PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044774-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVINO PAZ
Advogado(s):MANOEL TAFNES OLIVEIRA PAMPONET CAMPOS GONCALVES

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESIDÊNCIA INVADIDA POR ESGOTO SANITÁRIO. LIMINAR VISTORIA TÉCNICA E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA CORREÇÃO DO PROBLEMA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA DE FORMA SOLIDÁRIA AO MUNICÍPIO E À EMBASA. DISCUSSÃO SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES QUE NÃO PODE OBSTAR A CONSECUÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL SOB RISCO. MATÉRIA QUE ENGLOBA ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM PLUVIAL. ORIGEM DO PROBLEMA QUE DEVE SER DIRIMIDA NA ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA INSUSCEPTÍVEL DE REALIZAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

I – A Autora se queixou de retorno do esgoto sanitário para tubulações internas de sua residência no período das chuvas e atribuiu o fato à inexistência de rede de drenagem pluvial por parte do Município e ao subdimensionamento e má conservação da rede de esgoto operada pela Embasa.

 

II - O Município agravante não nega os fatos e nem refuta a necessidade das medidas determinadas. Alega que a operação determinada é de responsabilidade da Embasa e, portanto, só poderia ter sido direcionado à própria concessionária do serviço público.

 

III - A decisão direciona a ambos os demandados a obrigação que visa garantir direito fundamental assegurado à Autora. A discussão acerca da responsabilidade individual de cada acionado deve inicialmente ser submetida ao juízo de origem, pena de supressão de instância.

 

IV - Ademais a celeuma estabelecida na origem trata de esgotamento sanitário, mas também de drenagem pluvial, escoamentos diferentes entre si. A elucidação da causa e consequente direcionamento da obrigação de fazer e de eventual reparação demanda dilação probatória própria da instrução processual.

 

V – Até que o julgador de piso possa colher os subsídios necessários à formação de juízo de valor exauriente, a medida antecipatória se mostra apta para preservar o direito fundamental ameaçado, evidenciando a presença do periculum in mora inverso.

 

Agravo de Instrumento desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044774-90.2025.8.05.0000.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do relator.

Salvador,

 

Presidente

 

Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044774-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVINO PAZ
Advogado(s): MANOEL TAFNES OLIVEIRA PAMPONET CAMPOS GONCALVES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra provimento que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8002093-60.2025.8.05.0112, deferiu parcialmente a liminar pleiteada pela parte Autora.

 

Em suas razões, o Recorrente afirma que a decisão não observou as disposições legais pertinentes à matéria.


Relata que a Autora se queixou de retorno do esgoto sanitário para tubulações internas de sua residência no período das chuvas e atribuiu o fato à inexistência de rede de drenagem pluvial por parte do Município e ao subdimensionamento e má conservação da rede de esgoto operada pela Embasa.


Diz que a liminar foi deferida de forma genérica e lhe impôs obrigação de responsabilidade da Embasa, nos termos de contrato celebrado entre as partes.


Aduz que “...vistoria técnica com emissão de laudo, instalação de válvula de retenção, e ações imediatas para contenção do refluxo de esgoto, são atividades eminentemente técnicas, cuja execução depende de pessoal especializado, equipamentos e estrutura operacional que não estão sob a responsabilidade do ente municipal, mas da empresa concessionária EMBASA, que detém exclusividade legal e contratual para tais serviços”.


Sustenta que há perigo de dano aos cofres públicos, visto que lhe foi imputada obrigação que deve ser realizada pela Embasa, a quem cabe a execução dos serviços e a responsabilidade sobre eventual prejuízo sofrido pela Autora.


Busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Suspensividade indeferida, sobreveio manifestação da parte agravada, que defendeu a juridicidade da decisão recorrida.


É o breve relatório.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015. É o breve relatório.

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044774-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVINO PAZ
Advogado(s): MANOEL TAFNES OLIVEIRA PAMPONET CAMPOS GONCALVES

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra provimento que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8002093-60.2025.8.05.0112, deferiu parcialmente a liminar pleiteada pela parte Autora.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecido o Agravo, indeferido o efeito suspensivo e colhidas as contrarrazões, os autos vieram aptos a julgamento. De logo se define que a cognição recursal se limita a análise de juridicidade ou não da decisão recorrida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância. 

 

Nesse passo, verifica-se que não foi confrontado o fundamento decisório de que a Autora, pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, teve a sua residência invadida por esgoto sanitário, fato que vem se repetindo com o aumento da chuva. Os eventos foram atribuídos à inexistência de rede de drenagem pluvial adequada e a problemas na rede de esgoto. 

 

A julgadora de piso afastou os pedidos antecipatórios desprovidos de urgência e, quanto aos demais pleitos, determinou que o Agravante e a Embasa deveriam: 

 

“a) Disponibilizar imediatamente canal direto, célere e prioritário de atendimento à autora para emergências, até a solução definitiva da situação;

b) Realizar vistoria técnica imediata no local, com emissão de relatório circunstanciado e registro fotográfico;

c) Instalar ou corrigir dispositivo hidráulico de contenção de refluxo (válvula de retenção) no ramal predial da autora;

d) Abster-se, por ação ou omissão, de permitir a continuidade da exposição da autora ao contato com esgoto sanitário em seu domicílio.”

 

O Agravante não nega os fatos e nem refuta a necessidade das medidas determinadas. Em verdade, concentra a sua irresignação na afirmação de que a operação determinada é de responsabilidade da Embasa e, portanto, só poderia ter sido direcionado à própria concessionária do serviço público. 

 

Ocorre que a decisão direciona a ambos os demandados a obrigação que visa garantir direito fundamental assegurado à Autora. A discussão acerca da responsabilidade individual de cada acionado se mostra relevante, mas deve inicialmente ser submetida ao juízo de origem, pena de supressão de instância. 

 

Ademais a contratação havida entre a Agravante e a Embasa demanda avaliação dos termos e da distribuição de responsabilidades. Observe-se que a celeuma estabelecida na origem trata de esgotamento sanitário, mas também de drenagem pluvial, tipos de escoamentos diferentes entre si. A distribuição de tarefas e responsabilidades, portanto, há de ser delimitada de acordo com a realidade a ser aferida no caso concreto. 

 

Nesse contexto, até que o juízo de piso possa colher os subsídios necessários, a medida antecipatória se mostra apta para preservar o direito fundamental ameaçado. O risco aventado pelo Agravante é de natureza financeira e se encontra vinculado a um descumprimento voluntário de ordem judicial, com possibilidade de questionamento e eventual reversão, acaso demonstrada a regularidade de sua atuação. A Agravada, entretanto, se encontra exposta a risco maior, que compromete a salubridade de sua moradia e lhe ameaça a própria saúde, evidenciando a presença do periculum in mora inverso.

 

Assim, por se tratar de recurso restrito à análise da juridicidade da decisão interlocutória, verificada a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, de se manter a decisão que a deferiu de forma parcial a coerente com o quanto até então comprovado nos autos. 

 

Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.

 

P. R. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem, com ulterior baixa ao trânsito em julgado. Confiro a este provimento força de mandado/ofício.

 

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator