PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada visando à rescisão de contrato de arrendamento rural celebrado para utilização de área de 1.955 hectares destinada ao cultivo agrícola, cumulada com pedido de despejo e cobrança de aluguéis e encargos decorrentes da dação em pagamento convencionada. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves reconhecendo o inadimplemento dos arrendatários, declarando rescindido o contrato, determinando o despejo, condenando ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos e julgando improcedente a reconvenção. 3. Embargos de declaração opostos e parcialmente acolhidos para ajustar condenação de honorários na reconvenção e afastar menção à gratuidade. Aclaratórios subsequentes rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. 4. Apelação interposta pelos réus alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao princípio da isonomia, cerceamento de defesa pela não produção de perícia, inexistência de default contratual, novação, irregularidades no domínio do imóvel, e insurgências relativas a benfeitorias e honorários advocatícios. 5. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação à isonomia e cerceamento de defesa; (ii) saber se restou caracterizada a purgação da mora para afastar o despejo; (iii) saber se houve novação da dívida pela emissão de cheque; e (iv) saber se é cabível indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel ao final do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não prospera. A sentença apreciou os pontos essenciais e apresentou fundamentos suficientes, inexistindo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos. 8. Não há violação à isonomia. A incidência das normas protetivas do Estatuto da Terra restringe-se ao agricultor que explora diretamente a terra, não alcançando grandes produtores rurais. 9. A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as diligências reputadas desnecessárias, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não configura cerceamento o julgamento antecipado quando o acervo documental permite a solução da lide. 10. No mérito, verifica-se que o inadimplemento é incontroverso. Conforme apurado, foram entregues apenas 8.370 sacas de soja das 11.730 devidas. A inadimplência autoriza a rescisão e o despejo nos termos do art. 32, III, do Decreto 59.566/1966. 11. A purgação da mora exige integralidade do depósito, abrangendo aluguel, encargos, custas e honorários fixados de plano (art. 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966). A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8032697-25.2020.8.05.0000 determinou a inclusão de todos esses valores, o que não foi atendido. O depósito parcial e realizado em local diverso do contratualmente estipulado inviabiliza a purgação. 12. O local de pagamento é elemento essencial da obrigação. O contrato prevê a entrega da soja na empresa Bunge, em Luís Eduardo Magalhães, sendo inválido o depósito em local distinto, conforme dicção do art. 41, I, do Decreto 59.566/1966. 13. Também não há que se falar em novação. A emissão de cheque não compensado configura pagamento pro solvendo e não extingue a obrigação originária sem comprovação do animus novandi, conforme arts. 360 e 361 do Código Civil. 14. Quanto às benfeitorias, não houve especificação nem comprovação mínima dos alegados melhoramentos, sendo inaplicável indenização ou retenção. Ademais, consta cláusula de renúncia expressa à indenização contratual (Cláusula 6.2), a qual é válida entre grandes produtores rurais. 15. Inexistentes, portanto, fundamentos aptos à reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 360 e 361. Código de Processo Civil, arts. 370, 85, §1º, 85 §11, 1.022, II. Decreto 59.566/1966, arts. 32, III, 32 parágrafo único, 41, I. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ. STJ, AgRg no REsp 1439379/SP. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 925.704/MG. TJBA, Apelação 0511667-54.2013.8.05.0001. STJ, REsp 1.447.082/TO. STJ, AgInt no AREsp 1.109.022/SP. STJ, AgInt no AREsp 1.737.743/GO. TJBA, Agravo 8052519-29.2022.8.05.0000. TJBA, Apelação 8002347-47.2021.8.05.0088. TJMG, AC 10435140005958002. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000083-16.2020.8.05.0210, em que figuram como apelante MATEUS JOSE DA COSTA e outros (4) e como apelada MARCIO JIOVANE MATIAZI. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-16.2020.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS JOSE DA COSTA e outros (4)
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS
APELADO: MARCIO JIOVANE MATIAZI
Advogado(s):CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MARCELO HOFFMANN, JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA
ACORDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. DESPEJO. BENFEITORIAS. RENÚNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido- Por unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATEUS JOSÉ DA COSTA e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves nos autos da Ação nº 8000083-16.2020.8.05.0210, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para declarar rescindido o contrato de arrendamento, além de determinar a efetivação do despejo mediante prévia intimação para desocupação voluntária em 30 (trinta) dias, sob pena de formalização coercitiva do ato. Se porventura, porém, já tenha do bem se retirado, e assim seja requerido pela autora, formalize-se a imissão na posse. Condeno, ainda, a Requerida a pagar ao Requerente os aluguéis e demais encargos locatícios, conforme discriminados na inicial, bem como aqueles vencidos até a desocupação do imóvel, acrescido de seus consectários contratuais e legais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo corrigido monetariamente, além das custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários, que arbitro em 10% do valor total da condenação, observada a Lei nº 1.060/50. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Embargos de Declaração opostos e parcialmente acolhidos, para fazer constar: a) A condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios do autor/reconvindo, devido à improcedência da reconvenção, estabelecendo-se um percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção; b) Determinar a inexistência do benefício da justiça gratuita para quaisquer dos litigantes e remover da r. sentença a menção ao cumprimento do art. 1.060/50, conforme consta nos autos do processo. Aclaratórios subsequentes dos Réus rejeitados, com a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, no aporte de 2% sobre o valor da causa, devido ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração. Inconformados, os Réus Apelam ao ID 83798521 arguindo, de forma preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação relativa a matérias que entende capazes de elidir o decisum, sobretudo a argumentação acerca do adimplemento de obrigação. Salienta que a Reconvenção, embora conexa, não se subordina à Ação Principal, tendo o magistrado de origem julgado esta improcedente tão somente pela rescisão contratual, a qual não fora alvo da irresignação dos Reconvintes. Alega a nulidade da sentença por “violação ao princípio da igualdade de todos perante a lei”, vez que teria se utilizado de fundamentação contraditória conquanto à aplicação do Estatuto da Terra. Argumenta subsequente nulidade à isonomia ante o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais à Reconvenção vez que o patrono da parte Autora sequer teria atuado nesta, sendo impossível a condenação da verba sucumbencial. Aduz malferimento ao devido processo legal devido ao cerceamento de defesa ocasionado pela ausência de apreciação da produção de prova pericial para definir a dimensão da área arrendada. Levanta questionamento acerca das afirmações realizadas no contrato sob análise, vez que o Apelado teria exprimido ser proprietário dos imóveis rurais “Fazenda Murilo I e Fazenda Murilo II”, cujo domínio e posse se encontravam sob discussão judicial. No mérito, salienta que teria havido o adimplemento da obrigação relativo ao depósito das sacas de soja. Assevera que, em que pese a controvérsia residir sobre o valor do arrendamento atinente ao ano de 2020, nos anos subsequentes fora realizada a consignação integral dos valores correspondentes à obrigação, as quais teriam sido recebidas pelo Autor. Sustenta que, ainda que entendido o inadimplemento substancial, o despejo não poderia ser decretado sem que os arrendatários fossem ressarcidos com relação aos investimentos que fizeram nos imóveis. Defende que sejam analisadas as cláusulas contratuais postas sob o crivo da Reconvenção. Pleiteou, ao fim, a nulidade da sentença e, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do Apelo, com consequente reforma integral do decisum vergastado. Contrarrazões ao Apelo ao ID 83798533, salientando a inocorrência de purga da mora, e defendendo o pleno acerto da sentença guerreada, rechaçando os argumentos dos Apelantes e pugnando pela manutenção integral da decisão. Realizados peticionamentos subsequentes pelos Apelantes, informando fatos que entende serem relevantes ao deslinde do feito, tendo sido oportunizada a manifestação do Apelado acerca dos documentos e alegações. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatória. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-16.2020.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS JOSE DA COSTA e outros (4)
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS
APELADO: MARCIO JIOVANE MATIAZI
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MARCELO HOFFMANN, JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecidos. Na origem, tratava-se de Ação na qual o Acionante informara que teria realizado contrato de arrendamento em maio de 2018, visando arrendar aos Réus a área global de 1.995 hectares, referente às Fazendas Murilo I e II, ambas localizadas no Município Riachão das Neves. Nesta feita, o Autor explicitou que os Demandados teriam restado inadimplentes no que concerne à dação em pagamento de 6 sacas de soja de 60 kg por hectare de terra arrendada e que, tentado o recebimento por vias convencionais, este restara frustrado, não restando alternativa que não o ajuizamento da presente Ação para o recebimento dos valores e a subsequente rescisão contratual. Por sua vez, os Réus apresentaram sua contestação apontando a inexistência de descumprimento contratual e a necessidade de readequação ao valor da causa. Em sede de Reconvenção, foi requerida a indenização às benfeitorias uteis e necessárias realizadas nos prédios rústicos, bem como a multa penal prevista, perseguindo, outrossim, a exclusão do nome dos Reconvintes do cadastro de negativação creditícia e a reparação a título de danos morais. Sobreveio a sentença julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, com improcedência plena da Reconvenção. Ab initio, importa a análise das diversas preliminares apresentadas pelos Apelantes. Primariamente, os Apelantes sustentam a nulidade da sentença por uma suposta ausência de fundamentação, argumentando que o magistrado de primeiro grau teria deixado de enfrentar questões cruciais capazes de infirmar o resultado do julgamento, notadamente a tese de adimplemento da obrigação e a ocorrência de novação. No entanto, tal insurgência não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. Como bem se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...] (AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. […] (AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Ademais, caso sob testilha, a sentença enfrentou diretamente o cerne da controvérsia ao reconhecer o inadimplemento contratual dos arrendatários em relação à safra 2019/2020. Ao assentar que os Réus não lograram comprovar o pagamento integral do preço pactuado na forma e local estipulados, o juízo primevo implicitamente afastou teses contrárias que dependiam da prova desse adimplemento. Desta forma, é evidente que o bem da vida foi entregue de forma fundamentada, permitindo às partes o exercício pleno do contraditório, tendo o Apelante, outrossim, se valido dos recursos cabíveis para aclarar o decisum. De igual maneira, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. Os Apelantes alegam que a ausência de prova pericial para aferir a real dimensão da área cultivável comprometeu a apuração do valor devido pelo arrendamento. Destaque-se que ao juiz, destinatário das provas, é dada a prerrogativa de indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, uma vez plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa, dado o princípio do livre convencimento motivado. É o que se retira da redação do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido tem se formado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há como rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido da ausência de prova da efetiva intermediação para realização do negócio imobiliário que ensejaria o recebimento da comissão de corretagem pleiteada, tendo em vista que resultaram da estrita análise das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, cujo reexame é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. 4. Caso concreto em que foi oportunizada à autora a produção de provas do quanto alegado, inclusive mediante a oitiva de testemunhas, não configurando cerceamento de defesa o só fato de o Tribunal de origem ter decidido em sentido contrário à sua pretensão. 5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 925.704/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Da mesma forma tem entendido este e. Tribunal acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE FABRICAÇÃO DA APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CAUSA DO ACIDENTE DE CONSUMO. CONSERTO EFETIVADO PELA AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CONSERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. MÁ FÉ E COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPRESSO DEFERIMENTO PELO JUIZ PRIMEVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS. RESPEITO AOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- In casu, a alegação de cerceamento de defesa em razão de não haver o Magistrado de Primeiro Grau deferido o pleito para oitiva de testemunhas não merece ser acolhida, uma vez que cabe ao Magistrado, e só a ele, analisar o conjunto probatório acostado aos autos e aferir se suficiente ou não para formação de seu convencimento. Preliminar de nulidade rejeitada. II - Na espécie, justamente por se tratar a matéria discutida nos autos de relação de consumo resultante de fato e vício do produto, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos sofridos pelo consumidor (arts. 12 e 14 do CDC), tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. IV- O quantum indenizatório, portanto, precisa ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Forte nas razões supra, com base nas circunstâncias presentes no caso concreto, apresenta-se razoável a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0511667-54.2013.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/11/2016) No caso dos autos, o magistrado da origem entendeu que, em se tratando de matéria facilmente discernível pelos documentos acostados, havia elementos suficientes nestes autos para consubstanciar a formação de seu entendimento. Neste sentido, destaco que a prova documental acostada ao processo é vasta e robusta. Conforme explicitado pelo juízo primevo, o contrato de arrendamento rural (ID 83797140) define com clareza a área arrendada de 1.955 hectares, e os documentos de georreferenciamento e matrículas imobiliárias (IDs 83798201 a 83798205) ratificam a extensão total das Fazendas Murilo I e II em 3.877,29ha (três mil oitocentos e setenta e sete hectares e vinte e nove ares). Diante de instrumentos contratuais assinados e registros públicos fidedignos, a pretensão de realizar perícia de área revela-se medida desnecessária e impertinente, uma vez que a obrigação de pagamento foi estipulada sobre a área arrendada declarada no instrumento de vontade das partes. Superadas as questões atinentes à fundamentação e à instrução probatória, subsiste a insurgência dos Apelantes quanto às aludidas violações ao princípio da isonomia. Alegam os recorrentes que o magistrado de piso incorreu em contradição ao fundamentar o decreto de despejo no Estatuto da Terra, mas afastar a incidência deste mesmo diploma para amparar os direitos protetivos alegados pela defesa. Todavia, tal argumento baseia-se em uma interpretação equivocada da aplicação das normas agrárias. A distinção técnica operada na sentença recorrida e ratificada em sede de aclaratórios está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que limita o dirigismo contratual protetivo aos "homens do campo" — agricultores que exploram a terra pessoal e diretamente em regime de subsistência ou pequena produção. No caso concreto, a vultosa extensão da área arrendada, correspondente a 1.955 hectares, aliada ao porte da operação agrícola desenvolvida pelos Apelantes, qualifica-os como grandes produtores rurais. Nestas circunstâncias, prevalece o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, sendo inaplicáveis as regras de proteção social destinadas ao pequeno arrendatário vulnerável. Não há, portanto, qualquer ofensa à isonomia, mas sim a aplicação adequada do critério de justiça social que rege o microssistema do Estatuto da Terra, o qual não se destina a privilegiar sociedades ou grupos de grande capacidade econômica em detrimento da livre pactuação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior é elucidativa: Quanto à insurgência relativa ao arbitramento de honorários advocatícios na reconvenção, alegam os Apelantes que a verba seria indevida por uma suposta ausência de atuação técnica específica do patrono do Apelado naquela lide. Tal tese não resiste ao exame dos autos e do ordenamento processual. A reconvenção constitui ação autônoma em relação à demanda principal, possuindo pedidos, causa de pedir e valor da causa próprios, conforme disciplina o artigo 343 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos reconvencionais gera, de forma independente, o ônus da sucumbência em desfavor dos reconvintes. Nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos cumulativamente na reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. No caso presente, o patrono do Apelado exerceu a defesa de seu constituinte ao refutar as teses de danos morais, materiais e nulidades contratuais arguidas pelos recorrentes (ID 83798198), restando plenamente caracterizado o labor profissional que justifica a fixação da verba sucumbencial. Neste sentido é a jurisprudência pátria: Por fim, deve ser afastada a tese de exceção do contrato não cumprido levantada pelos Apelantes, sob a alegação de que o Apelado teria obscurecido informações relevantes acerca dos litígios judiciais envolvendo o domínio dos imóveis. A prova documental constante dos autos, especificamente as escrituras públicas e matrículas imobiliárias acostadas em conjunto à Exordial e Réplica, apontam para o domínio exercido pelo Autor às Fazendas Murilo I e II. Neste diapasão, ressalto que eventuais discussões possessórias com terceiros são insipientes à presente demanda vez que não retiram a validade do contrato de arrendamento firmado, nem autorizam a retenção dos aluguéis por parte dos arrendatários que usufruíram da terra para o plantio e colheita. A obrigação de garantir o uso e gozo do imóvel foi cumprida pelo arrendador ao transferir a posse direta aos Réus no ato da assinatura do contrato. Portanto, a discussão sobre o domínio não constitui óbice ao pagamento da contraprestação pecuniária avençada, sobretudo quando não restou provado que os Apelantes foram impedidos de realizar a atividade produtiva por ato imputável ao Apelado, não sendo possível o acolhimento da preliminar aventada. Ultrapassadas estas questões, o objeto do presente recurso cinge-se à irresignação dos Réus conquanto a ocorrência de purga da mora, a impossibilidade de despejo ante a necessidade de indenização por benfeitorias e a ausência de análise das questões atinentes à Reconvenção. Compulsando os elementos de prova, verifica-se que o descumprimento da obrigação principal relativa à safra 2019/2020 restou configurado de forma inequívoca. O Aditamento à Inicial (ID 83797162) detalha que, do total de 11.730 sacas de soja devidas pela utilização da área de 1.955 hectares, os Apelantes entregaram apenas 8.370 sacas, remanescendo um débito de 3.360 sacas. O inadimplemento, portanto, é incontroverso, autorizando a rescisão do contrato e o despejo, nos termos do artigo 32, inciso III, do Decreto nº 59.566/1966, in verbis: Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I – Término do prazo contratual ou de sua renovação; II – Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador; III – Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; […] Neste ínterim, é cristalino que, para evitar a rescisão, caberia aos devedores a purgação integral da mora, observando-se as balizas fixadas por esta egrégia Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8032697-25.2020.8.05.0000 (ID 83798308), tendo sido disposto que: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão vergastada, para determinar que a purgação da mora deverá observar o acréscimo de 10% do valor da causa a título de honorários de advogado e as custas processuais, bem como o pagamento do aluguel ou renda e encargos previstos na cláusula 8.6 do contrato de arrendamento rural. Naquela assentada, restou decidido que o depósito impeditivo do despejo deveria abranger não apenas a renda principal, mas também os encargos moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, os Apelantes limitaram-se a depositar a quantidade de soja que entendiam devida, negligenciando o pagamento dos honorários e das custas, em clara inobservância ao comando judicial vinculante. A insuficiência do depósito, por decerto, torna a purgação ineficaz. O parágrafo único do artigo 32 do mencionado Decreto estabelece que: Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa. Desta forma, ao deixarem de integralizar a verba sucumbencial e as despesas do processo, os recorrentes não preencheram os requisitos legais para a manutenção do vínculo contratual. De mais a mais, saliento que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma que a purgação da mora no arrendamento rural exige a completude e higidez do depósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8052519-29.2022.8.05.0000.3.AgIntCiv Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravante: QUALITYCAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): LINDA ANDRADE CORREIA registrado(a) civilmente como LINDA FERREIRA ANDRADE Agravada: INDUSTRIA DE CALCARIOS SUBLIME S A Advogado(s):ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL E COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AQUISIÇÃO DA ÁREA ARRENDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO DO ARTIGO 32, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO FEDERAL Nº 59.566/66. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Superada a questão processual pendente nos autos de origem, resta prejudicada a alegação de necessidade de intimação da parte demandante para corrigir o vício de representação. A simples argumentação de ocupação do imóvel pelo período e forma disciplinados no art. 1.238 do Código Civil não é suficiente para comprovar a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. Tratando-se de ação de despejo fundada, também, em falta de pagamento, em que é garantido ao arrendatário, citado, formular pedido de purgação da mora, ultrapassada essa fase, e não havendo tal providência, mostra-se impossibilitado o afastamento da determinação liminar de despejo. Mostra-se cabível a concessão de medida de urgência para desocupação e reintegração de posse no imóvel arrendado, uma vez comprovados a relação contratual das partes, a existência da dívida, o descumprimento de cláusulas contratuais, a data e a manutenção do esbulho, e evidenciado o perigo de dano, consubstanciado na impossibilidade de exploração, pelo arrendador, do seu próprio imóvel, que se encontra ocupado por arrendatário que não efetua os pagamentos corretamente e tampouco respeita as cláusulas contratuais acordadas. Julgado o mérito do recurso principal os agravos internos restam prejudicados. Decisão mantida. Agravos Internos prejudicados. Agravo de Instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052519-29.2022.8.05.0000, sendo Agravante Qualitycal Indústria a Comércio Ltda. e Agravada Indústria de Calcários Sublime S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicados os agravos internos e conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento. Salvador, data registrada na certidão eletrônica de julamento. Des. Marcelo Silva Britto Relator (Classe: Agravo, Número do Processo: 8052519-29.2022.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 09/08/2023) Ademais, assevero que a falha no adimplemento é agravada pela irregularidade do local de depósito. A Cláusula 4.1, do contrato de arrendamento acostado ao ID 83797140 é clara ao determinar, em todas as suas alíneas, que a entrega da soja deveria ocorrer em local específico, veja-se: 4.1 Pelo presente arrendamento Os ARRENDATÁRIOS pagarão ARRENDANTE da seguinte forma: […] B)No segundo ano de vigência do presente contrato, a contar da data de sua assinatura, os arrendatários pagarão ao arrendante através de dação em pagamento, a quantia de 6 (seis) sacos de soja de 60 Kilos liquidos cada um por hectare de terra arrendado, devendo referidos produtos estarem livres de impurezas e com até 14° de umidade, e serem provenientes da colheita imediatamente anterior a data do efetivo pagamento, obrigando-se os arrendatários a entregar os produtos de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus e gravames, livres de despesas de frete, tributos e despesas de transporte, em nome do arrendante na empresa BUNGE ou na empresa que venha a substituí-la na cidade de Luiz Eduardo Magalhães, Estado da Bahia; Contudo, conforme asseverado nas Contrarrazões apresentadas, os Apelantes realizaram a consignação na empresa “Talismã Agro”, local diverso do pactuado, o que, por sua vez ocasionara prejuízos materiais ao Apelado, decorrentes da diferença de cotação entre as empresas e da incidência da chamada “taxa de washout”1. Neste perfilhar de ideias, é evidente indicação do local de pagamento é elemento essencial da obrigação, e sua inobservância configura descumprimento de obrigação legal e contratual, nos termos do artigo 41, inciso I, do Decreto nº 59.566/1966: Art 41.O arrendatário é obrigado: I - a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados; O depósito em local distinto retira a liquidez e a disponibilidade imediata do crédito pelo arrendador, descaracterizando a boa-fé objetiva que deve reger a execução dos contratos. Portanto, diante do inadimplemento substancial e da ineficácia da purgação da mora — seja pela insuficiência de valores, seja pela inadequação do local —, a manutenção da rescisão contratual e do decreto de despejo é medida que se impõe. Ultrapassa esta matéria, no que se atine à tese fundamentada na ocorrência de novação da dívida, esta não merece ser agasalhada. Sustentam os Apelantes que a emissão de um cheque no vultoso montante de R$ 1.068.000,00 (um milhão e sessenta e oito mil reais) teria o condão de extinguir a obrigação original de entrega das sacas de soja, substituindo-a por uma nova obrigação pecuniária. Todavia, como bem se sabe, não há mera presunção de novação, sendo imperativa a demonstração do chamado animus novandi, ou seja, a intenção inequívoca de extinguir a dívida anterior para criar uma nova, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. No caso em apreço, o título de crédito foi emitido sob a condição pro solvendo, ou seja, apenas para fins de facilitação do pagamento, sem operar a quitação automática da obrigação principal. De mais a mais, como asseverado ao ID 83798533, o referido cheque não foi compensado, tendo sido “sustado ou devolvido por insuficiência de fundos”, sendo assim, a frustração do pagamento do título impede a extinção da obrigação primitiva, permanecendo hígido o débito decorrente do contrato de arrendamento. Neste ponto ressalto que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a mera entrega de cheque sem a devida provisão de fundos não caracteriza novação, mas sim mero inadimplemento da forma de pagamento convencionada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002347-47.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NADIA LEAO FIGUEIREDO DA SILVA e outros Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA APELADO: KLEBER ROCHA MEIRA e outros Advogado(s):RICHARD FERNANDES FAGUNDES EMENTA Apelação cível. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instrumento particular de confissão de dívida, sob as alegações de cerceamento de defesa, novação da dívida pela emissão de novo cheque e falta de exigibilidade do título executivo por ausência de apresentação do cheque ao banco sacado. Impugnação a gratuidade de justiça rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito. A controvérsia recursal reside em determinar: (i) se houve novação da dívida pela emissão de novo cheque, com consequente prescrição da pretensão executiva; e (ii) se há nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo em razão da ausência de apresentação do cheque ao banco sacado. A novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, exige a extinção de uma obrigação pela constituição de outra que a substitua, sendo necessários três requisitos essenciais: a existência de uma obrigação anterior válida (obligatio novanda), a criação de uma nova obrigação (aliquid novi) e o ânimo de novar (animus novandi). A substituição do cheque originalmente emitido por outro, mantendo-se o mesmo valor da dívida e alterando-se apenas o banco sacado, revela-se como mera alteração na forma de garantia da obrigação original, não havendo qualquer elemento que demonstre a intenção inequívoca das partes em extinguir a obrigação constante no Instrumento de Confissão de Dívida. Outrossim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a pretensão executiva fundada em Instrumento de Confissão de Dívida, não se configurando a prescrição no caso em análise. De mais a mais, a exigibilidade do título executivo – Instrumento de Confissão de Dívida – não está condicionada à prévia apresentação do cheque ao banco sacado, tratando-se este de mero acessório da obrigação principal, emitido apenas a título de garantia da dívida. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% do valor da execução (art. 85, §11, do CPC). Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002347-47.2021.8.05.0088, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 04/12/2025) De igual maneira, não prospera a pretensão recursal referente à impossibilidade de despejo ante a necessidade de indenização por benfeitorias. Pois bem, conforme relatado, os Apelantes alegam terem empreendido investimentos significativos nos imóveis. Todavia, em atenta análise do caderno processual, entendo que a existência das benfeitorias citadas pelos Apelantes é revestida de caráter genérico, não havendo documentação factual que aponte para os esforços realizados, os dispêndios financeiros ou mesmo a descrição das características atinentes a tais melhoramentos. Como bem se sabe, existência de benfeitorias deve ser arguida de forma discriminada, não bastando a citação abstrata destas sem que haja o mínimo esforço probatório, seja a título de retenção ou mesmo de ressarcimento de valores, tanto o é que o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil aponta para o fato de que, sempre que possível, deve-se atribuir valor a estas na oportunidade em que são aventadas nos autos. Compulsando a peça de defesa, verifica-se que os recorrentes não se desincumbiram desse ônus. Desta forma, não foram colacionados laudos técnicos detalhados, notas fiscais de materiais ou comprovantes de mão de obra que permitissem aferir a natureza (necessária, útil ou voluptuária) e a extensão das supostas melhorias. Registre-se, outrossim, que a Cláusula 6.2 do contrato de arrendamento sub oculis prevê uma forma específica de compensação, qual seja a isenção de pagamento de determinada área justamente para fazer frente aos custos de abertura e melhoria da terra, sendo pactuado, ainda, a renúncia expressa a qualquer outro direito de indenização ou retenção ao final do contrato, veja-se: 6.2 Em consonância com o disposto no artigo 25 "caput" do Decreto 59.566/66, os ARRENDATÁRIOS terão direito à indenização pelas benfeitorias que vierem a realizar nos imóveis objetos do presente CONTRATO, sendo que, pelo estipulado no inciso V, do artigo 41, do referido Decreto, o ARRENDANTE tem direito de receber pelo arrendamento dos imóveis. Desse modo, tendo em vista os citados preceitos legais, resolvem as partes contratantes, de comum acordo, estabelecer desde já que a indenização das benfeitorias e construções terá idêntico valor ao valor do arrendamento da área de 320 (trezentos e vinte) hectares pelo prazo de 36 meses ou 03 (três) anos contados da data de assinatura do presente contrato, de modo que os ARRENDATÁRIOS nada pagarão ao ARRENDANTE a título de arrendamento pela área de 320 (trezentos e vinte) hectares durante o prazo de 36 meses ou 03 anos contados da data de vigêncía/assinatura do presente contrato, mas também não terão direito à indenização das benfeitorias, correções do solo e construções eventualmente realizadas nos imóveis de propriedade do ARRENDANTE, renunciando os ARRENDATÁRIOS neste ato ao direito de indenização e retenção dos imóveis de propriedade do ARRENDANTE por eventuais benfeitorias, correções de solo e/ou obras realizadas durante todo o prazo contratual. Considerando-se a natureza da relação jurídica entre grandes produtores rurais, em que vigora a paridade de condições e a plena liberdade de contratar, tal estipulação é perfeitamente válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade ou enriquecimento sem causa do arrendador. Tal é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - VALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em regra, o art. 95 a Lei 4.504/64 e os art . 13, VI, e 25, ambos do Decreto 59.566/66 conferem ao arrendatário o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel arrendado – Contudo, não incorre em qualquer abusividade a cláusula constante do contrato de arrendamento rural que consta a renúncia do arrendatário ao direito à indenização por benfeitorias, mormente porque livremente pactuada entre as partes, sem quaisquer elementos que sugiram que o arrendatário é parte hipossuficiente na relação jurídica. (TJ-MG – AC: 10435140005958002 Morada Nova de Minas, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Assim, ante a inexistência de prova da novação e a falta de especificação técnica das benfeitorias — somada à validade da renúncia contratual expressa —, as teses meritórias de defesa não merecem acolhimento, mantendo-se a sentença recorrida que determinou a rescisão contratual e o despejo. Cabe salientar que, em relação às demais teses elencadas no Apelo e referentes à Reconvenção, entendo que, em que pese não haja dependência entre estas e a Ação Principal, a natureza dos pleitos efetuados se restringem a questões que, necessariamente, decorreriam da improcedência dos pleitos autorais, a exemplo do inconformismo da inserção do nome dos Réus em cadastros de restrição creditícia, medida idônea para se realizar cobrança de débito, sendo esta a motivação precípua do não acolhimento integral da Reconvenção. Por fim ressalto que, apesar dos diversos peticionamentos realizados após o Apelo, os quais se encontram repletos de informações diversas, entendo que nenhum deles diz respeito às especificidades do contrato de arrendamento rural ora discutido, não sendo possível a manifestação acerca destes. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença vergastada incólume em todos os seus termos, por seus fundamentos e por aqueles aqui elencados. Em obediência às disposições contidas no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, realizo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar dos 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1 Ônus financeiro pela retirada do produto em terminal não conveniado.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-16.2020.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS JOSE DA COSTA e outros (4)
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS
APELADO: MARCIO JIOVANE MATIAZI
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MARCELO HOFFMANN, JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA
VOTO
EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. LOCAÇÃO DE PASTAGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO ARRENDAMENTO RURAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA EM FAVOR DE EMPRESA RURAL DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 DO DECRETO 59.566/66. HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA JUSTIÇA SOCIAL. SOBRELEVO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL NO MICROSSISTEMA NORMATIVO DO ESTATUTO DA TERRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS EXCLUSIVAMENTE AO HOMEM DO CAMPO. INAPLICABILIDADE A GRANDES EMPRESAS RURAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE. 1. Controvérsia acerca do exercício do direito de preferência por arrendatário que é empresa rural de grande porte. 2. Interpretação do direito de preferência em sintonia com os princípios que estruturam o microssistema normativo do Estatuto da Terra, especialmente os princípios da função social da propriedade e da justiça social. 4. Proeminência do princípio da justiça social no microssistema normativo do Estatuto da Terra. 5. Plena eficácia do enunciado normativo do art. 38 do Decreto 59.566/66, que restringiu a aplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra exclusivamente a quem explore a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo. 6. Inaplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra à grande empresa rural. 7. Previsão expressa no contrato de que o locatário/arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias em caso de alienação. 8. Prevalência do princípio da autonomia privada, concretizada em seu consectário lógico consistente na força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda"). 9. Improcedência do pedido de preferência, na espécie. 10. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp n. 1.447.082/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019). 2. Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa e de forma independente da ação principal. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). 4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa, quando o correto seria o valor da condenação. 5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. (AgInt no AREsp n. 1.737.743/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)