PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055332-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MAIANE MACEDO SOUZA e outros
Advogado(s):JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA A MERENDA ESCOLAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS E PAGAMENTO DAS QUANTIAS DEVIDAS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1.        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento.

2.        Para a concessão de efeito suspensivo, impõe-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil.

3.        Demonstrados fortes indícios da celebração do contrato de fornecimento de gêneros alimentícios para a rede pública municipal, com previsão de dotação orçamentária e cláusulas que especificam as condições de pagamento, bem como o risco de perecimento dos produtos, revela-se adequada a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.

4.        Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública deve indenizar o contratado pela execução já realizada, ainda que o contrato seja posteriormente considerado inválido, desde que não haja má-fé.

5.        É vedada a fixação de astreintes para compelir ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, sendo legítima apenas para a obrigação de fazer, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

6.        A multa diária fixada para a obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a sua redução quando desproporcional ao valor da obrigação principal, para r$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de r$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão.

 

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER A MULTA PECUNIÁRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E REDUZIR A MULTA DIÁRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8000322-66.2023.8.05.0193, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055332-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MAIANE MACEDO SOUZA e outros
Advogado(s): JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIATàcontra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Piatã que, nos autos da ação proposta por MAIANE MACEDO SOUZA deferiu medida de urgência, cujo trecho do dispositivo decisório transcrevo:

 

DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para DETERMINAR que o Município de Piatã RECEBA a totalidade dos produtos fornecidos por ambas as autoras (conforme contrato) e REALIZE o pagamento da integralidade dos montantes devidos, no valor total de R$ 60.500,00 (R$ 30.250,00 de cada requerente), valores que deverão ser depositados em juízo. Tudo no prazo de 10 (dez) dias CORRIDOS.

Fixo multa diária pelo descumprimento (seja de uma obrigação ou de outra ou das duas) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada ao valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com base no art. 139, inciso IV, do CPC, além das demais sanções civis e criminais. A multa incidirá decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos desde a citação do representante judicial do município. … (Autos nº 8000322-66.2023.8.05.0193)

 

Irresignado com o decisum proferido nos autos de origem, alega o agravante, em síntese, que não teria adquirido os bens contratados, diante da ausência de necessidade de aquisição e, consequentemente, ausência de emissão de ordem de compra.

 

Acrescenta que “não houve a emissão de ordem de compra dos materiais que deveriam ser produzidos pela parte agravada.”

 

Sublinha que “a Administração Pública não deve ser compelida a receber produto perecível sem a real necessidade do seu consumo e/ou sem uma destinação específica, sob pena de incorrer em descumprimento de diversos preceitos e princípios legais inerentes à Administração Pública.”

Em suma, destaca que “os produtos perecíveis possivelmente foram produzidos há mais de 01 (um) ano” e que não pode ser compelida a receber produto estragado. Também impugna a multa diária arbitrada.

 

Com esteio nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, por fim, o seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada.

 

Na decisão proferida no id. 59191974, deferi parcialmente “... efeito suspensivo pretendido tão somente para suspender a multa pecuniária (astreintes) arbitrada para compelir ao cumprimento de obrigação de pagar, ao tempo em que reduzo a multa diária fixada para compelir o Município de Piatã a cumprir a obrigação de fazer para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de revisão acaso constatada a recalcitrância do Ente Público e ineficácia no desiderato da multa coercitiva”.

 

Não foram apresentadas contrarrazões conforme certificado no id. 61022601.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.  

 

Salvador, 28 de abril de 2025.

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

 

VII

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055332-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MAIANE MACEDO SOUZA e outros
Advogado(s): JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, posto que tempestivo e devidamente preparado.

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.

 

Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo se manteve inalterada.

 

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, observo que para a concessão do pretendido efeito suspensivo, devem figurar os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Igualmente, para a concessão da tutela recursal de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da relevância da fundamentação emprestada ao recurso e do risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, na forma preconizada no art. 300, do CPC, ipisis litteris:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

...

 

Verifica-se que a controvérsia alude à pretensão de a autora receber a quantia descrita na prefacial, devida pelo Município, decorrente de celebração de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar destinados ao PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PIATÃ, conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios e instrumento e instrumento firmado em 01 de julho de 2022.

 

Na origem, o Juízo a quo deferiu a medida provisória diante de fortes indícios da efetiva celebração do contrato entre as partes, com cláusulas versando sobre valor, condições, forma de pagamento e entrega das mercadorias, bem assim pela inquestionável previsão contratual alusiva à dotação orçamentária municipal, com discriminação da Unidade Orçamentária e Elemento de Despesa, consoante colho da cláusula oitava do mesmo instrumento celebrado.

 

UNIDADE GESTORA/ORGÃO: 04.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE - PROGRAMA DE TRABALHO: 2025 - PNAE – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE MERENDA ESCOLAR; FONTE DE PAGAMENTO: 15; ELEMENTO DE DESPESA NATUREZA DA DESPESA: 3390.30.00.

 

Nesse cenário de prova indiciária da regular contratação, da existência da dívida, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, fundamentado ainda na “demonstração de que o produto negociado com o Município (farinha de tapioca e farinha de mandioca) é produzido de forma artesanal e é altamente perecível” revelando o perigo de dano grave e risco em desfavor da parte autora/agravada.

 

Ademais, em sede de juízo sumário, o magistrado destacou a boa-fé do contratado.

 

Registro que o princípio que veda o enriquecimento sem causa, também se aplica à Administração Pública.

 

Consoante prescreve o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (ainda vigente à época da celebração do instrumento), prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

 

Segundo jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos produtos contratados e serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Precedentes: AgRg no Ag 1.056.922/RS; AgInt no AREsp 1.128.268/SC; REsp 928.315/MA; REsp 1.188.289/SP.

 

Por estas razões, entendo absolutamente prudente a manutenção deste capítulo da decisão impugnada que ordena a Municipalidade a receber a totalidade dos produtos fornecidos pela autora/agravada e a pagar a integralidade do montante devido.

 

Entretanto, no capítulo do arbitramento das astreintes, entendo que merece parcial reforma. 

 

Noto que, com o escopo de compelir o Ente ao cumprimento da ordem emanada, o Juízo a quo arbitrou astreintes tanto para a hipótese de descumprimento da obrigação fazer quanto para a de pagar. Em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, é plenamente possível a sua fixação, para a garantia da eficácia da decisão judicial proferida; todavia, descabe o arbitramento de astreintes para compelir ao cumprimento de obrigação de pagar. Precedentes do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REEMBOLSO DE DESPESAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes do STJ.

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.258.413/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

 

Assim, suspendo a multa pecuniária arbitrada para compelir ao cumprimento de obrigação de pagar.

 

Em relação às astreintes fixadas para a obrigação de fazer, enfatizo que devem guardar certa proporção com o dano experimentado pelo credor, em função da obrigação inadimplida. Por outras palavras, deve conter-se num valor razoável. Impõe-se, pois, a observância dos princípios da razoabilidade e equivalência, de sorte a guardar a relação de adequação com o fim perseguido, não podendo acarretar para o devedor sacrifício maior do que o necessário.

 

Frise-se que, somente em situações excepcionais, a jurisprudência do STJ admite a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade, quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, quando o montante fixado na instância local for exageradamente alto ou baixo.

 

No caso em análise, observo que a multa diária arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor total de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), revela-se desproporcional ao montante da execução que gira em torno de R$30.000,00.

 

Dessa forma, reduzo a multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que corresponde a cinco vezes o valor originário do contrato, sem prejuízo de revisão acaso constatada a recalcitrância do Ente Público e ineficácia no desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para suspender a multa pecuniária (astreintes) arbitrada para compelir ao cumprimento de obrigação de pagar, ao tempo em que reduzo a multa diária fixada para compelir o Município de Piatã a cumprir a obrigação de fazer para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de revisão acaso constatada a recalcitrância do Ente Público e ineficácia no desiderato da multa coercitiva.

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

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