PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047733-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONIO NILTON FERREIRA SILVA
Advogado(s):LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA, ANA CELESTE DE JESUS

***

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. VALORES RECEBIDOS. ABATIMENTO. PEDIDO. INDEFERIMENTO. RECURSO. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA. PRECLUSÃO. 

I – Mesmo sendo matéria de ordem pública, o enriquecimento ilícito é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha sido apreciada e decidida pelo Juízo de origem.

II – Não tendo a parte recorrido, à época, do indeferimento de seu pleito de abatimento do valor pago, não é possível sua irresignação no cumprimento de sentença, ante a ocorrência da preclusão consumativa da matéria, conforme precedentes do STJ, razão de manutenção da decisão agravada.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8047733-05.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante RODONAVE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e como Agravado ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047733-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONIO NILTON FERREIRA SILVA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA, ANA CELESTE DE JESUS

***

RELATÓRIO

 

RODONAVE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença contra ANTONIO NILTON FERREIRA SILVA, com fundamento em excesso de execução, tendo em vista o não abatimento de valores já pagos, decorrentes de um acordo firmado, mas não homologado pelo Juízo de origem, processo n. 0000059-69.2005.8.05.0269.

 

O Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, na decisão de ID 392447978, julgou improcedente a impugnação, sob o fundamento de que a matéria impugnada já havia sido apreciada e, portanto, estaria preclusa. 

 

Contra essa decisão, o Réu interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou a ocorrência de enriquecimento ilícito do agravado, por ter recebido, via advogado constituído nos autos, valores que não foram devolvidos quando o Juízo não homologou o acordo.

 

Afirmou não ser passível de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Requereu o provimento do recurso, a fim de ser julgada procedente a impugnação e reconhecida a validade do pagamento feito pela seguradora e, consequentemente, abatido, em liquidação de sentença, o valor pago e já recebido pelo Espólio por meio de seu advogado.

 

O agravado apresentou contrarrazões (ID 52041835), nas quais sustentou a ocorrência de preclusão consumativa, por já ter o Juízo de origem se manifestado sobre o pedido de devolução do valor  pago ao advogado da parte autora.

 

Apontou que não se pode falar em enriquecimento ilícito do Agravado, uma vez que o pagamento foi realizado ao advogado que à época não representava mais o autor, tendo sido revogada a procuração antes da realização do acordo.

 

Requereu o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 17 de novembro de 2023

 


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047733-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONIO NILTON FERREIRA SILVA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA, ANA CELESTE DE JESUS

 

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VOTO


Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte requerida de obter o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para ver abatido do valor da condenação o montante pago em acordo prévio, mas que não foi homologado pelo Juízo de origem, cujo pedido foi rejeitado, razão de sua irresignação mediante interposição de agravo de instrumento.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Acerca da questão controvertida, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, apenas se o Juízo de origem não decidiu a questão, vejamos:

 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DAS ASTREINTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético, não constituindo erro de cálculo a adoção de termo inicial da multa cominatória diverso daquele que a parte entende ser o mais correto. 4. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 5. Diante da peculiar natureza da multa cominatória, que nunca transita em julgado, é possível avaliar, no momento de aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, se houve ou não o descumprimento da ordem judicial imposta. 6. Hipótese em que a pretensão dos exequentes, de vultoso valor, não tem o mínimo lastro no título executivo judicial, que se limitou a impor à instituição financeira recorrente duas obrigações (de não fazer): a) impossibilidade de promover a execução extrajudicial do imóvel ou qualquer outra medida coercitiva não judicial e b) proibição de incluir o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito ou listas de inadimplentes. 7. Ainda que não se possa sustentar a inexigibilidade do título como matéria de defesa, haja vista a preclusão consumativa, inexiste óbice ao afastamento da multa cominatória na hipótese em que o provimento jurisdicional antecipatório nada dispôs acerca de eventual dever de manter benefícios de conta-corrente (cheque especial) em favor dos autores/exequentes. 8. Recurso especial parcialmente provido."

(STJ - REsp: 1881709 RJ 2019/0285598-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)

 

De fato, sendo o enriquecimento ilícito matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, mas à preclusão consumativa.

 

Nesse sentido também é o entendimento desta Corte, confira-se:

 

"Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão de 1º grau que homologou os cálculos dos agravados e condenou o agravante no pagamento da quantia de R$ 130.889,62, na forma apresentada, ante a ausência de impugnação pelo agravante. Alegação de questão de ordem, no que se refere à correção monetária e juros moratórios. Preclusão consumativa. De acordo com reiteradas decisões do STJ, “sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (REsp 1745408, DJe 12/04/2019). Assim, não há como reformar a decisão do MM. Juiz a quo, considerando que o Estado da Bahia não impugnou os cálculos no momento processual oportuno, ainda que o tenha feito agora no que se refere à aplicação do juros e correção monetária, alegando se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. Recurso não provido."

(TJ-BA - AI: 80066037420198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/10/2019)

 

Na hipótese em análise, é possível constatar que o Juízo precedente, na decisão proferida em audiência realizada em 28 de março de 2012 (ID 356505886), manteve a anulação do acordo e apontou a impossibilidade de determinação de devolução dos valores supostamente recebidos, oportunidade em que concluiu pela necessidade de o agravante buscar junto à Ordem dos Advogados do Brasil eventual esclarecimento quanto à conduta do advogado destituído, que supostamente recebeu os valores, nos seguintes termos:

 

“Pelo MM. Juiz foi dito que: Quanto a requerimento para analise do acordo fls.230 e 231 é importante se esclarecer que um acordo feito após a propositura da ação não rende automaticamente a extinção do processo. E necessário a homologação judicial para por fim ao litígio nos moldes do art.269 inciso II do CPC. O juízo que atuava nesta Comarca analisou o pedido de acordo e fundamentou os motivos pelos quais não o homologou (fls.237). Tal matéria foi analisada em 2007, ocorrendo a preclusão da discussão, não cabendo a este Juízo revolver a decisão com fatos que aconteceram há mais de cinco anos. Ainda, se é verdade que o autor recebeu a importância de R$ 100.000,00 (fIs.230) através de depósito em conta corrente, caberia tal fato ser comprovado nos autos com a parte buscando junto a Ordem dos Advogados do Brasil eventual esclarecimento quanto a conduta do advogado do autor na hipótese de ter recebido o valor e não ter devolvido a quantia a parte que depositou face a não homologação do acordo. Relembro que o art. 125 inciso IV do CPC permite a conciliação a qualquer tempo das partes sendo que se for interesse das mesmas ela pode novamente ocorrer e somente redundará na extinção do feito após a homologação. Esse Juízo entende que a decisão que não homologou o acordo de fls.237 não deve ser reconsiderado.”

 

Desse modo, porquanto o agravante, à época da decisão, não interpôs o recurso cabível, agiu com acerto o magistrado na decisão ora recorrida, que entendeu pela preclusão consumativa da matéria, pois já havia ocorrido a manifestação expressa do Juízo sobre a impossibilidade de devolução dos valores.

 

Por todo o exposto, uma vez proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência desta Corte, impositiva é a sua manutenção.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA