PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. PRECEDENTE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas pelo Município de Salvador e pelo Ministério Público do Estado da Bahia em razão da sentença que, declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013, nº 8.421/2013 e nº 8.474/2013, concedeu a segurança para declarar a nulidade do lançamento do IPTU do exercício de 2015. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do mandado de segurança foi observado; (ii) saber se o mandado de segurança é a via adequada para a impugnação do lançamento do IPTU; e (iii) saber se as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 são constitucionais, à luz dos princípios da legalidade tributária, da anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. III. Razões de decidir 3. O lançamento do IPTU constitui ato autônomo e renovável anualmente. Cada notificação de lançamento inaugura novo prazo para o manejo do mandado de segurança. Impugnado o lançamento referente ao exercício de 2015, o prazo decadencial conta-se a partir da ciência desse específico lançamento, e não do exercício anterior. Preliminar de decadência rejeitada. 4. A controvérsia central é de natureza estritamente jurídica, voltada à validade do arcabouço normativo que fundamentou a majoração do IPTU. Para a análise das questões relativas à constitucionalidade da legislação, à delegação de matéria de reserva legal e à observância da anterioridade nonagesimal, são suficientes as próprias leis, os atos normativos questionados e os documentos de arrecadação do imposto. Desnecessária a dilação probatória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 5. O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e apensadas, declarou a constitucionalidade formal e material das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, ressalvada apenas a inconstitucionalidade parcial das alíquotas de 4% e 5% da Tabela Progressiva de Terrenos. Esse precedente, firmado em sede de controle concentrado, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo a reforma da sentença que dissentiu desse entendimento. 6. A legislação municipal estabeleceu todos os elementos essenciais da obrigação tributária. A Instrução Normativa nº 45/2014, assim como a IN nº 12/2013, limitou-se a operacionalizar os critérios legalmente fixados, exercendo função meramente regulamentar, sem inovar na ordem jurídica. Inexistência de violação ao princípio da legalidade tributária. 7. O princípio da anterioridade nonagesimal vincula-se à publicação da lei que institui ou majora o tributo, e não à edição de atos regulamentares posteriores. A Lei nº 8.473/2013 foi publicada em setembro de 2013, com vigência a partir de janeiro de 2014, respeitando o prazo constitucional de noventa dias. Inexistência de violação à anterioridade nonagesimal. 8. A prolongada defasagem da Planta Genérica de Valores de Salvador, sem revisão desde 1994, foi devidamente considerada no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade. 9. Reconhecida a constitucionalidade das leis municipais pelo Tribunal Pleno, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, resta prejudicado o pedido alternativo de recolhimento do IPTU do exercício de 2015 com base nos valores de 2013 corrigidos pelo IPCA. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos providos. Sentença reformada para denegar a segurança e cassar a liminar anteriormente concedida, com a manutenção integral dos lançamentos do IPTU do exercício de 2015 tal como realizados pelo Fisco Municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 32 e 33; Lei Municipal nº 8.464/2013, arts. 1º e 2º; Lei Municipal nº 8.473/2013; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, publicado em 17/09/2021; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0506375-20.2015.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 23/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0525754-44.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e outros e como apelada Dihol Desenvolvimento Imobiliario Ltda e outros. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525754-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
APELADO: Dihol Desenvolvimento Imobiliario Ltda e outros
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para denegar a segurança e cassar, por conseguinte, a liminar anteriormente concedida, autorizando a manutenção integral dos lançamentos do IPTU do exercício de 2015 tal como realizados pelo Fisco Municipal, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS (ID 21862839 e 21862842) interpostas por MUNICÍPIO DE SALVADOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra DIHOL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em razão da sentença de ID 21862830, proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança para declarar a nulidade do lançamento referente ao IPTU do exercício de 2015, tendo declarado a inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013, 8.473/2013, 8.421/2013 e 8.474/2013. Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta a decadência do Mandado de Segurança, sob o argumento de que o ato impugnado é comissivo único de efeitos concretos e permanentes e decorre da repetição do lançamento de 2014. Em preliminar, aponta, ainda, a ausência de prova pré-constituída ante a ausência de documentos essenciais, como avaliações de mercado dos imóveis que comprovem a alegada abusividade do aumento tributário e divergência entre o valor venal e o valor real dos bens. No mérito, afirma que a Lei nº 8.464/2013 estabeleceu todos os critérios para a progressividade das alíquotas do IPTU e que a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013 foi um mero ato regulamentador, em conformidade com o princípio da legalidade. Sustenta que a Lei nº 8.473/2013, ao aprovar a nova Planta Genérica de Valores (PGV), detalhou em seus anexos todos os elementos componentes da base de cálculo, como o Valor Unitário Padrão (VUP), de forma clara e transparente, não havendo ofensa à segurança jurídica. E alega que a sentença proferida foi extra petita, pois ao anular completamente o lançamento do IPTU de 2015, concedeu mais do que o pedido, que era o pagamento do tributo com base nos valores de 2013 corrigidos pelo IPCA. Já o Ministério Público, em sua apelação de ID 21862842, reitera a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, argumenta que a controvérsia sobre a validade do lançamento demanda comprovação de que o valor venal atribuído aos imóveis não corresponde ao seu valor de mercado, demandando, por isso, dilação probatória incompatível com o writ. Preparo recursal dispensado em razão do art. 1.007, §1º, CPC. Em contrarrazões de ID 21862845, as Apeladas defendem que o ato coator é o lançamento do IPTU de 2015, renovando-se o prazo para impetração a cada exercício fiscal. Afirmam que a discussão é puramente de direito, centrada na inconstitucionalidade da delegação de competência à Instrução Normativa para fixar elementos da regra de incidência tributária, e não na incorreção do valor venal dos imóveis, sendo, portanto, o mandado de segurança a via adequada. No mérito, reiteram a violação aos princípios da legalidade, da motivação e da anterioridade nonagesimal, e pugnam pela manutenção da sentença. Manifestação da Promotoria de Justiça no ID 21862846. Manifestação do Município de Salvador no ID 21862852. Em parecer de ID 21862859, pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pela suspensão do processo até a decisão final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000 e 0002552-35.2014.8.05.0000, o que foi acatado no ID 21862862, tendo sido determinada a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa. Em opinativo de ID 21862987, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento das apelações, rejeição das preliminares e não provimento da Apelação interposta pelo Ministério Público, bem como provimento parcial da Apelação do Município de Salvador para reformar a sentença a fim de determinar o pagamento do IPTU referente ao exercício de 2015, utilizando como base o valor cobrado em 2013, devidamente atualizado. Processo retirado de pauta e novamente suspenso por força do Despacho de ID 21862991. Certificado o levantamento da suspensão no ID 83061556, manifestaram-se as Apeladas no ID 84801927. Em parecer derradeiro de ID 96900630, a Promotoria de Justiça pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento dos recursos. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525754-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
APELADO: Dihol Desenvolvimento Imobiliario Ltda e outros
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos interpostos e passo a analisá-los conjuntamente, dada a interconexão das matérias. Suscita o Município de Salvador a decadência do writ, sob o argumento de que o ato lesivo originário teria sido a edição das leis em 2013 e o primeiro lançamento sob sua égide, em 2014. Contudo, o lançamento do IPTU constitui ato autônomo e renovável anualmente, de modo que cada notificação de lançamento inaugura novo prazo para o manejo do writ, razão pela qual, impugnando as Apeladas o lançamento referente ao exercício de 2015, o prazo decadencial há de ser contado a partir da ciência desse específico lançamento, e não do exercício fiscal anterior. Tanto o Município como o Ministério Público, em seu recurso, defendem que o mandado de segurança não seria a via adequada para a discussão, por demandar dilação probatória para comprovar a suposta abusividade do aumento do IPTU. Argumentam que as Impetrantes não apresentaram prova pré-constituída de que o valor venal de seus imóveis seria inferior ao apurado pelo Fisco, o que exigiria dilação probatória incabível em sede de Mandado de Segurança. Todavia, a controvérsia central não reside em uma suposta incorreção do valor venal dos imóveis, mas sim em questões de direito, relativas à própria validade do arcabouço normativo que fundamentou o aumento do tributo. As Impetrantes questionam a constitucionalidade do método de majoração, especialmente a delegação de matéria de reserva legal a um ato infralegal (Instrução Normativa) e a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Para a análise de tais questões, eminentemente jurídicas, os documentos necessários são as próprias leis, os atos normativos questionados e os documentos de arrecadação do imposto (DAMs). Logo, a prova documental carreada aos autos é suficiente e adequada para a análise do direito líquido e certo alegado, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Rejeitadas a preliminar e prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito. Insurgem-se o Município de Salvador e o Ministério Público do Estado da Bahia em razão da sentença através da qual o Juízo de 1º Grau entendeu que a legislação municipal violou os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, ao delegar ao Poder Executivo a definição de elementos essenciais do tributo e ao impor um aumento abrupto e desproporcional, tendo, por esse motivo, concedido a segurança para declarar a nulidade do lançamento referente ao IPTU do exercício de 2015. Inicialmente, é imperioso registrar que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e apensadas, firmou entendimento pela constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator(a): Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 17/09/2021) Esse precedente, firmado em sede de controle concentrado, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser observada pelos demais órgãos deste Tribunal. Assim, a sentença de primeiro grau, ao declarar a inconstitucionalidade das referidas leis, dissentiu de precedente obrigatório, o que impõe sua reforma nesse aspecto. Ademais, compulsando-se os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.464/13, verifica-se que a legislação municipal estabeleceu todos os elementos essenciais da obrigação tributária, tendo definido os imóveis que devem ser enquadrados em cada faixa de tributação e as alíquotas correspondentes, com a fixação de critérios objetivos e vinculantes para a Administração. Nesse diapasão, forçoso concluir que a Instrução Normativa nº 45/2014, assim como a IN nº 12/2013 que a precedeu, limitou-se a dispor sobre os cálculos matemáticos decorrentes da aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, exercendo função meramente regulamentar sem inovar na ordem jurídica. Calha recordar que o princípio da anterioridade nonagesimal vincula-se à publicação da lei que institui ou majora o tributo, não à publicação de atos regulamentares posteriores que apenas operacionalizam os comandos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Empresa contribuinte impugna cobrança de IPTU do exercício de 2015 sobre imóvel de sua propriedade, alegando aumento de 160% em relação ao exercício de 2013, muito superior à inflação do período. Sentença denegou a segurança. Apelante busca reforma da sentença para declarar nulo o lançamento tributário. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da legalidade tributária pela delegação ao Poder Executivo da definição de faixas de tributação; (ii) se houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal; (iii) se o aumento do IPTU caracteriza desproporcionalidade e confisco tributário; e (iv) se a edição de lei posterior estabelecendo travas de aumento constitui reconhecimento de ilegalidade da cobrança anterior. III. Razões de decidir 3. Não houve violação ao princípio da legalidade tributária. A Lei Municipal nº 8.464/13 estabeleceu todos os elementos essenciais da obrigação tributária (fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquotas progressivas). A Instrução Normativa nº 45/2014 apenas regulamentou critérios já definidos em lei, sem inovar na ordem jurídica. 4. Não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. A Lei nº 8.473/13 foi publicada em setembro de 2013, com vigência a partir de janeiro de 2014, respeitando o prazo constitucional de 90 dias. A publicação posterior de ato regulamentar não interfere na contagem do prazo nonagesimal, que se vincula à lei instituidora ou majoradora do tributo. 5. Não há desproporcionalidade ou confisco tributário. A Planta Genérica de Valores permaneceu sem atualização desde 1994, acumulando defasagem por quase duas décadas. O aumento percentual significativo decorre da necessidade de adequação aos valores de mercado. A legislação municipal estabeleceu travas de limitação dos aumentos futuros, demonstrando preocupação com a proporcionalidade. 6. A edição da Lei nº 8.621/14, estabelecendo travas que limitam aumentos futuros ao IPCA, constitui benefício fiscal para exercícios subsequentes, não implicando reconhecimento de ilegalidade da cobrança de exercício pretérito. Não cabe ao Judiciário estender benefício fiscal a exercício não contemplado pela lei. 7. O Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, declarou a constitucionalidade formal e material da legislação municipal impugnada, afastando as alegações de violação aos princípios da legalidade, anterioridade nonagesimal, capacidade contributiva e vedação ao confisco. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação/Reexame Necessário 0506375-20.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026) Outrossim, a prolongada defasagem da Planta Genérica de Valores de Salvador, sem revisão desde 1994, foi devidamente sopesada no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade. A atualização promovida pela legislação municipal impugnada visou, essencialmente, adequar a base de cálculo do tributo à realidade do mercado imobiliário, corrigindo quase duas décadas de inércia administrativa, sem que isso implique supressão do direito do contribuinte de questionar, caso a caso, eventuais excessos na majoração que se revelem desproporcionais ou desarrazoados diante das peculiaridades de seu imóvel. Por fim, reconhecida a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 pelo Tribunal Pleno desta Corte, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, resta prejudicado o pedido alternativo de recolhimento do IPTU do exercício de 2015 com base nos valores de 2013 corrigidos pelo IPCA, porquanto formulado sob a premissa do reconhecimento dos vícios normativos ora afastados. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para, reformando a sentença, denegar a segurança e cassar, por conseguinte, a liminar anteriormente concedida, com a manutenção integral dos lançamentos do IPTU do exercício de 2015 tal como realizados pelo Fisco Municipal. Sem honorários sucumbenciais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525754-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
APELADO: Dihol Desenvolvimento Imobiliario Ltda e outros
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER
VOTO