PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048575-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSANE DOS SANTOS
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE COM PÉ DIABÉTICO E OSTEOMIELITE. RISCO DE AMPUTAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por paciente idosa (63 anos), portadora de diabetes, apresentando quadro grave de úlcera profunda e osteomielite, com risco de amputação, visando compelir o Estado da Bahia a providenciar transferência para unidade hospitalar com suporte de Terapia Intensiva (UTI) e cirurgia vascular. O pedido liminar foi inicialmente indeferido em sede de plantão judiciário por insuficiência de provas. Após a distribuição regular do feito e a apresentação de relatório médico atualizado atestando a urgência, a tutela foi deferida e a ordem cumprida pelo Ente Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a demora na regulação e transferência de paciente em estado grave, com risco iminente de dano irreparável (amputação ou morte), configura violação a direito líquido e certo à saúde, impondo ao Estado o dever de atuação imediata independentemente da fila de regulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A saúde é direito social fundamental e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (CF/1988, arts. 6º e 196). A omissão do Poder Público em garantir o tratamento adequado em tempo hábil afronta a dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

  2. A prova pré-constituída, consubstanciada em relatório médico que atesta a gravidade extrema do quadro (necrose, osteomielite) e a necessidade de suporte especializado (UTI e Vascular), demonstra a urgência e a violação a direito líquido e certo, não podendo a burocracia administrativa se sobrepor à preservação da integridade física da paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida para confirmar a liminar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º, 196, 197 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8023956-93.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; TJMG, MS 1.0000.22.203450-6/000; TJDFT, MS 0736537-16.2022.8.07.0000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048575-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSANE DOS SANTOS
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por ROSEANE DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

O ato coator consiste na omissão em providenciar a transferência da impetrante para uma unidade hospitalar com suporte de Terapia Intensiva (UTI) e especialidades médicas necessárias ao seu tratamento.

O pedido liminar foi inicialmente indeferido em sede de plantão judiciário (ID 88627375), sob o fundamento de ausência de provas robustas da urgência.

Redistribuído o Feito a este C. TJBA, a defesa anexou novos documentos, notadamente o relatório médico ID 88994176 e requereu a reconsideração da decisão Inicial com o consequente deferimento da liminar.

A Tutela de Urgência foi deferida na decisão de ID 90745646 “para determinar que as autoridades coatoras promovam, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da notificação desta decisão, a transferência da impetrante para uma unidade hospitalar da rede pública ou conveniada que disponha da infraestrutura necessária para o tratamento de seu quadro nos termos do Relatório Medico ID 88994176(…). Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 139, IV, e art. 537, §1º, do CPC. A sanção justifica-se pela gravidade da situação e pela necessidade de garantir a efetividade desta decisão judicial”.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) informou o cumprimento da Ordem no ID 90988300, consignando que "em 01/09/2025, o(a) paciente foi transferido(a), para o Hospital Geral do Subúrbio - Salvador/BA, unidade de saúde que dispõe de estrutura e equipe médica para sua necessidade de saúde".

No ID 92488622 foram prestadas as informações da autoridade coatora.

Não houve Contestação por parte do ESTADO DA BAHIA.

No ID 93450389 consta o Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança porque "O conjunto probatório demonstra não apenas a mora injustificada do Estado na adoção de providências cabíveis, mas também o risco grave e iminente à saúde da impetrante, impondo a concessão definitiva da segurança para assegurar a efetivação do direito violado".

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048575-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSANE DOS SANTOS
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à saúde e à vida da Impetrante, mediante a sua transferência para unidade hospitalar adequada ao tratamento de grave enfermidade.

O art. 5º, inc. LXIX, da CF, dispõe que o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O artigo 6º da Magna Carta consagra os direitos sociais, entre os quais se incluem "a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados".

Também dispor o artigo 196 da Constituição: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

E para o artigo 197 da CF "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".

Por fim, o artigo 198 da CF determina que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".

O relatório médico (ID 88994176), revela uma gravidade extrema e uma evolução preocupante do quadro clínico da paciente, que aguardou há mais de 30 dias por uma vaga em unidade adequada.

Para reforçar a urgência, transcrevo o seguinte trecho do referido documento:

"Motivo da Solicitação: Internação Cirúrgica - Vascular. Justificativa da Transferência: PACIENTE APRESENTA SANGRAMENTO EM LESÃO, DE DIFICIL CONTROLE. UNIDADE SEM SUPORTE E SEM ESPECIALISTA PARA AVALIAÇÃO. (...) FOTOGRAFIA MOSTRA ÚLCERA PROFUNDA EM REGIÃO MAELOLAR LATERAL COM SECREÇÃO, ALÉM DE APRESENTAR EDEMA EM PÉ. RADIOGRAFIA DO PÉ DIREITO: NOTA-SE RAREFAÇÃO ÓSSEA EM FÍBULA DISTAL SUGESTIVO DE OSTEOMIELITE. CD:1) INTERNAMENTO EM UNIDADE VASCULAR PARA PROVAVEL AMPUTAÇÃO MAIOR DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. EQUIPE VASCULAR ACOLHEDORA DEFINIRÁ NÍVEL DE AMPUTAÇÃO. PACIENTE COM OSTEOMIELITE EM REGIÃO MALEOLAR LATERAL."

 

Nos termos da Constituição Federal, a omissão dos impetrados em conduzir o procedimento com a devida celeridade afronta o reconhecimento da saúde como direito fundamental e dever do Estado.

O quadro clínico da impetrante, idosa de 63 anos, é gravíssimo. A longa espera pela transferência, aliada à evolução da necrose, à osteomielite e ao risco iminente de amputação, configura de forma inequívoca o risco de dano irreparável e a necessidade premente da medida.

A demora na prestação do socorro médico especializado pode levar a consequências irreversíveis, ceifando não apenas o membro, mas a própria vida da paciente.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de resguardar o direito à saúde em situações análogas:

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PARA TRATAMENTO EM UNIDADE DE ONCO-HEMATOLOGIA . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA . INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. ESTADO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. PACIENTE NA FILA DE REGULAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80239569320208050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

TJMG - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER LEITO DE UTI À PESSOA ECONOMICAMENTE DESAMPARADA - IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88) que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sob risco de violação ou tenha sido violado, por ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A saúde é direito líquido e certo, sendo dever do Estado garantir as medidas necessárias para sua promoção, proteção e recuperação . É dever do Poder Público disponibilizar, à pessoa economicamente desamparada, vaga em hospital público com leito de UTI ou, na sua falta, arcar com os custos decorrentes da internação na rede particular. Na hipótese dos autos, a impetrante, usuária do SUS, comprovou a premente necessidade de ser transferida para hospital com leito de UTI. Segurança concedida. (TJ-MG - MS: 10000222034506000 MG, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)

 

TJDFT - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. MAL SÚBITO. INTUBAÇÃO. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO . NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . O entendimento pacificado desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que o Secretário de Estado de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado em razão da falta de disponibilização de leito de UTI. 2. Segundo o art. 196, da CR, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" . 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de internação em leito de UTI, tendo em vista a gravidade do quadro clínico do impetrante, incumbe ao Estado promover tal internação, na rede pública ou privada, às expensas do Distrito Federal . 5. Segurança concedida. (TJ-DF 07365371620228070000 1687195, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)

Portanto, a prova pré-constituída está robustamente demonstrada pelo dever constitucional do Estado, conforme a fundamentação supracitada, de garantir a saúde e o tratamento adequado, aliada a omissão em transferir a paciente para uma unidade de saúde compatível com a complexidade do seu caso viola frontalmente o direito líquido e certo da impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para garantir à Impetrante o direito à transferência e ao tratamento médico de que necessita, em unidade de saúde adequada da rede pública ou, na sua falta, da rede privada, às expensas do Estado da Bahia.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA