Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8017945-40.2023.8.05.0001, que tem como parte Apelante, ZELIA MAURICIO DE LIMA e, parte Apelada, BANCO C6 S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017945-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA MAURICIO DE LIMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ZÉLIA MAURÍCIO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8017945-40.2023.8.05.0001, que moveu em face do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, a autora, ora Apelante, propôs ação declaratória com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais, alegando que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado sem sua autorização, tratando-se, segundo sustenta, de contratação fraudulenta.

A Apelante (ID 88903968), inconformada com a sentença proferida, sustenta que não realizou a contratação do empréstimo objeto da demanda, razão pela qual entende que a decisão merece reforma. 

Alega, ainda, que o juízo de origem desconsiderou a necessidade de produção de prova pericial técnica, especialmente para verificar a autenticidade da assinatura digital que teria sido utilizada na formalização contratual. 

Acrescenta que houve violação aos seus dados pessoais, bem como afronta ao dever de boa-fé objetiva, princípios esses que deveriam ter sido observados pelo Réu. 

Por fim, afirma que a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexistência da contratação impugnada e assegurar a devida reparação pelos danos suportados.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 88903971), requerendo o seu não provimento, sob o argumento de que há comprovação da regularidade da contratação, a qual se deu mediante assinatura biométrica facial, com apresentação de prints do fluxo digital da contratação e comprovante de depósito do valor contratado na conta bancária da Apelante. 

Sustenta que não há qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, tampouco prova de má-fé ou de dano que justifique reparação. Defende, ainda, que é incabível a devolução em dobro dos valores cobrados sem que haja demonstração de má-fé, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Por fim, ampara-se no princípio do livre convencimento motivado, sustentando que o magistrado de origem proferiu sentença de forma fundamentada, com base nas provas constantes dos autos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017945-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA MAURICIO DE LIMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

Analisando a prova documental produzida, nota-se que a contratação do serviço de crédito/empréstimo restou devidamente comprovada com o termo de abertura e contratação do serviço/contrato, com confirmação por envio de foto da contratante, geolocalização e procedência do meio utilizado (ID 88903463).

Nesse sentido, é importante ressaltar que a juntada de telas sistêmicas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência da contratação ou a existência do débito. No entanto, quando acompanhadas de outros documentos elaborados bilateralmente, essas telas corroboram para a comprovação da existência do débito, cuja desconstituição depende de alegação e prova da parte contrária.

No caso dos autos, comprovou a parte ré a contratação do crédito, com a assinatura digital do contrato, foto “selfie” e comprovante do envio dos valores à conta da apelante (ID 88903462).

Em sede de réplica, caberia à autora a impugnação específica das alegações e das provas, em especial o esclarecimento quanto à foto apontada na biometria facial (ID 88903463, pg 14), o que não restou evidenciado, limitando-se a defender que os documentos juntados podem ser obtidos por qualquer um.

É incontroverso que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo igualmente certo que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui garantia fundamental do consumidor, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor.

Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, referida inversão não afasta o dever da parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos que corroborem os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório.

Ademais, cumpre destacar que os documentos constantes dos autos evidenciam que a contratação impugnada pela Apelante refere-se, na verdade, a um refinanciamento de empréstimo consignado anteriormente firmado, fato que reforça a existência de relação jurídica pretérita entre as partes (ID 88903460). Desta forma demonstrou-se que o contrato nº 010115886624 foi celebrado com o objetivo de refinanciar o saldo devedor remanescente do contrato anterior nº 010011093417.

Portanto, está acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado firmada por meio digital com autenticação por biometria facial e geolocalização, especialmente quando acompanhada de documentação que demonstra a efetiva contratação e o repasse do valor à conta da contratante.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator