PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL AFASTADA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. NEGATIVA AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA INDICADAS PELO MÉDICO. CONDUTA ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Cumpre, inicialmente, a análise do pleito referente a ilegitimidade passiva do HOSPITAL TERESA DE LISIEUX. Analisando os autos, é possível perceber que o referido hospital integra a rede de unidades hospitalares que presta serviços exclusivamente aos beneficiários do plano de saúde apelante. Deste modo, é patente que as pessoas jurídicas acionadas fazem parte de uma mesma cadeia de consumo, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não caberia à operadora impedir a realização do procedimento cirúrgico, tendo em vista que a legislação de regência estipula que o prazo máximo é de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Indicada pelo profissional médico que o procedimento deveria ser realizado com brevidade em razão do risco à sobrevivência do paciente, patente a abusividade da conduta da operadora que nega autorização para a realização do procedimento cirúrgico. Percebe-se que a situação delineada demonstra uma inobservância da função social do contrato (art. 421 do Código Civil de 2002) por parte das apelantes, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida do paciente, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano. Inegável que a recusa do plano de saúde em autorizar a realização de tratamento indispensável para garantir a vida do paciente implica conduta que necessita ser combatida efetivamente pelo Poder Judiciário, já que acentua a situação de fragilidade emocional vivenciada pelo paciente e sua família. Deste modo, comprovado o sofrimento experimentado pela parte demandante, exsurge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. Levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado na origem afeta de forma bastante moderada o patrimônio financeiro das apelantes. Isso dado que se está diante de um caso em que o apelado foi atingido por moléstia grave e, apesar do relatório bastante claro emitido pela médica assistente, que dava conta do risco de morte, a operadora de plano de saúde negou autorização para a realização do procedimento cirúrgico neurológico. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0552653-11.2017.8.05.0001 em que são apelantes HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e VIDA & IMAGEM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/C e apelado ANTONIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552653-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s):BRENO GRAVATA DE MENEZES, LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado Provimento- Por unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e VIDA & IMAGEM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/C contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº. 0552653-11.2017.8.05.0001, proposta por ANTONIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a tutela antecipada, no sentido em determinar que a acionada arque com todas as despesas médicas e hospitalares, relativas ao internamento e demais procedimentos, descrito na tutela antecipada e a sua prorrogação (ID 313454436), até o pronto restabelecimento da saúde do autor. Condeno também a parte acionada ao pagamento pelos danos morais causados ao autor no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizados monetariamente a partir desta sentença, com juros de 1% a partir da citação. Condeno a parte acionada ao pagamento das taxas cartorárias e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o montante devido. Proceda-se as próximas publicações em nome do atual advogado, em vista da revogação dos poderes aos antigos patronos da parte ré, devendo as publicações sejam feitas em nome do advogado indicado no ID 313455086. Intimações devidas. As apelantes sustentam a ilegitimidade passiva do nosocômio, sob o argumento de que não foi o hospital o responsável pelos supostos danos alegados pela recorrida. Aduzem que o usuário realizou inúmeros exames, tudo quanto necessário ao diagnóstico e tratamento imediato, contudo, a internação demandava uma carência contratual e legal diversa que deveria ser respeitada. Argumentam que exigir o cumprimento da carência jamais pode ser entendido como um ato ilícito, pois os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar. Ponderam que a autorização para a realização de internação hospitalar só pode ser disponibilizada por qualquer Operadora atuante no país, após o cumprimento do prazo carencial de 180 dias, e disso não pode haver interpretação diversa. Afirmam que o apelado sempre soube que haveria de cumprir os períodos de carência, não sendo esta cláusula contratual desconhecida pelo contratante do plano, vez que recebeu, por ocasião da adesão, uma via dos termos do contrato. Defendem que a previsão contratual é clara, objetiva e direta, sendo evidente que qualquer pessoa com conhecimentos médios compreende seu alcance. Alegam que mesmo pela ótica da urgência a desconsideração absoluta da carência para internação não se justifica. Dizem que observaram os termos legais e contratuais, logo, não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requereram que fosse reduzida a indenização por danos morais fixada na origem. Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 59454717. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de junho de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552653-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES, LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Cumpre, inicialmente, a análise do pleito referente a ilegitimidade passiva do HOSPITAL TERESA DE LISIEUX. Analisando os autos, é possível perceber que o referido hospital integra a rede de unidades hospitalares que presta serviços exclusivamente aos beneficiários da HAPVIDA. Deste modo, é patente que as pessoas jurídicas acionadas fazem parte de uma mesma cadeia de consumo, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Neste sentido, os artigos 7º e 25, § 1º, do CDC, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Ademais, pela narrativa contida nos autos é possível perceber que a legitimidade do nosocômio, além de ser calcada na solidariedade que obriga os participantes de uma mesma cadeia ou grupo econômico, resta demonstrada em razão de sua atuação direta na má prestação do serviço. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Colhe-se dos autos que o autor ANTÔNIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, em 26 de agosto de 2017, prescisou ser hospitalizado no Hospital Tereza de Lisieux, com um quadro inicial de desorientação e agitação psicomotora, resultando num diagnóstico de acidente vascular cerebral hemorrágico (AVCH). Diante deste quadro, o requerente precisava ser submetido, com urgência, a procedimento cirúrgico. Nara que o plano de saúde HAPVIDA não autorizou a realização do procedimento, sob o argumento de que o paciente não teria cumprido o prazo de carência para internamento. Assim, o autor ajuizou a presente demanda para que HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e VIDA & IMAGEM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/C, ora apelantes, fossem obrigadas a autorizar a realização do procedimento cirúrgico neurológico. Após analisar os autos, a magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido, para: determinar que as acionadas arquem com todas as despesas médicas e hospitalares, relativas ao internamento e demais procedimentos, até o pronto restabelecimento da saúde do autor; condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Em suas razões, a operadora de plano de saúde aduz que negou a autorização para a realização do tratamento cirúrgico em razão do apelado não ter cumprido o prazo de carência. A recorrente alega que, na data do pedido, o beneficiário só tinha cumprido 20 dias de carência, quando seriam necessários 180 dias para que o procedimento fosse autorizado. Pois bem. A carência pode ser definida, segundo a Resolução Normativa nº. 438/2018 da ANS, como o período ininterrupto, contado a partir do vínculo do beneficiário ao contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual as mensalidades são pagas, mas o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas previstas na segmentação assistencial do plano. Assim, pode a operadora estabelecer carências para seus planos de saúde, que deverão observar os limites máximos estipulados pelo artigo 12, V, da Lei nº 9.656/1998, in verbis: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c)prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; In casu, a médica que atendeu o apelado na unidade hospitalar exclusiva da operadora relatou que o paciente tinha sofrido um acidente vascular cerebral hemorrágico, necessitando realizar, com urgência, tratamento cirúrgico, uma vez que estava submetido a risco de morte (id 56454308). Deste modo, transparece que o procedimento que o paciente precisava realizar não era meramente eletivo, mas sim partia de uma situação de urgência. Neste particular, cabe ressaltar que a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.451, de 1995 define urgência como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” e a emergência como a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” Destarte, não caberia à operadora impedir a realização do procedimento cirúrgico, tendo em vista que a legislação de regência estipula que o prazo máximo é de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Desta forma, indicada pelo profissional médico que o procedimento deveria ser realizado com brevidade em razão do risco à sobrevivência do paciente, patente abusividade da conduta da operadora que nega autorização para a realização do procedimento cirúrgico. Noutro giro, compete ressaltar que a saúde foi erigida pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, consoante previsto no art. 6º: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Já o art. 196 da Carta Magna consigna que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88, que a " assistência à saúde é livre à iniciativa privada", donde emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde. Noutro giro, o ilustre monografista mineiro Humberto Theodoro Júnior, "in" "O Contrato e seus Princípios", Aide Editora - 1993, citando a doutrina, esclarece o seguinte: Nos tempos atuais prevalece o princípio de que todos os contratos são de boa-fé, já que não existem mais, no direito civil, formas sacramentadas para a declaração de vontade nos negócios jurídicos patrimoniais, mesmo quando a lei considera um contrato como solene. O intérprete, portanto em todo e qualquer contrato, tem de se preocupar mais com o "espírito" das convenções, do que com sua "letra". (DE PAGE, ob. cit, II, no 468, p. 439/440). Assim, devemos frisar que o contrato de seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. No entanto, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Numa análise dos autos, percebe-se que a situação delineada demonstra uma inobservância da função social do contrato (art. 421 do Código Civil de 2002) por parte das apelantes, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida do paciente, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano. Nesta esteira, impende ressaltar que a cláusula que fixa prazo de carência para realização de certos procedimentos, em si, não é abusiva, porquanto não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios. Todavia, a jurisprudência do STJ tem temperado a regra quando surjam casos de urgência de tratamento de doença grave, em que o valor da vida humana se sobrepuja ao relevo comercial, além do que, em tais situações, a suposição é a de que, quando foi aceita a submissão à carência, a parte não imaginava que poderia padecer de um mal súbito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 165 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 3.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 795.980/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO EMERGENCIAL. UTEI. INSUFICIÊNCIA REAL AGUDA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) Assim, percebe-se a arbitrariedade da conduta da operadora que nega a autorização para a realização do procedimento cirúrgico, a ser realizado em caráter de urgência, a fim de garantir a integridade física do beneficiário do plano de saúde. Outrossim, a recusa indevida pela operadora do plano de saúde autorizar procedimento cirúrgico, a ser realizado em caráter de urgência/emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, configura dano moral indenizável na esteira da jurisprudência do STJ. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA RECONHECIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada suportava gravidez de alto risco e necessitava realizar cirurgia cesariana, em situação de emergência. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1865767/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a recusa injustificada de autorização para realização de cirurgia de urgência em período de carência ou feita por médico ou hospital não credenciados constitui falha na prestação do serviço, caracterizando o dano moral, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.445/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016) O dano moral ocorre quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando-se esta como o direto à vida privada, à honra, à imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade. Saliente-se que a função primordial da indenização a título de danos morais é compensar a vítima por uma lesão indevida aos direitos da personalidade. Trata-se, na essência, da verificação que a lesão aos direitos não patrimoniais da pessoa, por atingirem os mais caros aspectos da existência humana, especialmente a dignidade da pessoa, não se coaduna com a possibilidade de restauração do status quo ante. Deste modo, a indenização a título de danos morais não possui caráter reparatório, mas sim intenta compensar a dor e o sofrimento já experimentados pelo sujeito prejudicado. É importante salientar, contudo, que o dano moral não se verifica em razão de mero aborrecimento ou dissabor. Não enseja reparação por dano moral os fatos cotidianos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. Por este motivo, o caso subjacente aos autos demanda compensação por danos morais. Inegável que a recusa do plano de saúde em autorizar a realização de tratamento indispensável para garantir a vida do paciente implica conduta que necessita ser combatida efetivamente pelo Poder Judiciário, já que acentua a situação de fragilidade emocional vivenciada pelo paciente e sua família. Deste modo, comprovado o sofrimento experimentado pela parte demandante, exsurge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil do dano moral. Além de visar compensar o abalo moral sofrido pela vítima, a indenização por danos morais não pode descurar do seu caráter pedagógico, sendo necessário que a fixação sirva para desestimular comportamentos semelhantes nos aspectos específico e genérico das relações jurídicas. Nestas circunstâncias, levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na origem afeta de forma bastante moderada o patrimônio financeiro das apelantes. Isso dado que se está diante de um caso em que o apelado foi atingido por moléstia grave e, apesar do relatório bastante claro emitido pela médica assistente, que dava conta do risco de morte, a operadora de plano de saúde negou autorização para a realização do procedimento cirúrgico neurológico. Em igual sentido a jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. CRIANÇA DE 11 MESES DE IDADE. CARÊNCIA DE 24 CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONSU 13/98. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0300265-86.2015.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 10/05/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAMENTO. EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o contrato firmado entre as partes dispor que o prazo de carência é, em regra, de 180 (cento e oitenta) dias, tal previsão não se aplica ao presente caso, por se tratar de situação de emergência, em que o prazo é reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a teor do que dispõe o art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, pacificando o entendimento segundo o qual "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 3. O relatório médico expedido pelo médico assistente evidencia a necessidade de internamento de urgência da menor, em razão do parto prematuro. Desse modo, não se justifica a negativa em razão da ausência de cumprimento do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação clínica/cirúrgica, sob pena de frustrar a própria essência do contrato entabulado entre as partes: a proteção à vida e à saúde do assistido. 4. A situação descrita nos autos revela sofrimento que extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a negativa de autorização do internamento prescrito gerou inegável abalo emocional, donde, efetivamente, surge o dano moral passível de indenização. 5. A indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme arbitrada na sentença, se mostra adequada, cumprindo com razoabilidade a dupla finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. Tal patamar, inclusive, está em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. 6. Recurso Improvido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503810-20.2014.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 10/02/2021 ) CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA. MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I Segundo o entendimento pacificado no STJ, é solidária a responsabilidade entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, caracterizando, assim, a legitimidade passiva da Recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. II A teor da regra inserta no Código Consumerista, especialmente o artigo 14, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços no dano causado ao consumidor. III A injusta recusa de atendimento médico emergencial, durante a vigência do plano de saúde e comprovado estar o Demandante adimplente, gera dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV Na fixação do dano moral, deve-se observar que o valor represente para o ofendido uma satisfação psicológica, pelos prejuízos sofridos, sem causar enriquecimento ilícito, bem como impingir ao causador da conduta, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novamente o ato, razão pela qual deve ser mantida a sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0801441-97.2015.8.05.0080,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 22/10/2020 ) Em razão de todo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando integralmente mantida a sentença hostilizada, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as circunstâncias do §2º do mesmo dispositivo. É o voto. Salvador/BA, 28 de junho de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552653-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES, LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATA
VOTO