PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo por abandono da causa. Ausência de intimação para o Autor manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob alegação de abandono de causa. A insurgência recursal sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido intimada para impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta em julgamento cinge-se a examinar: III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora, com a devida advertência para que promova os atos que lhe incumbem no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 4. No caso em análise, verifica-se que sequer houve despacho determinando a intimação do ora Recorrente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito. Portanto, ausente o requisito de intimação pessoal nos moldes legais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção por abandono de causa somente pode ocorrer após intimação pessoal efetiva da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-94.2009.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BISPO
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: GUILHERMINO SOUZA SANTOS
Advogado(s):ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO
(i) se houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a ausência de intimação pessoal válida compromete a higidez da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Juvenal Bispo, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, II, do CPC (Id. 92613669). Em suas razões de Apelação, de Id. 92613680, argumenta a parte Autora que a sentença deve ser anulada, pois não ocorreu a alegada inércia do Autor, que manifestou-se em todas as ocasiões que foi chamado aos autos, inclusive, pedindo o prosseguimento do feito com o seu julgamento, utilizando-se de prova emprestada de outro processo. Alega, ainda, que o Magistrado de piso deixou de observar o procedimento correto para operar a extinção do processo, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, qual seja, a intimação pessoal da parte Autora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e determinado o prosseguimento do feito. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida no Id. 92613378 – pág. 21. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-94.2009.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BISPO
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: GUILHERMINO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Resume-se o conteúdo do recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, por abandono de causa. Sem maiores delongas, assiste razão ao Autor/Recorrente. Compulsando os autos, verifico que em 30 de maio de 2023 foi juntada petição pelo Autor (Id. 92613668), reiterando requerimento anterior, para que o feito fosse julgado. Ato contínuo, o Magistrado a quo proferiu sentença, extinguindo a ação, com fundamento no art. 485, II, do CPC. Assim dispõe o art. 485, II e III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Grifei No entanto, no caso em comento, sequer houve despacho para que a parte manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Como a intimação pessoal não foi realizada, vislumbra-se o não atendimento do comando do art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48 h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifos inseridos) Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal, para a aplicação do art. 485, II e III do CPC, pois § 1º estipula que a intimação deve ser pessoal, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA INVÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DIRIGIDO A PESSOA NATURAL . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, embora a carta intimatória tenha sido expedida para o endereço autoral, não é possível afirmar que foi efetivamente recebida pela apelante, na medida em que o respectivo AR retornou assinado por terceiro, pessoa estranha ao processo, não havendo qualquer comprovação de relação de parentesco ou de que o receptor tinha poderes para representá-la. 2. Nessas circunstâncias, conclui-se que o ato intimatório não se perfectibilizou, pois, em se tratando de pessoa natural, indispensável que a intimação seja recebida pela própria destinatária, não sendo aplicável a Teoria da Aparência, de modo que a anulação do decisum de primeiro grau é medida que se impõe. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05134412220138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NO AVISO DE RECEBIMENTO - AR CONSTA A ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA DO PROMOVENTE. INADMISSIBILIDADE. A INTIMAÇÃO DEVERÁ SER PESSOAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 485, II, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo que ficar parado por mais de 01 (um) ano por negligência das partes precisa da intimação pessoal, a teor do disposto no art . 485, II, § 1º do CPC. (TJ-BA - Apelação: 05413986120148050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 14/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NÃO EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . A extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, demanda a intimação pessoal da parte autora para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC. Extrai-se dos autos que o Aviso de Recebimento da comunicação foi assinada por terceira pessoa. No caso em tela, mesmo que a comunicação tenha sido enviada para endereço constante na exordial, não se pode aplicar a Teoria da Aparência . No que concerne às pessoas físicas, a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela parte. (TJ-BA - APL: 03384257820188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART . 485, II E III DO CPC. EMBASAMENTO EM ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . SENTENÇA PROFERIDA COM EQUÍVOCO. APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO INCISO III, DO ART. 485 DO CPC C/C § 1º. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA DEMANDANTE PARA PROMOVER ATOS DE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIR . A.R. ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . NULIDADE DE SENTENÇA EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 01655441820068050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-94.2009.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BISPO
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: GUILHERMINO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO
VOTO