PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075356-12.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SERGIO LUIZ SARAIVA GONCALVES DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ | ||
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação. Ação monitória. Conversão do mandado monitório em executivo. Ato judicial com conteúdo decisório. Cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da via apelatória. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Recurso não provido.
1.Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso de apelação manejado contra pronunciamento judicial que converteu o mandado de pagamento em executivo, na forma do art. 701, §2º, do CPC, por ausência de oposição de embargos. A parte agravante sustenta que o ato impugnado ostenta conteúdo decisório e, por isso, seria cabível apelação.
2.A questão em discussão consiste em definir se o recurso cabível contra decisão que, no bojo de procedimento monitório, converte o mandado em executivo e emite pronunciamentos com conteúdo decisório, é a apelação ou o agravo de instrumento.
3.O pronunciamento que apenas converte o mandado de pagamento em executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, tem natureza de mero despacho, sendo, portanto, irrecorrível.
4.Todavia, se o juiz, no mesmo ato, profere decisão com conteúdo decisório, trata-se de decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
5.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas hipóteses em que há pronunciamento decisório após a constituição automática do título executivo judicial, a via adequada é o agravo de instrumento, e não a apelação.
6.É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro, especialmente diante da existência de jurisprudência consolidada e previsão legal expressa sobre o recurso cabível.
7.Confirmada a inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não provimento do agravo interno.
8.Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em apelação nº 8075356-12.2021.8.05.0001, em que é apelante SERGIO LUIZ SARAIVA GONÇALVES DA SILVA e apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075356-12.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SERGIO LUIZ SARAIVA GONCALVES DA SILVA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ | |
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | |
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO LUIZ SARAIVA GONÇALVES DA SILVA contra a decisão de ID. 90528487, que não conheceu do recurso de apelação, por se tratar de pretensão recursal passível de agravo de instrumento.
Em suas razões (ID. 92309574), o agravante sustenta, em síntese, “que não houve decisão interlocutória e sim terminativa, não acatando o pedido do Agravante na Exceção de pré-executividade devidamente instruída”, reiterando as razões de reforma da decisão de origem.
Contrarrazões nos termos do ID. 93787361.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075356-12.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SERGIO LUIZ SARAIVA GONCALVES DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ | ||
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão ID. 90528487, que não conheceu do recurso de apelação, por se tratar de pretensão recursal passível de agravo de instrumento.
Com efeito, a existência de óbice intransponível ao devido conhecimento e processamento da pretensão recursal, senão vejamos.
Da detida análise dos autos, conforme relatado, observa-se que o douto Juízo a quo, converteu o mandado de pagamento em executivo, em razão da não oposição de embargos pelo réu, na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil (ID. 87988371).
Sobre o pronunciamento do Juízo que converte o mandado de pagamento em executivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1947656 MG 2021/0074385-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)”
Lado outro, na hipótese em que o juiz emite pronunciamento adicional que tenha caráter decisório, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a decisão se caracteriza como interlocutória, sendo, portanto, passível de agravo de instrumento.
Nesse diapasão:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022.2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes.4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)” (grifo acrescido)
O parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Frise-se que o cabimento de agravo de instrumento em processo de execução contra as decisões de natureza interlocutórias (portanto não terminativas – diversas do caso em análise), conta com previsão expressa na lei processual civil, conforme acima destacado.
Dessa feita, o erro interpretativo levantado se constitui em erro crasso, revelando-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, eis que a legislação de regência há muito já versa especificamente sobre a hipótese descrita nos autos.
Assim, considerando o posicionamento pelo não conhecimento do recurso de apelação, forçoso se faz o desprovimento do recurso de agravo interno.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA