PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167775-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR RAMOS LACERDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de excluir anotação de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob a alegação de ausência de notificação prévia e prescrição da dívida. O apelante pleiteia a reforma da sentença para condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição de débito no SCR; (ii) determinar se a ausência dessa notificação gera, por si só, dever de indenizar por danos morais.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode ser equiparado aos cadastros de inadimplentes (como SPC e SERASA) para fins de aplicação do art. 43 do CDC, especialmente quanto à exigência de notificação prévia do consumidor.

4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 permite que a comunicação prévia seja realizada por meio de cláusula contratual específica, hipótese verificada no caso concreto, em que o contrato firmado previa expressamente a autorização para o envio das informações ao SCR.

5. A jurisprudência pacífica reconhece que a existência de cláusula contratual com autorização expressa supre a exigência de notificação autônoma, não configurando ato ilícito a remessa de dados ao SCR nos termos contratados.

6. O dano moral decorrente de registro no SCR somente se presume em hipóteses de inscrição indevida, especialmente no campo “prejuízo”, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que a dívida era existente e a anotação legítima.

7. A ausência de comprovação de abalo à reputação creditícia do apelante, que inclusive manteve acesso ao crédito junto a outras instituições, inviabiliza a pretensão indenizatória por danos morais.

 IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8167775-80.2023.8.05.0001, em que figura como apelante VALMIR RAMOS LACERDA e como apelado SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167775-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR RAMOS LACERDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR RAMOS LACERDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

 

Trata-se de ação ordinária, na qual o autor requer a exclusão das inscrições existentes em seu nome junto ao SRC- Sistema de Informação de Crédito, mantido pelo Banco Central, sob o argumento de que não autorizou, nem foi previamente informada da inclusão da informação desabonadora, bem como porque se trata de dívida prescrita.

Em defesa apresentada, a empresa ré sustenta a legitimidade da inscrição, uma vez que lastreada em determinação do CMN e em contratação regularmente realizada pela requerente, relativa a contrato de empréstimo na modalidade crédito pessoal, cujos débitos não teriam sido honrados no periodo em que houve a inscrição no SCR.

O autor, intimado para falar sobre a contestação, não negou as informações trazidas pelo réu, porém reiterou os danos sofridos, os quais seriam in re ipsa.

Conforme se extrai do site do Banco Central do Brasil, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual se destina à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

De outra banda, quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes.

Partindo desta premissa, tem-se que a inscrição do nome do devedor na aludida plataforma não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 43, §2º, do CDC, isto é, a prévia notificação do cliente, a qual, todavia, deve ser realizada pelo próprio credor, e não, pelo Banco Central do Brasil, haja vista o disposto na RESOLUÇÃO do BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, artigo 11:

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

Assim, diferente do ocorre com o SPC/SERASA, por exemplo, que constituem bancos de informações privados, no caso de inscrição negativa junto ao SCR, a obrigação de notificação recai sobre o credor, e não, sobre o gestor do banco de dados.

Foi justamente nesse sentido que o STJ entendeu durante o julgamento do AgInt no REsp: 1485721 RS 2014/0255193-0, ao excluir o Banco Central do Brasil do polo passivo da lide. No bojo do voto, o Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES disse que “não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, §2º do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.”

[…]

Feitas essas considerações, nota-se que a requerente não questiona a existência do débito em si, nem o instrumento contratual acostado aos autos, do qual se extrai a seguinte autorização: “(iii) declaro conhecer as informações e esclarecimentos sobre o SCR (Sistema de informações de Crédito), tendo autorizado a consulta aos meus dados perante a esse sistema…” (ID 441793757, p.1)

Assim, uma vez definida que a responsabilidade pela notificação, no caso em comento, é da parte ré e restando evidenciado nos autos que o próprio instrumento contratual previu a autorização dada pela consumidora, chega-se que à conclusão de que não houve ato ilícito pela inserção dos dados em si.

Impende destacar, por oportuno, que a ré afirma em sua defesa que o apontamento foi excluído, sendo certo que ao autor, na oportunidade da réplica, não fez a contraprova que lhe era possível.

Outrossim, nota-se que a parte autora não requereu a declaração de inexistência do débito nem apresentou qualquer argumento afirmando a inexistência da dívida, apenas requereu a exclusão baseada na ausência de notificação prévia.

Tendo em vista que a anotação do nome da parte autora ocorreu quando esta estava inadimplente e não houve comprovação da quitação integral da dívida ou o transcurso do prazo de cinco anos da sua inscrição, não há que se falar em abusividade em si, porquanto a anotação no SCR estava correta no momento de sua inserção.

Para além disso, ainda que não tivesse havido a prévia notificação ao consumidor da inserção dos seus dados no SCR, tal irregularidade não tem o condão de configurar danos morais indenizáveis, uma vez que se trata de danos in re ipsa, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.

[…]

Por tudo o quanto exposto, vê-se que não se mostra pertinente a obrigação de fazer pleiteada, como também não os danos morais requeridos, inclusive porque, da análise do documento ID 422645600, nota-se a existência de inúmeros outros registros negativos realizados por empresas diversas, inclusive contemporâneos à inscrição efetuada pela empresa ré, o que atrai a aplicação da súmula 385, do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária.

 

Em suas razões recursais (ID. 81347751), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável, em razão da ausência de notificação prévia antes da anotação de dívida em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), equiparado a cadastro restritivo de crédito pela jurisprudência do STJ.

Aduz, inicialmente, que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, sustentando ter tomado conhecimento de que seu nome fora inserido no SCR por dívida perante a empresa apelada, sem que tivesse sido previamente notificado. Defende que tal omissão configura falha na prestação do serviço e gera abalo à honra e à imagem do consumidor, especialmente diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a equiparação do SCR aos cadastros privados de inadimplentes (como SPC e SERASA), exigindo-se a notificação prévia conforme o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que a sentença recorrida limitou-se a reconhecer a existência da dívida e da cláusula contratual autorizando a consulta ao SCR, desconsiderando a ausência de notificação prévia expressa e o abalo causado ao crédito do consumidor. Argumenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ou citra petita, por não enfrentar adequadamente a questão central da lide, que era a ausência de notificação, e não a existência do débito.

Sustenta que, mesmo que houvesse autorização contratual para envio de dados ao SCR, isso não eximiria a instituição credora do dever de notificar previamente o consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Reforça que não foi apresentada qualquer prova da efetiva comunicação da negativação, e que, ao contrário do que entendeu o Juízo, a ausência de notificação prévia caracteriza ato ilícito.

Ressalta que a jurisprudência do STJ já reconheceu a natureza restritiva de crédito do SCR, entendendo configurado o dano moral in re ipsa quando há negativação sem notificação, mesmo que não haja inscrição nos cadastros convencionais. Alega que o dano é presumido em tais hipóteses, dada a restrição ao crédito e os reflexos à imagem do consumidor.

Argumenta que a empresa ré agiu de forma arbitrária e não buscou acordo ou solução amigável, mesmo após ser procurada pela parte autora. Afirma que a simples existência de outras anotações restritivas não afasta o dever de indenizar por essa inscrição específica, sobretudo se irregular. Combate a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, por entender que esta não se aplica quando a nova anotação é indevida.

Requer, ao final, a reforma da sentença com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 81347761), a parte apelada PORTOCRED S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, com base no artigo 18 da Lei nº 6.024/74, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial por ato do Banco Central. Alega, ainda, sua condição de hipossuficiência financeira, postulando o deferimento da gratuidade de justiça, instruindo a peça com balanços patrimoniais e relatórios que demonstrariam prejuízos superiores a R$ 100 milhões e passivo superior a R$ 148 milhões.

No mérito, a recorrida defende a manutenção da sentença de improcedência. Argumenta que a inscrição mencionada pelo autor não ocorreu nos cadastros restritivos convencionais (SPC ou Serasa), mas sim no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o qual não se configura como cadastro restritivo de crédito, mas sim como instrumento regulatório de supervisão bancária. Alega que a existência de informações no SCR não caracteriza, por si, ato ilícito ou dano moral, tampouco exige notificação prévia como exige o art. 43, § 2º do CDC.

Afirma que os contratos eventualmente vencidos já se encontram quitados e que o sistema do SCR apenas mantém o histórico das operações, sem implicar negativação. Refuta a tese de que a ausência de notificação seja causa suficiente para indenização, defendendo que não houve prova de ato ilícito, dano ou nexo causal. Sustenta, ainda, que não se aplica a teoria do dano moral in re ipsa ao caso concreto, sendo indispensável a comprovação efetiva do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Ao final, a parte apelada requer a manutenção da sentença de improcedência, o acolhimento das preliminares suscitadas, e, subsidiariamente, que eventual valor indenizatório seja módico, para evitar enriquecimento ilícito. Requer, ainda, a manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau, por entender que esta observou os critérios legais de equidade (art. 85, § 8º do CPC), tendo em vista a simplicidade e reiteração das teses apresentadas na peça inicial.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 28 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167775-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR RAMOS LACERDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso pois esse se mostra tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando-se, ainda, que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.

Passo à análise das preliminares arguidas em contrarrazões.

No que tange ao pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, as ações e execuções ajuizadas em face da empresa falida permanecem suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado.

Consta do documento de ID. 81347734 que a falência foi decretada em fevereiro de 2023, não havendo nos autos qualquer comprovação de prorrogação do prazo de suspensão. Assim, ausente fundamento legal que ampare a continuidade da suspensão, indefiro o requerimento formulado.

No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, cumpre destacar que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a pessoa jurídica, ainda que em processo de falência, deve comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sendo a simples decretação da falência insuficiente para a concessão automática do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.

No caso, a parte requerida não acostou aos autos documentação idônea e atualizada que comprove sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.

Limitou-se a apresentar demonstração financeira relativa à abertura da liquidação extrajudicial, datada de fevereiro de 2023, bem como balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2021 e 2022, documentos que não evidenciam, de forma concreta, a situação econômica atual da empresa.

Dessa forma, ausente prova suficiente da alegada impossibilidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte apelada.

Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.

O cerne recursal em apreço diz respeito à inclusão do nome da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR sem a devida notificação prévia ao consumidor, e se essa ausência de notificação configura violação dos direitos do consumidor conforme estabelecido pela legislação aplicável.

I- Da natureza do Sisbacen/SCR

É verdade que o SISBACEN/SCR é instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional reforçou esse duplo papel. Mantém-se, contudo, a lógica de que tais registros – sejam positivos ou negativos – influenciam o Credit Scoring do mercado, razão pela qual o STJ continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos.

Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que:

 

O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados. (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023)

 

O STJ, contudo, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), deu tratamento jurídico específico, reconhecendo o SISBACEN/SCR ora como “sistema múltiplo” (porque armazena dados positivos e negativos) ora como “central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito”, sendo, portanto, análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ainda que com características próprias, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC.

Nesse ponto, o STJ já registrou que o SCR “é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito” justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, o Tribunal submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (vide REsp n. 1.099.527 - MG e REsp n. 1.811.531 – RS).

II- Da necessidade de prévia notificação do consumidor

No voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527 - MG, a Min. Nancy Andrighi destacou “(…) que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (…)” (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe: 24/09/2010).

Com efeito, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor, como expressamente prevê o § 2º do art. 43 do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

Nesse mesmo sentido, prevê o art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/17.

Portanto, com base na legislação de regência, é incontroverso que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

III – Da possibilidade de dispensa da prévia notificação

O art. 12, “caput” e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, “caput” e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/17, possibilita a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR.

Dessa forma, havendo a supracitada cláusula no contrato, a jurisprudência entende que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 05-03-2025)

 

Portanto, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, havendo cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR, entende-se que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação.

É o caso dos autos.

Conforme contrato acostado aos autos pelo réu, não impugnado pelo autor, há cláusula contratual expressa através da qual o consumidor autoriza a instituição financeira através da qual o apelante declara conhecer as informações e esclarecimentos sobre o SCR, como também autoriza a consulta dos seus dados, conforme cláusula III do contrato, acostado em ID 81347738, p. 1).

Dessa forma, entendo que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação.

IV – Do dano moral

Feitas essas considerações, é necessário fazer a seguinte distinção: uma é a hipótese de inscrição indevida no SISBACEN/SCR por dívida inexistente ou já quitada, o que, naturalmente, o STJ entende como configuradora de dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar pela instituição financeira responsável pela inclusão indevida - dada a natureza restritiva de crédito do SISBACEN/SCR.

Outra é a hipótese em que a inscrição é legítima, porém não houve a comunicação prévia de que fala o art. 13 da Resolução n. 4.571/17, revogada pela Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022.

No exame do STJ (REsp n. 1.099.527 - MG), a potencialidade de dano moral decorrente de registros no SCR concentra-se nos lançamentos na coluna “Prejuízo” – campo que a própria regulamentação do Banco Central reserva para operações com atraso superior a seis meses e já totalmente provisionadas como perda pelas instituições financeiras.

Só essa rubrica transmite ao sistema financeiro a mensagem inequívoca de inadimplência, influenciando modelos de credit score e, portanto, a reputação financeira do consumidor.

Registros em “a vencer” ou “vencido” não gozam da mesma carga estigmatizante, pois podem refletir meros atrasos pontuais ou mesmo parcelas ainda dentro do período de carência, logo, carecem de aptidão para gerar abalo anímico indenizável.

Nesse contexto, observou a Ministra Nancy (REsp n. 1.099.527 - MG):

As informações estão disponibilizadas no sistema para uso no processo de tomada de decisões, tanto de um pequeno empresário que consulta o SPC antes de vender à crédito determinada mercadoria, quanto para uma grande instituição bancária, que realiza consulta ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – antes de celebrar um contrato de arrendamento mercantil. Havendo negativação no SPC ou a informação de "prejuízo" no cadastro de determinada pessoa física ou jurídica junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – o que, segundo a nomenclatura utilizada nesse sistema, significa inadimplência por parte do consumidor bancário –, a opção de "fechar o negócio" está nas mãos do pequeno empresário e do banco.

 

A ministra Nancy Andrighi explicita essa lógica no REsp 1.099.527 - MG, quando qualifica o SCR como “sistema múltiplo” – porque armazena dados positivos e negativos – mas análogo aos cadastros restritivos apenas na medida em que exibe a situação de risco.

Para a ministra, a informação de “prejuízo” equivale à negativação tradicional (SERASA/SPC), pois sinaliza “inadimplência por parte do consumidor bancário” e coloca a decisão de “fechar o negócio” nas mãos da contraparte.

Por consequência, se o débito estiver sub judice o dano extrapatrimonial se presume. Fora desse contexto, por exemplo, simples reporte de contratos adimplentes ou com atrasos inferiores – o SCR cumpre preponderantemente sua função regulatória e informativa, sem gerar dano moral, de modo que o STJ nega reparação.

 

No caso dos autos, o registro impugnado encontra-se lançado na coluna “dívidas em dia” (ID 81346015, p. 17), que tem caráter meramente informativo.

À luz da jurisprudência da Terceira Turma do STJ, o dano moral neste caso somente é presumido quando há permanência ou reiteração de dados em “Prejuízo”, fora desse cenário, isto é, quando os dados referem-se a contratos adimplentes ou meramente “vencidos”, o sistema cumpre preponderantemente sua função regulatória e informativa, sem caráter de restrição.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO AUTOR. ANOTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. ALEGADA MANUTENÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA SCR QUE DEMONSTRA O MONTANTE COMO "VENCIDO". NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA, TAMPOUCO A PERMANÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50216366220228240020, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 29/08/2023, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO JUNTO AO SCR – BACEN - DANO MORAL – AFASTADO – IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RECURSO IMPROVIDO. Cadastro do SCR – BACEN que se adequa à natureza de restritivo de crédito podendo caracterizar dano moral. Hipótese dos autos que não configura o alegado dano moral, quer pelo fato de que a anotação não persiste além do prazo prescricional, quer pelo fato de que não houve o seu lançamento em campo capaz de restringir o crédito, qual seja, como “prejuízo”. A anotação dos valores objeto da presente demanda contam na consulta apresentada no campo “a vencer” e “vencido”, os quais não guardam força de restritivos de crédito. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1016877-09 .2023.8.11.0002, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 16/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2023)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inscrição no SCR equipara-se aos cadastros restritivos de crédito; (ii) se houve irregularidade no registro das informações; e (iii) se há dever de indenizar. 3 . O SCR, embora não seja órgão de restrição de crédito, pode ser equiparado aos cadastros restritivos quando há registro de dados com viés negativo, conforme entendimento do STJ. 4. A mera existência de registros de valores "a vencer" ou "vencidos" no SCR não configura automaticamente negativação ou elemento desabonador às condições de crédito do consumidor. 5 . No caso concreto, não houve demonstração de registro negativo ou valores em "prejuízo" capazes de gerar recusa de crédito ou abalo moral. 6. O registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) somente enseja reparação por danos morais quando demonstrada a natureza negativa das informações inscritas, não bastando o mero registro de valores 'a vencer' ou 'vencidos'. 7 . Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 07115025520238020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)

 

Ademais, verifica-se que, mesmo após a anotação impugnada, o autor obteve crédito junto a outras instituições financeiras, circunstância que enfraquece a alegação de abalo à sua reputação creditícia. Dessa forma, não restou demonstrado que a conduta da parte apelada tenha efetivamente causado prejuízo à imagem do apelante perante o mercado.

Desse modo, o apelado limitou-se a remeter informações obrigatórias e objetivamente verídicas, inexiste ato ilícito capaz de atingir a honra do apelante, na prática, o que se vê é só a atualização da relação contratual não impugnada pelo consumidor, sem reflexo negativo comprovado sobre sua vida creditícia.

Destaco, por fim, que a apelante não questiona a existência ou legitimidade da dívida que originou o registro, mas tão somente a falha procedimental na comunicação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, considerando que já foram arbitrados no limite máximo permitido, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

Salvador, Bahia, 28 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator