PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000621-38.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):  
APELADO: ADEILDES TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 467/2009. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUCUCA em face da sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca/BA, nos autos da Ação tombada sob o nº 8000621-38.2025.8.05.0269, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de ADEILDES TEIXEIRA SANTOS, servidora pública municipal (professora), condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas do terço constitucional de férias, calculadas sobre 45 dias, e à correção da base de cálculo para os pagamentos futuros, com improcedência do pedido de danos morais. O Município Apelante sustenta a regularidade dos pagamentos, a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e a inobservância do art. 320 do Código de Processo Civil por deficiência na instrução inicial. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da petição inicial quanto à juntada de documentos essenciais; (ii) definir se o terço constitucional de férias de professora municipal, que goza de 45 dias de férias por lei local, deve incidir sobre a totalidade deste período ou apenas sobre 30 dias; (iii) analisar a adequação do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A prefacial de inobservância do art. 320 do Código de Processo Civil não merece acolhimento, tendo em vista que a Lei Municipal nº 467/2009 foi devidamente acostada aos autos em sede de Réplica (ID 100380420), o que assegurou o contraditório. O magistrado sentenciante aplicou corretamente o princípio iura novit curia, e leis municipais são documentos de domínio público, de fácil acesso. Inexiste prejuízo à defesa que autorize o reconhecimento de nulidade ou o indeferimento da inicial. A controvérsia central reside na base de cálculo do terço constitucional de férias quando a lei de regência estabelece período superior a 30 dias. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 1241 (RE 1400787 RG), fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Deste modo, a Lei Municipal nº 467/2009, ao assegurar 45 dias de férias ao docente (Art. 18, I), impõe que o terço constitucional incida sobre o valor correspondente a esses 45 dias, e não apenas sobre o mês padrão de 30 dias. A alegação do Município de ausência de prova do pagamento a menor pela autora é desconstituída pelas fichas financeiras (IDs 100376214 e 100376208), as quais demonstram que o pagamento do terço constitucional foi limitado à remuneração de 30 dias. A análise aritmética revela que o valor pago correspondia a 1/3 do vencimento mensal, não a 1/3 do vencimento acrescido da proporcionalidade dos 15 dias adicionais de férias. A prova documental é robusta e irrefutável, infirmando a presunção de legalidade do ato administrativo neste particular. O pleito de redução dos honorários de sucumbência fixados em 15% sobre a condenação de R$ 8.665,32 carece de fundamento. O percentual adotado se mostra condizente com a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado pelas advogadas da parte autora, respeitando os critérios de proporcionalidade e as balizas do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: "O adicional de um terço de férias de professor municipal, cujo período legal de férias é de 45 dias, deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período, não se limitando a 30 dias, e as fichas financeiras que demonstram o cálculo a menor constituem prova suficiente do inadimplemento." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 183, 320, 1.007, § 1º, 1.009 e 85, § 3º, I, e § 11; Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 467/2009, art. 18, I. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241 (RE 1400787 RG). TJ-BA - Apelação: 80031829420238050078, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000621-38.2025.8.05.0269, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000621-38.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):  
APELADO: ADEILDES TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE URUCUCA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8000621-38.2025.8.05.0269, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte Ré a: a) pagar a parte Autora o valor de R$ 8.665,32 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, ou seja, sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; b) a partir do próximo pagamento do terço constitucional de férias, fazê-lo computando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias; c) julgo improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Intimem-se as partes da presente sentença. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor da condenação ser menor que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito” (ID 100380421) 

A Apelante, MUNICÍPIO DE URUCUCA, alega: "A Administração Pública goza de presunção de legalidade e legitimidade de seus atos, princípio basilar do Direito Administrativo, segundo o qual os atos administrativos presumem-se válidos até prova em contrário. Tal presunção não foi elidida no presente caso." 

Afirma: "A parte autora limitou-se a apresentar planilhas unilaterais, desprovidas de qualquer chancela oficial, sem fé pública e sem respaldo técnico-contábil, as quais não são aptas a infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos, tampouco a ensejar condenação contra a Fazenda Pública." 

Aduz: "Além da ausência de prova do pagamento a menor, a parte autora não instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em afronta ao art. 320 do CPC. (...) Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha fixado entendimento no Tema 1241 quanto à incidência do terço constitucional sobre o período integral de férias previsto em lei, tal tese não dispensa a comprovação fática do inadimplemento no caso concreto.".  

Ao final, requer: "O conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida; o julgamento de improcedência total dos pedidos autorais; A exclusão ou moderação da condenação de honorários sucumbenciais arbitrados; A condenação do Apelado nos ônus de sucumbência, sobretudo os honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil." (ID 100380426) 

Intimada a se manifestar (ID 100380429), a parte Apelada, ADEILDES TEIXEIRA SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 100380431). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicita-se sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do Código de Processo Civil e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000621-38.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):  
APELADO: ADEILDES TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE URUCUCA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8000621-38.2025.8.05.0269. 

Inicialmente, analisa-se a prefacial de inobservância do art. 320 do Código de Processo Civil, suscitada pelo Apelante, a qual alega que a petição inicial carece de documentos indispensáveis, especificamente a íntegra da Lei Municipal nº 467/2009. 

Verifica-se que a referida legislação municipal foi devidamente acostada aos autos em sede de Réplica (ID 100380420), garantindo-se o contraditório. O magistrado sentenciante aplicou corretamente o princípio iura novit curia, ressaltando que leis municipais são documentos de domínio público, acessíveis via rede mundial de computadores. Inexiste prejuízo à defesa que autorize o reconhecimento de nulidade ou o indeferimento da exordial nesta fase processual. Deste modo, rejeita-se a preliminar. 

O cerne da controvérsia reside na base de cálculo do terço constitucional de férias quando a lei de regência estabelece período superior a 30 dias. 

A Lei Municipal nº 467/2009, em seu Art. 18, I, prevê expressamente o período de quarenta e cinco dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente (ID 100380420 - Pág. 14). Esta previsão local coaduna-se com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese no Tema 1241 (RE 1400787 RG) conforme exposto: 

“Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência . Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min . Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido . 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) 

  

Conclui-se, portanto, que se a legislação local assegura 45 dias de férias ao docente, o terço deve incidir sobre o valor correspondente a esses 45 dias, e não apenas sobre o mês padrão de 30 dias. 

A este respeito, esta Segunda Câmara Cível já se pronunciou de modo alinhado ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE EUCLIDES DA CUNHA. LEI MUNICIPAL Nº 1 .233/2008. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII, CF/88) . BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA . PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS. ANÁLISE DO DIREITO DE PROFESSORA MUNICIPAL AO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL, AFASTANDO A TESE DE RECESSO ESCOLAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA . I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em face de sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. O pedido principal consistiu na condenação do ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculadas sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no Estatuto do Magistério local (Lei Municipal nº 1.233/2008), e não sobre 30 (trinta) dias, como vinha sendo adimplido pela Administração . A decisão recorrida acolheu a tese autoral, condenando o Município ao pagamento retroativo das parcelas devidas nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a suposta nulidade da citação eletrônica da Fazenda Pública; (ii) a validade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora; (iii) a alegada inépcia da petição inicial; e, no mérito, (iv) saber se a base de cálculo do terço constitucional de férias devido à professora municipal deve corresponder à totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 46 da Lei Municipal nº 1 .233/2008, ou se deve ser limitada a 30 (trinta) dias, sob o argumento de que o período excedente possuiria natureza jurídica de recesso escolar e não de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de nulidade da citação, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial são rejeitadas. A citação eletrônica da Fazenda Pública encontra amparo na Lei nº 11 .419/2006 e não gerou prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A impugnação à gratuidade foi desprovida de provas que infirmassem a presunção de hipossuficiência. A petição inicial, por sua vez, expôs claramente a causa de pedir e o pedido, sendo a natureza jurídica do afastamento o próprio mérito da demanda. O cerne da controvérsia é resolvido pela aplicação do princípio da legalidade estrita . O art. 46 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Euclides da Cunha (Lei nº 1.233/2008)é taxativo ao assegurar "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais" aos docentes em regência de classe. A norma utiliza o vocábulo técnico-jurídico "férias", não deixando margem para a interpretação de que se trata de "recesso", ato de natureza discricionária . O direito ao terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é uma garantia acessória ao direito principal de gozo das férias remuneradas. Consequentemente, sua base de cálculo deve, por imperativo lógico e jurídico, corresponder à integralidade do período de férias a que o servidor faz jus . Limitar o cálculo a 30 (trinta) dias configuraria esvaziamento parcial do direito legalmente previsto e enriquecimento ilícito da Administração. A decisão vergastada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e dos Tribunais Superiores, que pacificaram o entendimento de que, havendo previsão em lei local de férias em período superior a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração de todo o período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1 . É válida a citação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, nos termos da legislação processual e especial (Lei nº 11.419/2006), mormente quando não demonstrado prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief." "2. A previsão contida no Estatuto do Magistério do Município (Lei Municipal nº 1 .233/2008), que assegura expressamente '45 (quarenta e cinco) dias de férias' aos docentes, institui um direito subjetivo que não pode ser interpretado restritivamente como mero recesso escolar." "3. O terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, CF/88) deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de descanso legalmente estabelecido, sendo, no caso concreto, 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa da Administração Pública ." (TJ-BA - Apelação: 80031829420238050078, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) 

A alegação do Município Apelante de que a autora não provou o pagamento a menor não se sustenta. A análise aritmética das fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 100376214 e 100376208) desconstitui a presunção de legitimidade do ato administrativo municipal. Por exemplo, em março de 2020, o vencimento da autora era de R$ 8.018,08, e o valor pago a título de 1/3 de férias foi de R$ 2.672,69 (ID 100376214 - Pág. 1). Este valor corresponde exatamente a R$ 8.018,08 dividido por 3, indicando que o pagamento foi calculado apenas sobre 30 dias. Se o cálculo considerasse os 45 dias previstos no art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009 (ID 100380420 - Pág. 14), o valor devido se daria a maior. A prova documental apresentada pela parte autora é robusta e irrefutável, comprovando o inadimplemento. 

No que se refere aos honorários de sucumbência, o Apelante pleiteia a redução do percentual fixado em 15% sobre a condenação, que corresponde a aproximadamente R$ 8.665,32. Verifica-se que o percentual de 15% está condizente com a complexidade da causa, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o zelo profissional demonstrado, respeitando os critérios de proporcionalidade e as balizas do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, carece de fundamento o pleito de redução formulado pelo MUNICÍPIO DE URUCUCA. 

Considerando-se o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 5% (cinco por cento), nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Desse modo, os honorários devidos pelo MUNICÍPIO DE URUCUCA à advogada da parte Apelada passam a ser de 20% sobre o valor da condenação. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MUNICÍPIO DE URUCUCA, para manter integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento), nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII