PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056347-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: REIJANE FISCINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 895 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 895 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

  1. As questões a serem examinadas consistem em:
    (i) verificar se o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; e
    (ii) averiguar eventual violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).

III. Razões de decidir

  1. O Tema 339 do STF firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas apresentadas (AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).

  2. No caso concreto, o acórdão recorrido apreciou adequadamente os fundamentos jurídicos da demanda, expondo de forma clara as razões de decidir, não havendo falar em ausência de fundamentação.

  3. Quanto à alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 895 do STF, segundo o qual a existência de óbice processual intransponível ou a análise de matéria infraconstitucional ou fática afasta a repercussão geral da questão (RE 956.302-RG/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009).

  4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a impossibilidade de suspensão da remuneração de servidora sem prévio contraditório e ampla defesa, decidiu com base em fundamentos infraconstitucionais e principiológicos, não configurando ofensa direta à Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e improvido.

Tese de julgamento:
“1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação sucinta e suficiente, não impondo a análise individualizada de todos os argumentos suscitados pelas partes (Tema 339 do STF).
2. A alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual ou matéria infraconstitucional, não enseja repercussão geral (Tema 895 do STF).
3. Decisão agravada mantida, por estar em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV; 93, IX; CPC/2015, arts. 931, 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I.

Jurisprudência relevante citada:

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança n.º  8056347-96.2023.8.05.0000,, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada REIJANE FISCINA DE OLIVEIRA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056347-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: REIJANE FISCINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 80865994) que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fulcro nos Temas 339 e 895, do Supremo Tribunal Federal, afetados sob a Sistemática da Repercussão Geral.
Nas razões recursais (ID 83171423), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que faltou a devida fundamentação a respeito da negativa de prestação jurisdicional e declara que não se discute nos autos o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Reitera que os dispositivos foram objeto de prévio prequestionamento e afirma que o juízo de admissibilidade realizado extrapolou os limites legais, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário.
A parte agravada, apresentou contrarrazões ao recurso (ID85765575), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056347-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: REIJANE FISCINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

De início, cumpre assinalar que a análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática da repercussão geral.

O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos consagrados nos Temas 339 e 895 do STF.

Em que pesem as alegações do agravante, observa-se que o acórdão combatido (ID 64896517), prolatado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, concedendo a segurança pleiteada com base na Lei 6.677/1994, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, que prever o pagamento dos proventos de aposentadoria, suspensão da remuneração sem contraditório e ampla defesa. Vejamos treco do referido acórdão:

“...Nesse contexto observa-se que o Estatuto dos Servidores públicos civis do Estado da Bahia, em observância ao quanto determinado na CF de 1988 protege a remuneração dos servidores efetivos, uma vez que em última instância são verbas de natureza alimentar, merecendo a devida proteção que lhe é conferida, inclusive constitucionalmente. 

Sendo assim, não poderia a administração pública, sumariamente, suspender a remuneração da autora/impetrante sem a abertura de contraditório e ampla defesa à servidora/professora, e ainda sem que houvesse o julgamento final do PAD- Processo Administrativo, que fora instaurado a fim de apurar o possível abandono de cargo por ela. 

 A garantia do acesso aos direitos sociais, como saúde, alimentação, trabalho, segurança dentre outros, e corolário da estrutura da república democrática brasileira, que tem como fundamento precípuo a cidadania e a dignidade da pessoa humana, expressamente estatuídas no artigo 1o, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988.  “(Id. 64896517)

 

Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar a tese do agravante. O acórdão recorrido expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, que dispõe:

“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)


Assim, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, sendo prescindível a resolução individualizada de cada ponto controverso.

No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), pois o mérito da causa foi examinado e decidido, inexistindo óbice ilegítimo à prestação jurisdicional. A esse respeito, aplica-se a orientação fixada pelo STF no Tema 895, cujo teor é:

“A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.”
(RE 956.302-RG/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009)

Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator