PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. AVAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REPACTUAÇÃO DE SALDO DEVEDOR, PRAZO PARA PAGAMENTO, COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA E DESIGNAÇÃO DE NOVOS AVALISTAS. PRESENÇA DE ANIMUS NOVANDI. EXTINÇÃO DA GARANTIA ORIGINÁRIA PACTUADA QUE OBRIGAVA OS APELANTES. FORMULADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO BANCO CREDOR, COM RELAÇÃO AOS APELANTES, EM RESPECTIVA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NA NEGATIVAÇÃO DOS APELANTES COM BASE NO CONTRATO ORIGINÁRIO. DEVER DE BAIXA DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0093938-66.2002.8.05.0001, em que é apelante MARCOS ELIAS COSTA DE OLIVEIRA e OUTROS e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093938-66.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ELIAS COSTA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANA CAROLINA SARAIVA BARTOLOMEU MATIAS, JOSE DE LIMA COUTO NETO, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por MARCOS ELIAS COSTA DE OLIVEIRA e OUTROS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Específica n. 0093938-66.2002.8.05.0001 movida contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos da demanda. Irresignado, os requerentes apresentaram a presente Apelação (ID 54398197), sustentando, inicialmente, arguiu nulidade de digitalização, em razão da falta de disposição dos documentos digitalizados em ordem cronológica, o que dificultaria o entendimento do processo e de suas peculiaridades; mencionando, ademais, que não houve intimação posterior à digitalização para possibilitar a conferência e regularização dos autos. Assim, requer a anulação da sentença com base em tais argumentos. No mérito, sustentam que a sentença demanda reforma para reconhecimento de inexistência de obrigação dos Apelantes quanto aos débitos oriundos de Cédula de Crédito Comercial, em razão da novação do referido débito, sem sua anuência. Asseveram que, houve novação da dívida, em 29/06/1999, data posterior à saída dos Apelantes da sociedade, com renovação da dívida e constituição de novos avalistas, pelo que argumentam ter sido abusiva a inscrição de seus dados em cadastro de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da dívida novada. Dessa forma, pleitearam a reforma do julgado, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de débito com relação aos Apelantes, a determinação de proibição de inscrição de seus dados em cadastro de proteção ao crédito com base no contrato objeto da lide, bem assim a fixação de indenização por danos morais em razão do ocorrido. A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao apelo (ID 54398214), requerendo a manutenção integral da sentença proferida. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 5 de abril de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093938-66.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ELIAS COSTA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANA CAROLINA SARAIVA BARTOLOMEU MATIAS, JOSE DE LIMA COUTO NETO, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade processual, considerando que não há nulidade sem prejuízo; a despeito de arguir falha na intimação posterior à digitalização ou mencionar irregularidade na ordem cronológica na disposição das peças processuais após a digitalização, verifico que os Apelantes não demonstraram qualquer prejuízo com o quanto mencionado. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima de que não se decreta nulidade sem prejuízo, sendo este o caso dos autos; não houve menção à falta de documento na digitalização ou de ter os Apelantes sido prejudicados pela falta de intimação quando da finalização da digitalização. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESOBSTRUÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. ART. 435 DO CPC. COMPARECIMENTO DO PERITO EM AUDIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE NO CASO. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESITOS RESPONDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. (AgRg no REsp 1320105 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0082651-3 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/10/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO FACULTATIVO. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1 - Documento acostado sem a pertinência necessária para prejudicar o mérito do recurso, pois corroborado pela premissa fática do acórdão recorrido. 2 - Intimação publicada em nome do antigo patrono da parte, que peticionou nos autos durante quatorze (14) anos sem se insurgir com a intimação errônea. Ausência de prejuízo. Súmulas 07 e 83/STJ. 3 - Não se declara nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo à parte. Princípio da instrumentalidade das formas. 4 - Precedentes do STJ, obstaculizando o acolhimento da chamada "nulidade de algibeira". 5 -AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0208115-3 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2015) Ademais disso, a sentença foi proferida antes da digitalização dos autos, e a decisão de embargos de declaração rejeitou o recurso por entender ausentes os requisitos autorizadores do recurso. Desse modo, não há falar em irregularidade apta a justifica a anulação da sentença tal como requerido. Com relação ao mérito, trata-se a demanda de ação ajuizada visando o reconhecimento judicial da extinção das obrigações assumidas em decorrência de aval prestado em cédula de crédito comercial em razão de suposta novação da dívida sem a anuência dos avalistas, ora Apelantes. Na exordial os requerentes FERNANDO HENRIQUE RAMOS e MARCOS ELIAS COSTA DE OLIVEIRA afirmaram que à época em que eram sócios da SAS SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE SHOPPING LTDA, firmaram com o réu Cédula de Crédito Comercial, figurando no contrato como avalistas, juntamente com suas esposas; porém que, posteriormente, em outubro/1998, se retiraram da sociedade; e que, em 27/06/1999 foi firmada novação do contrato e, novamente, em 27/06/2000, ambas sem sua participação. Desse modo, argumentam que com a constituição da nova obrigação, contraída em substituição à anterior, houve a extinção da garantia de aval outrora constituída, pelo que teria sido injusta a posterior cobrança, com inclusão dos seus dados no cadastro de proteção ao crédito. O aval é ato cambiário unilateral que institui obrigação autônoma ao avalista que se obrigação ao pagamento de empréstimo ou financiamento realizado por outra pessoa; considera-se resultante da simples assinatura do dador. A responsabilidade dos avalistas de título de crédito é de natureza pessoal, pois participam do pacto na condição de garantidores solidários da obrigação ali inserida, ou seja, obrigam-se expressamente pela obrigação pactuada ao assinar o termo contratual. Sobre o aval assim dispõe o Código Civil: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2 Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se o equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Assim, ao se retirar da sociedade, um sócio avalista não deixa automaticamente de ser responsável pela obrigação constituída por meio do aval, considerando que se trata de obrigação assumida entre garantidor e instituição financeira; destarte, deverá o sócio retirante proceder à notificação dos credores e providenciar alteração dos contratos onde tenha se obrigado pessoalmente a fim de desonerar-se da obrigação assumida. É através da novação que se transforma uma dívida em outra, com a extinção da dívida antiga em relação ao credor; a art. 360, do CC/02, assim dispõe: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. No caso dos autos, o termo contratual originário se trata de Cédula de Crédito Comercial n. 97/25501 (ID 54397915), assinada em 17/01/1997, com liberação de R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais) para pagamento em 78 parcelas, com vencimento em 15/10/1998 à 15/03/2005, tendo os Apelantes figurado como avalistas da dívida firmada. Em 27/06/1999 foi realizada Remissão de Cédula de Crédito, informando saldo devedor de R$ 2.357.597,30 (dois milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos), com refinanciamento de parcelas vencidas e vincendas, com alteração de vencimento do débito original para pagamento em 129 parcelas, no período de 15/07/2000 à 15/03/2011, bem assim com previsão de composição de dívidas, a ser pago em uma parcela, vencida em 19/09/1999; nesta ocasião o termo foi assinado por novos avalistas (ID 38313016). Posteriormente, em 27/06/2000 houve novo aditamento da dívida, sendo informado saldo devedor de R$ 2.888.625,73 (dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos) com refinanciamento de parcelas vencidas e vincendas, com alteração de vencimento do débito original para pagamento em 153 parcelas, entre 15/07/2001 e 15/03/2014, bem assim com previsão de composição de dívidas, a ser pago em 12 parcelas mensais, no período de 15/10/2000 e 15/04/2001; nesta ocasião o termo foi assinado por novos avalistas (ID 54397902). Conforme art. 364, do Código Civil, “A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.”. Considerados tais termos, entendo que assiste razão aos Apelantes, pois tendo sido pactuado aditivo ao contrato inicialmente firmado com alterações significativas, com alteração do valor do débito, mudança nos prazos e dos termos para pagamento e, principalmente, através da constituição de nova garantia creditícia, com a indicação de novos avalistas, sem ressalva quanto à configuração de novação do débito. Ao onerar-se através de aval, o avalista se obriga com relação à obrigação certa e não com relação às sucessivas renovações de contrato; tendo as partes do contrato constado no aditivo a substituição expressa dos avalistas, não se pode negar a existência de animus novandi. Destarte, caracterizada a novação da dívida apta a excluir a obrigação dos Apelantes do aval outrora constituído. Inclusive, corroborando tal conclusão, depreende-se dos documentos de ID 54398123 à 54398130, que foi ajuizada ação de execução extrajudicial pelo banco Apelado, em face de todos os coobrigados do contrato originário e, posteriormente, pleiteou a desistência do processo especificamente em face dos Apelantes, prosseguindo a ação em face dos demais avalistas. A jurisprudência pátria é neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1885536 MT 2020/0181227-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. - A novação consiste em instituto jurídico por meio do qual uma nova obrigação é criada em substituição à anterior, com novos contornos e regramento, extinguindo-se a obrigação originária sem que haja a satisfação do crédito. A novação também extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, e não aproveitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação - Caso se opere a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado, ficando os outros devedores solidários, por esse fato exonerados. Importará, ainda, exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal - A inscrição em cadastros de inadimplentes fundada em dívida inexigível caracteriza o dano moral “in re ipsa”, que não exige comprovação do efetivo dano, bastando a comprovação da ilicitude do fato - No caso dos autos, a parte apelante firmou Termo de Constituição de Garantia vincula a Cédula de Crédito Bancário emitida por terceiros. Inadimplidas as obrigações pela devedora principal, houve a novação da dívida sem a participação da apelante, resultando na exoneração da garantia originalmente oferecida. Ainda assim a instituição financeira credora inscreveu o nome da apelante, indevidamente, em cadastros de inadimplentes, fazendo surgir o direito a reparação a título de dano moral. Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 50243764620184036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO AVAL RECONHECIDA. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL COMPROVADO. 1. A renovação do contrato não implica a renovação do aval sem que haja a anuência expressa do avalista originário. 2. A cláusula que permite vincular o avalista de modo indefinido é abusiva, sendo nula de pleno direito. 3. A inscrição indevida no cadastro negativo de crédito gera o dever de indenizar o dano subjetivo, prescindindo de comprovação. (TJ-AM - APL: 06065022220178040001 AM 0606502-22.2017.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018) Inexistente a anuência dos Apelantes quanto à novação do débito deve ser reformada a sentença, para afastar sua responsabilidade pela dívida decorrente do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa AS SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE SHOPPING LTDA, com a baixa de eventuais inscrições realizadas em desfavor dos Apelantes. No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais que a parte apelante alega ter suportado, verifico que a restrição financeira que motivou a inclusão do nome dos apelantes em cadastros de inadimplentes decorre do contrato nº 20279700011601006, sobre o qual os autores não possuíam nenhuma responsabilidade (ID 54397885, 54397887, 54397890, ). Sendo inexigível a dívida, descabida a conduta da ré em inscrever o nome dos Autores em cadastros de inadimplentes, caracterizando, assim, o dano moral “in re ipsa”, que não exige comprovação do efetivo dano, bastando a comprovação do fato, no caso, a inscrição em rol de inadimplentes. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, consoante se observa dos julgados a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1501927 2019.01.34972-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de provas. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem reconheceu ser indevida a inscrição, mas exigiu prova de abalo psicológico, o que contraria a jurisprudência desta Corte superior, impondo-se a reforma do aresto estadual para correta aplicação do direito à espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1343671 2018.02.02701-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/02/2019) No que concerne à fixação do valor a ser indenizado, é certo que a reparação por danos deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Assim, diante das circunstâncias que o caso concreto apresenta, entendo que a fixação de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor atende aos propósitos da medida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de: (i) declarar inexistente o débito sub judice em relação aos apelantes, em decorrência da novação da dívida; (ii) determinar que o réu proceda à exclusão da negativação dos dados dos apelantes do cadastro de proteção ao crédito, acaso existente, em decorrência do débito em análise; e (iii) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da reforma da sentença recorrida, inverto o ônus da sucumbência e, em atenção ao art. 85, §§2º e 11, do CPC, determino que a parte ré suporte as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor do proveito econômico (soma do valor do débito declarado inexistente com a indenização fixada a título de danos morais). É como voto. Salvador/BA, 5 de abril de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093938-66.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ELIAS COSTA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANA CAROLINA SARAIVA BARTOLOMEU MATIAS, JOSE DE LIMA COUTO NETO, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
VOTO