PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-94.2009.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BISPO
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: GUILHERMINO SOUZA SANTOS
Advogado(s):ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO

 

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo por abandono da causa. Ausência de intimação para o Autor manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob alegação de abandono de causa. A insurgência recursal sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido intimada para impulsionar o feito.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia posta em julgamento cinge-se a examinar:
(i) se houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a ausência de intimação pessoal válida compromete a higidez da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora, com a devida advertência para que promova os atos que lhe incumbem no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.

4. No caso em análise, verifica-se que sequer houve despacho determinando a intimação do ora Recorrente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito. Portanto, ausente o requisito de intimação pessoal nos moldes legais.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção por abandono de causa somente pode ocorrer após intimação pessoal efetiva da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018;

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-94.2009.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BISPO
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: GUILHERMINO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Juvenal Bispo, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, II, do CPC (Id. 92613669).

Em suas razões de Apelação, de Id. 92613680, argumenta a parte Autora que a sentença deve ser anulada, pois não ocorreu a alegada inércia do Autor, que manifestou-se em todas as ocasiões que foi chamado aos autos, inclusive, pedindo o prosseguimento do feito com o seu julgamento, utilizando-se de prova emprestada de outro processo.

Alega, ainda, que o Magistrado de piso deixou de observar o procedimento correto para operar a extinção do processo, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, qual seja, a intimação pessoal da parte Autora.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e determinado o prosseguimento do feito.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida no Id. 92613378 – pág. 21.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-94.2009.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BISPO
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: GUILHERMINO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. 

Resume-se o conteúdo do recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, por abandono de causa.  

Sem maiores delongas, assiste razão ao Autor/Recorrente. 

Compulsando os autos, verifico que em 30 de maio de 2023 foi juntada petição pelo Autor (Id. 92613668), reiterando requerimento anterior, para que o feito fosse julgado.  

Ato contínuo, o Magistrado a quo proferiu sentença, extinguindo a ação, com fundamento no art. 485, II, do CPC.

Assim dispõe o art. 485, II e III do CPC: 

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Grifei

 

No entanto, no caso em comento, sequer houve despacho para que a parte manifestasse interesse no prosseguimento do feito.

Como a intimação pessoal não foi realizada, vislumbra-se o não atendimento do comando do art. 485, §1º do CPC.

Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.

1.              O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48 h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifos inseridos)

 

Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal, para a aplicação do art. 485, II e III do CPC, pois § 1º estipula que a intimação deve ser pessoal, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA INVÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DIRIGIDO A PESSOA NATURAL . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, embora a carta intimatória tenha sido expedida para o endereço autoral, não é possível afirmar que foi efetivamente recebida pela apelante, na medida em que o respectivo AR retornou assinado por terceiro, pessoa estranha ao processo, não havendo qualquer comprovação de relação de parentesco ou de que o receptor tinha poderes para representá-la. 2. Nessas circunstâncias, conclui-se que o ato intimatório não se perfectibilizou, pois, em se tratando de pessoa natural, indispensável que a intimação seja recebida pela própria destinatária, não sendo aplicável a Teoria da Aparência, de modo que a anulação do decisum de primeiro grau é medida que se impõe. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05134412220138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NO AVISO DE RECEBIMENTO - AR CONSTA A ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA DO PROMOVENTE. INADMISSIBILIDADE. A INTIMAÇÃO DEVERÁ SER PESSOAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 485, II, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo que ficar parado por mais de 01 (um) ano por negligência das partes precisa da intimação pessoal, a teor do disposto no art . 485, II, § 1º do CPC. (TJ-BA - Apelação: 05413986120148050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 14/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NÃO EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . A extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, demanda a intimação pessoal da parte autora para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC. Extrai-se dos autos que o Aviso de Recebimento da comunicação foi assinada por terceira pessoa. No caso em tela, mesmo que a comunicação tenha sido enviada para endereço constante na exordial, não se pode aplicar a Teoria da Aparência . No que concerne às pessoas físicas, a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela parte. (TJ-BA - APL: 03384257820188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART . 485, II E III DO CPC. EMBASAMENTO EM ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . SENTENÇA PROFERIDA COM EQUÍVOCO. APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO INCISO III, DO ART. 485 DO CPC C/C § 1º. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA DEMANDANTE PARA PROMOVER ATOS DE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIR . A.R. ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . NULIDADE DE SENTENÇA EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 01655441820068050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)

 

Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento.

 

 DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator