PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100633-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): ALINE OLIVEIRA MELO, RICARDO SANTOS MAGALHAES, DISLENE OLIVEIRA VASCONCELLOS
APELADO: CONSTRUTORA COSMOS LTDA - EPP
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, INGRID MARTINEZ DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após intimação da parte para apresentação de documentos. A agravante sustenta a suficiência da declaração de pobreza e dos documentos já acostados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, desacompanhada de comprovação documental suficiente, é apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte ou da ausência de comprovação suficiente. Precedentes do STJ e Tribunais de Justiça.

4. A agravante, embora intimada, não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real condição econômica, apesar de ter sido intimada para tal fim.

5. Existência de indícios de capacidade financeira, diante da aquisição de imóvel de valor significativo, o que afasta a alegação de insuficiência de recursos.

6. A concessão anterior de gratuidade restrita a honorários de conciliador não implica deferimento amplo do benefício para todas as despesas processuais.

7. Manutenção da decisão monocrática que indeferiu o benefício, em consonância com a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo Interno nº 0100633-21.2011.8.05.0001, tendo, como Agravante, CRISPINIANA BARBOSA DE SOUZA e, como Agravada, CONSTRUTORA COSMOS LTDA – EPP.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100633-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): ALINE OLIVEIRA MELO, RICARDO SANTOS MAGALHAES, DISLENE OLIVEIRA VASCONCELLOS
APELADO: CONSTRUTORA COSMOS LTDA - EPP
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, INGRID MARTINEZ DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por CRISPINIANA BARBOSA DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela Agravante nos autos da “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança” n° 0100633-21.2011.8.05.0001, ajuizada por CONSTRUTORA COSMOS LTDA EPP, ora Agravada.

Em suas razões recursais (id. 97905399), a Agravante reiterou os argumentos de que a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência deveria prevalecer, que as provas já acostadas seriam suficientes, que a exigência de "prova negativa" seria inviável e que o reconhecimento prévio de sua hipossuficiência pelo juízo a quo para fins de honorários de conciliador deveria se estender ao benefício integral.

A Agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 99936328), reiterando a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência da Agravante, a natureza relativa da presunção de veracidade, a falta de documentos sobre a situação financeira atual e a preclusão consumativa da oportunidade de comprovar a condição após o despacho específico.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100633-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): ALINE OLIVEIRA MELO, RICARDO SANTOS MAGALHAES, DISLENE OLIVEIRA VASCONCELLOS
APELADO: CONSTRUTORA COSMOS LTDA - EPP
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, INGRID MARTINEZ DE ALMEIDA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela Agravante. Nas razões recursais, a Agravante reiterou os argumentos de que a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência deveria prevalecer, que as provas já acostadas seriam suficientes para fins de comprovação da hipossuficiência financeira.

Não assiste razão à Agravante.

O cerne do presente Agravo Interno reside na insurgência da Agravante contra o indeferimento da gratuidade da justiça em sede de Apelação. A decisão monocrática de ID 96086523 negou o benefício com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a Agravante ter sido intimada para tanto. A Agravante, por sua vez, sustenta a suficiência das provas já produzidas e a presunção legal de veracidade da sua declaração.

A análise detida dos argumentos apresentados pela Agravante, cotejando-os com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, conduz à conclusão de que a decisão monocrática agravada se mantém irretocável, sendo imperativo o desprovimento do presente recurso de agravo interno.

A legislação processual civil, em seu art. 99, § 3º, de fato, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, é crucial compreender que tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), e não absoluta, de modo que incumbe à parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais. Assim, o magistrado poderá perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela parte requerente.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração . 4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão . 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes . 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)


A relatividade dessa presunção de veracidade significa que ela pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que suscitem dúvidas razoáveis acerca da real condição econômica do requerente. A concessão do benefício deve ser precedida de uma análise diligente, permitindo-se ao juízo, se as circunstâncias o exigirem, determinar a comprovação da alegada carência financeira.

Na hipótese, a Agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça no ID 88521013 e, após intimada para provar que faz jus a esta benesse, por meio do despacho de ID 94917985, deixou de apresentar os documentos aptos a evidenciar sua alegada hipossuficiência econômica. A alegação da Agravante, em ID 95191033, de que houve reconhecimento judicial prévio de hipossuficiência em decisão de ID 88520996, referente à gratuidade específica para os honorários do conciliador, não se estende automaticamente a todas as demais custas processuais, como o preparo recursal, configurando-se em mero benefício pontual e não em uma concessão ampla do benefício.

A Agravante não comprovou sua renda e tampouco suas despesas, limitando-se a aduzir a ausência de vínculo formal de emprego desde 2013 (ID 88521014). Contudo, a falta de emprego com carteira assinada não significa que a parte tenha outra fonte de renda, como trabalho autônomo, por exemplo, o que não foi minimamente demonstrado nos autos. A simples declaração de hipossuficiência e a CTPS com informações de 13 anos atrás, isoladamente, não são suficientes para afastar a necessidade de comprovação da situação financeira atual. Oportunidade foi dada para que a renda fosse comprovada com extratos bancários, por exemplo, na ausência de contracheque e declaração de imposto de renda, conforme expressamente constado no despacho de ID 94917985. A desídia em apresentar tais documentos, mesmo após a expressa requisição judicial, inviabiliza a concessão do benefício. Existem diversas maneiras de comprovar a alegada hipossuficiência, mesmo para quem não possui renda formal, tais como: declaração de próprio punho detalhando as fontes de subsistência e as despesas básicas, comprovantes de recebimento de benefícios sociais, certidões negativas de bens móveis e imóveis, extratos bancários (ainda que zerados ou com pouca movimentação), entre outros.

Não se pode ignorar também o fato de que o objeto do processo é, justamente, um imóvel de valor significativo de R$ 118.548,00 (cento e dezoito mil e quinhentos e quarenta e oito reais) adquirido pela Agravante, com entrada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que demostra poder aquisitivo que destoa da alegação de hipossuficiência financeira aduzida pela parte recorrente.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento da benesse . V.V. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.

(TJ-MG - AI: 03359375820238130000, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023)

 

 

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa física . Indeferimento do benefício. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III . Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. 4 . No caso em tela, os documentos apresentados foram insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Precedentes desta Câmara têm reconhecido que a mera declaração de pobreza não se sobrepõe à necessidade de prova concreta em casos de dúvida. IV. Dispositivo 5 . Recurso não provido, com determinação de recolhimento do preparo deste recurso em primeiro grau.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22561305520248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)


Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA