PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8044260-74.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorÓrgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
REU: CÂMARA MUNICIPAL DE POÇÕES e outros
Advogado(s):FLAVIO FERREIRA LETO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 001/2022 MUNICÍPIO DE POÇÕES. PLANEJAMENTO URBANO. PARTICIPAÇÃO POPULAR E DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL. ARTS. 60, IV e IV, e 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA.  

I - Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 001/2022 do Município de Poções/BA, que redefiniu o perímetro urbano e de expansão urbana local. Alegação de vício formal por ausência de participação popular e de estudos técnicos prévios, e de afronta à iniciativa legislativa reservada ao Executivo. 

IIA Lei Complementar Municipal nº 001/2022 trata de planejamento urbano e, por isso, deve sujeitar-se às exigências dos arts. 60, IV e V, e 64 da Constituição do Estado da Bahia, combinados com o art. 40 do Estatuto das Cidades.  

III - Não comprovada a realização e publicização de estudos técnicos prévios e adequados, bem como de participação popular efetiva e ampla no processo legislativo, o que revela afronta ao princípio da legitimidade democrática e ao devido processo legislativo especial. Inconstitucionalidade formal reconhecida. 

III - Modulação de efeitos deferida para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos após 12 (doze) meses da publicação do acórdão. 

IV - Diante de todo o exposto, declara-se a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº 001/2022 do Município de Poções/BA por ofensa ao arts. 60, IV e V, e 64 da Constituição do Estado da Bahia. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA 

ADI nº 8044260-74.2024.8.05.0000   

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8044260-74.2024.8.05.0000, proposta pela PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da Lei Complementar Municipal nº 001/2022, do Município de Poções/BA. 

 ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, pelas razões que integram o voto condutor.  

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

  

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Ã“RGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.

Salvador, 28 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8044260-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: CÂMARA MUNICIPAL DE POÇÕES e outros
Advogado(s): FLAVIO FERREIRA LETO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

RELATÓRIO


IA Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia propôs a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 001/2022, do Município de Poções/BA, que “Define o Novo Perímetro Urbano e de Expansão Urbana do Município de Poções - Bahia, e dá outras providências”, por violação aos arts. 60, incisos IV e V, 64, 167, 168 e 225 da Constituição do Estado da Bahia de 1989, em consonância com os arts. 29, caput e inciso XII, e 182, caput e §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

Alega-se violação ao devido processo legislativo especial previsto na Constituição Estadual e na Constituição Federal para planos e projetos urbanísticos, especialmente quanto à exigência de estudos técnicos prévios e à garantia da participação popular no planejamento urbano municipal, notadamente em matérias relativas ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. 

Sustenta-se que o art. 29, inciso XII, da Constituição Federal, reproduzido no art. 60, inciso IV, da Constituição Estadual, consagra o princípio da participação popular ativa no planejamento urbanístico das cidades, sendo esta condição imprescindível para legitimar o processo legislativo de modificação da política urbana. Diante da alegada ausência desse requisito, postula-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma impugnada. 

No tocante ao art. 3º, parágrafo único, da norma impugnada, argumenta-se que houve desrespeito à simetria do processo legislativo, ao atribuir à Câmara Municipal a edição de norma sobre matéria relativa à organização administrativa, com reflexos no aumento ou redução de despesas, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 77, inciso VII, da Constituição Estadual. 

Aduz-se, ainda, que tal dispositivo gera impactos financeiros decorrentes da reorganização tributária de determinados povoados, o que, em interpretação sistemática, configuraria afronta aos arts. 63, inciso I, da Constituição Federal, 78, inciso I, da Constituição Estadual, bem como ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 

Sob tais argumentos, bem como defendendo a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos, requer a procedência da presente ação para declarar a inconstitucionalidade da a Lei Complementar Municipal nº 001/2022 por ofensa aos arts. 60, IV, V, 64, 167, 168 e 225 da Constituição do Estado da Bahia de 1989 c/c art. 29, caput e XII e art. 182, caput e §1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, especificamente com relação ao art. 3º, parágrafo único, por violação aos arts. 1º, § 2º , 55, 77, VII e ao art. 78, I, da Constituição do Estado da Bahia, assim como por infringir o arts. 2º, 29 e 63, I da Constituição Federal e o art. 113 do ADCT, com eficácia ex nunc, para que produza efeitos a partir de 12 (doze) meses da decisão colegiada final de mérito. 

A presente ação foi redistribuída para este Desembargador Relator, por prevenção, em razão da prévia distribuição da ADI nº 8059851-13.2023.8.05.0000 (ID 67758616). 

A Câmara Municipal de Vereadores de Poções refuta a existência dos vícios apontados na petição inicial, defendendo a legalidade e constitucionalidade da Lei Complementar n° 01/2022. Requer a oportunização “ao Poder Executivo de Poções – BA, ora um dos Réus neste processo, a solução da demanda com o pedido por meio de Projeto de Lei encaminhado à Câmara a revogação da Lei Complementar Municipal 001/2022, ao passo que seja executado como orientado pelo MP todos atos formais exigidos para uma nova Lei que ampare este tópico, caso assim entendam sem uma medida adequada” (ID 72768561). 

Nesse sentido, sustenta que a apresentação e votação do projeto de Lei Complementar nº 01/2022 pautou-se no art. 21 da Lei Orgânica do Município da LOM, bem como que a autoria do referido projeto de lei é do Poder Executivo Municipal, tendo os Vereadores apenas apresentado emendas, no intuito de qualificar a norma. Segue aduzindo, dentre outras coisas, que a norma impugnada não implica em qualquer impacto tributário ao Município. 

Por sua vez, o Município de Poções, em informações prestadas sob o ID 74359833, asseverou que a Prefeita Municipal de Porções encaminhou para a Câmara Municipal de Poções o Projeto de Lei Complementar nº. 01/2021 no dia 15/10/2021, no qual definiu-se o perímetro urbano e a área de expansão urbana do Município de Poções. Informa a realização de diversos estudos de expensão urbana, localização de perímetro urbano e outros, bem assim de audiência pública, cujo edital fora publicado em Diário Oficial no dia 09 de setembro de 2021, no intuito de garantir a participação popular. 

Sob tais argumentos, sustenta a constitucionalidade da Lei Complementar nº 01/2022 de Poções, defendendo a inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) tão somente do parágrafo único do art. 3º da referida norma, inserido através de emenda parlamentar, por inobservância às regras impostas pela Constituição do Estado da Bahia em seus arts. 77, III e 78, I, bem como por afrontar o art. 63, I da Constituição Federal, uma vez que implica em renúncia de receita do município por isenção de IPTU. 

O Procurador Geral do Estado, em petição de ID 76831903 manifestou-se pela procedência desta ação direta de inconstitucionalidade, inclusive quanto a modulação de efeitos. 

A Procuradora-Geral de Justiça, em parecer de ID 76932091, filia-se aos argumentos de configuração de inconstitucionalidade arguidos na petição inicial, requerendo a procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade. 

É o relatório. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8044260-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: CÂMARA MUNICIPAL DE POÇÕES e outros
Advogado(s): FLAVIO FERREIRA LETO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

VOTO


IIDe início, importa consignar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não visa aplicar a norma ao caso concreto, mas seu exame em tese, para que seja decretada a sua incompatibilidade vertical em face da Constituição Estadual. 

Impende registrar que a Constituição Federal consiste em fundamento de validade de todas as demais normas, que, caso apresentem desconformidade com a Carta Magna, não podem subsistir.  

Isso porque a Constituição Federal possui supremacia hierárquica em relação às normas infraconstitucionais, que devem guardar conformidade com primeira, tanto no seu aspecto formal (modo de elaboração) quanto à matéria de que tratam (conformação material). Na prática, isso implica na necessidade de declaração da inconstitucionalidade de todas as normas editadas posteriormente à sua vigência, que não guardem conformidade com a Carta Magna. 

Lecionando sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Excelentíssimo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO resume e esclarece bem o tema: 

  

“O ordenamento jurídico é um sistema. Um sistema pressupõe ordem e unidade, devendo suas partes conviver de maneira harmoniosa. A quebra dessa harmonia deverá deflagrar mecanismos de correção destinados a restabelecê-la. O controle de constitucionalidade é um desses mecanismos, provavelmente o mais importante, consistindo na verificação da compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Constituição. Caracterizado o contraste, o sistema provê um conjunto de medidas que visam a sua superação, restaurando a unidade ameaçada. A declaração de inconstitucionalidade consiste no reconhecimento da invalidade de uma norma e tem por fim paralisar sua eficácia.  

Em todo ato de concretização do direito infraconstitucional estará envolvida, de forma explícita ou não, uma operação mental de controle de constitucionalidade. A razão é simples de demonstrar. Quando uma pretensão jurídica funda-se em uma norma que não integra a Constituição – uma lei ordinária, por exemplo – o intérprete, antes de aplica-la, deverá certificar-se de que ela é constitucional. Se não for, não poderá fazê-la incidir, porque no conflito entre uma norma ordinária e a Constituição é esta que deverá prevalecer. Aplicar uma norma inconstitucional significa deixa de aplicar a Constituição.” Grifei 

(in ‘O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro’, 7ª edição, 2016, Editora Saraiva, pág. 23) 

  

No âmbito estadual, conforme disposição expressa da Constituição Federal de 1988 (art. 125, § 2º) e da atual Constituição do Estado da Bahia (art. 123, I, alínea "d"), o controle de constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dever ter por paradigma a Constituição Estadual. 

Na presente ação direta de inconstitucionalidade, o Peticionante alega que a Lei Complementar nº 001/2022, do município de Poções, que “Define o Novo Perímetro Urbano e de Expansão Urbana do Município de Poções - Bahia, e dá outras providências” apresenta: a) inconstitucionalidade formal por afronta ao devido processo legislativo especial previsto na Constituição do Estado da Bahia para planos e projetos urbanísticos, especialmente aqueles relativos a realização prévia de estudos técnicos adequados e de participação popular no planejamento urbano municipal; b) especificamente quanto ao art. 3º, parágrafo único, da lei impugnada, inconstitucionalidade formal por desatendimento à estrutura simétrica do processo legislativo, uma vez que a Câmara de Vereadores teria editado matéria sobre “organização administrativa”, que implica em aumento ou redução de despesas, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 

Apresentada a situação, no intuito de garantir uma melhor compreensão da matéria, passo a norma impugnada, de 13 de abril de 2022, na íntegra: 

  

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022  

DE 13 DE ABRIL DE 2022.  

EMENTA: Define o Novo Perímetro Urbano e de Expansão Urbana do Município de Poções - Bahia, e dá outras providências. 

A PREFEITA MUNICIPAL DE POÇÕES ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Poções Estado da Bahia, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Novo Perímetro Urbano e de Expansão Urbana do Município de Poções-Ba e descreve os limites da Cidade e dos Povoados de Fomento e Bandeira Nova.  

Parágrafo único O território não compreendido na descrição da Zona Urbana constitui a Zona Rural do Município.  

Art. 2º - A definição do Perímetro Urbano e de Expansão Urbana da Sede do Município de Poções-BA, e dos povoados de Fomento e Bandeira Nova, tem como objetivo orientar o desenvolvimento do uso e da ocupação urbana na cidade e povoados, de modo a:  

I - Assegurar o cumprimento da função social da cidade e povoados e da propriedade urbana;  

II - Implementar o Programa Municipal de Regularização Fundiária  

III - Otimizar a utilização da infraestrutura instalada e projetada;  

IV - Proteger as áreas ambientalmente frágeis.  

Art. 3° - A definição dos limites da Zona Urbana tem por objetivo conter a expansão horizontal desordenada da cidade e dos povoados, otimizando a infraestrutura instalada na área urbana consolidada. 

Parágrafo único Em se tratando dos povoados de Bandeira Nova, Morrinhos e Fomento, em nenhuma hipótese serão cobrados IPTU dessas localidades.  

Art. 4º - Os memoriais descritivos e as representações cartográficas do perímetro da zona urbana da Sede do Município de Poções - Ba e dos povoados, constam dos Anexos I, II e III (memoriais descritivos e mapas) que integram a presente Lei.  

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  

Da leitura da legislação impugnada, verifica-se que esta dispõe sobre planejamento municipal e sobre a redefinição do perímetro urbano e de expansão urbana do Município de Poções, devendo, portanto, atender aos art. 60, IV e V, e 64 da Constituição do Estado da Bahia.  

Além disso, por apresentar alteração do perímetro urbano, ao integrar os elementos estruturantes do planejamento territorial municipal e da política urbana, constitui matéria típica de Plano Diretor, sendo-lhe, portanto, aplicável o processo legislativo especial previsto no art. 40 do Estatuto das Cidades, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal. 

Sobre a matéria, Constituição do Estado da Bahia é expressa ao dispor, em seus arts. 60 e 64, que: 

  

Art. 60. A lei orgânica, a ser elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, atenderá aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, definindo:  

(...) 

IV - cooperação de associações representativas no planejamento municipal;  

V - âmbito, conteúdo, periodicidade de revisão, condição de aprovação e implicações do plano diretor municipal, bem como a competência dos órgãos municipais e regionalizados de planejamento para sua elaboração e controle; 

(...) 

  

Art. 64. Será garantida a participação da comunidade, através de suas associações representativas, no planejamento municipal e na iniciativa de projetos de lei de interesse específico do Município, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da Lei Orgânica Municipal.  

Parágrafo único. A participação referida neste artigo dar-se-á, dentre outras formas, por: I - mecanismos de exercício da soberania popular; II - mecanismos de participação na administração municipal e de controle dos seus atos. 

  

Também sobre a questão posta, a Lei nº 10.257 (Estatuto das Cidades) reforça esse postulado democrático-participativo, ao estabelecer no art. 40, § 4º, que: 

 

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 

§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. 

§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. 

§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. 

§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: 

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; 

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; 

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. 

 

Ocorre que, no caso em apreço, não há qualquer comprovação da realização de estudos técnicos preparatórios, tampouco de sua prévia publicização, de forma a permitir o conhecimento e a manifestação da comunidade local. Ressalte-se, nesse ponto, que o “projeto básico do empreendimento”, juntado aos autos sob o ID 74730571, sequer apresenta data de elaboração, o que compromete ainda mais a transparência e a regularidade do processo legislativo urbanístico. 

Além disso, constata-se, por meio do documento juntado sob o ID 74728714, que a audiência pública supostamente realizada para tratar da matéria em exame, na realidade, foi divulgada com finalidades diversas. Conforme referido documento, os objetivos do evento seriam discutir temas relacionados à “regularização fundiária urbana e regulamentação de imóveis públicos e particulares perante o Município de Poções/BA, visando à regularização de documentos e posse”, bem como ao “registro e posse dos mesmos, e à atualização e registro de imóveis junto ao cadastro imobiliário municipal”. Ou seja, não há notícias da realização de audiências públicas para tratar da matéria relativa à lei impugnada. 

Dessa forma, entende-se caracterizada a afronta aos arts. 60, incisos IV e V, e 64 da Constituição do Estado da Bahia, diante da ausência de efetiva participação popular na elaboração da Lei Complementar Municipal nº 001/2022, do Município de Poções. 

O vício atinge, portanto, a validade do próprio processo legislativo. Isso porque a ausência de publicidade e de debate qualificado impossibilitou a formação de juízo crítico e informado por parte da população, violando a lógica da democracia participativa consagrada nos textos constitucionais estadual e federal. 

In casu, os Poderes Legislativo e Executivo municipais, ao legislar sobre tema de tamanha complexidade e relevância urbanística, sem assegurar os requisitos essenciais de participação popular e embasamento técnico, incorreu em ofensa direta ao modelo constitucional de planejamento urbano, razão pela qual a norma não pode subsistir no ordenamento jurídico. 

Nesse sentido, conforme acertadamente relatado pelo Órgão Ministerial, é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS 8.167/2012, 8.378/2012 e 8379/2012. ALTERAÇÃO DE PLANO DIRETOR. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 27 DA LEI N. 9.868/99. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.  

1. A ampla e efetiva participação popular deve ser garantida para a elaboração de norma que implique em alteração do plano diretor do desenvolvimento urbano da cidade (PDDU), sob pena de violação ao disposto no art. 64 da Constituição Estadual.  

2. Identificada a afronta à exigência de integração popular no processo legislativo das leis 8.167/2012, 8.378/2012 e 8.379/2012 do município de Salvador, imperioso o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.  

3. A singela participação do povo através de audiências, com publicização em antecedência reduzida e sem os meios adequados e acessos aos estudos técnicos necessários, não é bastante para assegurar o cumprimento daquela exigência.  

4. Descumprido parâmetro constitucional nos termos apresentados, forçosa a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, I a VIII, 14, 15, 16, 17, caput e §3º, 20, 21, 23, 24, parágrafo único, 25, II, 33, 36, caput e §3º, 40, 41, II, 42, 45, 52, III, 53, 55, III e IV, alínea a, 56, I, alínea a, II, alínea a, e III a V, 57, I e III, 59, caput e §4º, 76, III, 78, II, 79, III, 84, I e IV, 85, 88, 89, 94, 95, 98, I e II, 100, I e IV, 119, I, alínea g, e II, alínea h, 123, 131, II, alínea b, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160 e 161 da Lei Municipal n. 8.167/2012, bem assim, em sua integralidade, as Leis n. 8.378/12 e n. 8.379/12.  

5. Em decorrência do reconhecimento da inconstitucionalidade das leis, não há produção de efeitos desde sua origem, com a invalidação de todos os atos dela derivados e o impedimento de que outros sejam praticados segundo o seu teor.  

6. Entretanto, excepcionalmente, o art. 27 da Lei n. 9.868/99 autoriza que o Tribunal proceda à modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma, podendo, em atenção à segurança jurídica e acaso verifique excepcional interesse social, permitir que a norma declarada inconstitucional produza certos efeitos por determinado lapso temporal, desde que constatado que a modulação traga efetivo benefício à coletividade.  

7. In casu, identificado o relevante interesse coletivo, admite-se a modulação do art. 4º da Lei n. 8.378/12 tangente à manutenção do art. 181, inciso VI, da Lei n. 7.400/08 e exclusivamente no que se refere à edificação e construção do Centro Administrativo Municipal localizado no Vale dos Barris, permitindo-se a sua vigência pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja editada nova lei, o que ocorrer primeiro.  

8. De igual sorte, mantém-se o disposto no art. 6º da Lei n. 8.378/12, referente à Zona de Uso Especial (ZUE) VI, que cuida do Centro Administrativo Municipal, com permissão de vigência pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja editada nova lei, o que ocorrer primeiro.  

9. Outrossim, assente-se com a modulação dos arts. 34 a 39 e 120 da Lei n. 8.379/12, pertinente à regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), dado o seu importante papel como instrumento no controle do uso e ocupação do solo, mantendo-se vigentes esses dispositivos pelo prazo 12 (doze) meses ou até que seja editada nova lei, como requerido pelo Município e pelo MP/BA.  

10. Por fim, conquanto declarada a inconstitucionalidade de artigos da Lei n. 8.167/12, preservam-se os alvarás concedidos desde 2012 em observância aos acórdãos que deferiram a medida cautelar e em conformidade com o princípio da segurança jurídica. (TJ/BA, ADI 0303489- 40.2012.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Dje 14/02/2014 - grifos acrescidos). 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal. Município de Tupã. Lei nº 5 .093, de 3.10.2022, que dispõe sobre regularização fundiária. Reconhecida a contrariedade à ordem constitucional, vez que o processo legislativo não teve participação popular nem foi precedido de estudo técnico que desse suporte às alterações preconizadas . Ausente, ademais, demonstração de alinhamento ao plano diretor. Inteligência dos artigos 180, inciso II e V, 181, §§ 1º e 2º, e 191 da Constituição Estadual. Exame da jurisprudência. PROCEDÊNCIA, COM MODULAÇÃO . 

  

(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2137290-23.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 08/05/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/05/2024 - grifos nossos) 

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE IPORÁ. CRIAÇÃO DE ZONAS DE CHÁCARAS DE RECREIO. MATÉRIA TÍPICA DE PLANO DIRETOR . NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO TÉCNICO E CONSULTA POPULAR. Tendo o município de Iporá mais de 20 mil habitantes e tendo sua Lei municipal 1.743/19 tratado de matéria típica de Plano Diretor, eram imprescindíveis os prévios estudos técnicos e a efetiva participação popular para dar legitimidade e validade constitucional formal ao processo legislativo, o que não ocorreu, ferindo, assim, a determinação contida no art. 85, § 2º e 132, § 3º, da Constituição do Estado de Goias (precedentes desta Corte) . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO 5614660-67.2022.8 .09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), Órgão Especial, Data de Publicação: 23/03/2023) 

 

Pelas razões expostas, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 001/2022 do Município de Poções/BA, por ofensa ao arts. 60, IV, V, e 64 da Constituição do Estado da Bahia, combinados com o art. 40, § 4º, do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001). 

Todavia, considerando os impactos administrativos, urbanísticos e sociais que eventual anulação imediata da norma pode ocasionar, acolho o pleito de modulação de efeitos, para que, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação do acórdão definitivo proferido por este Egrégio Colegiado. 

A modulação de efeitos tem por objetivo conferir segurança jurídica e viabilizar a adoção de medidas legislativas e administrativas necessárias. 

 

CONCLUSÃO 

 

III – Diante de todo o exposto, declara-se a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº 001/2022 do Município de Poções/BA por ofensa ao arts. 60, IV e V, e 64 da Constituição do Estado da Bahia. 

 

Sala das sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador(a) Geral de Justiça