as custas e honorários de forma proporcional . II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é válida a inclusão de dados no SCR sem a notificação prévia do consumidor;(ii) saber se a parte autora agiu com má-fé ao ajuizar a demanda; (iii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o SCR não seja cadastro de inadimplentes nos moldes do SPC ou SERASA, possui efeitos práticos similares e exige notificação prévia do consumidor. 4. A ausência de comprovação da notificação específica e prévia ao consumidor, nos termos das Resoluções Bacen nº 4 .571/2017 e CMN nº 5.037/2022, constitui vício formal que invalida a anotação no sistema. 5. Não se admite como prova da notificação a simples existência de cláusula contratual genérica ou o envio de faturas mensais . 6. Inexistem elementos nos autos que evidenciem conduta dolosa ou fraudulenta da parte autora, não se caracterizando litigância de má-fé. 7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, elevando-a para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. A inscrição de dados no SCR sem a prévia notificação do consumidor configura vício formal, ensejando a exclusão do registro, ainda que legítima a dívida. 2. Cláusula contratual genérica ou envio de faturas mensais não supre a obrigação legal de notificação específica e comprovada para fins de inclusão no SCR . 3. A ausência de dolo ou fraude evidente afasta a caracterização de litigância de má-fé pelo ajuizamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução Bacen nº 4 .571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 359 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/201 (TJ-BA - Apelação: 80344200320258050001, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) Contudo, muito embora ser reconhecida a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação específica, o pleito indenizatório merece sorte distinta. Isso porque, embora a inscrição indevida gere, em regra, dano moral in re ipsa, tal presunção é afastada quando o consumidor possui anotações legítimas preexistentes. Compulsando os autos e os documentos anexos (ID 104281664), verifica-se que existem outras inscrições em desfavor da parte autora em momento anterior ao registro ora discutido. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Assim, quem já possui o crédito maculado por registros anteriores não sofre abalo moral indenizável por uma nova inscrição, ainda que esta apresente vício formal de notificação. Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APONTAMENTOS PRETÉRITOS. SÚMULA N . 385, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão da ausência de notificação prévia ao consumidor, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia à anotação no SCR; (ii) a existência de dano moral decorrente da ausência de notificação; e (iii) a possibilidade de exclusão das anotações realizadas sem comunicação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões . Recurso que demonstra insurgência específica à sentença. O SCR é um sistema de registro mantido pelo Banco Central, com a finalidade de monitorar operações de crédito e auxiliar a regulação da atividade bancária, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, conforme a Resolução BACEN nº 2.724/2000. A instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR, nos termos do art . 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, sob pena de irregularidade na anotação. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão da anotação do SCR, uma vez que há falha no dever de informação ao consumidor, conforme previsão do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . No entanto, a mera ausência de notificação, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, pois estes não são presumidos (in re ipsa), exigindo prova do sofrimento ou constrangimento indevido. A existência de outras anotações preexistentes no cadastro do SCR descaracteriza o abalo de crédito específico e afasta a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. Diante da exclusão da condenação por danos morais, o ônus da sucumbência é redistribuído, devendo as custas processuais serem pagas de forma proporcional, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. IV . DISPOSITIVO E TESE Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comunicar previamente ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme previsto na Resolução BACEN nº 4.571/2017 . A ausência de notificação prévia justifica a exclusão da anotação do SCR, por violação ao dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A mera ausência de notificação prévia não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo ou constrangimento. A existência de inscrições preexistentes legítimas no SCR afasta o direito à indenização por danos morais, conforme entendimento da Súmula 385 do STJ . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º; Resolução BACEN nº 4 .571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365 .284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18 .09.2014; STJ, Súmula 385; TJ-GO, Apelação Cível nº 5200043-45.2021.8 .09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j . 08.02.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1120319-39.2021 .8.26.0100, Rel. Des . Rodolfo Pellizari, j. 15.02.2023 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8086121-37.2024.8 .05.0001, figurando como apelante KARLA VANESSA LEAL MATHEUS e como apelado WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .(TJ-BA - Apelação: 80861213720248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas no sentido de determinar a exclusão da anotação objeto da lide junto ao SCR/SISBACEN, ante a ausência de notificação prévia específica. Mantenho o indeferimento da indenização por danos morais, em estrita observância à Súmula 385 do STJ, diante das inscrições preexistentes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, vedada a compensação (Art. 85, § 14, CPC). Deixo de aplicar a majoração prevista no Art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o provimento (ainda que parcial) do recurso afasta a incidência de honorários recursais em favor da recorrente, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Suspendo a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090998-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON GONCALVES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO