PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008930-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALTER REIS ALMEIDA
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA, KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. TESTEMUNHO POLICIAL E CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO E REINCIDÊNCIA DO AGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Réu Walter Reis Almeida, contra Sentença que o condenou por incursão no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei de Tóxicos (tráfico interestadual de drogas), impondo-lhe penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sob regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Relata a Denúncia que o Acusado foi preso em flagrante no dia 06.04.2024, ao transportar, em ônibus interestadual, 02 (dois) tabletes de crack (subproduto da cocaína), com massa bruta de 2.642,90 g (dois mil, seiscentos e quarenta e dois gramas e noventa centigramas). A Defesa argui a nulidade da confissão informal do Réu em sede policial e, quanto ao mérito, pede sua absolvição por carência probatória, ou, em caráter subsidiário, a aplicação da minorante do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos).

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a confissão informal do Réu, em sede policial, enseja nulidade da Sentença; (ii) se o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para lastrear a condenação; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para a incidência da causa de diminuição do “tráfico privilegiado”.

III. Razões de decidir

3. A confissão informal do Acusado, no contexto de sua prisão em flagrante, não foi valorada na Sentença Condenatória, assentada em testemunho policial colhido na instrução e na própria confissão judicial do Réu. Logo, o ato reputado ilegítimo não ocasionou prejuízo à Defesa nem influiu no julgamento da causa, inexistindo nulidade a ser reconhecida (arts. 563 e 566 do CPP).

4. A condenação do Réu teve amparo em conjunto probatório suficiente e idôneo, destacando-se o depoimento, sob contraditório, de Policial Rodoviário Federal responsável pela apreensão da droga e prisão do agente, e a própria confissão do Acusado, também em juízo, sem que haja incerteza quanto à vinculação do material ilícito ao ora Apelante. Portanto, reputa-se descabida a absolvição do Réu por alegada carência de provas.

5. Verificada a existência de prévia condenação definitiva contra o Acusado, também pela prática de tráfico de drogas e com trânsito em julgado anterior ao fato apurado nestes autos, fica obstada a aplicação da minorante do “tráfico privilegiado”, pois não atendidos os requisitos previstos no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos.

6. Dosada a sanção definitiva em patamar superior a 04 (quatro) anos e verificada a reincidência do Réu em crime doloso, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à míngua dos pressupostos do art. 44, incisos I e II, do CP.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e, rejeitada a preliminar de nulidade, não provido.

Teses de julgamento:

1. A confissão informal do agente no contexto da prisão em flagrante não conduz, por si só, à nulidade da Sentença, sobretudo se não foi valorada como fundamento da condenação e esta se ampara em provas judiciais.

2. O testemunho policial, de caráter firme e colhido em juízo, constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, especialmente se corroborado por outras evidências, como a confissão judicial do Acusado.

3. A reincidência do agente obsta, por falta de requisito legal, a aplicação da minorante do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006).

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 40, inciso V; CPP, arts. 386, inciso VII, 563 e 566; CP, art. 44, incisos I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009; TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0542850-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 10.09.2019, 23.09.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8008930-67.2024.8.05.0274, provenientes do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, sede na qual figura como Apelante o Réu Walter Reis Almeida, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade, negar-lhe provimento.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008930-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALTER REIS ALMEIDA
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA, KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Walter Reis Almeida, por intermédio de Advogados constituídos, em irresignação à Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que o condenou como incurso nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Extrai-se da Peça Acusatória (Id. 82625726) que:

[…] o denunciado, na tarde do dia 06 do mês de abril do ano de 2024, por volta das 13h e 15min, foi flagrado quando, se encontrava transportando uma grande quantidade (2.642,90g) de substância entorpecente conhecida vulgarmente como cocaína/crack, estando ela acondicionada em 02 (duas) porções grandes e 01 (uma) menor, tudo conforme auto de apreensão e laudo de constatação presentes nos autos (fls. 22 e 28/29 dos autos do IP referenciado acima), sem que estivesse autorizado, a tanto, por lei ou regulamento. Restou apreendido, ainda, um aparelho celular da marca Samsung e a quantia de R$332,00 (trezentos e trinta e dois reais) em dinheiro.

Apurou-se, outrossim, que o denunciado vinha se entregando à prática do tráfico de substâncias entorpecentes, estando a realizar o transporte da substância psicoativa mencionada entre as cidades de São Paulo-SP e Itapetinga-BA, sendo inegável que o transporte envolvia o trânsito da droga por diferentes estados da federação, utilizando-se, para tanto, de ônibus da empresa Viação Gontijo, que fazia a linha São Paulo-SP X Ilhéus-BA.

Ocorre que, ao ser realizada abordagem por Policiais Rodoviários Federais, nas imediações do posto policial da PRF, situado no Km 830 da BR-116, neste município, foi localizada a substância descrita, estando toda a droga acondicionada em uma caixa de papelão que se encontrava no bagageiro externo do veículo e foi apontada após o emprego de animais de faro.

Importante ressaltar que a caixa restou vinculada ao acusado, tanto pelas informações prestadas pelo motorista, utilizando-se de mapa que vincula a bagagem despachada com os passageiros e poltronas por eles ocupadas, como pela correspondência entre ticket identificador da bagagem despachada e aquele que era portado pelo denunciado e que ele tentou esconder nos fundos do ônibus, sendo recuperado em local por ele, denunciado, indicado.

Aberta a caixa, localizou-se as quantidades de drogas antes citadas. Inquirido acerca da droga apreendida, o denunciado confessou estar a realizar o transporte das substâncias ilícitas, informando que havia se deslocado, até a cidade de São Paulo-SP com o objetivo de realizar o transporte da droga até a cidade de Itapetinga-BA destino final da droga, muito embora inexistam quaisquer indícios a confirmar tal versão e que receberia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para tanto.

Importante salientar que restaram apreendidos os tickets identificadores da caixa que continha a droga, o aparelho celular já descrito e a quantia de R$ 332,00 em dinheiro.

Notificado, o Denunciado apresentou Defesa Prévia (Id. 82709597).

A Denúncia foi recebida no dia 28.06.2024 (Id. 82709606).

Encerrada a instrução, foram ofertadas Alegações Finais orais pelo Ministério Público (Id. 82709639) e em forma de memoriais pela Defesa (Id. 82709644).

Após, em 18.09.2024, foi proferida Sentença (Id. 82709662), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe impostas as penas definitivas de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, na menor cifra unitária, bem como negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público (Id. 82709651), foram eles acolhidos, para reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, com o consequente redimensionamento das sanções definitivas do Acusado para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo (Id. 82709662).

Inconformado, o Réu interpôs Apelação (Id. 82709655). Em seu arrazoado, a Defesa argui, preliminarmente, a nulidade da condenação, pois amparada na confissão informal do Acusado em sede policial, sem confirmação perante autoridade competente ou assistência de Advogado, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à Súmula Vinculante n.º 11, do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega a ausência de provas robustas e irrefutáveis da vinculação da droga ao Réu, o qual sempre asseverou sua inocência. Registra, ademais, a inexistência de situação flagrancial quando da realização de busca domiciliar, repisando, ainda, que a confissão informal não ratificada afronta postulados constitucionais e resulta inservível para a condenação. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do redutor do “tráfico privilegiado”, asseverando que o Acusado não integra organização criminosa nem se dedica às práticas delitivas. Pondera, outrossim, que a existência de investigações contra o Réu e a quantidade de droga não excluem a minorante em foco, sobretudo diante da apreensão de um único tipo de entorpecente e da ausência de utensílios ligados à traficância. Nesses termos, postula:

1) Inicialmente, a Defesa pede a absolvição do apelante dos delitos que lhe são imputados, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP);

2) Em sede sucessiva, acaso não acolhido o pleito retro, pede-se a reforma da sentença a quo, no sentido de se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo;

3) Em se aplicando o retro requerido, considerando que o apelante ficou preso, em regime fechado, por toda a instrução criminal, qual se perfaz em mais de seis meses, requer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, bem como sua imediata soltura, com expedição do respectivo alvará.

Em suas contrarrazões (Id. 82709721), o Parquet rechaça integralmente as teses e postulações recursais, pugnando pelo não provimento do Apelo Defensivo.

Em seu Opinativo (Id. 85132333), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008930-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALTER REIS ALMEIDA
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA, KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da condenação proferida em desfavor dele. Portanto, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo em foco, passando-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele deduzidos.

II. Do mérito recursal

II-A. Da preliminar de nulidade

Sem maior delonga, cabe rechaçar a preliminar de nulidade da confissão informal do Réu no contexto do flagrante, pela simples razão de que tal admissão de culpa, embora carente de formalização perante autoridade ou assistência de Advogado, não foi valorada, sob nenhum pretexto, no Édito Condenatório proferido, firmemente calcado na prova testemunhal colhida em audiência e na própria confissão judicial do Acusado.

Portanto, incide, no particular, o quanto disposto nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, os quais estabelecem, respectivamente, que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, e que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, como ocorre na hipótese vertente.

Logo, constatada a irrelevância da confissão informal do Réu para a sua condenação, inteiramente assentada em evidências outras, autônomas e colhidas em regular instrução processual, não se cogita de invalidade por alegada afronta ao contraditório e ampla defesa, à míngua de qualquer gravame concreto porventura resultante do ato acoimado de inválido. Por tais motivos, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada.

II-B. Da pretensão absolutória

Ingressando no cerne meritório da demanda, bate-se a Defesa, de logo, pela absolvição do Réu por suposta carência probatória, invocando, ao arrimo de sua pretensão reformadora, a falta de evidências irrefutáveis de associação da droga apreendida ao Acusado e a inocência por ele bramida. Trata-se, porém, de argumentação a ser refutada, por se identificar a existência de provas hígidas e bastantes para a condenação.

Pois bem, observa-se que a apreensão e natureza do insumo são atestadas por auto de exibição (Id. 86331722, p. 22); laudo de constatação (Id. 86331722, p. 28 e ss.), o qual alude a 2.642,90kg (dois mil, seiscentos e quarenta e dois gramas e noventa centigramas) de crack, na forma de 02 (dois) tabletes; e, ainda, laudo pericial definitivo (Id. 82709610), que confirma a natureza proscrita (cocaína) da substância.

Acerca das circunstâncias do flagrante e efetiva vinculação do Réu à droga, importa atentar, inicialmente, para o depoimento prestado, sob o crivo do contraditório, por Luís Lidiomar Costa Fernandes, Policial Rodoviário Federal responsável pela prisão do Acusado e apreensão do material ilícito, tendo tal depoente descrito, de modo firme e preciso, a dinâmica da diligência efetuada e suas respectivas circunstâncias fáticas:

Que não é parente do denunciado; que se recorda de alguns detalhes da diligência; que estavam realizando fiscalização no Posto da PRF, quando abordaram um ônibus da empresa Gontijo que fazia a linha São Paulo X Ilhéus; que o cão farejador conseguiu indicar uma caixa de papel; que dentro dessa caixa tinha outra caixa de isopor; que ao abrir conseguiram identificar dois tabletes de cocaína; que pela identificação da bagagem conseguiram encontrar o passageiro proprietário da mercadoria, oportunidade em que foi dada voz de prisão; questionado se o ônibus era regular, respondeu que sim, que era um ônibus da Empresa Gontijo, linha São Paulo a Ilhéus; que o denunciado estava indo para Itapetinga; questionado, respondeu que a bagagem possuía ticket de identificação; que o motorista tinha o controle das bagagens e por isso ele sabia quem era o proprietário da caixa; que por meio dos comprovantes conseguiram chegar no passageiro proprietário da bagagem; questionado se o denunciado estava com o ticket relacionado ao afixado na caixa, respondeu que não, pois ele teria escondido o ticket na lateral de uma das poltronas; que foi possível identificar por meio do controle do motorista; que só depois o denunciado informou que teria escondido o ticket da bagagem; questionado se a poltrona do proprietário da bagagem foi identificada por meio do mapa de controle realizado pelo motorista, respondeu positivamente; que foi por esse controle que conseguiu identificar o responsável pela bagagem e em qual poltrona que ele estava; que após essa identificação foi possível chegar até o denunciado, oportunidade em que este mencionou ter escondido o ticket entre as poltronas; questionado se já conhecia o denunciado de outra diligência, respondeu que não; questionado se as inspeções realizadas no posto da PRF são fruto de alguma operação cotidiana, respondeu que sim, que existe um trabalho diário, que é o grupo de operações com cães; que trabalham com os cães e focado em ônibus, pois, geralmente, tem a probabilidade maior de encontrar drogas, mas, também, param caminhões e carros; que, às vezes, realizam operações especiais, porém, não se recorda se no dia dos fatos estava ocorrendo alguma operação específica; que o grupo de operações com cães é focado no combate à criminalidade; questionado se foi o responsável por conduzir o denunciado para oitiva, respondeu que não se recorda, mas, provavelmente, sim; que trabalha com mais dois colegas, porém, não se recorda se foram eles que conduziram o denunciado para a delegacia; questionado se estava no momento em que o denunciado teria confessado que receberia R$4.000,00 para transportar o material ilícito, respondeu que sim; questionado em que local o denunciado fez essa confissão, respondeu que foi na área do Posto da PRF, provavelmente, dentro do Posto, que não tem condições de responder o local exato; questionado se recorda a quantia que o denunciado mencionou que iria receber, respondeu que, pelo o que se recorda, seria R$4.000,00 e que ele iria para Itapetinga. (Depoimento judicial da testemunha Luís Lidiomar Costa Fernandes, Policial Rodoviário Federal, conforme transcrição contida na Sentença)

Assim, emerge do testemunho em foco que, durante fiscalização policial a veículo de transporte interestadual, foi localizada, mediante a atuação de cão farejador, uma caixa contendo dois tabletes de cocaína, e, em consulta ao mapa de controle de bagagens fornecido pelo motorista do ônibus, houve êxito em identificar o Réu como efetivo responsável pelo material, vindo ele a admitir a ocultação do respectivo comprovante.

Destarte, sobressaem a segurança e a coerência do aludido depoimento judicial, nada indicando, como parece sugerir a Defesa, eventual feição aleatória ou arbitrária da diligência que culminou na apreensão da droga e prisão flagrancial do Apelante, tampouco qualquer predisposição policial à falsa incriminação dele, além de ser absolutamente alheia ao caso concreto a alusão recursal à feitura de busca domiciliar ilegítima.

Anota-se, ainda, que a condição funcional da indigitada testemunha não a impedia de depor sobre seus atos de ofício, tampouco se prestando a fragilizar a credibilidade de suas declarações; ora, trata-se de Agente Público inquirido sob contraditório e mediante compromisso, e que, conhecendo do crime e seu autor no curso de atuação intrinsecamente estatal, detém plena aptidão para contribuir com a elucidação dos fatos.

A respeito da eficácia probante dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. […]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. […]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. […]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Ademais, observa-se que o próprio Acusado, quando interrogado na instrução, confessou a posse e o transporte da droga entre os Estados de São Paulo e Bahia, mediante pagamento à ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), embora sob a alegação de haver aceitado tal incumbência espúria em virtude de problemas familiares e dificuldades financeiras. Confira-se, a seguir, a admissão de culpa externada pelo Réu em audiência:

Que é verdade os fatos narrados na denúncia; que recebeu uma proposta para ir até São Paulo buscar a droga; que estava passando por necessidades em casa; que sua mãe tem depressão, e sua filha estava precisando de alimentação; que foi até São Paulo para buscar a droga e receberia uma quantia em dinheiro para deixar os entorpecentes na rodoviária de Itapetinga; questionado o valor recebido, respondeu que era mais ou menos R$ 2.000,00; questionado se chegou a receber esse valor, respondeu negativamente; questionado se saiu de Itapetinga para São Paulo, tendo retornado para Itapetinga posteriormente com o material entorpecente, respondeu positivamente; questionado se deixou a droga na cidade de Itapetinga, respondeu que sim, na rodoviária; questionado onde recebeu a droga, respondeu que foi na rodoviária do tietê em São Paulo; questionado se conhece quem encomendou a droga, respondeu que não; questionado se já fez esse tipo de transporte alguma vez, respondeu que não, que foi a primeira vez; questionado se já foi preso ou processado, respondeu que sim, porque era usuário; que foi preso em Itapetinga mesmo; questionado se já foi condenado, respondeu que sim; questionado se foi por tráfico e não por ser usuário, respondeu positivamente; questionado se tem filhos, respondeu que sim, uma filha de três anos, a qual mora com ele; questionado, respondeu que estava sem trabalho quando aceitou transportar as drogas; questionado, respondeu que é provedor do sustento da sua filha. (Interrogatório judicial do Réu Walter Reis Almeida, conforme transcrição contida na Sentença)

É digno de registro, também, que a caracterização do delito de tráfico de drogas prescinde de prova da concreta venda do material ilícito, por não se limitar o respectivo tipo penal, de ação múltipla ou misto alternativo, ao ato de mercancia em si mesmo, contemplando, como se sabe, inúmeras condutas, dentre as quais a de “transportar” substância de uso proscrito, na literal dicção do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos.

Veja-se, a propósito, aresto colhido na jurisprudência desta Turma:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO – DOSIMETRIA ADEQUADA – APELO IMPROVIDO. I-II – […]. III – O delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não se exige, portanto, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito. Ainda que não flagrada a comercialização da droga, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que o réu a “transportava” e “trazia consigo”, ações típicas igualmente descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV-V – […]. APELO IMPROVIDO. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0542850-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 10.09.2019, 23.09.2019) (grifos acrescidos)

À luz do panorama delineado, resulta devidamente comprovada a incursão do Acusado no crime de tráfico de drogas, com lastro em acervo probatório suficiente e idôneo a demonstrar, sem traços de incerteza, a efetiva vinculação do material ilícito ao Apelante, diante da prova testemunhal colhida na instrução e da própria confissão judicial do agente, daí porque não há espaço para absolvição sob a égide do in dubio pro reo.

II-B. Da aplicação da pena

Quanto à pleiteada aplicação da minorante do “tráfico privilegiado”, melhor sorte não ampara a Defesa, uma vez que a providência pretendida queda reservada, nos exatos termos do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, ao Acusado que “seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, requisitos, contudo, não preenchidos de forma integral na presente hipótese.

Isso porque o Réu possui condenação definitiva também pela prática de tráfico de drogas (Ação Penal n.º 0500196-10.2020.8.05.0126), cujo trânsito em julgado teve lugar no dia 13.03.2024 (Id. 82708354), e, portanto, anteriormente ao delito apurado nestes autos (06.04.2024), donde se conclui pela efetiva reincidência do ora Apelante e consequente falta de pressuposto objetivo para a incidência do “tráfico privilegiado”.

No mais, mantida a sanção do Acusado em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e identificada sua condição de reincidente em crime doloso, queda descabida a ansiada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, incisos I e II, do Código Penal, sendo também inviável, em consequência, a soltura do Réu como efeito da almejada aplicação de reprimenda alternativa.

De resto, tem-se que o eventual desconto do tempo de custódia cautelar do Acusado até a prolação da Sentença – pouco menos de 06 (seis) meses – não possuiria o condão de modificar, à luz da quantidade de sanção imposta e, sobretudo, da condição de reincidente do ora Apelante, o regime inicial corretamente fixado na origem, finalidade precípua da providência descrita no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso de Apelação e, rejeitada a preliminar, nega-se-lhe provimento.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora