PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000501-83.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais. A autora alega que o décimo terceiro salário e o terço de férias foram calculados com base no vencimento básico, em detrimento da remuneração integral, conforme previsto na Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias de servidora municipal, se deve ser o vencimento básico, conforme previsto na legislação municipal, ou a remuneração integral, nos termos da Constituição Federal; e (ii) saber se o pagamento a menor das verbas, com base em lei municipal, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e às férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, conceito que abrange a totalidade dos vencimentos habituais.

4. A legislação municipal que restringe a base de cálculo das referidas verbas ao vencimento básico do servidor contraria a norma constitucional, que é hierarquicamente superior. A autonomia municipal não permite a supressão de garantias fundamentais. O Plenário deste Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade de normas municipais com tal teor.

5. O pagamento de verbas remuneratórias em valor inferior ao devido, quando fundamentado em lei municipal que gozava de presunção de constitucionalidade, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A condenação exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo

6. Recurso parcialmente provido

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000501-83.2015.8.05.0075 em que figura como apelante MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA e como apelado MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LAGO

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000501-83.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0000501-83.2015.8.05.0075 movida pela apelante contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“ (…) Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito.

Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais”.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 79988556), argumentando, em síntese:

(i) que a legislação municipal contraria norma constitucional, a qual garante o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias sobre a remuneração integral do serviços, e não apenas sobre o vencimento básico;

(ii) o pagamento a menor configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, violando o art. 884 do Código Civil;

(iii) que o terço de férias deve ser calculado sobre o “salário normal”, que compreende o salário base acrescido das demais verbas de natureza salarial habitualmente recebidas pelo trabalhador;

(iv) a retenção indevida de parte da remuneração, que possui caráter alimentar, causa abalo moral e justifica a condenação do município ao pagamento de indenização.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o município ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço de férias, calculadas sobre a remuneração integral, desde 2010 até a decisão definitiva, além de indenização por danos morais e inversão dos ônus da sucumbência.

Intimada, a parte recorrida, não apresentou contrarrazões, consoante certificado ao id. 79988559.

O feito foi distribuído para esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 07 de julho  de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000501-83.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, na qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço de férias, referentes ao período de 2010 a 2014, ao argumento de que o cálculo foi realizado sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração integral.

A sentença julgou os pedidos improcedentes, por entender que a municipalidade agiu em conformidade com a legislação local.

Irresignada a autora interpôs o presente apelo, nos termos já relatados.

A controvérsia central do recurso consiste em definir a base de cálculo para o décimo terceiro salário e para o adicional de 1/3 de férias da servidora municipal: se deve ser o vencimento básico, conforme dispõe a lei do Município de Ribeirão do Largo, ou a remuneração integral, com fundamento na Constituição Federal.

Em suas razões recursais, a autora argumenta que a legislação municipal não pode se sobrepor à Constituição Federal, que garante o cálculo das referidas verbas sobre a remuneração integral. Assiste razão à apelante.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores públicos uma série de direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais o décimo terceiro salário e o terço de férias:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.


Nessa esteira, importante ressaltar que o conceito de remuneração, para fins constitucionais, abrange o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

O termo “salário normal”, por sua vez, equivale à remuneração habitualmente percebida pelo servidor.

Ora, como se sabe, o artigo 39, §3º, da Carta Magna estende aos servidores ocupantes de cargos públicos o supracitado direito social trabalhista:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Em sua defesa, o município apelado, invocou o art. 67, §3º, do Regime Jurídico Único dos Servidores de Ribeirão do Largo, que determina o cálculo da gratificação natalina "somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens".

No entanto, a interpretação da referida norma não pode ser realizada de forma dissociada do quanto previsto no art. 7º da Constituição Federal. Isto é, a legislação municipal não pode restringir um direito fundamental assegurado de forma mais ampla pela Carta Magna.

Decerto, a autonomia do município não lhe confere o poder de suprimir ou limitar garantias constitucionais aos servidores.

Destarte, considerando os mandamentos constitucionais, deve ser assegurado à parte autora o pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço com base no valor da sua remuneração integral, o que não ocorreu no caso em análise.

Ressalte-se que, em situação análoga, o Plenário desta Corte já se pronunciou acerca da inconstitucionalidade de Lei Municipal que vincula a verba trabalhista ao salário base, em manifesta contrariedade aos ditames resguardos pela Constituição Federal, precipuamente os arts. 7º, VIII, e 39, §3º, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DO 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR OS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A questão da base de cálculo do pagamento do 13º salário dos servidores municipais foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

2. Evidenciada a inconstitucionalidade do art. 67, §3º da Lei Municipal 87/92, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.

3. Haja vista que os órgãos fracionários desta Corte encontram-se vinculados às decisões do Plenário, em sede de controle difuso de constitucionalidade (art. 229, RITJBA), outra opção não resta, senão a manutenção da sentença que afastou a norma acima citada.

4. Ressalte-se que os efeitos da decisão vergastada são retroativos à vigência da norma, motivo pelo qual não há necessidade da restrição dos seus efeitos.

5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

(TJBA – APL: 00005749020148050204, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Data da Publicação 11/12/2019) (Destaquei)


No mesmo sentido, são os precedentes recentes deste Tribunal de Justiça, em casos tais quais o dos autos.


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PAGAMENTO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÔMPUTO QUE DEVE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII E XVII C/C 39, §3º, DA CF. PRECEDENTES DESTE TJBA. TRIBUNAL PLENO DO TJBA. MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LOCAIS QUE ESTABELECEM A INCIDÊNCIA DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. Apelação, Número do Processo: 0002496-97.2012.8.05.00088, Quinta Câmara Cível, Relator(a): Adriana Sales Braga, Publicado em: 03/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA/RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR REJEITADA. ERROS MATERIAIS QUE NÃO IMPLICARAM EM PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO REGULAR CONTRADITÓRIO OU AO JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEFE DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO. COBRANÇA DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTS. 65 E 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 28/98. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCICONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO TJBA E DO STF. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESCONFORMIDADE DA LEI MUNICIPAL COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, INC. VIII). PAGAMENTO A SER FEITO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO PLENÁRIO DO TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL PLENO. ART. 229 DO RITJBA C/C ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO FIXADOS NOS TERMOS DO TEMA N. 810/STF EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA. Apelação, Número do Processo: 0002895-29.2012.8.05.0088,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 05/05/2021)


Da mesma forma, o terço de férias deve incidir sobre a totalidade da remuneração percebida pelo servidor no período de gozo, o que inclui todas as vantagens de caráter permanente. Limitar sua base de cálculo ao vencimento básico contraria o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição.

A aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, mencionada na sentença, não se amolda ao caso, pois não se está a "aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", mas sim a garantir a correta aplicação de uma base de cálculo já definida pela própria Constituição Federal para um direito existente.

Portanto, mostra-se necessária a reforma da sentença, para reconhecer o direito da apelante ao recebimento das diferenças do 13º salário e do terço de férias, calculados sobre a sua remuneração integral, do período pleiteado (2010 a 2014), respeitada a prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada em junho/2015, deduzindo-se o quanto já pago.

Já quanto ao pedido de danos morais, esse não merece provimento.

O pagamento a menor das verbas remuneratórias, embora indevido, decorreu da aplicação de lei municipal que gozava de presunção de constitucionalidade.

Decerto, o mero descumprimento de obrigações legais ou contratuais, sem a demonstração de violação a direitos da personalidade, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, devendo ficar evidenciado, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo à esfera imaterial do requerente.

No caso dos autos, a apelante não demonstrou qualquer situação excepcional de constrangimento ou abalo psíquico que extrapolasse o mero aborrecimento.

É o entendimento deste Tribunal:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS . FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO . AUSÊNCIA. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO . INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – O servidor municipal faz jus à percepção da verba salarial referente ao 13º salário e das férias, conforme garantia prevista no artigo 7º, incisos VIII e XVII, cumulado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal . II – Relatado o não recebimento de verba remuneratória, pela servidora, caberia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo assim agido, imperiosa é a sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. III – A falta de pagamento de verba salarial não configura dano moral in re ipsa, razão pela qual a ausência de demonstração de dano efetivo dos direitos da personalidade enseja o indeferimento do pleito. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO

(TJ-BA - Apelação: 03056583720148050256, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 29/06/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) g.n.


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. OFENSA AO ART. 37, II, §2º DA CF/88 . SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INICIAL QUANTO RECOLHIMENTO DO FGTS . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL . VERBAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO (S) PERSONALÍSSIMO (S). ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo M .M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória – Ba que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 8000201-56.2017.8 .05.0255, movida em desfavor do MUNICIPIO DE TAPEROÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelante, na qual se objetiva o pagamento das verbas salariais e danos morais, pelo rompimento do vínculo de trabalho. 2. Da análise dos autos, restou incontroverso que a Autora foi admitida pelo Município Apelado, em 01/04/2011, para exercer, temporariamente, o cargo de professora, tendo o vínculo se encerrado em 31/12/2016, consoante se extrai da declaração emitida pela prefeitura Municipal de Taperoá acostada ao id . 32705253, p. 6. 3. No caso vertente, constata-se que houve violação direta ao art . 37, II, §2º da CF/88, eis que a Autora foi contratada após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, não configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação. 4. A despeito do reconhecimento da nulidade da contratação, observa-se que a pretensão ao recolhimento do FGTS não foi requerida na petição inicial (id. 32705245), tampouco em qualquer peça dos autos, vindo a Apelante deduzí-la apenas nas razões recursais, o que implica indevida supressão de instância, além de configurar patente inovação recursal, malferindo o art . 1.013 do CPC, segundo o qual a apelação somente devolve ao tribunal as matérias impugnadas na origem, não podendo o efeito devolutivo se operar sobre novas questões que somente foram trazidas no recurso. 5. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1 .066.677 (tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6. Sendo assim, constata-se o inequívoco desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração, tendo em vista que a contratação temporária perdurou entre os anos de 2011 a 2016, se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no entendimento firmado pelo o STF, de modo a ensejar a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas salariais pleiteadas 7 . Neste diapasão, considerando o desvirtuamento do contrato de trabalho em razão de sucessivas e reiteradas renovações, impõe-se a reforma da sentença neste aspecto, para condenar o Município Apelado ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos contornos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal solidificou o entendimento de que, a despeito da natureza alimentar da verba salarial, seu mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral in re ipsa. Portanto, na forma do art . 373, I, CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas inexiste, nos autos, qualquer prova da ocorrência de situações concretas de vilipêndio de direitos personalíssimos. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(TJ-BA - Apelação: 80002015620178050255, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) g.n.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de: (i) condenar o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO a pagar à autora as diferenças relativas ao 13º salário e ao terço de férias dos anos de 2010 a 2014, observada a prescrição quinquenal, utilizando como base de cálculo a remuneração integral da servidora, e não apenas o vencimento básico; (ii) determinar que os valores sejam corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ.

Por fim, invertido o quadro sucumbencial, fica a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA