PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076290-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): IVO PEREIRA
AGRAVADO: AELTON DANTAS RAINER
Advogado(s):AELTON DANTAS RAINER

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA TERMINATIVA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO SEM EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MEDIDAS COERCITIVAS ADEQUADAS À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1.             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença promovido por Aelton Dantas Rainer, decorrente de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Juízo de origem rejeitou exceção de pré-executividade, aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, impôs multa de 5% por litigância de má-fé e majorou as astreintes para R$ 5.000,00 diários, diante do alegado descumprimento reiterado de determinações voltadas à transferência de valores já constritos judicialmente. O agravante sustentou que o pagamento havia sido realizado anteriormente à efetiva disponibilização da decisão, impugnou a configuração da má-fé processual, alegou ocorrência de bis in idem e requereu o afastamento ou redução das penalidades impostas.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a adequação do agravo de instrumento como meio recursal contra pronunciamento proferido em cumprimento de sentença; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, da multa por litigância de má-fé e das astreintes; e (iii) a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das penalidades.

III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois foi proferida no curso do cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva nem declarar satisfeita a obrigação, sendo cabível o agravo de instrumento.

4.             Restou evidenciado o descumprimento reiterado de determinações judiciais relativas à transferência dos valores constritos, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, destinada à preservação da autoridade das decisões judiciais.

5.             A majoração das astreintes mostrou-se adequada diante da insuficiência das medidas anteriormente impostas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, observando os arts. 139, IV, e 537 do CPC.

6.             A aplicação da multa por litigância de má-fé foi mantida porque os embargos de declaração foram utilizados sem demonstração de vícios aptos ao seu cabimento, configurando utilização indevida do instrumento processual para rediscussão da matéria.

7.             Não há bis in idem na cumulação das penalidades, pois possuem fundamentos, finalidades e naturezas jurídicas distintas: a multa do art. 77 do CPC tem caráter sancionatório por violação aos deveres processuais; as astreintes possuem natureza coercitiva; e a multa por litigância de má-fé decorre do exercício abusivo do direito processual.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8076290-31.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076290-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): IVO PEREIRA
AGRAVADO: AELTON DANTAS RAINER
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 514745901) – integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (ID 528894287) - proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de determinar o pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça e de 5% por litigância de má-fé, além da majoração das astreintes para R$ 5.000,00 diários, no âmbito de cumprimento de sentença movido por AELTON DANTAS RAINER, nos seguintes termos:

 

Trata-se de Cumprimento de sentença decorrente de condenação em honorários sucumbenciais, proposta por Aelton Dantas Rainer em face de ITAU UNIBANCO S/A, no valor de R$115.351,66 (cento e quinze mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), id- 458472954.

(...)

Por certo, a atitude dos Requeridos em descumprir a ordem judicial configura sobremaneira, uma afronta ao Judiciário,  conduta atentatória à dignidade da Justiça, e portanto, inadmissível.

Com essas considerações, e pelo que consta dos autos, INACOLHO a Exceção de pré-executividade oposta, e, com amparo no art.77,§ 2º do CPC, aplico ao Executado  multa no percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da presente execução de sentença, por considerar os reiterados descumprimentos às ordens judiciais, atos atentatórios à dignidade da Justiça.

Expeça-se mandado de intimação para o gerente de qualquer das agências do Executado, nesta Comarca, para que, no prazo de quarenta e oito horas, proceda a transferência do valor de R$ 115.351,66 (cento e quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), conforme as ordens judiciais constantes dos IDs. 498432805 e 501053018, advertindo-o (a) de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará a aplicação de multa diária  que majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada pelo gerente da Agência, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis, inclusive apreensão de veículo e/ou  outros bens de sua propriedade, além de  caracterizar crime de desobediência à ordem judicial ( art. 330 do Código Penal),  .e o faço  com amparo legal no art. 139, IV do CPC.

 Cientifique-se o meirinho encarregado da diligência, para constar na certidão de intimação, a qualificação  completa da pessoa intimada, inclusive com CPF e domicílio deste. 

Intime-se. Cumpra-se com urgência.

Teixeira de Freitas, BA. 15 de agosto de 2025

 RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito 

 

Em suas razões recursais, o recorrente esclarece que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual o agravante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 115.351,66), tendo havido bloqueio de ativos via SISBAJUD e, posteriormente, transferência para conta judicial.

Afirma que, apesar de ter efetuado a transferência do valor executado em 13/08/2025, esta só foi lançada nos autos em 20/08/2025, antes da publicação da decisão que impôs as penalidades. Sustenta que a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (multa de 20%) se deu com base em um único descumprimento, o que não configura reiteração nem má-fé.

No tocante à multa por litigância de má-fé (5%), argumenta que a interposição de embargos de declaração teve por objetivo sanar omissão relativa à consideração do pagamento anterior à decisão de majoração da penalidade, não se tratando de medida protelatória.

Defende que a cumulação das duas penalidades caracteriza bis in idem e requer, subsidiariamente, a redução das multas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontando que a soma das penalidades supera o valor da execução.

Requer, concessão de tutela provisória recursal com efeitos suspensivo e ativo, diante do risco de execução indevida e constrições patrimoniais e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de afastar as multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má fé e astreintes ou, subsidiariamente, reduzi-las.

Nas contrarrazões, o Agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sustentando que a decisão impugnada possuiria natureza de sentença, por ter encerrado o cumprimento de sentença, razão pela qual seria cabível apelação, e não agravo de instrumento. Para tanto, invoca precedentes do STJ e deste Tribunal que distinguem o recurso cabível conforme haja ou não extinção da fase executiva. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida, ao argumento de que o Agravante descumpriu reiteradamente as determinações judiciais voltadas à transferência dos valores penhorados, legitimando a adoção das medidas coercitivas e das penalidades impostas pelo Juízo de origem.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076290-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): IVO PEREIRA
AGRAVADO: AELTON DANTAS RAINER
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER

 

VOTO

 

 

Reitero a presença dos pressupostos de admissibilidade, como já indicado na decisão de análise da tutela de urgência recursal. 

Ademais, Em contrarrazões, sustenta o Agravado o não conhecimento do presente recurso, ao argumento de que o pronunciamento judicial combatido possuiria natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de apelação.

A preliminar não merece acolhimento.

Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, ao passo que decisão interlocutória corresponde a todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre naquele conceito.

No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida no curso do cumprimento de sentença e limitou-se a: (i) rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado; (ii) aplicar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC; (iii) determinar medidas coercitivas destinadas à efetivação da ordem judicial, com fundamento no art. 139, IV, do CPC; e (iv) reiterar providências voltadas ao levantamento do numerário e satisfação do crédito exequendo.

Não houve extinção do cumprimento de sentença, tampouco pronunciamento definitivo acerca da satisfação integral da obrigação executada, permanecendo em curso os atos executivos destinados à concretização do comando judicial.

Inclusive, o posterior julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Executado reforça tal conclusão, na medida em que o próprio Juízo de origem manteve integralmente a decisão anteriormente proferida e determinou a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores, circunstância que evidencia a continuidade da marcha executiva e afasta qualquer natureza terminativa do pronunciamento.

Desse modo, tratando-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, sem conteúdo extintivo, correta a interposição do agravo de instrumento, inexistindo erro na via recursal eleita.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação recursal suscitada em contrarrazões, prosseguindo-se no exame do mérito do recurso.

No mérito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, majorou as astreintes e, posteriormente, condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Não assiste razão ao agravante.

Extrai-se dos autos que o executado foi reiteradamente intimado para cumprir determinação judicial destinada à transferência dos valores já constritos judicialmente (IDs 501446365, 499202009 e 494442702).

Conforme consignado pelo magistrado de origem, houve sucessivas determinações judiciais, bloqueio de ativos, conversão em penhora, expedição de ofícios e fixação de medidas coercitivas, sem que a ordem judicial fosse tempestivamente observada.

A decisão recorrida registra que o executado permaneceu inerte, mesmo após sucessivas intimações, circunstância que evidencia inequívoco descumprimento dos deveres previstos no art. 77 do CPC.

A sanção prevista no §2º do referido dispositivo possui precisamente a finalidade de preservar a autoridade das decisões judiciais e reprimir comportamentos incompatíveis com a boa-fé objetiva processual.

Mostra-se, portanto, legítima a aplicação da multa.

As astreintes constituem instrumento voltado à efetivação da tutela jurisdicional.

No caso concreto, a experiência demonstrou que as medidas anteriormente fixadas não foram suficientes para compelir o executado ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que autorizou a majoração promovida pelo Juízo de origem.

A fixação da multa diária em R$ 5.000,00 encontra respaldo nos arts. 139, IV, e 537 do CPC, revelando-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira executada e com a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial.

Também não merece acolhimento a insurgência quanto à multa prevista no art. 81 do CPC.

Os embargos de declaração opostos pelo executado não apontaram efetiva omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

Conforme expressamente consignado pelo magistrado de origem, a decisão questionada foi proferida em 15/08/2025, apesar de juntada aos autos em 21/08/2025, tendo sido disponibilizada no DJ Eletrônico em 22/08/2025.

O depósito invocado pelo executado, somente veio a ser noticiado em 20/08/2025 (ID 515589846) posteriormente.

Verifica-se que a insurgência foi utilizada como mecanismo para reabrir discussão já decidida e retardar a marcha processual, circunstância apta a caracterizar a hipótese prevista no art. 80, VII, do CPC.

A condenação por litigância de má-fé, portanto, encontra adequado suporte fático e jurídico.

Não procede a alegação de bis in idem.

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, as astreintes e a multa por litigância de má-fé possuem fundamentos jurídicos distintos.

A primeira decorre da violação dos deveres processuais previstos no art. 77 do CPC.

A segunda possui natureza coercitiva.

A terceira decorre do abuso do direito de recorrer.

Tratando-se de institutos diversos, não há falar em duplicidade sancionatória.

Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto. 

 

Salvador,     de    de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

                                    Desembargador Relator