PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão da suspensão do abastecimento de água por cinco dias consecutivos no mês de março de 2020. A sentença de origem reconheceu a revelia da concessionária e julgou procedentes os pedidos, fixando a condenação em R$3.000,00. A empresa ré recorreu pleiteando a reforma integral da decisão, enquanto a autora interpôs recurso adesivo visando aumentar o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (a) a configuração da falha na prestação do serviço público essencial; (b) a existência de dano moral em decorrência da interrupção do fornecimento; e (c) a adequação do montante fixado a título de reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação tempestiva confirma os efeitos da revelia e a presunção de veracidade das alegações da autora. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, baseada no risco administrativo. A privação de água por tempo prolongado, especialmente no contexto inicial da pandemia de COVID-19, gera sofrimento que ultrapassa o aborrecimento comum, configurando dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes envolvendo a mesma prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da EMBASA desprovido. Recurso adesivo da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00. Teses de julgamento: 1. "A interrupção prolongada no fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido." 2. "O valor de R$5.000,00 é proporcional e adequado para indenizar a privação de água potável por cinco dias, observadas as circunstâncias do caso e a função pedagógica da condenação." Referências: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código Civil, art. 944; TJBA, Apelação nº 8063645-10.2021.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8006515-33.2019.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8071091-98.2020.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086978-83.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TATIANE PEREIRA DA SILVA e outros e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMBASA e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, Tatiane Pereira da Silva, para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086978-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TATIANE PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tatiane Pereira da Silva ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). Na petição inicial, relatou que o abastecimento de água em sua residência foi interrompido por cinco dias seguidos, entre 27 e 31 de março de 2020. O problema teria ocorrido por causa do rompimento de uma adutora. A autora argumentou que a falta de um serviço essencial prejudicou sua higiene e dignidade, especialmente no início da pandemia de COVID-19. O juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador proferiu sentença de procedência (ID 99220843). Na ocasião, o magistrado decretou a revelia da ré, pois ela não apresentou defesa no prazo legal. A condenação foi fixada em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de mora e correção monetária. A EMBASA interpôs recurso de apelação (ID 99220846). Em suas razões, sustentou que não houve prova do ato ilícito e que a situação não gerou danos morais ou materiais. Defendeu que a inversão do ônus da prova não é automática e pediu a reforma total da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes. A autora também recorreu por meio de recurso adesivo (ID 99220850). Pleiteou a majoração da indenização para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Argumentou que a quantia fixada na origem é insuficiente diante do sofrimento causado e da capacidade financeira da empresa, além de não atender à finalidade pedagógica da punição. As contrarrazões foram apresentadas apenas pela autora (ID 99220853), que defendeu a manutenção da condenação da ré. O prazo para a concessionária se manifestar sobre o recurso adesivo transcorreu sem resposta, conforme certidão registrada no processo (ID 99220854). Este é o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086978-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TATIANE PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. A insurgência é tempestiva, pois foi protocolada em 17 de outubro de 2025 (ID 99220846), logo após a prolação da sentença em 6 de outubro de 2025 (ID 99220843). O preparo foi devidamente comprovado por meio da guia de custas de ID 99220847, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC. A representação processual da concessionária também se encontra regular (ID 99220848). Da mesma forma, o recurso adesivo apresentado por Tatiane Pereira da Silva (ID 99220850) deve ser conhecido. O apelo é tempestivo, tendo sido interposto no prazo das contrarrazões, e a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida pelo juízo de origem no ID 99220830, o que a dispensa do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 99 do CPC. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No que diz respeito ao recurso interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, a análise do mérito revela que a sentença de primeiro grau não merece reforma quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil. Inicialmente, deve-se destacar que a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 99220835. Tal omissão resultou na decretação de sua revelia, atraindo os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora na petição inicial, especialmente a interrupção do fornecimento de água por cinco dias ininterruptos, entre 27 e 31 de março de 2020. A responsabilidade da EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa. Essa regra é reforçada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços. Além da presunção decorrente da revelia, o conjunto probatório confirma a falha na prestação do serviço. As faturas de consumo (ID 99220763) e os comprovantes de contratação de carros-pipa pelo condomínio da autora (ID 99220765) demonstram a gravidade da situação. O fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, conforme determina o artigo 22 do CDC. A interrupção injustificada de serviço essencial por período prolongado — cinco dias — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de privação de água, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido pelo próprio fato ilícito, dispensando a prova de abalo psicológico concreto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071091-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): APELADO: IRACEMA SANTANA GOMES Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais movida por Iracema Santana Gomes, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de interrupção do serviço de fornecimento de água. A apelada comprovou a ausência de abastecimento em sua residência, situada na Rua Dr. Pedro Araújo, Bairro de Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA, entre os dias 16 e 23 de abril de 2018, conforme documentação e matéria jornalística acostadas aos autos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber: (i) se a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço público essencial; e (ii) se há dever de indenizar por danos morais independentemente de comprovação de prejuízo concreto (dano moral in re ipsa). III. Razões de decidir A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. Restou comprovada a interrupção injustificada e prolongada do serviço essencial, fato que caracteriza falha na prestação e enseja indenização, ainda que sem demonstração de prejuízo material. O dano moral é presumido (in re ipsa), em razão da privação do serviço de água, indispensável à vida cotidiana e à dignidade humana. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. 2. A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço essencial e gera dano moral presumido. 3. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado ao dano suportado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, I; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8139541-93.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJ-BA, APL nº 8055101-67.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cássinelza da Costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, 14.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8071091-98.2020.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelada IRACEMA SANTANA GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8071091-98.2020.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/12/2025 ) Portanto, resta configurado o dever de indenizar, não assistindo razão à apelante em seu pleito de improcedência dos pedidos. Quanto ao recurso adesivo interposto pela autora (ID 99220850), assiste-lhe razão no pedido de majoração da verba indenizatória. A fixação do montante por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil. No caso concreto, a gravidade da falha é acentuada pelo contexto temporal: a interrupção ocorreu em março de 2020, período inicial da pandemia de COVID-19. Naquele momento, o isolamento social e a intensificação dos hábitos de higiene eram medidas vitais e compulsórias, tornando a privação de água por cinco dias consecutivos um evento de extrema angústia e risco à saúde. A condenação, além de compensar o sofrimento da vítima, deve cumprir sua função punitivo-pedagógica, servindo de desestímulo para que a concessionária não reitere condutas desidiosas na prestação de serviços essenciais. O valor fixado na sentença de R$3.000,00 mostra-se insuficiente diante da capacidade econômica da ré e da severidade do dano em tempos de crise sanitária. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em situações idênticas de interrupção prolongada promovida pela EMBASA, tem consolidado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado e justo para reparar o dano extrapatrimonial. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063645-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: EVERALDO MOREIRA DE ANDRADE Advogado(s):ARTUR JOSE PIRES VELOSO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS OU FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de indenização por danos morais, em razão da interrupção indevida no fornecimento de água ao imóvel do autor, fixando compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a legalidade da interrupção do fornecimento de água realizada pela concessionária; (ii) a configuração do dano moral in re ipsa em decorrência da falha na prestação de serviço público essencial; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, de caráter contínuo, adequado e eficiente, sendo indevida a interrupção quando inexistentes débitos ou irregularidades, conforme demonstrado nos autos. 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar excludentes de responsabilidade. 5. O dano moral decorre in re ipsa da privação de serviço essencial, por atingir diretamente a dignidade da pessoa humana, mostrando-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. 6. Mantida a sucumbência e majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida no fornecimento de água, serviço essencial. 2. O dano moral decorrente da privação de serviço público essencial é presumido (in re ipsa). 3. É razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §§1º e 2º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001498-85.2019.8.05.0172, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 24.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8063645-10.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., e como APELADO, EVERALDO MOREIRA DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8063645-10.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 06/11/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006515-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR APELADO: LEONIDAS ALVES MOREIRA Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS ACORDÃO DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ROMPIMENTO DE ADUTORA, PROVOCADO POR OBRAS DO SISTEMA METROVIÁRIO. VAZAMENTO EM VIAS PÚBLICAS E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS APELANTES. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSOS DESPROVIDOS. I – Preliminares de prescrição trienal, de ilegitimidade passiva do Apelado e de ilegitimidade ativa da Companhia do Metrô rejeitadas. II - Consoante o laudo pericial de ID 23524307, a própria Embasa afirmou que a adutora foi construída no final da década de 70 e “não apresentou relatórios/documentos que comprovassem a realização de manutenção periódica”. De outro lado, a Companhia do Metrô executou um aterro em cima de uma adutora de distribuição de água potável sem a anuência da Embasa, ou seja, assumiu o risco de sua conduta. O rompimento da adutora foi resultado da conjugação de falhas de manutenção e de execução dos serviços prestados por ambas as Apelantes. III – A interrupção do fornecimento de água por cerca de 07 (sete)dias, no período da Semana Santa extrapola o mero aborrecimento, evidenciando a existência de dano moral in re ipsa. IV – Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada. Manutenção do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação nº 8006515-33.2019.8.05.0001, oriundos da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelantes EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e como Apelado LEONIDAS ALVES MOREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006515-33.2019.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 07/02/2023 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071091-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): APELADO: IRACEMA SANTANA GOMES Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais movida por Iracema Santana Gomes, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de interrupção do serviço de fornecimento de água. A apelada comprovou a ausência de abastecimento em sua residência, situada na Rua Dr. Pedro Araújo, Bairro de Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA, entre os dias 16 e 23 de abril de 2018, conforme documentação e matéria jornalística acostadas aos autos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber: (i) se a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço público essencial; e (ii) se há dever de indenizar por danos morais independentemente de comprovação de prejuízo concreto (dano moral in re ipsa). III. Razões de decidir A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. Restou comprovada a interrupção injustificada e prolongada do serviço essencial, fato que caracteriza falha na prestação e enseja indenização, ainda que sem demonstração de prejuízo material. O dano moral é presumido (in re ipsa), em razão da privação do serviço de água, indispensável à vida cotidiana e à dignidade humana. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. 2. A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço essencial e gera dano moral presumido. 3. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado ao dano suportado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, I; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8139541-93.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJ-BA, APL nº 8055101-67.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cássinelza da Costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, 14.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8071091-98.2020.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelada IRACEMA SANTANA GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8071091-98.2020.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/12/2025 ) Dessa forma, a reforma da sentença para majorar a indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais) é medida necessária para assegurar a justa reparação e a eficácia pedagógica da medida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da EMBASA e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora. Assim, a respeitável sentença de ID 99220843 fica reformada apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora e correção monetária conforme os parâmetros já estabelecidos pelo juízo de origem: aplicação da taxa Selic até a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic deduzida do IPCA. Em razão do trabalho adicional em grau recursal e do desprovimento do apelo da concessionária, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargadora Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086978-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TATIANE PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
VOTO