PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036842-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA ARAUJO MACHADO
Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. VALGANCICLOVIR. PÓS-TRANSPLANTE RENAL. PROFILAXIA DE CITOMEGALOVÍRUS (CMV). CONTINUIDADE DE TRATAMENTO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer , visando compelir a operadora de plano de saúde a custear o medicamento Valganciclovir, prescrito para profilaxia de Citomegalovírus (CMV) após transplante renal. A negativa em primeira instância baseou-se na alegação de exclusão de cobertura para medicamento de uso domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear medicamento de uso domiciliar (Valganciclovir) , prescrito como profilaxia essencial após procedimento de transplante renal coberto pelo plano , e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor , conforme Súmula 469 do STJ , devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor , à luz dos direitos fundamentais à saúde e à vida.

A cláusula que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, Lei nº 9.656/98) não é absoluta e revela-se abusiva (art. 51, IV, CDC) quando o fármaco prescrito, ainda que administrado na residência, representa a continuidade indispensável de tratamento hospitalar coberto pelo plano, como no caso do transplante renal.

O medicamento Valganciclovir, no contexto pós-transplante renal com alto risco imunológico e sorologia positiva para CMV , não se configura como de uso corriqueiro, mas sim como terapia profilática essencial ao sucesso do procedimento cirúrgico coberto e à prevenção de graves complicações, incluindo rejeição do enxerto e óbito.

O local de administração (domicílio) visa o conforto do paciente e a desospitalização precoce, não podendo servir de subterfúgio para a operadora eximir-se da obrigação de garantir a eficácia do tratamento coberto.

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, após a Lei nº 14.454/2022, possui natureza de referência básica, admitindo-se a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada a eficácia e haja recomendação médica , requisitos atendidos no caso, conforme laudos médicos.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela robusta documentação médica que atesta a condição da paciente e a imprescindibilidade do tratamento prescrito .

O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, diante da urgência médica relatada e do risco iminente de replicação viral (CMV), infecção, rejeição do enxerto e óbito caso a profilaxia não seja iniciada prontamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar (Valganciclovir) quando este constitui continuidade indispensável de tratamento hospitalar coberto (transplante renal) e é essencial para a profilaxia de complicações graves (infecção por CMV), ainda que não conste expressamente no Rol da ANS para a indicação específica, desde que haja recomendação médica fundamentada e comprovada eficácia. 2. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela necessidade terapêutica comprovada por laudos médicos detalhados, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e à vida do paciente, impõe-se a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio imediato do tratamento prescrito. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º e 196. Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 , 937, VIII , 1.015, I. Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (alterada pela Lei nº 14.454/2022) . Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 47 , 51, IV. Súmula 469 do STJ. Regimento Interno do TJBA, art. 187, I, "c". Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8025251-63.2023.8.05.0000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023. TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8045130-27.2021.8.05.0000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036842-51.2025.8.05.0000 , da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ADRIANA ARAUJO MACHADO MENDES DA SILVA e como Agravada BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036842-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA ARAUJO MACHADO
Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA ARAUJO MACHADO MENDES DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8074758-19.2025.8.05.0001, movida em face da BRADESCO SAÚDE S/A.

A decisão agravada (ID 85233510) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava compelir a Agravada a autorizar e custear o fornecimento do medicamento Valganciclovir (Valcyte 450mg), prescrito à Autora em decorrência de transplante renal (IDs 85233513; 85234268; 85234272 e 85234273).

Em suas razões recursais (ID 85233509), a Agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência (art. 300, CPC). Afirma a probabilidade do direito, lastreada nos relatórios médicos (IDs 85233513; 85234268; 85234272 e 85234273) que atestam sua condição (portadora de Poliarterite Nodosa, submetida a transplante renal em 15/04/2025, com alto risco imunológico e sorologia IgG positiva para Citomegalovírus - CMV), e a imprescindibilidade do fármaco prescrito para profilaxia, visando evitar a infecção por CMV, associada a alta morbidade, risco de rejeição do enxerto e óbito (ID 85234272).

Argumenta que a negativa da operadora, fundada na suposta exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, é abusiva (art. 51, IV, CDC), pois o tratamento é continuidade direta do procedimento hospitalar coberto (transplante), violando o direito à saúde e à vida (Arts. 6º e 196, CF) (ID 302).

Salienta o periculum in mora, face ao risco iminente de replicação viral (que ocorre, em média, 14 dias após o transplante) e das graves complicações decorrentes da falta da profilaxia (ID 85234272). Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.

O preparo recursal não foi recolhido, por ser a Agravante beneficiária da Justiça Gratuita (deferida na origem, ID 500836262 dos autos de origem).

Este Relator, através da decisão monocrática de ID 85334726, deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando que a Agravada autorizasse e custeasse o tratamento na forma prescrita, sob pena de multa.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 87039999), defendendo a legalidade da negativa. Sustenta que o medicamento Valganciclovir é de uso domiciliar, o que afastaria a obrigação de cobertura, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 (ID 2235-2239). Alega, ainda, que o fármaco não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a indicação pleiteada (ID 2243) e que o custo do tratamento é elevado. Requer o não provimento do recurso.

Tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência, é cabível a sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, e do art. 187, I, "c", do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036842-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA ARAUJO MACHADO
Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA ARAUJO MACHADO MENDES DA SILVA contra a decisão (ID 500836262) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8074758-19.2025.8.05.0001, indeferiu o pleito de tutela de urgência.

A decisão recorrida (ID 85233510) foi proferida nos seguintes termos (dispositivo):

“[...] Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. [...]”

O recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), tempestivo e, sendo a Agravante beneficiária da Justiça Gratuita (ID 85233510), dispensa o preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

Conforme relatado, este Relator deferiu o efeito suspensivo ativo (ID 85334726), determinando o custeio do medicamento pela Agravada. O presente voto submete ao Colegiado a análise para confirmação ou revogação da referida decisão monocrática.

A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto ao dever da Agravada de custear o medicamento Valganciclovir (Valcyte 450mg) à Agravante, recém submetida a transplante renal (ID 85234272).

Após análise detida dos autos, entendo que a decisão monocrática (ID 85334726) que antecipou os efeitos da tutela recursal deve ser integralmente confirmada por este Colegiado, merecendo provimento o recurso.

O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Ambos os requisitos encontram-se robustamente demonstrados nos autos.

Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a Agravante comprovou, de forma inequívoca, sua condição de saúde e a necessidade premente do tratamento. Os relatórios médicos (IDs 85233513; 85234268; 85234272 e 85234273) atestam que a paciente é portadora de Poliarterite Nodosa, foi submetida a transplante renal em 15/04/2025 (ID 85234268), possui alto risco imunológico e sorologia IgG positiva para Citomegalovírus (CMV) (ID 85233517).

Diante deste quadro, a equipe médica que assiste a Agravante prescreveu, em caráter de urgência, o uso profilático do medicamento Valganciclovir (Valcyte 450mg, via oral, de 12 em 12 horas, por 6 meses) (ID 85234272). Os mesmos relatórios (IDs 85233513; 85234268; 85234272 e 85234273) são taxativos ao afirmar que a ausência desta profilaxia expõe a paciente a risco elevado de infecção por CMV, condição associada a alta morbidade, doença invasiva, rejeição aguda do enxerto renal e, inclusive, óbito.

A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 469 do STJ. O contrato de plano de saúde tem como objetivo precípuo garantir a assistência à saúde e preservar a vida do beneficiário, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), à luz dos direitos fundamentais à saúde e à vida (Arts. 6º e 196, CF/88).

A principal tese defensiva da Agravada (ID 87039999) reside na exclusão contratual e legal (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98) para medicamentos de uso domiciliar. Contudo, tal argumento deve ser rechaçado.

A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tem sedimentado o entendimento de que a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não se aplica de forma absoluta. Quando o fármaco, ainda que administrado na residência do paciente, representa a continuidade indispensável de um tratamento hospitalar coberto (no caso, o transplante renal), a negativa se revela abusiva (art. 51, IV, do CDC).

O Valganciclovir não é um medicamento de uso corriqueiro; é uma terapia antirrejeição e profilática essencial ao sucesso do procedimento cirúrgico (transplante) que foi coberto pela Agravada. O local de administração (domicílio) visa apenas o conforto da paciente e a desospitalização precoce, não podendo servir de subterfúgio para a operadora se eximir de sua obrigação principal, que é garantir a eficácia do tratamento.

Ademais, o argumento de que o tratamento estaria fora do Rol da ANS perdeu força com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98. A nova legislação estabelece que o Rol constitui referência básica, admitindo-se a cobertura de tratamentos fora dele, desde que comprovada a eficácia à luz das ciências da saúde e haja recomendação médica, requisitos plenamente atendidos no caso em tela, conforme laudos acostados (IDs 85233513; 85234268; 85234272 e 85234273).

Esta Segunda Câmara Cível já se debruçou sobre caso análogo, envolvendo o mesmo fármaco (Valganciclovir) em contexto pós-transplante, decidindo pelo dever de custeio:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE . DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DOENÇA RENAL. MEDICAMENTO VALGANCICLOVIR . PREVENÇÃO DE INFECÇÕES. DIREITO A VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I – Recurso interposto a fim de reformar a decisão de piso que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando o custeio do medicamento Valganciclovir 450mg, via oral, a cada 12 horas, durante 06 meses, com o intuito de prevenir infecções por CVM; II – Constata-se que o relatório médico informa que a agravada “é portadora de doença renal crônica e foi submetida a transplante renal em 03/04/2023. Devido ao transplante utiliza de uso contínuo drogas imunossupressoras tais como Micocefalato de sódio, Tacrolimo e Prednisona. Comisso apresenta maior risco de infecção/doença por citomegalovirus (CVM), necessitando de tratamento profilático com BREVIDADE/URGÊNCIA.”; III – Plano de saúde que tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte agravada, tarefa de competência da equipe médica assistente; IV – Decisão mantida . Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025251-63.2023.8 .05.0000, em que figura como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como agravada LILIANE CERQUEIRA FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80252516320238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENFERMIDADE. MEDICAMENTO . TRATAMENTO. INDICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA . SAÚDE E DIGNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. NECESSIDADE . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO . INDEFERIMENTO. REFORMA. I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – O plano de saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito ao tratamento reivindicado, como na hipótese . III - Constatado que a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida em desconformidade com a legislação e jurisprudência pertinente à matéria, impositivo é o provimento do recurso, a fim de garantir o tratamento prescrito para o paciente, ora Agravante. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8045130-27.2021 .8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante GEORGE ALVES SALES e como Agravado CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de Maio de 2022 . HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI Relatora


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80451302720218050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)


A probabilidade do direito da Agravante é, portanto, manifesta.

Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este é ainda mais evidente. Os relatórios médicos (IDs 85233513; 85234268; 85234272 e 85234273) são claros ao indicar a urgência, mencionando que a replicação viral do CMV costuma iniciar-se cerca de 14 dias após o transplante.

A demora no início da profilaxia submete a Agravante a risco grave, concreto e iminente de contrair a infecção, o que pode levar a complicações severas, à perda do enxerto renal (um procedimento de altíssima complexidade) e ao risco de morte. O dano potencial é, sem dúvida, irreversível ou de muito difícil reparação, justificando a imediata concessão da medida.

Destarte, os argumentos trazidos nas contrarrazões (ID 87039999), notadamente a exclusão de uso domiciliar e o custo, não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde, à função social do contrato e à necessidade terapêutica comprovada.

A decisão monocrática (ID 85334726) que antecipou a tutela recursal (IDs 1979-2048) analisou corretamente os fatos e o direito, devendo ser integralmente ratificada por este Colegiado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau (ID 500836262 dos autos de origem) e, confirmando integralmente a decisão monocrática (ID 85334726), deferir a tutela de urgência pleiteada na origem.

Determino que a Agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, autorize e custeie integralmente o tratamento da Agravante com o medicamento Valganciclovir (Valcyte 450mg, via oral, de 12 em 12 horas, por 6 meses), ou conforme venha a ser atualizado pela prescrição médica (IDs 190-196, 209-213), mantendo-se a multa diária fixada na decisão de ID 85334726 em caso de descumprimento.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01