PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700325-22.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: HENRIQUE PEREIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES, PATRICIA LOUREIRO RIGAUD


ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. TORTURA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. VIOLAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA RESIDUOGRÁFICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPRONÚNCIA DE CORRÉU.

I. Caso em exame

Tratam-se de recursos interpostos contra a decisão de pronúncia que submeteu um Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado e impronunciou outros dois Acusados. A acusação sustenta que o homicídio foi perpetrado por motivo torpe (acreditavam que a vítima era "alcaguete" da polícia) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa, enquanto dormia). O Primeiro Recorrente pleiteia a anulação do processo por suposta tortura, ausência de exame de corpo de delito, violação de dados telefônicos e ausência de perícia residuográfica, buscando sua impronúncia. O Segundo Recorrente (Ministério Público) apela contra a impronúncia de um dos Recorridos e de outro Acusado cuja punibilidade foi extinta por óbito.

II. Questão em discussão

As questões controversas sob julgamento consistem em:

a. Aferir a validade das provas colhidas, ante as alegações de nulidade por indícios de tortura, ausência de exame de corpo de delito, e violação de dados telefônicos.

b. Determinar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia do Primeiro Recorrente, considerando a ausência de perícia residuográfica.

c. Analisar a presença de indícios suficientes de autoria ou participação dos Acusados impronunciados, à luz do pedido recursal do Ministério Público, e a adequação da decisão de impronúncia.

d. Avaliar a manutenção das qualificadoras imputadas.

III. Razões de decidir

As preliminares de nulidade levantadas pela defesa do Primeiro Recorrente Henrique Pereira Santos são improcedentes. Não há nos autos elementos comprobatórios de suposta tortura durante a abordagem policial, tendo a própria decisão de pronúncia ressaltado que tais alegações não foram levantadas em momento oportuno na fase processual. Adicionalmente, o depoimento dos policiais em juízo (IDs 84970192, 455227665) indica que o Recorrente apenas relatou dores estomacais, tendo sido medicado, sem qualquer menção a violências físicas. A ausência de exame de corpo de delito, nesse contexto, não invalida a prova.

Quanto à alegada nulidade por violação de dados telefônicos, verifica-se que a decisão de pronúncia expressamente afastou a valoração das provas colhidas no inquérito policial que não foram corroboradas em juízo, bem como desconsiderou o interrogatório policial do réu sem a presença de advogado (ID 84970211). Os depoimentos dos policiais em juízo foram fundamentados na confissão espontânea do Recorrente e na apreensão da arma de fogo, elementos que não dependem do acesso ao celular. A jurisprudência pátria, como se vê nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, confere valor probatório aos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, desde que harmônicos com as demais provas.

A ausência de perícia residuográfica não é causa de impronúncia ou absolvição, uma vez que a fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, e não prova cabal da certeza.

No presente caso, a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo necroscópico (ID 174350943) e o laudo de microcomparação balística (IDs 433938222, 84970194) demonstrou que os projéteis extraídos da vítima foram disparados pela arma apreendida com o Primeiro Recorrente.

Tal prova, somada aos depoimentos dos policiais militares que testemunharam a confissão de Henrique em juízo, configura indício suficiente de autoria apto a embasar a pronúncia, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

Em relação à Apelação do Ministério Público, constatou-se a extinção da punibilidade do acusado Marcos Vinicius Santos Longo, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito e decisão judicial (IDs 84970251, 84970252), resultando na perda de objeto do recurso quanto a ele.

No que tange à impronúncia do acusado Weslei dos Santos Lima, o conjunto probatório não apresenta indícios suficientes de autoria ou participação que justifiquem sua submissão a julgamento popular. Os depoimentos dos policiais militares, embora valiosos, baseiam-se em informações de "ouvir dizer" (hearsay testimony), oriundas da confissão do corréu Henrique, não havendo outras provas independentes que corroborem a participação de Weslei na execução ou mandante do crime.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaça a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos, privilegiando o princípio do in dubio pro reo na fase de admissibilidade da acusação, afastando, em tais casos, a ideia do in dubio pro societate.

As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem substrato fático nos autos (vingança por suposta delação e ataque à vítima enquanto dormia) e devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença, conforme entendimento consolidado de que somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes.

IV. Dispositivo e tese

O recurso em sentido estrito de Henrique Pereira Santos é conhecido e desprovido, e a apelação criminal do Ministério Público é parcialmente conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "1. A ausência de exame de corpo de delito ou de perícia residuográfica não invalida a pronúncia quando existem outros indícios suficientes de autoria e materialidade, como laudo balístico e depoimentos policiais sob contraditório, ressalvada a apreciação plena dos fatos pelo Tribunal do Júri. 2. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em 'hearsay testimony' ou em elementos colhidos na fase investigativa sem corroboração em juízo, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo na dúvida sobre a autoria ou participação do acusado."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700325-22.2021.8.05.0150, em que figuram como Apelante/Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado/Recorrente HENRIQUE PEREIRA SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por HENRIQUE PEREIRA SANTOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e  CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da impronúncia de MARCOS VINÍCIUS SANTOS LONGO e WESLEI DOS SANTOS LIMA, e, no mérito, em relação a MARCOS VINÍCIUS SANTOS LONGO, JULGAR PREJUDICADO o recurso, em razão da extinção de sua punibilidade, já declarada pelo Juízo a quo e em relação a WESLEI DOS SANTOS LIMA, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal, mantendo a decisão de impronúncia, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,

 

Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700325-22.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: HENRIQUE PEREIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES, PATRICIA LOUREIRO RIGAUD


RELATÓRIO

Tratam-se de recursos interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0700325-22.2021.8.05.0150, que pronunciou HENRIQUE PEREIRA SANTOS como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra a vítima José Cardoso de Jesus, e impronunciou MARCOS VINÍCIUS SANTOS LONGO e WESLEI DOS SANTOS LIMA das imputações que lhes foram feitas na denúncia.

Conforme narrado na denúncia apresentada pelo Ministério Público, no dia 10 de julho de 2020, por volta das 23h, na Rua Vila Nova, quadra 1, lote 17, Portão, no município de Lauro de Freitas, os Denunciados Henrique Pereira Santos, vulgo "Goela", e Marcos Vinícius Santos Longo, vulgo "King", agindo com animus necandi, em coautoria com outro indivíduo identificado apenas como "Rô", e sob as ordens de Weslei dos Santos Lima, vulgo "Grilinho", teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima José Cardoso de Jesus, que teriam sido a causa eficiente de seu óbito.

A inicial acusatória descreve que, após adentrarem a residência da vítima, os executores teriam vociferado "Quero é Sergipinho", dirigindo-se ao quarto onde a vítima dormia para realizar os disparos.

O motivo do crime seria torpe, pois os acusados acreditavam que a vítima havia delatado a localização de comparsas de uma facção criminosa ("CP"), "Xandinho" e "Roney", que morreram em confronto policial.

A denúncia também apontou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta se encontrava dormindo e era portadora de deficiência física, o que impossibilitaria qualquer reação ou defesa.

A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo necroscópico (ID 174350943), que atestou o óbito por perfuração e transfixação por projéteis de arma de fogo no crânio, tórax e abdômen. O laudo pericial balístico (ID 174350944) indicou a utilização de munições de calibre .38 SPL e .40 S&W.

A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2021 (ID 174350946), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados. No entanto, os réus permaneceram evadidos, e a prisão preventiva foi revogada em 25 de julho de 2022 (ID 217547189), ante a dificuldade de localização das testemunhas e redesignação de audiências.

A instrução processual ocorreu com a oitiva das testemunhas Givaldo Souza Pereira e Paulo Rodrigues Bispo do Sacramento, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Henrique Pereira Santos. A defesa desistiu de suas testemunhas e dos interrogatórios dos réus em juízo.

Em alegações finais (ID 445510667), o Ministério Público pugnou pela pronúncia de todos os réus, nos termos da denúncia, e pela decretação de suas prisões preventivas.

A defesa, por sua vez, suscitou preliminares de nulidade do depoimento dos policiais por indício de tortura e ausência de laudo de lesões corporais de Henrique, violação de privacidade por acesso não autorizado ao aparelho celular, e nulidade da prova balística por ausência de perícia residuográfica. No mérito, requereu a absolvição ou impronúncia dos réus, e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade (ID 445510667).

A Sentença de Pronúncia, proferida em 26 de julho de 2024 (ID 84970211), reconheceu a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria em relação a HENRIQUE PEREIRA SANTOS, pronunciando-o pelo crime do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Contudo, o Juízo a quo impronunciou MARCOS VINÍCIUS SANTOS LONGO e WESLEI DOS SANTOS LIMA, sob o fundamento de que as provas contra eles seriam muito frágeis, baseando-se apenas em um possível depoimento de Henrique, sem outras corroborações como testemunhas em juízo, apreensão de arma ou interceptação telefônica.

A decisão também afastou as preliminares de nulidade levantadas pela defesa de Henrique, destacando que as provas do inquérito policial não seriam mencionadas na fundamentação da decisão e que o único ponto relevante como indício de autoria seria a arma apreendida com Henrique, que, conforme laudo de microcomparação balística, foi utilizada no crime.

Por fim, a Magistrada indeferiu o pedido de prisão preventiva, permitindo que Henrique recorresse em liberdade, considerando que os fatos datavam de junho de 2020 e que o réu havia respondido ao processo em liberdade após a revogação da prisão.

Inconformado com a impronúncia de Marcos Vinícius Santos Longo e Weslei dos Santos Lima, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação em 01 de agosto de 2024 (ID 84970217), com fulcro no art. 416 do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais (IDs 84970217, pág. 2-6), o Parquet argumentou que existem robustos indícios de autoria delitiva quanto aos apelados, baseando-se nos depoimentos em sede policial da esposa e enteados da vítima, e, principalmente, nos depoimentos em juízo dos policiais militares Givaldo Souza Pereira e Paulo Rodrigues Bispo do Sacramento, que teriam relatado a confissão de Henrique, mencionando que agiu sob ordens de "Grilinho" (Weslei) e "King" (Marcos Vinicius) via WhatsApp.

O Ministério Público pleiteou a reforma da decisão para submeter Marcos Vinícius e Weslei a julgamento perante o Tribunal Popular.

Por sua vez, HENRIQUE PEREIRA SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito em 05 de agosto de 2024 (ID 84970219), com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, contra a decisão de pronúncia.

Em suas razões recursais (IDs 84970219, pág. 1-12), a defesa de Henrique reiterou as preliminares de nulidade suscitadas em alegações finais, a saber: a) nulidade do depoimento dos policiais por ausência de laudo de lesões corporais de Henrique, indicando possível tortura e violação de privacidade; b) nulidade por ausência de autorização para violação do aparelho celular; e c) dúvida quanto à autoria, alegando a ausência de perícia residuográfica que confirmasse o suposto envolvimento direto de Henrique nos disparos, pleiteando sua impronúncia.

Os acusados Marcos Vinícius Santos Longo e Weslei dos Santos Lima apresentaram contrarrazões à Apelação do Ministério Público em 02 de agosto de 2024 (ID 84970231), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de impronúncia. Argumentaram que as alegações do Ministério Público não deveriam prosperar, pois a sentença a quo observou rigorosamente as provas produzidas em juízo, consideradas frágeis contra eles. Defenderam a inadmissibilidade de confissão informal e extrajudicial sem garantias, citando jurisprudência do TJSP e do STJ, e a ilegalidade da violação de dados de celular sem autorização judicial.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito de Henrique Pereira Santos em 14 de outubro de 2024 (ID 84970236), pugnando pelo desprovimento da insurgência.

O Parquet refutou as alegações de nulidade, afirmando que não há prova de tortura e que o réu não a alegou oportunamente. Asseverou que a pronúncia se baseou em elementos independentes da confissão do inquérito (laudo balístico e depoimentos espontâneos dos policiais em juízo). Em relação à violação de dados telefônicos, destacou que os depoimentos dos policiais não se basearam nas provas do celular e que a decisão de pronúncia não se lastreou em dados obtidos sob suposta violação. Quanto à ausência de perícia residuográfica, defendeu que a decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, os quais foram demonstrados pelos depoimentos dos policiais e pelo laudo de microcomparação balística.

Em 27 de novembro de 2024, foi solicitado registro de óbito de Marcos Vinícius Santos Longo (ID 84970244).

Em 29 de maio de 2025, foi juntada certidão de óbito de Marcos Vinícius Santos Longo (ID 84970251).

Consequentemente, em 30 de maio de 2025, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade de Marcos Vinícius Santos Longo, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal, determinando o prosseguimento do processo em relação aos demais acusados e o encaminhamento dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos interpostos (ID 84970252).

A Procuradoria de Justiça Criminal exarou pareceres em 13 de agosto de 2025. No Parecer nº 003.9.341403/2025 referente ao Recurso em Sentido Estrito (ID 88174540), o Parquet opinou pelo improvimento do recurso de Henrique Pereira Santos, reiterando a ausência de comprovação de tortura, a validade dos depoimentos policiais e a suficiência do conjunto probatório para a pronúncia, especialmente o laudo balístico.

No Parecer nº 003.9.341403/2025 referente à Apelação Criminal (ID 88174541), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do recurso ministerial quanto a Weslei dos Santos Lima, argumentando que os indícios de autoria são insuficientes, baseando-se em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) de outros acusados, não corroborados por provas independentes, e aplicando o princípio do in dubio pro reo para a impronúncia.

 

É o relatório, que ora se submete à revisão. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700325-22.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: HENRIQUE PEREIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES, PATRICIA LOUREIRO RIGAUD


VOTO


 

Recebidos os recursos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise conjunta do Recurso em Sentido Estrito interposto por HENRIQUE PEREIRA SANTOS e da Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

I. Da Extinção da Punibilidade de MARCOS VINÍCIUS SANTOS LONGO

Inicialmente, cumpre registrar que o acusado MARCOS VINÍCIUS SANTOS LONGO, um dos apelados na apelação criminal interposta pelo Ministério Público, teve sua punibilidade extinta pelo Juízo a quo.

Conforme consta nos autos, foi juntada a Certidão de Óbito de Marcos Vinícius Santos Longo (ID 84970251), o que motivou a decisão judicial de 30 de maio de 2025 (ID 84970252) que declarou extinta a sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigo 62 do Código de Processo Penal.

A morte do agente criminoso, indubitavelmente, constitui causa extintiva da punibilidade, conforme previsão expressa na legislação penal pátria.

Diante da comprovação inequívoca do falecimento do acusado, cessa a possibilidade de o Estado exercer seu jus puniendi em relação a ele, tornando prejudicada qualquer discussão acerca de sua responsabilidade criminal nos presentes autos.

Por conseguinte, o recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público perdeu seu objeto em relação a Marcos Vinícius Santos Longo, uma vez que não há mais interesse recursal na reforma da decisão de impronúncia em seu desfavor.

A presente análise, portanto, prosseguirá apenas em relação a Henrique Pereira Santos e Weslei dos Santos Lima.

II. Do Recurso em Sentido Estrito de HENRIQUE PEREIRA SANTOS

O Recorrente Henrique Pereira Santos interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Sua defesa suscitou preliminares de nulidade e, no mérito, requereu a impronúncia.

A. Das Preliminares de Nulidade 

A defesa de Henrique Pereira Santos arguiu, inicialmente, a nulidade do processo por alegados indícios de tortura no momento de sua prisão e pela ausência de realização de exame de corpo de delito para comprovar as supostas lesões. Argumentou que o réu teria relatado dores e que a recusa da delegacia em recebê-lo e a atuação da polícia militar teriam sido indevidas.

Entretanto, uma análise acurada do conjunto probatório revela a fragilidade de tais alegações.

O próprio Juízo a quo, na sentença de pronúncia (ID 84970211, pág. 4), ressaltou que "durante o curso do processo, inclusive, na fase de resposta à acusação, não foram levantadas ou apontadas algumas das irregularidades, como possível tortura ao réu Henrique". Essa omissão, embora não seja por si só óbice absoluto, enfraquece a credibilidade da tese defensiva, que surge tardiamente na fase recursal.

Os depoimentos dos policiais militares Givaldo Souza Pereira e Paulo Rodrigues Bispo do Sacramento, colhidos sob o crivo do contraditório em juízo (IDs 84970192 e 455227665, fls. 5-6 da sentença), são cruciais.

O policial Givaldo, por exemplo, informou que, ao ser levado à Delegacia, o réu "disse que estava com dores estomacais por não ter comido", e que o conduziram "até o Menandro de Faria, onde ele foi medicado pelo Dr. Matheus e posteriormente liberado".

Não há qualquer relato de agressão ou coação por parte dos policiais que tenha sido corroborado em juízo. A narrativa da defesa, desacompanhada de qualquer prova material ou testemunhal confirmada em juízo, não é suficiente para infirmar a validade dos atos policiais.

É pacífico na jurisprudência das Cortes Superiores que o depoimento testemunhal de policiais, especialmente quando prestado em juízo sob o manto do contraditório, possui inquestionável eficácia probatória.

No caso concreto, os depoimentos são harmônicos e não apresentam contradições essenciais que indiquem qualquer ilegalidade na conduta dos agentes.

Em um cenário onde as alegações de tortura não são minimamente corroboradas por elementos concretos produzidos em juízo, e a instrução probatória revela apenas um relato de indisposição gástrica do réu que foi prontamente atendido, a simples ausência de um exame de corpo de delito formal, que não foi sequer requerido pela defesa em tempo hábil, não tem o condão de macular a totalidade da ação penal.

A segunda preliminar refere-se à suposta nulidade por violação de dados telefônicos sem autorização judicial, alegando que os depoimentos dos policiais se estribaram em dados obtidos ilegalmente do aparelho celular do Recorrente.

A defesa apontou uma contradição entre os depoimentos dos policiais, uma vez que Givaldo Souza Pereira afirmou que o réu "disse que tinha mensagens sobre o crime no celular e autorizou que olhassem, apenas como um complemento. Essa autorização não foi gravada, pois na época não tinha esse entendimento", enquanto Paulo Rodrigues Bispo do Sacramento afirmou que "o celular do acusado não foi acessado" (IDs 455227665, fls. 5-6).

No entanto, a decisão de pronúncia foi expressa em afastar qualquer valoração de provas obtidas de forma irregular ou sem a devida confirmação em juízo.

A magistrada a quo consignou categoricamente que: "NO ENTANTO, NA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, NÃO FAREI MENÇÃO às provas colhidas no Inquérito Policial, na fundamentação da presente decisão, pois as testemunhas que teriam presenciado o fato não depuseram em juízo e o interrogatório do réu, sem ampla defesa e contraditório e sem a presença de seu advogado, não tem validade, por si só, como prova." (ID 84970211, pág. 4, grifo no original).

Essa postura da primeira instância é crucial para a rejeição da preliminar.

O Juízo de primeiro grau, de forma cautelosa e em observância ao devido processo legal, desconsiderou qualquer elemento probatório derivado de suposta violação de sigilo telefônico que não tenha sido validado em juízo.

Os indícios de autoria que embasaram a pronúncia de Henrique Pereira Santos foram outros, consistindo principalmente na apreensão da arma utilizada no crime em seu poder e em sua confissão espontânea aos policiais, confirmada em juízo pelos depoimentos destes.

Ainda que se considerasse o acesso ao celular ilegal, a pronúncia não se lastreou nessa prova.

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a anulação de uma prova ilícita não necessariamente contamina o processo se existirem outras provas independentes e idôneas.

No presente caso, a prova material da arma de fogo e o laudo de microcomparação balística configuram uma fonte probatória independente e robusta, suficiente por si só para sustentar os indícios de autoria.

A terceira preliminar defensiva arguiu a dúvida sobre a autoria em razão da ausência de perícia residuográfica no Recorrente. A defesa alegou que a falta dessa prova técnica impossibilita a confirmação do seu suposto envolvimento direto nos disparos, o que imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Entretanto, a pronúncia, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Não se demanda, nesta fase do procedimento escalonado do Júri, um juízo de certeza, mas sim de mera probabilidade.

A juíza a quo acertadamente destacou na sentença (ID 84970211, pág. 5) que: "A Defesa alega que deveria ter sido feita uma perícia de resíduos no denunciado HENRIQUE e que o fato de ter sido apreendida com ele não significa que ele tenha usado. Pode ser que sim. Pode ser que não. Há indícios. Há probabilidade que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e a defesa terá oportunidade, em plenário, de melhor esclarecer os fatos."

No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado, que repele a tarifação de provas. A ausência de uma perícia específica não inviabiliza a formação do convencimento acerca da existência de indícios, desde que outros elementos probatórios os revelem.

No caso de Henrique Pereira Santos, além da sua confissão espontânea aos policiais (confirmada pelos depoimentos em juízo), há a prova técnica do laudo de microcomparação balística (ID 433938222).

Este laudo é conclusivo ao afirmar que "As peças questionadas extraídas do cadáver identificado como JOSÉ CARDOSO DE JESUS, designadas A, C e F foram disparadas e percorreram o interior do cano da arma de fogo do tipo de revólver marca Taurus, calibre nominal .38 SPL, número de série OA190072", sendo esta a mesma arma apreendida com o Recorrente Henrique (ID 174350942, fl. 12).

A posse da arma do crime e o laudo atestando sua utilização para ceifar a vida da vítima, somados aos depoimentos policiais sobre a confissão do Recorrente, constituem indícios mais do que suficientes para a pronúncia.

Conforme o ensinamento de Eugênio Pacelli em seu Curso de Processo Penal, "Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza." (Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal. 15ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 714).

No mesmo sentido, Aury Lopes Jr. em Direito Processual Penal: "Não é a pronúncia o momento para realização de juízos de certeza ou pleno convencimento." (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 11ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 1.023).

A jurisprudência também corrobora essa compreensão: "A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).

Assim, as preliminares suscitadas pela defesa de Henrique Pereira Santos não merecem acolhimento.

B. Do Mérito do Recurso em Sentido Estrito de Henrique Pereira Santos 

No mérito, a defesa do Recorrente requereu sua impronúncia.

Contudo, como exaustivamente analisado na apreciação das preliminares, a materialidade do delito de homicídio qualificado é inconteste, provada pelo laudo necroscópico (ID 174350943).

Os indícios de autoria, por sua vez, são suficientes para submeter Henrique Pereira Santos ao Tribunal do Júri.

A conjugação da apreensão da arma de fogo utilizada no crime em seu poder, o laudo de microcomparação balística que atestou a correspondência entre a arma e os projéteis encontrados na vítima, e os depoimentos dos policiais militares, que em juízo ratificaram a confissão do Recorrente sobre sua participação no homicídio, configuram o fumus commissi delicti necessário para a pronúncia.

A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a análise aprofundada das provas e a decisão final sobre a autoria e a culpabilidade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reitera que "a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime" (EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).

O mesmo Tribunal assevera que "eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa" (AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).

Quanto às qualificadoras do motivo torpe (vingança por suposta delação) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque enquanto a vítima dormia e era deficiente física), a decisão de pronúncia as manteve para apreciação do Júri, e agiu com acerto.

Há substrato fático nos autos que, em tese, as ampara, não se mostrando manifestamente improcedentes.

A vítima era tida como "alcaguete" da polícia, o que se configura, em princípio, motivo torpe.

Além disso, o fato de ter sido alvejada enquanto dormia, dentro de sua própria residência, e sendo portadora de deficiência física, denota um ataque que pode ter impossibilitado sua defesa.

A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é permitida quando elas se mostram absolutamente divorciadas do contexto probatório, o que não é o caso presente.

Portanto, o Recurso em Sentido Estrito interposto por Henrique Pereira Santos deve ser desprovido, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia.

III. Da Apelação Criminal do Ministério Público em Relação a WESLEI DOS SANTOS LIMA

O Ministério Público apelou da decisão de impronúncia de Weslei dos Santos Lima, argumentando a existência de robustos indícios de autoria delitiva, baseados na confissão de Henrique Pereira Santos aos policiais militares, que teria mencionado Weslei como mandante do crime, por meio de ordens via WhatsApp.

A materialidade do delito é inconteste, como já afirmado. No entanto, a análise dos indícios de autoria em relação a Weslei dos Santos Lima revela a fragilidade apontada pelo Juízo a quo.

A decisão de primeira instância, de forma perspicaz, consignou (ID 84970211, pág. 7): "No entanto, quanto aos acusados MARCOS VINÍCIUS SANTOS LONGO e WESLEI DOS SANTOS LIMA, as provas são muito frágeis. Teríamos apenas um possível depoimento do acusado HENRIQUE que teria mencionado a participação dos outros. Só isso. Não foram ouvidos na fase de inquérito ou em juízo testemunhas que tenham indicado a participação dos referidos acusados ou, até mesmo, apreensão de arma, interceptação telefônica judicialmente autorizada, enfim."

Os depoimentos dos policiais Givaldo Souza Pereira e Paulo Rodrigues Bispo do Sacramento, embora relatem a confissão de Henrique Pereira Santos e a menção a Weslei ("Grilinho") como mandante, constituem, no que se refere a Weslei, o que a doutrina e a jurisprudência denominam hearsay testimony (testemunho de "ouvir dizer").

Os policiais não presenciaram o suposto mandamento, mas apenas reproduziram o que Henrique lhes teria dito. Essas informações, embora possam ser consideradas elementos informativos da investigação, não foram corroboradas por provas independentes produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Não há testemunhas que tenham presenciado a participação de Weslei, nem provas materiais (como conversas de WhatsApp com autorização judicial) que vinculem diretamente Weslei ao crime.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido enfática ao rechaçar a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial ou em depoimentos indiretos.

O Habeas Corpus n. 766.220, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, é elucidativo ao afirmar: "Portanto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. Além disso, esta Corte já proclamou [...] o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de ‘ouvir dizer’ ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime [...] e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu." E conclui, concedendo a ordem para anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o paciente.

Importa salientar que, embora se discuta a aplicação do brocardo in dubio pro societate na fase de pronúncia, a jurisprudência mais recente tem temperado essa máxima, exigindo um mínimo de prova de autoria, para evitar a submissão de acusados ao Júri Popular sem justo lastro.

No caso de Weslei dos Santos Lima, não se produziu em juízo essa prova mínima de autoria.

Os testemunhos policiais, no que tange à sua participação, são secundários e não foram confirmados por outras fontes diretas e confiáveis. Apenas a palavra de um corréu, reproduzida por policiais, sem qualquer outro elemento de prova que a corrobore de forma independente, é insuficiente para formar os indícios exigidos pelo art. 413 do Código de Processual Penal.

Diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação de Weslei dos Santos Lima, impõe-se a manutenção da decisão de impronúncia.

Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal, "quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação. Destarte, a nosso ver, havendo dúvidas quanto à existência do crime ou quanto à presença de indícios suficientes, deve o juiz Sumariante impronunciar o acusado, aplicando o in dubio pro reo." (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1338).

A impronúncia, por não fazer coisa julgada material, permite que, caso surjam novas provas da participação de Weslei dos Santos Lima, seja oferecida nova denúncia, desde que não esteja extinta a punibilidade, conforme prevê o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Esta solução garante o respeito ao devido processo legal e ao direito de defesa, sem, contudo, obstar a persecução penal futura caso novos elementos robustos venham à luz.

Assim, o recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em relação a Weslei dos Santos Lima deve ser desprovido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, vota-se para CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por HENRIQUE PEREIRA SANTOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a íntegra da r. decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e  CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da impronúncia de MARCOS VINÍCIUS SANTOS LONGO e WESLEI DOS SANTOS LIMA, e, no mérito, em relação a MARCOS VINÍCIUS SANTOS LONGO, JULGAR PREJUDICADO o recurso, em razão da extinção de sua punibilidade, já declarada pelo Juízo a quo, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 62 do Código de Processo Penal e em relação a WESLEI DOS SANTOS LIMA, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal, mantendo a decisão de impronúncia proferida em primeiro grau, dada a insuficiência de indícios de autoria ou participação que justifiquem sua submissão ao Tribunal Popular, nos termos da fundamentação.

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, para que sejam adotadas as providências cabíveis e regulares prosseguimento do feito em relação ao pronunciado.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador,

Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator