PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-04.2020.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: NEANDRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO A 27cm DA SACADA DO IMÓVEL. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E À SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou a remoção de poste instalado a 27cm da sacada do imóvel dos autores, às expensas da ré, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.


II. Questão em discussão:

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a revelia obsta a apreciação de teses defensivas não submetidas ao Juízo de origem; (ii) definir se a concessionária deve arcar com os custos de remoção do poste quando a instalação compromete a segurança e o direito de propriedade; (iii) verificar a necessidade de dilação do prazo para cumprimento; (iv) examinar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; e (v) analisar a majoração dos honorários recursais.


III. Razões de decidir:

3. A revelia operada nos termos do art. 344 do CPC impede que o apelante desenvolva em grau recursal teses defensivas não submetidas ao contraditório em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, § 6.º, da CF/88). As fotografias dos autos demonstram que o poste tangencia a sacada do imóvel a 27cm de distância, violando o direito de propriedade (art. 1.228 do CC) e expondo os moradores a riscos de segurança.

5. A Resolução n.º 414/2010 da ANEEL não autoriza a concessionária a manter instalação que comprometa a segurança e a fruição do imóvel, cabendo a ela o ônus da realocação quando a instalação irregular lhe é imputável.

6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria situação de risco e apreensão a que os consumidores foram submetidos. O valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação.

 


Tese de julgamento: "1. A revelia impede que o réu utilize a apelação como sucedâneo de contestação, sendo vedada a inovação recursal de teses defensivas não submetidas ao Juízo de origem. 2. A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção de poste instalado em local que comprometa a segurança e o direito de propriedade do consumidor, configurando falha na prestação do serviço."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5.º, inc. XXII, e 37, § 6.º; Código Civil, art. 1.228; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2.º, 3.º, 6.º, incs. I e VI, e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 344, 345 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0000511-72.2015.8.05.0255, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 16/03/2026.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000836-04.2020.8.05.0038, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelados NEANDRA SILVA SANTOS e SANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-04.2020.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: NEANDRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 105575951) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença (ID 105575949) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NEANDRA SILVA SANTOS e SANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais.



O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 105575949) julgando procedentes os pedidos. Fundamentou que a relação é de consumo, com responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, § 6.º, da CF). Destacou que as fotografias dos autos demonstram a proximidade excessiva do poste (aproximadamente 27 cm), violando o direito de propriedade (art. 1.228 do CC) e expondo os moradores a riscos de segurança e invasão. Determinou a remoção do poste no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 20.000,00), e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.



Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 105575951). 



Contrarrazões apresentadas pelos Apelados (ID 105575955), pugnando pela manutenção integral da sentença. 



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 15 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-04.2020.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: NEANDRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante efetuou o devido preparo, conforme comprovante de pagamento e guia DAJE acostados (ID 105575952).



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a cinco pontos: (i) a regularidade da instalação do poste e a responsabilidade pelo custeio da remoção; (ii) a dilação do prazo para cumprimento; (iii) a configuração do dano moral; (iv) o quantum indenizatório; e (v) a preliminar de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição em razão da revelia.



2.1. Da revelia e da impossibilidade de inovação recursal:



Inicialmente, cumpre destacar que a Apelante foi citada e permaneceu revel, não tendo apresentado contestação no momento oportuno. A sentença, portanto, foi proferida com base nos fatos narrados na inicial, presumidos verdadeiros diante da revelia operada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.



A consequência processual da revelia é a impossibilidade de o réu, em sede recursal, desenvolver teses defensivas típicas de contestação que não foram submetidas ao crivo do Juízo de origem. O recurso de apelação não pode ser utilizado como sucedâneo da peça contestatória não apresentada, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.



No caso, as matérias de defesa suscitadas pela Apelante — especialmente a alegada regularidade da instalação conforme normas da ANEEL e a transferência do custo ao consumidor — não foram objeto de contraditório em primeiro grau e não se enquadram nas hipóteses de conhecimento de ofício previstas no art. 345 do CPC. A revelia produziu o efeito de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, e a rediscussão desses fatos em sede recursal, sem prévia provocação na origem, revela-se processualmente vedada.



2.2. Da responsabilidade objetiva e do dever de remoção:



Ainda que superado o óbice processual da revelia, a pretensão recursal também sucumbe no mérito.



A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.



As provas documentais colacionadas aos autos — especialmente as fotografias de ID 80196056 e ID 80196042 — demonstram, de forma inequívoca, que o poste foi instalado em extrema proximidade com a estrutura do imóvel, a aproximadamente 27 centímetros da sacada/marquise. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor ou inconveniência estética, configurando efetiva violação ao direito de propriedade (art. 1.228 do CC) e expondo os moradores a risco concreto de segurança, seja pela facilitação de acesso de criminosos ao pavimento superior, seja pelo risco de acidentes com a rede elétrica.



A Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, invocada pela Apelante, de fato prevê que o deslocamento de rede por interesse particular seja custeado pelo solicitante. Contudo, tal regra é mitigada quando a instalação, por ato da própria concessionária, impede o pleno exercício do direito de propriedade ou oferece risco à segurança dos moradores, como sucede no caso concreto. Norma administrativa infralegal não pode sobrepor-se à legislação federal — Código Civil e CDC — nem autorizar a manutenção de equipamento público em situação que vulnera direitos fundamentais dos cidadãos. A propósito, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, em casos de instalação irregular ou de risco, incumbe à concessionária arcar com o ônus da realocação:



EMENTA: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RISCO À SEGURANÇA E LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CUSTO DA OBRA PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a realizar a realocação de rede elétrica instalada em proximidade excessiva com a residência da autora, às suas expensas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo custeio da remoção de poste e rede elétrica em área particular, que oferece risco à segurança e limita o direito de propriedade, deve ser da concessionária ou do consumidor; (ii) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado.

III. Razões de decidir 3. Embora a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL preveja que o deslocamento de rede por interesse individual seja custeado pelo solicitante, tal regra é mitigada quando a instalação impede o pleno exercício do direito de propriedade ou oferece risco à segurança dos moradores. 4. As provas fotográficas demonstram fiação próxima ao telhado e varanda, configurando risco e limitação indevida ao direito fundamental de propriedade (art. 1.228 do CC), devendo a concessionária arcar com os custos da obra (art. 22 do CDC). 5. A inércia da concessionária em solucionar o problema administrativamente, mantendo a consumidora exposta a riscos e impedindo a fruição do imóvel, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 6. O valor de R$ 3.000,00 para a indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando minoração. 7. De ofício, altera-se a base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o valor da causa, evitando remuneração ínfima ao patrono, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Reforma parcial da sentença, de ofício, apenas quanto aos honorários.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000511-72.2015.8.05.0255, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada ADELINA DO ESPÍRITO SANTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto condutor.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000511-72.2015.8.05.0255, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 16/03/2026).



Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou reiteradamente:



EMENTA: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. REMOÇÃO SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando à realocação de poste instalado em frente à residência da parte autora, em local que restringia o uso e a fruição do imóvel. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré a remover o poste, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, fixando sucumbência recíproca. Apelação interposta pela ré sustentando (i) a regularidade da instalação, conforme normas técnicas da ABNT, resoluções da ANEEL e disposições municipais; (ii) a inexistência de nexo causal entre a instalação e alegados danos; e (iii) a responsabilidade do consumidor pelo custeio da remoção. Parte apelada devidamente intimada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve suportar o ônus da remoção do poste instalado em local que compromete o exercício do direito de propriedade da parte autora; e (ii) saber se a responsabilidade pelo custeio poderia ser transferida ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. O conjunto probatório evidenciou que o poste foi instalado em frente à janela da residência, restringindo o uso regular do imóvel e expondo os moradores a risco, circunstância que afronta o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228). As normas da ANEEL e da ABNT não afastam a incidência do CDC, nem autorizam a manutenção de ônus desproporcional ao consumidor quando a infraestrutura compromete o uso do bem. A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL (art. 110, § 3º, I) estabelece que o deslocamento deve ser custeado pela concessionária quando constatada irregularidade na instalação. Jurisprudência deste Tribunal reconhece que a concessionária deve arcar com os custos da remoção de postes ou redes instalados de modo a inviabilizar ou restringir significativamente o exercício do direito de propriedade, sem transferência indevida do encargo ao consumidor. 10. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, afastada a majoração dos honorários de sucumbência em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência citada: TJBA, Apelação n.º 0500353-17.2018.8.05.0105, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 28/11/2024; TJBA, Apelação n.º 8000954-28.2023.8.05.0182, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publ. 02/09/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condenou a concessionária à remoção do poste sem custos para o consumidor, preservada a sucumbência recíproca.

Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos da remoção de postes instalados em local que restrinja o exercício do direito de propriedade, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL.

Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5.º, inc. XXII Código Civil, art. 1.228 Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 487, inc. I.

Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, art. 110, § 3.º, I.

Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação n.º 0500353-17.2018.8.05.0105, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 28/11/2024 TJBA, Apelação n.º 8000954-28.2023.8.05.0182, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publ. 02/09/2024.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000158-09.2015.8.05.0101, originária da 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado IVANIRA XAVIER DE CASTRO e outros (sucessores habilitados).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000158-09.2015.8.05.0101, Relatora: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 12/11/2025).



Não se trata, portanto, de pedido de remoção por mera conveniência estética — hipótese em que o consumidor arcaria com os custos —, mas de remoção por motivo de segurança e restrição indevida ao direito de propriedade decorrente de ato da própria concessionária. Se a ré instalou ou manteve o poste em local inadequado, criando riscos, é seu dever arcar com o ônus da realocação, não podendo transferi-lo ao consumidor.



2.3. Da dilação do prazo:



A Apelante requer a dilação do prazo de 30 dias, alegando complexidade técnica da obra. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a inviabilidade do cumprimento da obrigação no prazo fixado. A mera abertura de registro interno (OBRAS 9102383406) e a alegação genérica de necessidade de projeto técnico não são suficientes para justificar a prorrogação postulada, especialmente quando a situação de risco à segurança dos moradores perdura há anos, desde a instalação do poste e a recusa administrativa da ré em solucionar o problema. A ordem judicial deve ser cumprida no prazo assinalado, sendo certo que a fixação de multa diária assegura o cumprimento efetivo sem prejuízo da possibilidade de revisão futura se demonstrada, concretamente, a impossibilidade técnica superveniente.



2.4. Da configuração do dano moral e do quantum indenizatório:



A situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A instalação de um poste a 27 centímetros da sacada da residência, servindo de "escada" para potenciais invasores e gerando constante apreensão quanto à segurança física e patrimonial da família, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto, por tratar-se de violação a direitos da personalidade — segurança, tranquilidade e incolumidade física e psicológica dos moradores.



A inércia da concessionária em solucionar o problema administrativamente, mantendo os consumidores expostos a riscos e obrigando-os a recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito atendido, agrava ainda mais a situação e reforça a configuração do dano moral.



Nesta senda, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. A indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o duplo escopo de compensar o sofrimento dos autores e sancionar a conduta da concessionária, sem configurar enriquecimento sem causa. 



Ressalte-se que a sentença condenou a ré ao pagamento do valor total de R$ 10.000,00 em favor da parte autora, valor que deve ser rateado entre os dois autores, não havendo qualquer excesso que justifique a redução pretendida.



2.5. Dos honorários recursais:



Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte apelada em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor da condenação.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada.



Salvador,  5 de agosto   de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27