PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA. OBSERVÂNCIA DURANTE TODO O ANO. OBRIGATORIEDADE. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidora pública, professora do Município de Macaúbas, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de enquadramento definitivo em jornada de 40 horas semanais e pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. A servidora alega que, apesar de laborar em jornada estendida, a remuneração pela jornada suplementar era paga em valor inferior ao piso e suspensa nos meses de recesso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal; (ii) saber se é lícito o pagamento da jornada de trabalho suplementar em valor inferior ao piso nacional do magistério, calculado proporcionalmente, inclusive durante os meses de recesso escolar; e (iii) saber se o labor contínuo em jornada estendida gera direito adquirido à alteração definitiva da carga horária. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, é norma geral de observância obrigatória. O pagamento da remuneração do professor, ainda que em jornada suplementar, deve respeitar o valor do piso, calculado de forma proporcional às horas trabalhadas, em todos os meses do ano, incluindo períodos de recesso, sendo ilegal a fixação de valor inferior por lei municipal. 5. A ampliação da jornada de trabalho, quando prevista em lei como ato discricionário da Administração, não gera direito subjetivo à sua manutenção ou conversão em regime definitivo. O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, e a alteração da carga horária depende do preenchimento dos requisitos legais e do juízo de conveniência e oportunidade do ente público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de diferenças salariais contra a Fazenda Pública, em relações de trato sucessivo, submete-se à prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito. 2. A remuneração pela jornada de trabalho suplementar de professor deve ser calculada com base no valor do piso salarial nacional, de forma proporcional às horas trabalhadas, em todos os meses do ano, incluindo os períodos de recesso escolar, sendo ilegal a fixação de valor inferior por lei municipal. 3. A ampliação de jornada de trabalho de servidor, quando configurada como ato discricionário, não gera direito adquirido à incorporação definitiva da nova carga horária.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STJ, Tema 911; STJ, Súmula 85; TJ-BA, Apelação Cível n. 8001297-96.2022.8.05.0137, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000752-50.2017.8.05.0218, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022); TJ-BA - Petição: 80426902420228050000, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/06/2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000764-85.2019.8.05.0156, em que figuram MARIA DAS DORES SOUZA COSTA (como recorrente) e o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-85.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUZA COSTA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença proferida na origem (ID 90615986), no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA DAS DORES SOUZA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, os quais visavam ao reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais e ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, com base no piso nacional do magistério. Irresignado, o insurgente afirma, em suas razões de apelação, que a sentença proferida é equivocada ao validar um regime de pagamento que desrespeita o piso salarial nacional dos professores, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Argumenta que, embora labore em jornada de 40 horas semanais, a remuneração correspondente às 20 horas suplementares é paga em valor inferior ao piso proporcional, configurando uma manobra ilegal do Município para reduzir custos. Salienta que o fundamento legal utilizado pelo juízo de primeiro grau, a Lei Municipal nº 734/2019, foi editado e sancionado após o ajuizamento da presente demanda e a ocorrência de grande parte dos fatos, caracterizando uma aplicação retroativa da lei para prejudicar o seu direito, o que viola a segurança jurídica. Acrescenta que, a redução unilateral de sua carga horária e, consequentemente, de sua remuneração durante os meses de recesso escolar (dezembro, janeiro e fevereiro) é ilegal, pois configura uma redução de vencimentos sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares da Administração Pública. Defende, também, que a matéria é pacífica nos tribunais e que a manutenção de sua jornada em caráter temporário por longos e sucessivos anos descaracteriza a transitoriedade do ato, gerando uma expectativa legítima de direito. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos para condenar o Município a efetuar o pagamento das diferenças salariais referentes à jornada de 40 (quarenta) horas com base no piso nacional do magistério, com o devido reflexo sobre férias, décimo terceiro e demais vantagens, além de determinar o seu enquadramento definitivo no regime de 40 horas semanais, e, por fim, condenar o Apelado ao pagamento dos valores retroativos referentes à supressão remuneratória nos meses de recesso. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado em ilegalidade, argumentando que a ampliação da jornada de trabalho do servidor é um ato discricionário e de caráter temporário, não gerando direito adquirido à alteração do regime jurídico para o qual o servidor foi concursado. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-85.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUZA COSTA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Contextualização e Admissibilidade Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SOUZA COSTA contra a sentença proferida, integrada pela decisão de embargos de declaração, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. A pretensão autoral consistia, em suma, no reconhecimento do direito ao enquadramento definitivo em jornada de 40 horas semanais e no pagamento de diferenças remuneratórias com base no piso nacional do magistério. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem. Atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Embora o Apelado tenha arguido a intempestividade do recurso em suas contrarrazões, a alegação não prospera, uma vez que a interposição observou o prazo legal, considerando a suspensão de prazos e a transição para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme documentado nos autos. A questão em discussão consiste em analisar duas controvérsias principais: (i) saber se o pagamento da jornada suplementar em valor inferior ao piso nacional proporcional é legal; e (ii) saber se o labor em jornada estendida, por longos e sucessivos períodos, confere ao servidor o direito adquirido à alteração definitiva de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais. A primeira questão envolve a análise da hierarquia das normas e da competência legislativa, verificando se uma lei municipal pode se sobrepor à lei federal que instituiu o piso salarial nacional do magistério. A segunda questão, por sua vez, aborda a natureza do vínculo do servidor com a Administração, a discricionariedade administrativa e a possibilidade de conversão de uma situação fática prolongada em direito adquirido. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O juízo de primeira instância acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de cobrança de valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. A decisão está correta e deve ser mantida. Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova mês a mês com o pagamento incorreto da remuneração, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, conforme o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Afasta-se, portanto, a prescrição do fundo de direito, mantendo-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes de 11/07/2019. 3. Fundamentação Jurídica A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, estabelece o princípio do "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Em regulamentação a este dispositivo, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade da referida lei, firmando o entendimento de que a expressão "piso" se refere ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911, estabeleceu que a adequação ao piso é obrigatória para o vencimento inicial, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, proporcional à jornada de trabalho. A competência da União para legislar sobre normas gerais de educação, incluindo o piso salarial, é matéria pacificada. Desse modo, leis municipais não podem estabelecer valores ou formas de cálculo que resultem em pagamento inferior ao piso nacional, sob pena de violação ao pacto federativo e à hierarquia das normas. 4. Análise da Situação Fática Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta ao validar o pagamento da jornada suplementar em valor inferior ao piso nacional do magistério. 4.1. Da Ilegalidade do Pagamento a Menor e da Violação ao Piso Nacional Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, por meio das fichas financeiras (ID 29150304), que vinha exercendo uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, mas a contraprestação pela jornada suplementar de 20 horas era paga sob a rubrica "ADICIONAL" em valor fixo e inferior ao piso salarial proporcional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. A ilegalidade se estende à prática do Município de suspender ou reduzir o pagamento da jornada suplementar durante os meses de recesso escolar (dezembro, janeiro e fevereiro). A atividade docente não se resume ao período de aulas, compreendendo também planejamento, avaliação e formação continuada, atividades que se estendem por todo o ano letivo. A supressão da remuneração em determinados meses, sob a justificativa de ausência de aulas, ignora a natureza contínua do trabalho do professor e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Uma vez estabelecida a jornada de 40 horas, ainda que em caráter suplementar, a contraprestação é devida em todos os meses do ano, incluindo os períodos de férias e recesso, como parte da remuneração anual do servidor. Ficou demonstrado no feito que o Município Apelado, ao editar a Lei Municipal nº 734/2019 e legislações posteriores que fixaram um valor nominal para a jornada suplementar, buscou criar um sistema de remuneração à margem da legislação federal, violando diretamente o piso nacional. A alegação de que se trata de ato discricionário não autoriza o ente municipal a descumprir uma norma geral de caráter nacional. A remuneração pelo trabalho prestado, independentemente da nomenclatura da jornada (suplementar, dobrada ou extraordinária), deve ter como parâmetro mínimo o piso nacional, calculado de forma proporcional às horas trabalhadas. Doutro lado, o Município foi incapaz de justificar legalmente o pagamento a menor, limitando-se a invocar sua autonomia e a natureza temporária da jornada, argumentos que não se sobrepõem à obrigatoriedade de cumprimento da lei federal. A tentativa de mascarar o pagamento do piso por meio da criação de um "adicional" com valor fixo é uma prática que não encontra amparo no ordenamento jurídico e configura enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia do trabalho do servidor sem a devida contraprestação. Provada a situação, o Município é responsável por pagar as diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional. Assim, assiste razão ao Apelante no tocante ao pedido de condenação do Apelado ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago pela jornada suplementar e o valor correspondente ao piso nacional proporcional, respeitada a prescrição quinquenal. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o piso salarial nacional do magistério deve ser observado por todos os entes federativos, sendo ilegal o pagamento em valor inferior, ainda que amparado em lei municipal. A adequação da remuneração à jornada efetivamente trabalhada, com base no piso, é medida que se impõe para garantir a valorização do profissional da educação e o cumprimento da legislação federal: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE JACOBINA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.210/2013. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VANTAGENS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO PARA CARGA HORÁRIA DE 40H SEMANAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 7. O parágrafo primeiro do art. 44, da Lei nº 1 .210/2013, determina expressamente que os vencimentos serão dobrados para o regime de trabalho de 40h em relação ao de 20h. Dos contracheques acostados a inicial, verifica-se que a autora recebe como vencimento básico o valor de R 1.443,12 e, em função do exercício de carga horária suplementar, um valor adicional de R 1.443,12, em consonância com o que dispõe o art . 44, da Lei nº 1.210/201. Contudo, as vantagens incidem somente sobre o valor de R 1.443,12, de forma indevida, ao invés de ter como referência o valor do vencimento atinente a jornada de 40h semanais, no montante de R 2 .886,24. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80012979620228050137, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024). IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSIDÍO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARCELAS REFLEXAS. DIFERENÇAS. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. I – Cumprimento individual de título judicial apresentado pela parte ora impugnado, com o escopo de obter a implantação do Piso nacional do magistério e os valores referentes às diferenças pretéritas, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81 .2019.8.05.0000 II – Título judicial que reconheceu, expressamente, o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. Demonstração da incidência das regras da Ec nº 41/03 e da EC nº 47/05. Reconhecimento administrativo do direito à paridade. Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida. Precedentes. Ilegitimidade ativa rejeitada. III – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. IV – Firmou-se o entendimento, nessa Corte, acerca da possibilidade de pagamento, por intermédio de folha suplementar, no caso de mora da Administração em adimplir com a obrigação de fazer. Tema 45 do STF. Precedentes dessa Egrégia Corte em caso análogo. V– Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade. VI – Rejeição da impugnação, para determinar ao Estado da Bahia a imediata equiparação do vencimento/subsídio do demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, além de, por fim, condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. (TJ-BA - Petição: 80426902420228050000, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/06/2023). Finalmente, os recolhimentos previdenciários devem ser feitos sobre o valor total da remuneração devida ao Apelante, considerando a jornada de 40 (quarenta) horas em conformidade com o piso nacional, a fim de não prejudicar o servidor em sua futura aposentadoria. 4.2. Da Inexistência de Direito Adquirido à Alteração Definitiva da Jornada No que diz respeito ao pedido de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais, a sentença objurgada não merece reparos. Conforme consta dos autos, o Apelante foi aprovado em concurso público para o cargo de professor com carga horária de 20 horas semanais (ID 29150223). A legislação municipal que rege a carreira do magistério, Lei nº 612/2015, prevê em seus artigos 73 e 74 que a ampliação da jornada é um ato discricionário da Administração, condicionado à existência de vaga real e ao preenchimento de uma série de critérios, ou para suprir necessidades temporárias. O Apelante não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o preenchimento de todos os requisitos legais para a alteração definitiva de sua jornada. A simples permanência no regime de 40 horas, ainda que por período prolongado, não tem o condão de converter uma situação de natureza temporária e discricionária em um direito adquirido à manutenção do regime jurídico. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração em seu juízo de conveniência e oportunidade para determinar o enquadramento do servidor, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o acerto do julgado de primeiro grau neste ponto: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MACAJUBA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA 40 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO. AUTORA NOMEADA E EMPOSSADA PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80007525020178050218, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022). Por outro lado, a ampliação de jornada, por ser ato discricionário da Administração, não gera direito adquirido à alteração definitiva do regime jurídico. 5. Dispositivo Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença objurgada, e, por conseguinte: a) Manter a improcedência do pedido de alteração definitiva da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais (enquadramento), por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. b) Julgar procedente o pedido de cobrança para condenar o Município de Macaúbas a pagar a autora as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério, correspondentes à diferença entre o valor pago pela jornada suplementar de 20 horas e o valor do piso proporcional a essa jornada, inclusive nos meses de recesso escolar, incluindo os reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). c) Determinar ao Município de Macaúbas que efetue o complemento da contribuição previdenciária do Apelante, considerando o valor pago pela jornada suplementar de 20 horas em observância ao valor do Piso Salarial Profissional Nacional correspondente. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença observada a seguinte regra: i) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021; ii) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, inclusive quanto às custas, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registra-se que o município é isento das custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. É como voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-85.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUZA COSTA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO