PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-33.1983.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DOREA e outros
Advogado(s):WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 

 1. A fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito é expressamente prevista no artigo 85, §6º do Código de Processo Civil.

 2. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa respeita os limites legais e os critérios estabelecidos nos §§§ 2º e 3 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

 3. Condenação que se assenta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem no capítulo relativo à condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. 

  

Salvador, 09 de junho de 2025. 

 

 
Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA  

Relatora 

  

U 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-33.1983.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DOREA e outros
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou extinta a execução de título extrajudicial n.º 0000065-33.1983.8.05.0080, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV do CPC. 

  

O magistrado extinguiu o feito em razão da inércia da exequente em promover a citação dos sucessores do executado falecido, conforme certificado no ID 426470033.  

 

Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração tanto pela exequente quanto pela interessada EISMIN MAJDALANE DÓREA. A DESENBAHIA alegou omissão por ausência de intimação pessoal para regularizar o feito, enquanto a embargante EISMIN apontou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 

 

O Juízo rejeitou os embargos da exequente e acolheu os de EISMIN MAJDALANE DOREA, com efeito modificativo, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 

 

A DESENBAHIA interpôs recurso de apelação e alegou, em síntese, que a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra desproporcional, sobretudo diante da extinção do feito sem julgamento de mérito.  

 

Sustentou que não houve atuação processual relevante por parte da apelada, o que afastaria a aplicação do percentual imposto. Invocou, ainda, o art. 85, §8º do CPC, segundo o qual, nas causas de baixo proveito econômico ou complexidade reduzida, os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa.  

 

Requereu, assim, a exclusão da verba honorária ou, alternativamente, sua redução para percentual mais razoável. 

 

A apelada EISMIN MAJDALANE DÓREA requereu o improvimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau observou os parâmetros legais para fixação da verba sucumbencial e que a sentença está em conformidade com os §§2º e 3º do art. 85 do CPC.  

 

Pontuou que a responsabilidade da apelante pela extinção do feito justifica sua condenação nas despesas processuais e honorários, conforme o princípio da causalidade e que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador, 09 de maio de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-33.1983.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DOREA e outros
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, pois tempestivo, cabível e feito o preparo, conforme comprovante de ID. 67986256. 

 

O apelante alega que a sentença recorrida merece reforma sob o fundamento de que a fixação dos honorários advocatícios, de antemão, seria equivocada e, subsidiariamente, não atenderia aos ditames legais, dado que deveria ser fixada equitativamente ou fixada em menor percentual, que atenda mais precisamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

 

O apelo não merece provimento. 

 

A sentença recorrida julgou conforme as disposições do artigo 85, §6º do Código de Processo Civil, que faz referência aos parágrafos 2º e 3º, cuja redação ora transcrevo: 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 

 

Dessume-se da leitura dos dispositivos legais que, às hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, se aplicam os percentuais mínimo e máximo previstos no §2º do artigo 85. Vê-se, assim, que a sentença recorrida corretamente aplicou o direito no caso concreto. 

 

Neste contexto, transcreve-se ementa do Superior Tribunal de Justiça que representa esta orientação: 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 

1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 

2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 

3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 

4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 

5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, segunda parte, do CPC). 

6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 

7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) 

 

Frise-se, ademais, que o valor não se apresenta como excessivo quando feita a conversão do valor da causa para reais e a respectiva correção monetária.

 

Assim, CONHEÇO DO APELO E LHE NEGO PROVIMENTO para manter a sentença recorrida no capítulo que se refere à condenação em honorários advocatícios.  

 

De acordo com a regra inserta no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais devidos pela ora recorrente em 2% (dois por cento). 

  

Salvador, 09 de junho de 2025.  

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA  

RELATORA