PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 537, § 1º E 493, DO CPC E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração no agravo de instrumento n. 8032680-13.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032680-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA NETO E OUTRO
Advogados: ÂNGELA VENTIM LEMOS, LEONARDO QUADROS MATOS
EMBARGADO: EMPREENDIMENTO GRAÇA LTDA.
Advogados: GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRÉ, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONÇALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por Manoel Antônio da Silva Neto e Francisca Oliveira da Silva contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que reconheceu a inércia dos executados no cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência de imóveis, consignando expressamente que os agravantes permanecem imitidos na posse dos imóveis desde agosto de 2017, sem adotar qualquer providência concreta para cumprimento da obrigação; que o Mandado de Segurança invocado como justificativa foi impetrado apenas em julho de 2023, após a citação na execução e seis anos após a imissão na posse, e foi julgado improcedente por ausência de prova pré-constituída, e que as medidas coercitivas aplicadas revelam-se adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Inconformados, os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração, ID 90101289, com expressa finalidade de prequestionamento, alegando omissões quanto à aplicação do art. 537, § 1º, I e II, do CPC ao caso concreto; à interpretação do art. 493, do CPC em execução de título extrajudicial; e à aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do devido processo legal na fixação e majoração das multas coercitivas. Contrarrazões apresentadas, ID 90827228, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges ESR05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032680-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA NETO E OUTRO
Advogados: ÂNGELA VENTIM LEMOS, LEONARDO QUADROS MATOS
EMBARGADO: EMPREENDIMENTO GRAÇA LTDA.
Advogados: GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRÉ, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONÇALVES
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Dos autos, percebe-se que o inconformismo dos embargantes não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas, mesmo sendo opostos os embargos com fins de prequestionamento, descabendo ainda o seu manejo com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, quando ausentes os defeitos elencados no regramento aludido. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação do art. 537, § 1º, I e II, do CPC, observo que tal matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, que consignou expressamente: "As astreintes devem ser fixadas em patamar suficiente para exercer efetiva coerção sobre o devedor, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. A prolongada mora dos agravantes, que usufruem dos imóveis há mais de oito anos sem providenciar a devida transferência, autoriza a adoção de medidas mais rigorosas". O julgado analisou a questão da justa causa para o descumprimento, concluindo que a alegada controvérsia tributária não se configura como fato superveniente apto a justificar oito anos de inércia, sobretudo considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 2023, após a citação na execução, e foi julgado improcedente por ausência de prova pré-constituída, não havendo sequer interposição de recurso pelos ora embargantes. No que tange à alegada omissão quanto à interpretação do art. 493, do CPC em execução de título extrajudicial, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão, afastando expressamente a aplicação do dispositivo invocado. O julgado consignou de forma clara: "A disciplina do art. 493, do CPC, invocada pelos agravantes, exige para o reconhecimento de fato superveniente a ocorrência posterior à propositura da ação e a aptidão para influenciar o julgamento do mérito. No caso vertente, a obrigação de transferência e o correlato dever de recolhimento do imposto são contemporâneos à imissão na posse em 2017, circunstância que não justifica oito anos de inércia dos agravantes para resolução de eventual controvérsia tributária". Não há, portanto, qualquer lacuna a ser preenchida quanto ao marco temporal para caracterização de fato superveniente, tendo o acórdão analisado a questão sob a perspectiva adequada, reconhecendo que a obrigação de transferência e o dever de recolhimento do ITIV são contemporâneos à imissão na posse ocorrida em 2017, não havendo falar em fato posterior que pudesse influenciar o julgamento. Relativamente à alegada omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, observa-se que o acórdão analisou pormenorizadamente as circunstâncias específicas do caso concreto ao manter as medidas coercitivas aplicadas e fundamentou a adequação das astreintes, considerando a prolongada mora dos executados que, imitidos na posse desde 2017, permaneceram inertes por mais de oito anos, mesmo após a citação na execução e o desfecho desfavorável do Mandado de Segurança impetrado, demonstrando clara ausência de cooperação com a efetividade da tutela jurisdicional. A fixação de multa diária em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, revela-se proporcional e adequada ao objetivo de compelir os executados ao cumprimento da obrigação, considerando que usufruem gratuitamente dos imóveis há mais de oito anos sem adotar qualquer providência concreta para regularização da situação. Verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir matérias já apreciadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão hostilizado todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. A simples invocação de dispositivos legais com finalidade exclusiva de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032680-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA NETO E OUTRO
Advogados: ÂNGELA VENTIM LEMOS, LEONARDO QUADROS MATOS
EMBARGADO: EMPREENDIMENTO GRAÇA LTDA.
Advogados: GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRÉ, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONÇALVES
VOTO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator