PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8070642-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Processos de 1º Grau: 8022549-30.2025.8.05.0274 (APF) / 8023029-08.2025.8.05.0274 (RELAXAMENTO DE PRISÃO) Paciente: DIOGO GOMES DE SOUSA Impetrante: Guilherme Oliveira de Brito (OAB/BA sob o nº 55.916) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AFASTADA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA LEGITIMADO PELO CONTEXTO PRÉVIO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO PACIENTE, QUE SE ENCONTRAVA EM VIA PÚBLICA. CONSENTIMENTO DO COACTO, DESPROVIDO DE COAÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES (MAIS DE 300 GRAMAS, ENTRE CRACK, COCAÍNA E MACONHA), ALÉM DE APREENSÃO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO (PISTOLA .380 E PROJÉTEIS DE MESMO CALIBRE). FLAGRANTEADO QUE TENTOU FUGIR E DESTRUIR POTENCIAIS VESTÍGIOS DE PROVA (CELULAR). CONTEXTO QUE REVELA A GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI E EVIDENCIA O PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE. PREMENTE NECESSIDADE DE SE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, DO CPP). IRRELEVÂNCIA DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante delito pelos crimes previstos no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, no qual se questiona a legalidade da busca domiciliar e se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir. 3. O consentimento do morador para ingresso domiciliar é válido quando não há indícios de coação, sendo legítima a busca quando precedida de apreensão prévia de drogas em via pública e confissão do paciente sobre a existência de entorpecentes e arma em sua residência. Precedentes. 4. A prisão preventiva encontra suporte nos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP, e se justifica pela gravidade concreta evidenciada pela apreensão de mais de 300g de diversas drogas (crack, cocaína e maconha), arma de fogo, munições e balanças de precisão. 5. Tal contexto revela que o Paciente opera a mercância com violência ou sob ameaça, utilizando-se de tais utensílios não só para defesa pessoal, mas também como ferramenta de intimidação do seio social, de eventuais devedores, usuários e traficantes rivais, com vistas a garantir o monopólio e o domínio dos pontos de venda e, por conseguinte, o sucesso da empreitada ilícita. 6. A tentativa de apagar potenciais vestígios de prova (danificar o aparelho celular), de fuga, associada a diversidade e natureza dos entorpecentes, e ainda a estruturação da atividade ilícita, em conjunto (modus operandi), demonstra a gravidade em concreto da conduta e, consequentemente, evidencia a periculosidade social do agente, o que é fundamento hábil e idôneo à segregação cautelar do Paciente, a fim de se coibir a reiteração delitiva e, por conseguinte, garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem o periculum libertatis. 8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, consoante precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de apreensão de drogas em flagrante, em via pública, e autorizada, voluntariamente, pelo morador, inexistindo indícios de coação. 2. A apreensão de quantidade e diversidade de drogas, associada ao porte de arma de fogo, e ainda o contexto de fuga e de tentativa de destruição de potenciais elementos de convicção, configuram gravidade em concreto apta a justificar a prisão preventiva com vistas a se garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não substituem a necessidade da segregação cautelar, quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e insuficiência das medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8070642-70.2025.8.05.0000, em que figura, como Impetrante Guilherme Oliveira de Brito (OAB/BA sob o nº 55.916), como Paciente DIOGO GOMES DE SOUSA e, como Autoridade Coatora, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista /BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
(i) definir se a busca domiciliar realizada após a abordagem policial configura nulidade por ausência de mandado judicial e suposto vício no consentimento;
(ii) estabelecer se estão presentes fundamentos idôneos e concretos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
CF/1988, art. 5º, LVII, LXVIII; art. 93, IX; CPP, arts. 288 e ss., 312, 313, I a III, 315, §1º, 321 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, ; Lei nº 10.826/03, art. 12.
STJ - AgRg no HC n. 1.000.509/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - DJEN de 25/8/2025; STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA - DJe 15/03/2022; STJ - AgRg no HC n. 981.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma - DJEN de 8/5/2025; STJ – AgRg no HC 966105 – SP T5 – Dejen: 05/03/2025; STJ – AgRG no HC 967.318 - SP; STJ - HC: 1007200, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - DJEN 02/06/2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela Denegação da Ordem à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8070642-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Processos de 1º Grau: 8022549-30.2025.8.05.0274 (APF) / 8023029-08.2025.8.05.0274 (RELAXAMENTO DE PRISÃO) Paciente: DIOGO GOMES DE SOUSA Impetrante: Guilherme Oliveira de Brito (OAB/BA sob o nº 55.916) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Nos presentes autos virtuais, abriga-se Habeas Corpus liberatório, formulado liminarmente, impetrado em favor de DIOGO GOMES DE SOUSA, já qualificado nos autos, no qual é indicado, como suposta autoridade coatora, o MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. A impetrante alega, em síntese, que em 22 de outubro de 2025, o Paciente foi capturado em flagrante delito, acusado de infringir o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. Esclarece que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento em suposta gravidade concreta do fato, alegada reiteração delitiva, variedade de drogas apreendidas e tentativa de fuga. Afirma a defesa, contudo, que tais fundamentos carecem de substrato jurídico adequado e não se sustentam quando cotejados com os elementos objetivos do processo. Aduz que, durante a audiência de custódia, o Paciente afirmou ter sido abordado em via pública sem portar substância ilícita, sendo posteriormente levado à sua residência, onde, sem autorização, a polícia ingressou e encontrou apenas uma arma de fogo mantida para defesa da família, devido a ameaças graves já reconhecidas judicialmente. Realça que o Paciente negou a propriedade de qualquer das drogas exibidas pelos policiais, sustentando que o ingresso domiciliar foi ilegal, o que compromete a higidez de todo o processo. Destaca que o Paciente possui bons antecedentes, sem condenações definitivas, razão pela qual não se evidencia periculosidade concreta capaz de justificar o encarceramento antes da formação de culpa. Sublinha que, mesmo a ação penal antiga mencionada pelo juízo de origem, além de não possuir trânsito em julgado, encontra-se fulminada pela prescrição, como demonstrado documentalmente. Observa que a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 300g) é reduzida e não autoriza, por si só, a conclusão de gravidade concreta. Pontua que, mesmo diante da gravidade em tese dos fatos, não se delineou qualquer motivação concreta quanto à impossibilidade de mitigação do risco por mecanismos menos lesivos, o que configura afronta direta ao dever de fundamentação. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID. 94501347). A Autoridade Impetrada prestou informações (ID. 94971332). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando, em suma, pela denegação da ordem (ID. 95712211). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica.” Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8070642-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Processos de 1º Grau: 8022549-30.2025.8.05.0274 (APF) / 8023029-08.2025.8.05.0274 (RELAXAMENTO DE PRISÃO) Paciente: DIOGO GOMES DE SOUSA Impetrante: Guilherme Oliveira de Brito (OAB/BA sob o nº 55.916) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Trata-se de Habeas Corpus liberatório, formulado liminarmente, impetrado DIOGO GOMES DE SOUSA, já qualificado nos autos, no qual é indicado, como suposta autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Destarte, passa-se ao enfrentamento das pretensões deduzidas pelo Impetrante. II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. O Impetrante aduz, preliminarmente, ter havido suposta busca domiciliar ilegal, vez que o Paciente teria sido “(...) conduzido forçosamente até a sua residência, onde os policiais ingressaram sem autorização e encontraram apenas uma arma de fogo e munições de uso permitido (...) ” [ID. 94394706 – fl. 4 - sic] Razão não lhe assiste. Explica-se. Consoante se verifica do depoimento de um dos agentes de segurança, responsável pela prisão em flagrante delito e condução à delegacia, do Paciente, esse teria sido detido em uma via pública, após empreender fuga, de posse de 66 (sessenta e seis) trouxas fracionadas, pesando quarenta e oito gramas, contendo a substância entorpecente vulgarmente denominada de “cocaína”. Depreende-se, ainda, dos fólios, que o Coacto confessou que guardava outra quantidade de entorpecentes em sua casa, o que motivou os prepostos policiais a se dirigirem até lá. Ato contínuo, após o consentimento daquele, esses ingressaram na residência do Paciente, oportunidade em que apreenderam, também, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID. 94394709 – fl. 22, 03 (três) balanças de precisão, uma pistola calibre .380, um carregador, doze munições de igual calibre, e ainda a maior parte das demais substâncias ilícitas, assim divididas: a) 05 (cinco) porções fracionadas do entorpecente popularmente denominado “maconha”, pesando, aproximadamente, vinte gramas; b) 05 (cinco) porções fracionadas da substância ilícita “crack”, pesando quatro gramas; c) uma porção considerável do entorpecente “cocaína”, acondicionada em um saco plástico, pronta para ser embalada, pesando, aproximadamente, 248 gramas. A propósito, vejamos o depoimento do CB/PM ROBINSON DA LUZ RODRIGUES, um dos condutores: “(...) Que já no bairro Brasil na Av Serrinha, o citado veículo foi alcançado e abordado, sendo o motorista identificado como Diogo Gomes de Sousa, o qual antes da abordagem quebrou o seu aparelho celular. Que no porta luvas do veículo Polo, cor prata, placa SUK8A81, foram encontradas 66 porções de substancia semelhante a cocaína, e que ao ser indagado sobre a procedência do entorpecente, o DIOGO relatou que a droga seria entregue a um indivíduo no bairro Brasil, não sabendo informar o nome. Que ainda durante a abordagem o Diogo admitiu que em sua residência no bairro Felicia, loteamento Jardim Guanabara, haveria mais entorpecentes e uma arma de fogo; que então a guarnição se dirigiu até a residência do conduzido, onde ele autorizou a entrada, e no interior do imóvel foram encontradas: 01 pistola .CAL. 380 PT 638, marca TAURUS, com 01 carregador e 12 munições; 01 porção a granel de substancia semelhante a cocaína; 05 porções de substancia análoga a maconha; 05 porções de substancia semelhante a CRACK e 03 balanças de precisão na cor prata. Que na sequencia dos fatos, a guarnição deslocou-se a este plantão central, onde o Diogo Gomes de Sousa, foi apresentado, juntamente com as substancias acima citadas e objetos apreendidos e ainda o veículo VW Polo Track na cor Prata, Placa SUK 8A81, para confecção do Boletim de Ocorrência e adoção de medidas legais cabíveis (...)” [ID. 94394709 – fl. 17 - gizamos] Malgrado o Impetrante invoque eventual ilegalidade na busca domiciliar, levada a efeito pelas forças de segurança, as circunstâncias dos autos, ou seja, a apreensão prévia de entorpecentes na posse do Paciente, que estava em via pública, legitimou a referida diligência em sua residência. É isso que se evidencia da hermenêutica do Informativo nº 687, do STJ, notadamente da sua condicionante genérica nº 09, contida no bojo do voto. Vejamos: “(...) 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoal realizada em via pública. (...) [STJ - HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. - gizamos] Oportunamente, destaque-se que o Recurso Extraordinário nº 1342077 – SP, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes, DJE: 06/12/2021, embora tenha anulado parte desse precedente da Corte Superior de Justiça, manteve íntegro o fundamento contido nessa condicionante citada, o que denota a sua validade argumentativa. Para corroborar, lado outro, gize-se que, recentemente, a Quinta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a autorização de ingresso, no imóvel alvo, mostra-se hígida quando não há, nos autos, elementos concretos que infirmem a voluntariedade do consentimento prestado pelo Paciente, hipótese dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões configura nulidade do processo; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou quando houver consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. No caso, o paciente foi abordado após monitoramento prévio e flagrado com arma de fogo, tendo autorizado espontaneamente a entrada dos policiais, o que legitima a diligência. 4. Inexistem elementos nos autos que evidenciem coação ou ausência de voluntariedade no consentimento prestado pelo paciente, tampouco nulidade nos atos subsequentes à diligência policial (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões ou autorizada voluntariamente pelo morador, desde que não demonstrada coação ou vício de vontade. (...) [STJ - AgRg no HC n. 1.000.509/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. - gizamos] Em vista do expendido, porque válida a busca domiciliar, resta inacolhida essa preliminar de nulidade. II. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. O advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe mudanças importantes no Código de Processo Penal, especialmente no título (IX) que versa sobre prisões. Com vistas a dar maior efetividade às Garantias Individuais Constitucionais ligadas à liberdade ambulatória do acusado e/ou investigado, mormente as que garantem a sua presunção de inocência (Art. 5º, inciso LVII, da Carta Cidadã) e a não privação da liberdade sem o devido processo legal, e, assim, harmonizá-las com a necessária garantia da ordem pública, eis um dos principais motivos que levaram o legislador a prevê as inovações legislativas insertas no art. 282, e ss., do CPP. Destarte, qualquer decretação de medida cautelar constritiva da liberdade, antes do provimento judicial em definitivo, é medida extrema, de exceção, que visa acautelar a higidez da persecução processual penal, não podendo, jamais, ser adotada como providência de cunho satisfativo final. Nesse contexto, além do decreto prisional preventivo ter de se sustentar em elementos concretos (art. 315, §1º, do CPP), ainda se exige que certos pressupostos (art. 312, parte final, do CPP), consubstanciados na comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), requisitos (art. 313, incisos I a III, do CPP), e, ao menos, um dos seus fundamentos (art. 312, primeira parte, do CPP) que evidenciam o periculum libertatis, consistentes na necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, estejam presentes. A propósito, vejamos o que dispõe o CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (...) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Do exposto, além da presença desses supracitados elementos caracterizadores da custódia cautelar, necessário se faz, ainda, que a decisão que decretá-la esteja devidamente fundamentada, a teor do art. 93, IX, da CF/88, sob pena de nulidade. Pois bem. Feito tais considerações, passa-se, agora, a analisar se tais pressupostos, requisitos e fundamentos estão presentes no caso em exame. Compulsando-se, detidamente, o decisum que manteve a prisão preventiva do flagranteado, evidencia-se que o Juízo primevo, fundamentadamente, expôs os elementos de convicção que motivaram a medida extrema. Vejamos: “(...) Diz o art. 310 CPP, in verbis: "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." Dando cumprimento ao disposto no citado artigo de lei, decido: O Egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento que a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do agente, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nestes termos, decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal que seguem, in verbis: "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 . Existem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da prisão do Paciente: a garantia da ordem pública em razão da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e do risco concreto de que o Paciente venha a cometer novo delito. 2. Apesar de sucinta, a decisão está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos. 3. Ordem denegada. (HC 109744, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012)." "Habeas corpus. 2. Furto, roubos majorados, desacato e ameaça. Prisão preventiva. Condenação superveniente. 3. Tese de ausência de fundamentos válidos à custódia cautelar. Inocorrência. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa 4.1. Prisão justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 5. Após a sentença condenatória, não houve alteração fática a ensejar a devolução do status libertatis. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.(HC 131221, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03- 2016)." O Auto de Prisão em Flagrante, aparentemente, demonstra a prova do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública. Pelo que consta no Auto de Prisão em Flagrante, consoante depoimento dos Policiais Civis que efetuaram a prisão do suposto autor: “ que diligenciavam, pela Av. Presidente Dutra, avistaram um veículo VW POLO, COR PRATA, trafegando em alta velocidade, não sendo possível a abordagem tendo em vista que o motorista empreendeu fuga; que uma guarnição da 77ª CIPM ao tomando conhecimento da diligência, fez o acompanhamento em apoio a guarnição do do Cabo Robinson. Que fizeram o acompanhamento até o bairro Brasil, onde na Av Serrinha, o veículo foi alcançado e abordado, sendo o motorista identificado como Diogo Gomes de Sousa, o qual antes da abordagem quebrou o seu aparelho celular. Que no veículo Polo no porta luvas, a guarnição encontrou 66 porções de substância semelhante a cocaína, e que ao ser indagado sobre a origem do entorpecente, o DIOGO relatou que a droga seria entregue a um indivíduo no bairro Brasil, não sabendo informar o nome. Que durante a abordagem o Diogo admitiu que na sua casa no bairro Felicia, loteamento Jardim Guanabara, haveria mais entorpecentes e uma arma de fogo; que na sequência a guarnição se dirigiu até a residência do DIOGO, onde este autorizou a entrada na casa e no interior do imóvel no guarda roupas do Diogo, foram encontradas: 01 pistola .CAL. 380 PT 638, marca TAURUS, com 01 carregador e 12 munições; 01 porção a granel de substancia semelhante a cocaína; 05 porções de substancia análoga a maconha; 05 porções de substancia semelhante a CRACK e 03 balanças de precisão”. Percebe-se que o modus operandi do delito supostamente praticado pelo Autuado demonstra a sua periculosidade, implicando, assim, risco à ordem pública. Sobre o tema, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA OFICIAL: HABEAS-CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - MODUS OPERANDI - PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO INADEQUADA - AS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO - PRISÃO DOMICILIAR - CONDIÇÕES DO ARTIGO 318 NÃO EVIDENCIADAS - ORDEM DENEGADA. 1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. Havendo indícios de autoria e de materialidade, considerando o modo de execução da conduta delituosa e a periculosidade demonstrada, presente está o pressuposto da ordem pública sendo a prisão medida que se impõe.3. Incabível é a substituição da prisão por outra medida cautelar conforme disposto no artigo 282 §6º do CPP e presentes estando os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal associados à gravidade do delito, inadequadas são tais medidas. 4. As condições pessoais favoráveis por si só não viabiliza a soltura do paciente. 5. Ao impetrante cabe o ônus de provar a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal para a concessão da prisão domiciliar. 6. Ordem denegada. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.191739-8/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021).” Como bem asseverado pelo Ministério Público: “In casu, verifica-se que o flagranteado foi surpreendido com 301,03 (trezentos e uma gramas e três centigramas), distribuída em 72 (setenta e duas) porções de cocaína, 20,77 (vinte gramas e setenta e sete centigramas) de maconha, três balanças de precisão, uma arma de fogo tipo pistola, calibre 380 PT 638, marca TAURUS, com 01 carregador e 12 munições. Vale salientar, que que o flagranteado estava usando um veículo locado da UNIDAS LOCADORA, com placa de São Paulo, o que denota uma estrutura de atuação criminosa incompatível com a atividade individual. Outrossim, foi condenado, recentemente, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (decisão anexada dos autos nº 0500932- 40.2018.8.05.0274, em tramitação na 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista), demonstrando personalidade voltada para a prática criminosa”. Diante de todos os elementos contidos nos autos, torna-se necessária a prisão preventiva em razão da gravidade concreta do fato delituoso – evidenciada pela periculosidade do flagranteado, bem como, para garantia da ordem pública, já que aparentemente reitera na prática criminosa. Ressalta-se que as questões aventadas pela defesa, demandam incursão pela dinâmica do evento criminoso, o que só poderá ser realizado em sede de contraditório, na futura ação penal. No tocante a alegação de causa extintiva de punibilidade consistente na prescrição, não se verifica demonstração de ocorrência da mesma, nesses autos, ou seja, sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição pelo Juizo competente. Em face do exposto, existindo, no momento, motivos para a custódia cautelar processual em relação ao flagranteado antes nominado, com fundamento nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a Prisão em Flagrante Delito em PRISÃO PREVENTIVA. (...) LEONARDO COELHO BOMFIM - JUIZ DE DIREITO (ID. 94394709 – fls. 97 a 99 - gizamos) Nesse mesmo sentido, foi a decisão posterior que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Vejamos: “(...) O art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Para a decretação da prisão preventiva, exige-se, nos termos do art. 312 do CPP, a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além do periculum libertatis, representado pelo risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em análise, entendo que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Conforme consta dos autos do processo principal (nº 8022549-30.2025.8.05.0274), na data do flagrante, o veículo conduzido pelo requerente trafegava em alta velocidade, tendo empreendido fuga da abordagem policial, sendo alcançado posteriormente no bairro Brasil. Durante a revista no interior do veículo, foram localizadas 66 porções de substância semelhante à cocaína no porta-luvas. O próprio requerente informou que a droga seria entregue a um indivíduo no bairro Brasil e admitiu que em sua residência havia mais entorpecentes e uma arma de fogo. Na residência do requerente foram encontrados: 01 pistola calibre .380, modelo PT 638, marca Taurus, com 01 carregador e 12 munições;01 porção a granel de substância semelhante à cocaína;05 porções de substância análoga à maconha;05 porções de substância semelhante ao crack e 03 balanças de precisão. Os laudos de constatação acostados ao Auto de Prisão em Flagrante atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, comprovando a materialidade delitiva. A presença de diversas porções de entorpecentes (cocaína, maconha e crack), juntamente com balanças de precisão, são indicativos concretos da prática de tráfico de drogas, não se tratando de mera quantidade para consumo pessoal. Ademais, a variedade de drogas encontradas evidencia uma atuação mais abrangente no mercado ilícito. Quanto à alegação defensiva de que o requerente não ostenta condenação transitada em julgado e que a suposta condenação no processo nº 0500932-40.2018.8.05.0274 estaria fulminada pela prescrição, observo que, independentemente da existência ou não de condenação definitiva anterior, os elementos concretos do caso atual demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. A tentativa de fuga da abordagem policial, a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 320g de substâncias ilícitas), a presença de arma de fogo, munições e balanças de precisão, bem como a admissão do próprio requerente de que a droga seria entregue a terceiro, são circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. No tocante ao argumento de que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido possui menor potencial ofensivo, é importante destacar que a prisão não foi decretada exclusivamente por esse delito, mas pela soma dos fatos, que demonstram um conjunto de condutas de maior gravidade, especialmente quando associada ao tráfico de drogas. Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pelo requerente (residência fixa, atividade lícita e ausência de antecedentes criminais definitivos), o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Em relação à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entendo que, no caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a presença de arma de fogo e a tentativa de fuga, tais medidas se mostram inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública, sendo necessária a manutenção da custódia preventiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DIOGO GOMES DE SOUSA, por entender que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 5 de novembro de 2025. CLARINDO LACERDA BRITO Juiz de Direito. (...) [ID 94394711 – fls. 46/48 - gizamos] Como visto, o Juízo impetrado, ao manter a segregação cautelar do Paciente, subsidiou-se nos elementos de provas carreados aos autos do correlato APF nº 8022549-30.2025.8.05.0274 (ID. 94394709), motivando o seu convencimento nas evidências da gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo Paciente. Com efeito, na hipótese, restou patente o preenchimento do sobredito requisito (art. 313, inciso I, do CPP) necessário à decretação da prisão preventiva, vez que um dos delitos imputados na exordial, a saber, o de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/06), por si só, possui pena máxima cominada de 15 (quinze) anos de reclusão. Em vista disso, por dedução lógica, como bem pontuado pelo Juízo primevo, irrelevante a alegação da defesa, no sentido de que a pena do outro delito cometido em concurso, a saber o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03), não comportaria a decretação da prisão preventiva. No que se refere aos pressupostos, restou demonstrado o fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), do que se extrai do Boletim de Ocorrência de fl. 57, do Laudo Pericial de Constatação de fls. 03 a 11, depoimento colacionado às fls. 17/18, e ainda do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23 e 46 a 52, colacionados ao ID. 94394709. No ensejo, embora o Impetrante sustente a negativa de autoria, como é sabido, “(...) Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.” (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) O periculum libertatis, fundado no risco à garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, outrossim, também restou configurado. Ressalte-se que a hipótese se trata de considerável quantidade de substâncias ilícitas, mais de 300 (trezentas) gramas, das mais variadas, dentre elas “cocaína”, “crack” e “conha”, fracionados e prontos para a mercância, associada à apreensão de balanças de precisão, consoante detalhado alhures. Some-se a isso, o fato de ter sido apreendido, também, armamentos e munições, o que revela que o agente opera a mercância com violência ou sob ameaça, utilizando-se de tais utensílios não só para defesa pessoal, mas também como ferramenta de intimidação do seio social, de eventuais devedores, usuários e traficantes rivais, com vistas a garantir o monopólio e o domínio dos pontos de venda e, por conseguinte, o sucesso da empreitada ilícita. Tal modus operandi, em conjunto, portanto, demonstra a gravidade em concreto da conduta e, consequentemente, evidencia a periculosidade social do agente, o que é fundamento hábil e idôneo à segregação cautelar do Paciente, a fim de se garantir a ordem pública, diferentemente do que sustentado pelo Impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência assente na Corte Superior de Justiça e no Pretório Excelso. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. (...) [STJ - AgRg no HC n. 981.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. - gizamos] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Destaque-se, ainda, como ressaltado nas informações da Autoridade Impetrada, que o Paciente, além de tentar destruir potenciais elementos de convicção (danificar o próprio celular apreendido), empreendeu fuga, quando da sua abordagem pelas forças de segurança, fato este que também corroborou e motivou, idoneamente, a segregação cautelar, com vistas a se resguardar a futura aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal (vide precedente: STJ - HC: 1007200, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 02/06/2025) Outrossim, cumpre registrar que, apesar da preocupação do Impetrante, acerca da outra ação penal a que respondia o Paciente, a saber, os autos nº 0500932-40.2018.8.05.0274, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Origem, que recentemente foi extinta, como se verifica do seu ID. 533296516, no PJE1, outros fundamentos aqui lançados justificaram o decreto segregador, como ressaltado pela Autoridade Impetrada. Sem maiores delongas, porquanto o contexto acima narrado revela a necessidade da manutenção da prisão preventiva, impossível acatar a pretensão de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), e ainda irrelevantes os predicativos subjetivos favoráveis, vez que esses, isoladamente, não possuem o condão de afastar a medida constritiva, consoante consignado alhures, especialmente dos julgados colacionados. III. CONCLUSÃO Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, verifica-se que não existe vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação da ordem do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas, com base na apreensão de 60,90g de crack, 991,10g de cocaína e 247,30g de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva da agravante.
3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir
4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com a agravante, que foi surpreendida individualizando e embalando os entorpecentes em sua residência, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção.
6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 966105 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0462351-8, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/03/2025)
(...) 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)