PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031978-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSECARLOS CUNHA REIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS CUNHA REIS contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na Ação Revisional de Contrato nº 8084775-17.2025.8.05.0001, proposta em face do BANCO ITAUCARD S.A., na qual o agravante sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato configura abusividade a justificar a revisão contratual; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva quando superar em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).

  2. No caso concreto, a taxa contratada (2,37% ao mês e 32,46% ao ano) não excede esse limite, considerando-se a taxa média de mercado do período (2,29% ao mês e 31,15% ao ano), não se configurando, portanto, abusividade.

  3. A teoria da imprevisão (art. 317 do CC) não é aplicável, uma vez que a contratação ocorreu após o encerramento oficial da situação de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022.

  4. Ausente a demonstração de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.

  5. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando superar, de forma manifesta, em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação.

  2. A teoria da imprevisão não se aplica a contratos firmados após o encerramento oficial da situação emergencial da pandemia de COVID-19.

  3. A concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031978-67.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSÉ CARLOS CUNHA REIS e Agravado BANCO ITAUCARD S.A.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, restando PREJUDICADO o Agravo Interno.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031978-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSECARLOS CUNHA REIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS CUNHA REIS, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 8084775-17.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual visava à suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, à manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente e à abstenção de medidas de negativação do nome do agravante (id. 501339494).

 

Sustenta o agravante, em apertada síntese, que houve a pactuação de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado com o BANCO ITAUCARD S.A., notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, além de alegar a superveniência de onerosidade excessiva em virtude dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19. Invoca a aplicação das teorias da imprevisão e da quebra da base objetiva do contrato, defendendo, ainda, a possibilidade de depósito do valor tido por incontroverso, no importe de R$ 1.472,14.

 

Pugna pela concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das obrigações contratuais, impedir a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito e manter a posse do veículo objeto da lide.

 

Em contrarrazões (id. 85947538), o AGRAVADO requer o desprovimento do recurso.

 

Em decisão monocrática de 845901453 indeferi o pedido de efeito suspensivo.

 

Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno (id. 85138181), reiterando as alegações anteriormente expendidas, buscando a reforma da decisão monocrática.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 

Salvador, 25 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031978-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSECARLOS CUNHA REIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS CUNHA REIS, contra a decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8084775-17.2025.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


No mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na alegação de abusividade das cláusulas contratuais, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento firmado com o BANCO ITAUCARD S.A.


Observo dos autos de origem que a taxa pactuada  foi de 2,37% ao mês e 32,46% ao ano (Id. 504513833), enquanto a taxa média de mercado, conforme divulgado pelo BACEN para o período da contratação, era de 2,29% ao mês e 31,15% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-01-08).


Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009), a abusividade dos juros remuneratórios somente se caracteriza quando estes ultrapassam, de forma manifesta, a taxa média de mercado em mais de 50% (isto é, superior a uma vez e meia a média).

 

Para ilustrar:


Ação revisional cumulada com pedido de repetição do indébito de forma simples, em razão de juros abusivos. Sentença de improcedência. Irresignação do Autor. Reforma cabível . Revisão possível, excepcionalmente, quando demonstrada abusividade dos juros remuneratórios. Recurso Especial nº 1.061.530-RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008. Demonstrado que as taxas praticadas quando das contratações superaram em uma vez e meia a taxa média de mercado para situações análogas, configurando-se, abusividade . Precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça. AgIntAREsp Nº 2.386 .005 – SC (2023/0204576-7). Minoração das taxas, com base na média de mercado para a época das contratações é devida. Recurso provido. Sentença reformada . Sucumbência invertida. Honorários majorados.(TJ-SP - Apelação Cível: 10022634520238260369 Monte Aprazível, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 28/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/08/2024).


Destarte, como a taxa contratada não excede a taxa média de mercado além desse limite jurisprudencialmente fixado, não se verifica a abusividade apontada pelo agravante.


Ademais, a contratação foi realizada em janeiro de 2025, ou seja, após o reconhecimento oficial do encerramento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, conforme ato normativo do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 913/2022), razão pela qual não se pode invocar, neste caso, a teoria da imprevisão (art. 317 do Código Civil), tampouco a quebra da base objetiva do contrato.


Com efeito, não se vislumbra, no presente caso, os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal prevista no art. 300 do CPC, já que não se demonstrou a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano de difícil reparação.

 

Assim, inexistindo plausibilidade jurídica nas alegações do agravante, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deve ser mantida.


Outrossim, tendo o Agravo Interno sido interposto contra referida decisão monocrática, resta o mesmo prejudicado, por força do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, e julgar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO.


                                          Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora