PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051151-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s):MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Vício em produto durável. Responsabilidade do comerciante. Ausência de prova de vício de fabricação. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I - Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de que veículo adquirido pela parte autora apresentou defeito de fabricação.

II - Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos comprovação suficiente da existência de vício de fabricação no veículo adquirido, capaz de ensejar a responsabilidade do fornecedor e a consequente indenização pleiteada. 

III - Razões de decidir

3. A ausência de prova técnica autônoma e imparcial capaz de infirmar o laudo apresentado pelas rés, elaborado pela empresa Bosch, integrante da cadeia de fornecimento, impede o reconhecimento de vício de fabricação.

4. O laudo técnico apresentado é o único elemento idôneo nos autos, apontando a presença de água no sistema de injeção como causa da corrosão de componentes, o que caracteriza agente externo e afasta a responsabilidade do fabricante.

5. A responsabilidade dos fornecedores exige a comprovação do vício alegado, o que não ocorreu no caso concreto, sendo insuficiente a simples alegação da parte autora.

IV - Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8051151-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTILO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, e, como apelados, CRESAUTO VEÍCULOS S/A e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051151-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interpostos por ESTILO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 18ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados contra CRESAUTO VEÍCULOS S/A e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESTILO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. em face de CRESAUTO VEÍCULOS S.A. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., pelos fundamentos acima expendidos.” (ID 95100784) 


Em suas razões (ID 95100786), a apelante busca a reforma da sentença a fim de ver reconhecida a responsabilidade das rés pelo defeito apresentado em veículo adquirido em 03/05/2023, alegadamente com vício de fabricação, bem como afirmando que, com menos de 23.000 km rodados, o veículo passou a apresentar falhas no sistema de injeção, desligamentos repentinos e outros problemas, sendo-lhe negada a cobertura pela garantia sob alegação de presença de água no combustível. 


Sustenta que não foi apresentado laudo conclusivo pelas rés quanto à suposta adulteração do combustível, sendo a negativa de garantia indevida.


Informa que, diante da negativa da garantia e da necessidade de uso do veículo, teve de realizar os reparos com terceiros, arcando com o custo de R$19.980,40. Ainda, diante da frustração de compromissos profissionais e financeiros, foi forçada a vender o automóvel. Afirma que todas as revisões obrigatórias foram realizadas e que não há prova conclusiva de mau uso ou agente externo. 


Defende que o único laudo apresentado (da Bosch) evidencia corrosão de peças supostamente defeituosas e de má qualidade, sendo desnecessária qualquer perícia complementar. 


Alega erro material na sentença, pois esta reconhece o vício, mas o considera desprovido de nexo causal. Requer, portanto, a condenação das rés à restituição do valor pago pelo veículo (R$192.037,98) ou sua substituição, além do ressarcimento dos danos materiais (R$19.980,40) e indenização por danos morais no valor de R$35.000,00.


Contrarrazões apresentadas nos ID’s 95100790 e 95100791.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051151-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada sob a alegação de que o veículo adquirido da marca Fiat, modelo Toro Ranch, apresentou vício de fabricação que não foi coberto pela garantia contratual, mesmo estando o bem dentro do prazo legal e contratual.


Na origem, a parte autora postulou: (i) a restituição integral do valor do bem, ou, subsidiariamente, a substituição do veículo por outro novo; (ii) a indenização por danos materiais decorrentes dos gastos com o reparo, no valor de R$ 19.980,40; e (iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, alegando conduta abusiva das rés ao negarem a cobertura da garantia.


O Juízo de origem rejeitou integralmente os pedidos iniciais, ao fundamento de que a falha apresentada no veículo decorreu da presença de agente externo (água no combustível), descaracterizando o vício de fabricação, sendo esse o único elemento técnico constante dos autos apto a esclarecer a origem do defeito.


Pois bem. Resta configurado o acerto da sentença de improcedência, uma vez que não se verifica a apresentação de qualquer laudo técnico colacionado pelo autor, que pudesse infirmar a versão sustentada pelas rés. 


O único documento técnico idôneo nos autos é o laudo elaborado pela Bosch, empresa integrante da cadeia de fornecimento da fabricante, que concluiu pela existência de água no sistema de injeção, ocasionando corrosão em bicos injetores, bomba e outros componentes. 


Embora a parte autora questione a imparcialidade do documento, não há, no processo, qualquer solicitação de prova pericial judicial, tampouco requerimento de impugnação do referido laudo, nos moldes do art. 473, §1º, do CPC.


Além disso, a própria parte autora reconhece, em suas razões recursais, que, diante da negativa de cobertura e da necessidade de uso do veículo, optou por realizar o reparo em oficina de sua confiança, sem preservar o estado do bem para eventual perícia judicial. A posterior revenda do veículo a terceiro, no curso do processo, igualmente comprometeu qualquer possibilidade de instrução probatória complementar.


A improcedência está fundada na constatação de combustível contaminado, conforme respaldo técnico. Assim, ainda que a parte autora argumente ter abastecido em estabelecimento de confiança, essa alegação não afasta a constatação objetiva da presença de água no sistema, tampouco comprova que o defeito tenha origem em vício de fabricação.


Diante desse cenário, não há qualquer elemento técnico nos autos que ateste a existência de vício de fabricação ou de defeito funcional no equipamento. A narrativa do autor, portanto, não encontra amparo nos documentos que ele próprio apresentou, revelando-se insuficiente para sustentar a pretensão indenizatória.


Ainda que se tenha invertido os ônus da prova em favor do autor, este deveria ao menos promover a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. 


Veja-se o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. AREsp 1951076 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)


Assim, não se pode responsabilizar os fornecedores por vício não comprovado, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, preservando integralmente a sentença.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA