PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após intimação da parte para apresentação de documentos. A agravante sustenta a suficiência da declaração de pobreza e dos documentos já acostados. 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, desacompanhada de comprovação documental suficiente, é apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte ou da ausência de comprovação suficiente. Precedentes do STJ e Tribunais de Justiça. 4. A agravante, embora intimada, não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real condição econômica, apesar de ter sido intimada para tal fim. 5. Existência de indícios de capacidade financeira, diante da aquisição de imóvel de valor significativo, o que afasta a alegação de insuficiência de recursos. 6. A concessão anterior de gratuidade restrita a honorários de conciliador não implica deferimento amplo do benefício para todas as despesas processuais. 7. Manutenção da decisão monocrática que indeferiu o benefício, em consonância com a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo Interno nº 0100633-21.2011.8.05.0001, tendo, como Agravante, CRISPINIANA BARBOSA DE SOUZA e, como Agravada, CONSTRUTORA COSMOS LTDA – EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100633-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): ALINE OLIVEIRA MELO, RICARDO SANTOS MAGALHAES, DISLENE OLIVEIRA VASCONCELLOS
APELADO: CONSTRUTORA COSMOS LTDA - EPP
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, INGRID MARTINEZ DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por CRISPINIANA BARBOSA DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela Agravante nos autos da “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança” n° 0100633-21.2011.8.05.0001, ajuizada por CONSTRUTORA COSMOS LTDA EPP, ora Agravada. Em suas razões recursais (id. 97905399), a Agravante reiterou os argumentos de que a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência deveria prevalecer, que as provas já acostadas seriam suficientes, que a exigência de "prova negativa" seria inviável e que o reconhecimento prévio de sua hipossuficiência pelo juízo a quo para fins de honorários de conciliador deveria se estender ao benefício integral. A Agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 99936328), reiterando a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência da Agravante, a natureza relativa da presunção de veracidade, a falta de documentos sobre a situação financeira atual e a preclusão consumativa da oportunidade de comprovar a condição após o despacho específico. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100633-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): ALINE OLIVEIRA MELO, RICARDO SANTOS MAGALHAES, DISLENE OLIVEIRA VASCONCELLOS
APELADO: CONSTRUTORA COSMOS LTDA - EPP
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, INGRID MARTINEZ DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela Agravante. Nas razões recursais, a Agravante reiterou os argumentos de que a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência deveria prevalecer, que as provas já acostadas seriam suficientes para fins de comprovação da hipossuficiência financeira. Não assiste razão à Agravante. O cerne do presente Agravo Interno reside na insurgência da Agravante contra o indeferimento da gratuidade da justiça em sede de Apelação. A decisão monocrática de ID 96086523 negou o benefício com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a Agravante ter sido intimada para tanto. A Agravante, por sua vez, sustenta a suficiência das provas já produzidas e a presunção legal de veracidade da sua declaração. A análise detida dos argumentos apresentados pela Agravante, cotejando-os com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, conduz à conclusão de que a decisão monocrática agravada se mantém irretocável, sendo imperativo o desprovimento do presente recurso de agravo interno. A legislação processual civil, em seu art. 99, § 3º, de fato, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, é crucial compreender que tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), e não absoluta, de modo que incumbe à parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais. Assim, o magistrado poderá perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela parte requerente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração . 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão . 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes . 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) A relatividade dessa presunção de veracidade significa que ela pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que suscitem dúvidas razoáveis acerca da real condição econômica do requerente. A concessão do benefício deve ser precedida de uma análise diligente, permitindo-se ao juízo, se as circunstâncias o exigirem, determinar a comprovação da alegada carência financeira. Na hipótese, a Agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça no ID 88521013 e, após intimada para provar que faz jus a esta benesse, por meio do despacho de ID 94917985, deixou de apresentar os documentos aptos a evidenciar sua alegada hipossuficiência econômica. A alegação da Agravante, em ID 95191033, de que houve reconhecimento judicial prévio de hipossuficiência em decisão de ID 88520996, referente à gratuidade específica para os honorários do conciliador, não se estende automaticamente a todas as demais custas processuais, como o preparo recursal, configurando-se em mero benefício pontual e não em uma concessão ampla do benefício. A Agravante não comprovou sua renda e tampouco suas despesas, limitando-se a aduzir a ausência de vínculo formal de emprego desde 2013 (ID 88521014). Contudo, a falta de emprego com carteira assinada não significa que a parte tenha outra fonte de renda, como trabalho autônomo, por exemplo, o que não foi minimamente demonstrado nos autos. A simples declaração de hipossuficiência e a CTPS com informações de 13 anos atrás, isoladamente, não são suficientes para afastar a necessidade de comprovação da situação financeira atual. Oportunidade foi dada para que a renda fosse comprovada com extratos bancários, por exemplo, na ausência de contracheque e declaração de imposto de renda, conforme expressamente constado no despacho de ID 94917985. A desídia em apresentar tais documentos, mesmo após a expressa requisição judicial, inviabiliza a concessão do benefício. Existem diversas maneiras de comprovar a alegada hipossuficiência, mesmo para quem não possui renda formal, tais como: declaração de próprio punho detalhando as fontes de subsistência e as despesas básicas, comprovantes de recebimento de benefícios sociais, certidões negativas de bens móveis e imóveis, extratos bancários (ainda que zerados ou com pouca movimentação), entre outros. Não se pode ignorar também o fato de que o objeto do processo é, justamente, um imóvel de valor significativo de R$ 118.548,00 (cento e dezoito mil e quinhentos e quarenta e oito reais) adquirido pela Agravante, com entrada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que demostra poder aquisitivo que destoa da alegação de hipossuficiência financeira aduzida pela parte recorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento da benesse . V.V. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse. (TJ-MG - AI: 03359375820238130000, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa física . Indeferimento do benefício. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III . Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. 4 . No caso em tela, os documentos apresentados foram insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Precedentes desta Câmara têm reconhecido que a mera declaração de pobreza não se sobrepõe à necessidade de prova concreta em casos de dúvida. IV. Dispositivo 5 . Recurso não provido, com determinação de recolhimento do preparo deste recurso em primeiro grau. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22561305520248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100633-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): ALINE OLIVEIRA MELO, RICARDO SANTOS MAGALHAES, DISLENE OLIVEIRA VASCONCELLOS
APELADO: CONSTRUTORA COSMOS LTDA - EPP
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, INGRID MARTINEZ DE ALMEIDA
VOTO