PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032139-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
AGRAVADO: CAIQUE DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):RUBENS DA CONCEICAO DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ÚNICO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. AJUSTES CONTRATUAIS EXPRESSIVOS. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AOS ÍNDICES DA ANS. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para limitar os reajustes anuais aplicados ao contrato do Autor aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, fixando a mensalidade provisória em R$ 543,31, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O beneficiário é pessoa com deficiência física permanente, portador de paraplegia e osteomielite crônica, com renda decorrente de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o contrato de plano de saúde coletivo por adesão com um único beneficiário deve ser equiparado a plano individual"; (ii) os reajustes anuais aplicados de forma unilateral pela operadora, que superam os limites autorizados pela ANS para planos individuais, são abusivos; e (iii) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor do consumidor.

 

III. Razões de decidir

3. A caracterização do denominado falso coletivo depende da análise das circunstâncias concretas da contratação, admitindo-se, em sede de cognição sumária, o controle judicial quando presentes indícios suficientes de utilização da modalidade coletiva em desconformidade com sua finalidade regulatória.

4. Presentes elementos indicativos da possível descaracterização material do plano coletivo, mostra-se legítima, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória dos reajustes aos parâmetros aplicáveis aos planos individuais, até o esclarecimento definitivo da controvérsia.

5. O perigo de dano em desfavor do consumidor é manifesto, considerando sua condição de extrema vulnerabilidade de saúde e econômica, necessitando de acompanhamento médico e tratamentos contínuos para conter as complicações decorrentes de paraplegia e osteomielite crônica. A manutenção de parcelas com reajustes excessivos compromete a própria subsistência do beneficiário e coloca em risco a permanência da cobertura assistencial de que necessita.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A presença de elementos indicativos de possível configuração de falso coletivo pode justificar, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória dos reajustes e a preservação do equilíbrio contratual até o julgamento de mérito. 2. A existência de indícios de possível configuração de falso coletivo, associada ao risco concreto de comprometimento da continuidade da assistência médica do beneficiário, autoriza a manutenção da tutela de urgência que limita provisoriamente os reajustes contratuais até o julgamento da ação principal."

Referências:

 

Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos IV e V, 39, inciso X, e 51, inciso IV; Código de Processo Civil, artigo 300; Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8032139-43.2026.8.05.0000 interposto por UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, que se insurge contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de nulidade de reajuste abusivo de plano de saúde, acumulada com repetição de indébito (autos de origem 8028015-14.2026.8.05.0001), tendo como agravado CAIQUE DOS SANTOS COSTA,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032139-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
AGRAVADO: CAIQUE DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): RUBENS DA CONCEICAO DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de nulidade de reajuste abusivo de plano de saúde, acumulada com repetição de indébito (autos de origem 8028015-14.2026.8.05.0001), que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a retificação do valor das mensalidades vincendas para o patamar de R$ 543,31, além de ordenar que a Operadora se abstenha de aplicar reajustes em percentuais superiores aos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa (ID 105216349).

A Agravante sustenta a regularidade e a licitude do contrato coletivo por adesão firmado com a Associação Brasileira Civil e Militar de Seguridade Social (ABRACIM), argumentando que o plano não se enquadra na categoria de plano individual e que seus reajustes não estão adstritos aos limites da ANS, sendo definidos com base em negociações coletivas e critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (ID 105216340). Afirma que a metodologia de reajuste técnico e financeiro é indispensável para preservar o equilíbrio atuarial do contrato (ID 105216350) e que o deferimento da liminar gera grave prejuízo financeiro e desequilíbrio econômico à Operadora.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, sob o fundamento de que a controvérsia envolve tese de falso coletivo com beneficiário único, associada à hipervulnerabilidade de saúde do Agravado, não restando demonstrados os requisitos para a suspensão da decisão (ID 105329345).

O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, defendendo a manutenção integral da Decisão de primeiro grau (ID 107450154). Argumenta que a relação jurídica configura "falso coletivo", visto que o plano de saúde possui o Agravado como único beneficiário direto da proposta de adesão. Destaca que os sucessivos aumentos na mensalidade (que passou de R$ 437,23 em maio de 2022 para R$ 920,07 em agosto de 2025) representam reajuste acumulado de aproximadamente 114,07% em pouco mais de três anos (ID 107450158). Ressalta, ainda, sua grave condição de saúde, sendo pessoa com deficiência (paraplegia) e portadora de osteomielite crônica, cuja única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (ID 107450158).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso sujeito à sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 02 de junho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032139-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
AGRAVADO: CAIQUE DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): RUBENS DA CONCEICAO DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia à verificação dos reajustes aplicados pela Operadora de plano de saúde Agravante e à presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em favor do beneficiário, especificamente sob a ótica da descaracterização do plano coletivo para a modalidade individual, fenômeno conhecido como “falso coletivo”.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

De início, cumpre assinalar que a relação em exame é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608).

Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença de elementos aptos a justificar a manutenção da medida deferida pelo Juízo de origem.

Embora a agravante sustente a existência de grupo coletivo com diversos beneficiários vinculados à entidade estipulante, a documentação até então produzida revela que o agravado aderiu ao contrato como beneficiário único de seu núcleo contratual, circunstância que autoriza, em juízo de cognição sumária, a investigação da alegada configuração de falso coletivo, questão que deverá ser aprofundada na instrução processual.

A discussão acerca da efetiva natureza jurídica da contratação, demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a estreita cognição própria do agravo de instrumento, razão pela qual não se mostra possível, neste momento processual, afastar de plano a plausibilidade da tese deduzida pelo Autor na ação originária.

O exame dos autos de origem, revela que o contrato mantido entre as partes, conquanto formalizado sob o manto de "plano coletivo por adesão" intermediado pela entidade ABRACIM (ID 549741739 autos na origem), o Agravado aderiu ao contrato sem inclusão de dependentes, figurando como único beneficiário indicado na respectiva proposta de adesão.

Acresce que os documentos acostados aos autos indicam sucessivos reajustes contratuais que, em curto espaço temporal, elevaram significativamente o valor da mensalidade suportada pelo consumidor, destacando-se a incidência de aumento de 42,76% em maio de 2025, seguido de novo reajuste de 39,90% apenas alguns meses depois.

Ainda que a Operadora tenha apresentado parecer atuarial, justificando os percentuais aplicados, tal documentação constitui elemento sujeito ao contraditório e à produção de prova em momento oportuno, não sendo suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade das alegações autorais nesta fase inicial do processo.

Também merece relevo a condição pessoal do Agravado, pessoa com deficiência física, portadora de paraplegia e osteomielite crônica, beneficiária de prestação assistencial, circunstância que evidencia situação de especial vulnerabilidade e reforça a presença do perigo de dano.

Com efeito, eventual manutenção dos valores questionados, poderá comprometer a continuidade da assistência médico-hospitalar necessária ao tratamento do Agravado, ocasionando prejuízos de difícil ou impossível reparação.

Por outro lado, eventual prejuízo suportado pela Operadora, possui natureza eminentemente patrimonial e, mostra-se plenamente reversível, caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final da demanda.

A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de controle judicial dos reajustes aplicados em contratos coletivos quando presentes indícios de abusividade ou quando houver controvérsia plausível acerca da própria natureza coletiva da contratação, especialmente em hipóteses que envolvem consumidores em situação de manifesta vulnerabilidade. Quando o contrato atende a apenas um indivíduo ou núcleo familiar restrito, o entendimento é de "falso coletivo", atraindo a aplicação das regras destinadas aos planos de saúde individuais e familiares. Assim, uma vez equiparada a relação jurídica ao regime de planos individuais, os reajustes das mensalidades devem respeitar os tetos anuais editados pela agência reguladora.

No caso concreto, o histórico de evolução das parcelas demonstra descompasso injustificado e abusivo frente aos parâmetros oficiais da ANS. O valor da mensalidade, fixado em R$ 437,23 em maio de 2022, alcançou a quantia de R$ 920,07 em agosto de 2025, representando elevação superior a 114% em pouco mais de três anos (ID 107450158, Pág. 31). Tal acréscimo decorreu de aumentos expressivos e sucessivos, como o reajuste de 42,76% em maio de 2025 e o novo índice de 39,90% aplicado em agosto de 2025 (ID 107450158, Pág. 31).

Verifica-se que a Operadora acostou estudos técnicos e pareceres atuariais unilaterais, alegando sinistralidade elevada do grupo de contratos 1228 (ID 105216350). Todavia, indiquem critérios atuariais relacionados à sinistralidade do grupo, tais documentos demandam exame mais aprofundado sob o crivo do contraditório, não sendo suficientes, nesta fase processual, para afastar a plausibilidade das alegações deduzidas pelo Agravado.. Tais circunstâncias, em análise preliminar, indicam possível afronta aos deveres de transparência e equilíbrio contratual, matéria que deverá ser examinada de forma exauriente pelo Juízo de origem.

Em relação ao perigo de dano, o requisito exsurge nítido e qualificado pelas peculiaridades clínicas e socioeconômicas do beneficiário. O Agravado é pessoa com deficiência física permanente, acometida por paraplegia e por enfermidade infecciosa grave (osteomielite crônica), necessitando de tratamentos especializados e contínuos para preservação de sua integridade física (ID 107450158, Pág. 34).

Ademais, sua única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo (ID 107450158, Pág. 22), montante que se mostra incompatível com o pagamento de uma mensalidade de R$ 920,07, forçando o consumidor a escolher entre o adimplemento do plano e a aquisição de itens de subsistência básica ou insumos para seus cuidados diários.

A manutenção dos reajustes unilaterais e excessivos acarretaria o risco iminente de cancelamento do plano por inadimplência, importando na interrupção abrupta da assistência à saúde e em perigo irreversível ao bem-estar do consumidor hipervulnerável.

Por outro lado, o perigo de dano reverso alegado pela Operadora é de cunho puramente financeiro e perfeitamente reversível, na medida em que, caso o julgamento de mérito da ação principal lhe seja favorável, restará resguardada a possibilidade de cobrança posterior das diferenças contratuais que forem consideradas devidas.

A providência adotada em primeiro grau, revela-se, portanto, prudente e indispensável para resguardar a utilidade do processo. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso na Decisão agravada aptos a justificar sua reforma.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão proferida pelo Juízo de origem.

É como voto.

Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, se não houver recurso cabível, proceda-se à baixa dos autos.

Salvador, 02 de junho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator