PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM VEÍCULO USADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por NILSON MENDES PRAZERES JUNIOR, ILZA CHAVES FERREIRA e ESTER DA GUARDA AMORIM em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra JR MOTOS COMERCIO DE MOTOS E AUTOMOVEIS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A decisão agravada, proferida pela Juíza da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, indeferiu o pedido liminar de suspensão das parcelas do financiamento e rescisão do contrato de compra e venda de veículo, por entender ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ressaltando a necessidade de dilação probatória. O Agravo de Instrumento foi interposto pelos autores, requerendo a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, sob o argumento da existência de prova inequívoca dos vícios ocultos do veículo e do perigo de dano decorrente da impossibilidade de uso do bem para atividade laboral. A decisão de ID 90823508 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento e rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado. A controvérsia gira em torno da alegação de vício oculto em veículo usado, adquirido pelos Agravantes e que, segundo eles, apresentou múltiplos defeitos que inviabilizam seu uso, especialmente para fins laborais. O pleito recursal busca a concessão de tutela de urgência para suspender os pagamentos do financiamento e rescindir o contrato de compra e venda. A decisão recorrida indeferiu a medida liminar por entender necessária a dilação probatória para a formação de seu convencimento. Com efeito, a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora os Agravantes tenham apresentado vasta documentação, incluindo vídeos, áudios e notas de serviços (ID 90646267 e 90648268), a questão de fundo envolve a real natureza dos defeitos apresentados por um veículo com mais de dez anos de uso (ano de fabricação 2013). A análise sobre se os problemas decorrem de desgaste natural e esperado para um bem desta idade ou se configuram, de fato, vícios ocultos que extrapolam a legítima expectativa do consumidor, demanda uma cognição mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência. A realização de perícia técnica se mostra, em casos como este, indispensável para esclarecer a origem e a gravidade dos defeitos. A decisão agravada, portanto, agiu com a devida cautela ao postergar a análise da medida para após a instrução processual, momento em que terá elementos mais robustos para decidir sobre a responsabilidade das partes, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão imediata dos pagamentos e a rescisão dos contratos representariam uma medida drástica e de difícil reversibilidade, o que desaconselha sua concessão sem uma base probatória mais sólida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O indeferimento de tutela de urgência que visa à suspensão de pagamentos e à rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, sob alegação de vício oculto, mostra-se adequado quando os elementos probatórios iniciais não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, tornando-se prudente aguardar a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 18. Jurisprudência citada: TJ-PR 00056394120248160000 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8055432-76.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravantes NILSON MENDES PRAZERES JUNIOR, ILZA CHAVES FERREIRA e ESTER DA GUARDA AMORIM e agravados JR MOTOS COMERCIO DE MOTOS E AUTOMOVEIS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055432-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON MENDES PRAZERES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
AGRAVADO: JR MOTOS COMERCIO DE MOTOS E AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por NILSON MENDES PRAZERES JUNIOR, ILZA CHAVES FERREIRA E ESTER DA GUARDA AMORIM, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu (BA), na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8081852-18.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: “Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a realização da pertinente dilação probatória. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc. VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito" (ID 516987658 dos autos de origem). Aduzem que deixam de recolher o preparo recursal em razão da concessão da gratuidade na origem. Alegam, em síntese: “Ora, Exa., ao longo da petição inicial (id. 500306496), do aditamento apresentado (id. 504106364) e das provas robustas acostadas aos autos ( id. 519322156), restou cabalmente demonstrado o grave prejuízo suportado pelos Agravantes em decorrência dos vícios ocultos do veículo adquirido, que perduram até a presente data. Tais elementos evidenciam, de forma inequívoca, a necessidade de concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que os Agravantes se veem compelidos a arcar com o pagamento de parcelas de financiamento relativas a um bem que não atende à finalidade a que se destina, gerando-lhes unicamente ônus e transtornos. Ressalte-se, ainda, que a impossibilidade de utilização do automóvel compromete diretamente o exercício da atividade laboral dos Agravantes, que dependem de veículo em pleno funcionamento, o que reforça a urgência e a imprescindibilidade da medida ora requerida As partes Agravantes necessitam da imediata suspensão das parcelas do financiamento e da rescisão do contrato de compra e venda, a fim de viabilizar a aquisição de um novo veículo em perfeitas condições de uso e livre de vícios, indispensável ao pleno exercício de suas atividades laborais e à manutenção de sua subsistência A tutela de urgência se mostra plenamente justificada, considerando que as partes Agravantes comprovaram, por meio de farto acervo probatório, os vícios e defeitos do veículo adquirido junto à 1ª Agravada, que se manifestam desde a aquisição e prejudicam a utilização do bem para fins laborais essenciais. Restou evidente que o bem apresenta vícios ocultos que inviabilizam seu uso. Manter o vínculo contratual apenas prolongaria os danos já sofridos, impossibilitando a aquisição de um veículo adequado. Diante disso, a suspensão das parcelas do financiamento, aliada à rescisão do contrato, revela-se imprescindível para resguardar os direitos das partes Agravantes e assegurar o cumprimento dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, norteadores das relações consumeristas.” (ID 90644015 – fls. 05/06). Noticiam: “a medida requerida é plenamente justificável, considerando a precária condição do veículo, que se apresentava como seminovo quando vendido às partes Agravantes, situação que afronta princípios fundamentais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. Veja, Exa., que as partes Agravantes: i) demonstraram de forma incontroversa a existência de vícios ocultos no veículo adquirido, por meio de vídeos, áudios e fotografias, corroborando a probabilidade do direito; ii) o veículo encontra-se inoperante, impondo às Agravantes e sua família sérios riscos à segurança e onerando seu orçamento familiar, uma vez que continuam adimplindo as parcelas do financiamento e arcando com custos adicionais de transporte, evidenciando, assim, o perigo de dano.” (ID 90644015 – fls. 09). Requerem: “a) Conceder a tutela recursal de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata suspensão das futuras parcelas do financiamento feito pelas partes Agravantes perante a 2ª Agravada e a imediata rescisão do contrato de compra e venda perante a 1ª Agravada; b) Receber o presente Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e ativo, oficiando-se o Douto Juízo a quo da decisão aqui proferida; c) Ordenar a intimação da parte Agravada possibilitando a resposta no prazo de 15 dias; d) Seja o presente Agravo de Instrumento provido com a confirmação da medida liminar pleiteada, pois presentes os requisitos impostos em lei de forma cristalina.” (ID 90644015 – fls. 10). Anexou os documentos de ID 90646234 e seguintes. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de ID 90823508. As agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 95305079. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055432-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON MENDES PRAZERES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
AGRAVADO: JR MOTOS COMERCIO DE MOTOS E AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por NILSON MENDES PRAZERES JUNIOR, ILZA CHAVES FERREIRA E ESTER DA GUARDA AMORIM, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu (BA), na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8081852-18.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para suspender as parcelas do financiamento do veículo, objeto da lide, bem como rescindir o contrato de compra e venda do referido bem. De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do objeto final da lide. O cerne da questão recursal consiste em analisar se, no atual estágio processual, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada pelos Agravantes. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de supostos vícios ocultos em um veículo fabricado em 2013 e adquirido pelos Agravantes em 2024 (ID 90646267 - fls. 52/55). A análise para determinar se os defeitos são vícios redibitórios, que tornam o bem impróprio ao uso a que se destina (art. 18, § 1º, II, do CDC), ou se são decorrentes do desgaste natural de um veículo com mais de uma década de uso, exige uma análise técnica aprofundada, embora os Agravantes tenham apresentado um volume considerável de documentos, como conversas, vídeos e notas de serviço. A documentação unilateralmente produzida, por si só, não é suficiente para, em um juízo de cognição sumária, firmar a probabilidade do direito de forma inequívoca. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO E PERDAS E DANOS”. DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, EM DECORRÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO MOTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA . AUTOMÓVEL ADQUIRIDO QUE, ALÉM DE SER USADO, POSSUÍA ALTA QUILOMETRAGEM (158750 KM). ADMISSÃO PELA PRÓPRIA AUTORA RECORRENTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR A CAUSA DOS PROBLEMAS MECÂNICOS APONTADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, EM PRINCÍPIO, SE DISSOCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONSTITUINDO MATÉRIA DE PROVA VERIFICAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54-F, INCISOS I E II, §§ 1º A 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA . NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00056394120248160000 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)”. Mostra-se prudente, portanto, a postura adotada pelo juízo de primeiro grau, que optou por aguardar a instrução processual, onde poderá ser realizada, inclusive, prova pericial para aferir a real condição do veículo e a origem dos problemas alegados. Somente com uma base probatória mais sólida será possível definir a responsabilidade das partes Agravadas pela eventual falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida liminar, com a suspensão dos pagamentos e a rescisão imediata dos contratos, apresenta um risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo § 3º do artigo 300 do CPC. Diante deste cenário, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, por estar em consonância com a cautela que o caso requer. Impossível auferir o fumus boni iuris do quanto alegado nesta fase processual, ainda em sede de cognição sumária, mostrando-se necessária a realização da instrução probatória. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055432-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON MENDES PRAZERES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
AGRAVADO: JR MOTOS COMERCIO DE MOTOS E AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO